Tribunal Central Administrativo Sul
1. O regime de anulação da venda em processo tributário encontra-se previsto no artº.257, do C.P.P.Tributário (cfr.artº.328, do anterior C.P.Tributário), preceito que deve ser conjugado com os artºs.908 e 909, do C.P.Civil (cfr.artºs.838 e 839, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), onde se encontram enunciadas as causas de anulação. 2. O prazo para deduzir o incidente de anulação de venda é um prazo judicial, atento o disposto no artº.20, nº.3, do C.P.P.Tributário. Com efeito, o processo de execução fiscal tem natureza judicial, na sua globalidade, apesar de haver uma parte do mesmo que é processada perante órgãos da Administração Tributária (artº.103, nº.1, da L.G.T.). Tratando-se de prazo de natureza judicial, aplica-se-lhe o regime do C.P.Civil (cfr.art.20, nº.2, do C.P.P.Tributário), pelo que ele corre continuamente, mas suspende-se em férias judiciais, mais se transferindo o seu termo para o primeiro dia útil seguinte quando terminar em dia em que os Tribunais estejam encerrados ou seja concedida tolerância de ponto, tudo nos termos do artº.138, nºs.1, 2 e 3, do C.P.Civil. Este prazo é contado desde a data da venda ou da data em que o requerente tome conhecimento do facto que servir de fundamento ao pedido de anulação da venda, competindo-lhe provar a data desse conhecimento (cfr.artº.257, nº.2, do C.P.P.T.). 3. Do exame o articulado inicial do presente processo, no qual o reclamante estrutura os fundamentos do pedido de anulação de venda, surge devidamente organizado o esteio que se consubstancia no erro sobre o objecto transmitido (cfr.artºs.2 a 22 da p.i.), o qual é enquadrável no citado artº.257, nº.1, al.a), do C.P.P.T., daí que se conclua que o prazo para dedução do incidente era de noventa dias. 4. De acordo com o regime constante do exposto artº.257, do C.P.P.T., na redacção actual, resultante da Lei 64-B/2011, de 30/12, aplicável ao caso "sub judice", o pedido de anulação de venda formulado pelo reclamante (em 25/3/2013) deve considerar-se tacitamente indeferido no dia 9/5/2013 (cfr.artº.257, nºs.4 e 5, do C.P.P.T.), sendo que a presente reclamação deu entrada no Serviço de Finanças do Montijo em 17/5/2013, portanto, sendo tempestiva (cfr.artº.277, nº.3, do C.P.P.T.). 5. Nos termos do artº.257, nº.1, al.a), do C.P.P.T., a anulação da venda poderá ser requerida, além do mais, no caso de se fundar na existência de algum erro sobre o objecto transmitido ou sobre as qualidades por falta de conformidade com o que foi anunciado. 6. É que sendo os anúncios e editais os meios previstos para proporcionar aos potenciais compradores informação sobre as características do bem a vender, deverá entender-se que daqueles deverá constar toda a informação relevante para formação da vontade do comprador que não seja possível obter através do exame dos próprios bens. Trata-se de um exigência manifestamente imposta pelas regras da boa fé que deve caracterizar a generalidade das relações contratuais (cfr.artº.227, nº.1, do C.Civil) e toda a actividade da Administração Pública (cfr.artº.266, nº.2, da C.R.P.). 7. O erro sobre as qualidades que releva para efeitos de anulação tem de se consubstanciar numa divergência entre as qualidades do objecto da venda e o teor dos editais ou anúncios respectivos. Por outro lado, para justificar a anulação, não será necessário que o mesmo erro seja essencial, bastando o mero erro incidental (se não fosse o erro, a compra não teria sido efectuada pelo preço que foi) e será indiferente que o comprador tenha culpa na ocorrência do erro, podendo esta, no entanto, relevar ao nível da indemnização prevista no artº.838, do C.P.C. Por outras palavras, o comprador não tem de alegar, nem de provar, os pressupostos gerais da relevância do erro, designadamente o requisito da essencialidade do mesmo, previsto nos artºs.247, 251 e 252, do C.Civil. Acresce sublinhar que a "ratio" da anulação com base em erro sobre o objecto transmitido, por falta de conformidade com o anunciado, se coaduna com a protecção do comprador e com a segurança, certeza e boa fé que devem nortear os negócios jurídicos. Note-se que se trata de venda em processo judicial, logo com uma segurança acrescida. O relator Joaquim Condesso
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