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Relator: LUIS CRAVO
contrato de seguro é essencialmente regulado pelas disposições particulares e gerais constantes da respectiva apólice, não proibidas por lei, e na sua falta ou insuficiência, pelas disposições aplicáveis
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Relator: LUIS CRAVO
contrato de seguro é essencialmente regulado pelas disposições particulares e gerais constantes da respectiva apólice, não proibidas por lei, e na sua falta ou insuficiência, pelas disposições aplicáveis
Relator: João Beato Oliveira Sousa
resultante de se tratar de intervenção num leito com constantes alterações de cotas, era essencial que fosse realizada uma medição final expedita, logo após a finalização dos trabalhos, não podendo
Relator: Frederico Macedo Branco
42º. do citado Estatuto Disciplinar. 3. É pois requisito essencial dos artigos de acusação em processo disciplinar o da individualização ou discriminação dos factos que se tenham por averiguados
Relator: José Vital Brito Lopes
imposto (IRC/2008), geradoras de reembolso umas e de pagamento outras, por faltar o requisito essencial da existência de dois créditos recíprocos reportados a obrigações distintas que a compensação exige.* * Sumário
Relator: Maria Cristina Flora Santos
originam uma liquidação não conduz à nulidade da liquidação, salvo se ofenderem o conteúdo essencial de um direito fundamental, tal como estatui a alínea
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
advogado deve prevalecer o trabalho despendido com a questão. E neste deverá atender-se, essencialmente, à complexidade da questão, e à necessidade do seu acompanhamento, ao trabalho intelectual desenvolvido
Relator: Frederico Macedo Branco
negócio jurídico obrigacional nominado, atípico misto, de conteúdo variável, de cuja estrutura é elemento essencial, sempre presente, uma cessão de créditos [regulada nos arts. 577.º segs. do CC], créditos
Relator: Frederico Macedo Branco
negócio jurídico obrigacional nominado, atípico misto, de conteúdo variável, de cuja estrutura é elemento essencial, sempre presente, uma cessão de créditos [regulada nos arts. 577.º segs. do CC], créditos
Relator: CARLOS MOREIRA
negativa e por a lista definitiva ter efeitos na subsequente insolvência -, que impende a essencialidade probatória, por via de regra apenas documental, sobre a existência do crédito
Relator: JOAQUIM CONDESSO
Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido
Relator: JORGE TEIXEIRA
justo receio de lesão grave ou dificilmente reparável do direito invocado, sendo porém requisito essencial que se mostre plausível e racionalmente fundado esse pressuposto, pois que, tal receio de ocorrência
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
matéria de facto não deve ser conhecida, por lhe faltar requisito implícito mas essencial – relevância da consequente modificação da decisão proferida sobre a matéria de facto - que, pela sua natureza
Relator: Luís Migueis Garcia
nulo por ofender um direito fundamental se essa ofensa atingir o seu núcleo essencial.* *Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
não com as formalidades utilizadas na realização da citação, centrando depois o núcleo essencial da sua alegação no facto de ter tido conhecimento do acto de citação e seu conteúdo
Relator: ANA TEIXEIRA
integridade física; nos maus tratos psíquicos abrangem-se as humilhações, provocações, molestações e ameaças. Essencial é que os comportamentos assumam uma gravidade tal que justifique a sua autonomização relativamente
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
actualmente o art. 233.º), não é considerada pela lei uma formalidade essencial, mas antes uma formalidade necessária que cumpre um dever de informação e garantia, pelo
Relator: OLGA MAURÍCIO
essa possibilidade, querendo; 3.- Aquela notificação tem que ser pessoal e configura uma formalidade essencial, cuja violação gera nulidade, do art. 119º, al. c), do C.P.P., por violação
Relator: JOÃO AMARO
despacho de não pronúncia se o mesmo for omisso (na totalidade ou em parte essencial) quanto à narração dos factos indiciários. Esta não descrição da matéria fáctica determina a nulidade
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
ponderar se o depoimento a prestar por advogado se apresenta como essencial à condenação da pessoas ou pessoas cujo interesse pessoal é directa ou reflexamente protegido pelo segredo profissional
Relator: FERNANDO MONTEIRO
razões da celeridade do Processo Especial de Revitalização e do objectivo daquela listagem, essencialmente a definição do quórum deliberativo neste processo. 2.- O processo do PER tem limitações processuais