07698/11
Relator: COELHO DA CUNHA
Domínio Hídrico e inseridas em Planos de Orla Costeira, situadas em faixa de risco e sujeitas a factores erosivos, são em regra proibidas, salvo se os interessados tiverem promovido
13 resultados nos descritores e sumários
Relator: COELHO DA CUNHA
Domínio Hídrico e inseridas em Planos de Orla Costeira, situadas em faixa de risco e sujeitas a factores erosivos, são em regra proibidas, salvo se os interessados tiverem promovido
Relator: JOAQUIM CONDESSO
água), ocasionando forte desgaste ambiental, determinando condicionantes urbanísticas e de aproveitamento dos solos, causando riscos ambientais, que incumbe à autarquia inspecionar, fiscalizar e prevenir, para além de colocar delicados problemas ... segurança civil. Com efeito, a utilização de tais postos de abastecimento apresenta elevados riscos - mesmo se instalados em domínio privado - de contaminação atmosférica e de solos, quer em termos imediatos
Relator: RUI PEREIRA
indispensável para assegurar a sua subsistência, sendo a respectiva falta susceptível de pôr em risco a satisfação das suas necessidades básicas. IX – A jurisprudência do STA e deste ... mesmo é de reputar irreparável ou de difícil reparação, se essa privação puser em risco a satisfação de necessidades pessoais elementares, ou mesmo se determinar um drástico abaixamento do nível
Relator: JOAQUIM CONDESSO
dívida ou que tal pagamento comprometeria gravemente a sua situação económica (v.g.pondo em risco a continuidade da sua actividade empresarial), pode o pagamento em prestações ser autorizado até um máximo ... económica legalmente previsto, mais se demonstrando a indispensabilidade da medida e, ainda, quando os riscos inerentes à recuperação dos créditos o tornem recomendável, a Administração Tributária poder estabelecer
Relator: JOAQUIM CONDESSO
motivação é espécie diferente, podendo afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade. Igualmente não sendo a eventual falta
Relator: JOAQUIM CONDESSO
motivação é espécie diferente, podendo afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade. Igualmente não sendo a eventual falta
Relator: JOAQUIM CONDESSO
motivação é espécie diferente, podendo afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade. Igualmente não sendo a eventual falta
Relator: JOAQUIM CONDESSO
motivação é espécie diferente, podendo afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade. 9. Nos termos do preceituado
Relator: PEDRO VERGUEIRO
motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação
Relator: PEDRO VERGUEIRO
situação do jogador, é manifesto que tinha consciência do enquadramento da situação e do risco inerente (a declaração do empresário poderá eventualmente relevar nas relações entre o Benfica
Relator: PEDRO VERGUEIRO
motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. III) Quanto à competência para
Relator: PEDRO VERGUEIRO
motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. III) No que concerne
Relator: JOAQUIM CONDESSO
C.P.Civil). Não basta, pois, que o reclamante alegue e prove o risco de lesão considerável, ou até de lesão de difícil reparação (em resultado da actuação da A. Fiscal