Tribunal de Conflitos

050/13

Data
2014-06-18
Relator
MELO LIMA
Secção
JSTA00068797
Meio processual
CONFLITO
Decisão
DECL COMPETENTE TT GONDOMAR
Votação
UNANIMIDADE
Emitente
CONFLITOS

Sumário

I – Na vigência da Lei Orgânica da Caixa (Geral de Depósitos) aprovada pelo DL nº 48953, de 5 de abril de 1969, a Caixa era simultaneamente um estabelecimento de crédito do Estado e uma instituição gestora da previdência do funcionalismo público. II – No âmbito daquele mesmo diploma, era propósito do legislador manter o estatuto de direito público na estrutura e funcionamento daquela empresa do Estado, sob a consideração dos fins de interesse público que o desempenho das suas funções visava, nomeadamente ao nível da colaboração que lhe cabia na execução da política de crédito do Governo e de lhe estar confiada a gestão do serviço de previdência do funcionalismo público. III – De acordo com o regime definido no DL 287/93, de 20 de agosto, cessou o estatuto de direito público e consequente prevalência da regulamentação própria do direito administrativo na estrutura e funcionamento da Caixa Geral de Depósitos, que decorria do DL nº 48 953, de 5 de abril de 1969, passando a mesma a assumir a forma de sociedade anónima e a serem-lhe aplicáveis regras idênticas às que regem as empresas privadas, não devendo já ser considerada uma pessoa coletiva pública integrada na administração direta ou indireta do Estado. IV – Tendo a A., admitida ao serviço da CGD, em 08.08.1983, através de um contrato de provimento, sofrido nas instalações da mesma CGD, um acidente de que lhe advieram lesões, posto que não tenha optado pelo regime jurídico do Contrato Individual de Trabalho (art. 7º do DL 287/93 de 20 de agosto) e seja beneficiária da CGA, é materialmente competente para o conhecimento da ação adrede deduzida, o Tribunal do Trabalho, por força da norma ínsita no nº 4 do art. 2º do DL 503/99, de 20 de Novembro, na redação conferida pelo artigo 9º da Lei 59/2008, de 11 de setembro.

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