Tribunal de Conflitos

046/14

Data
2014-11-20
Relator
LEONES DANTAS
Secção
JSTA000P18244
Votação
UNANIMIDADE
Emitente
CONFLITOS

Sumário

I – A acção de reivindicação, prevista no artigo 1311.º do CC destina-se a afirmar o direito de propriedade e a pôr fim à situação decorrente de actos que o violem, visando, primeiramente, a declaração de existência do direito e, posteriormente, a sua realização, integrando por tal motivo dois pedidos: o de reconhecimento do direito e o de restituição da coisa, objecto desse direito; II – As acções de reivindicação são, pois, acções reais, não se confundindo com as acções obrigacionais em que se exerça a responsabilidade civil extracontratual, nomeadamente, a derivada dos actos lesivos do direito de propriedade que integrem a causa de pedir daquelas acções; III – Incumbe aos Tribunais Judiciais o julgamento de acções de reivindicação fundadas no artigo do 1311.º do Código Civil, em que, para além do reconhecimento do direito de propriedade sobre um imóvel e da restituição do mesmo, se peça também, alternativamente, para o caso de esta restituição não ser possível, o pagamento de uma indemnização pela perda definitiva daquele imóvel.

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