03970/08
Relator: RUI PEREIRA
modo, prescritas. II – Estando amplamente provado no processo disciplinar o grave absentismo da recorrente e não vindo referidos por esta, nem indiciados nos autos, factos da sua vida que justificassem ... pudesse alterar a decisão disciplinar impugnada, não tinha que se proceder à produção de prova relativamente aos mesmos. III – Ainda que se admitisse que as razões de ordem familiar