Tribunal Central Administrativo Norte

00290/08.0BEPNF

Data
2014-09-25
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

1. O contrato de cessão financeira/contrato de factoring constitui negócio jurídico obrigacional nominado, atípico misto, de conteúdo variável, de cuja estrutura é elemento essencial, sempre presente, uma cessão de créditos [regulada nos arts. 577.º segs. do CC], créditos esses presentes e/ou eventualmente futuros e que consiste, nos termos legais, na tomada continuada por intermediário financeiro («Factor/Cessionário») da totalidade ou de parte dos créditos a curto prazo (30, 90, 180 dias) derivados da venda de produtos ou da prestação de serviços a terceiros nos mercados interno e externo [no caso, prestação serviço decorrente da execução de empreitada de obra pública] que os fornecedores desses produtos e serviços («Aderentes/Cedentes») constituem sobre os seus clientes (Devedores). 2. Nos termos Artº 585º do CC que “o devedor pode opor ao cessionário, ainda que este os ignorasse, os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o cedente, com ressalva dos que provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão”. 3. Os meios de defesa posteriores à comunicação da cessão já não são operacionais. O terceiro devedor pode compensar o seu débito com créditos que tenha contra o aderente, desde que constituídos antes da notificação da cessão. A compensação já não opera com créditos posteriores à notificação: nessa altura, o aderente já não é credor: tal posição é ocupada pelo factor 4. É necessário que o crédito do devedor sobre o cedente se tenha constituído antes do conhecimento da cessão pelo primeiro, independentemente do vencimento do referido direito se ter verificado antes, ou depois, do mesmo conhecimento. É, no entanto, necessário que a compensação pudesse ser oposta ao cedente, o que significa que o contra crédito do devedor cedido não se pode vencer depois da data em que o crédito transmitido ao cessionário seja exigível.* *Sumário elaborado pelo Relator.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.