Tribunal Central Administrativo Norte
1. A fonte da obrigação tributária radica no facto tributário (art.º36.º, da LGT), que tanto pode ser instantâneo, como reportado a um determinado período; 2. A liquidação não é fonte da obrigação tributária, apenas torna certa e exigível a pré-existente obrigação tributária; 3. A compensação prevista no art.º89.º do CPPT não pode operar entre liquidações correctivas reportadas à mesma obrigação de imposto (IRC/2008), geradoras de reembolso umas e de pagamento outras, por faltar o requisito essencial da existência de dois créditos recíprocos reportados a obrigações distintas que a compensação exige.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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