Tribunal Central Administrativo Norte
02070/13.2BEBRG
- Data
- 2014-12-19
- Relator
- Alexandra Alendouro
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I – O legislador atribuiu efeito devolutivo ao recurso jurisdicional de decisões “respeitante à adopção de providências cautelares” (artigo 143.º n.º 2 CPTA), pretendendo abranger todos os tipos de decisões proferidas no âmbito de tal forma de processo, como sejam as que concedem ou recusem providências cautelares. II – A previsão dos nºs 4 e 5 do artigo 143.º do CPTA pressupõe que tenha sido requerida a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso nos termos do n.º 3, não sendo, por conseguinte, aplicável aos casos em que o efeito devolutivo decorre directamente de decisão legal (ope legis), como sucede nos casos previstos no n.º 2. III – O requisito de concessão de providências cautelares do fumus bonnis iuris, na sua vertente mais forte, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA só se verifica quando seja “evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal (…)” no sentido de manifesta, inequívoca, palmar. IV – Em sede do periculum in mora a prova de que, com a recusa da providência cautelar a ocorrência, medio tempore, de prejuízos de difícil reparação ou irreparáveis para o requerente cautelar é quase certa, e não meramente provável, constitui um ónus do mesmo. V – Tendo o acto cuja suspensão foi requerida determinado a não colocação do requerente cautelar no par instituição/curso1108 Universidade do P – Faculdade de Medicina, passando à situação de colocado no par instituição/curso 0506 Universidade de C – Faculdade de Medicina, cabia-lhe alegar e densificar factos concretos donde se inferisse, em termos de causalidade adequada, a verificação na sua esfera jurídica de danos irreparáveis ou difíceis de reparar (danos reais, directos e imediatos, e não eventuais ou hipotéticos), e prová-los, ainda que indiciariamente – o que não sucedeu. VI – Com efeito, os elementos carreados para os autos não permitiram ao Tribunal ajuizar que, muito provavelmente, o facto de o Requerente passar a frequentar o curso de Medicina na Faculdade de Medicina da Universidade de C o vá impedir de continuar o seu percurso académico normal e com êxito, como o vem fazendo no mesmo curso, na Faculdade de Medicina da Universidade do P, sendo certo que “a alteração da sua situação não prejudica a certificação das unidades curriculares em que obteve aprovação nem a sua eventual creditação”, como expressamente lhe foi transmitido na notificação de 11.12.2013 da Direcção-Geral do Ensino Superior referida.* *Sumário elaborado pelo Relator.
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