8604/12.2TBBRG.G1
Relator: MANUELA FIALHO
1 – No âmbito do PER – Processo Especial de Revitalização, concluídas as negociações
84 resultados nos descritores e sumários · 706 no texto integral
Relator: MANUELA FIALHO
1 – No âmbito do PER – Processo Especial de Revitalização, concluídas as negociações
Relator: JOAQUIM CONDESSO
C.P.Civil, na redacção resultante da Lei 41/2013, de 26/6. 5. Na venda em processo de execução fiscal, a transmissão da propriedade opera-se com a aceitação da proposta do comprador ... artº.861, do mesmo diploma). Julgamos indiscutível que se compreenda dentro do processo de execução fiscal a prática de todos os actos necessários para assegurar o resultado útil da venda
Relator: JOAQUIM CONDESSO
estiverem na mesma fase. Não se indicam no C.P.P.T. quais as fases do processo de execução fiscal nem o que deve considerar-se como constituindo uma fase, pelo que deverão ... conjuntos de normas que visam uma determinada finalidade. Assim, poderão distinguir-se no processo de execução fiscal seis fases: a-A fase introdutória, que decorre desde a autuação até
Relator: JOAQUIM CONDESSO
estiverem na mesma fase. Não se indicam no C.P.P.T. quais as fases do processo de execução fiscal nem o que deve considerar-se como constituindo uma fase, pelo que deverão ... conjuntos de normas que visam uma determinada finalidade. Assim, poderão distinguir-se no processo de execução fiscal seis fases: a-A fase introdutória, que decorre desde a autuação até
Relator: Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro
condenação da administração tributária a que se abstenha de praticar qualquer acto nos processos de execução fiscal pendentes contra a autora.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
Tendo a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja no processo n.º 157/04.1 BEBJA transitado em julgado e anulado o despacho de 15-8-2003 do Ministro ... incompatível com a sentença transitada em julgado proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja no processo n.º 157/04.1 BEBJA, nomeadamente, um ato administrativo que pretenda produzir efeitos retroativos
Relator: EDGAR GOUVEIA VALENTE
I - No âmbito do Processo Especial de Revitalização, não é legalmente possível
Relator: JOAQUIM CONDESSO
consequência a revogação da decisão recorrida. 4. O regime de anulação da venda em processo tributário encontra-se previsto no artº.257, do C. P. P. Tributário (cfr.art ... C.P.Civil. 6. Ao conteúdo da publicidade da venda em processo de execução fiscal se refere actualmente o artº.249, nº.5, do C.P.P.Tributário. 7. O conhecimento
Relator: JOAQUIM CONDESSO
artº.930, do mesmo diploma). Julgamos indiscutível que se compreenda dentro do processo de execução fiscal a prática de todos os actos necessários para assegurar o resultado útil da venda ... permita exigir, noutro processo e no Tribunal comum, a entrega do bem pelo seu detentor. 3. Nestes termos, o processo de execução fiscal entra numa nova fase jurisdicional
Relator: JOAQUIM CONDESSO
e/ou à determinação de uma garantia superior à devida, tudo no âmbito de processo de execução fiscal a correr termos (as alªs.a), b) e c), do artº ... difícil reparação (em resultado da actuação da A. Fiscal no âmbito do processo de execução fiscal). Antes é necessário que o dano invocado e objecto de prova tenha a característica
Relator: Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
falta de inquirição das testemunhas arroladas em processo de execução fiscal não conduz à nulidade do processo de reclamação a que aludem os artigos 276.º e seguintes, onde essa ... juiz não tem o dever de inquirir oficiosamente as testemunhas arroladas em processo de execução fiscal para prova dos factos-pressupostos da dispensa da prestação da garantia
Relator: JOAQUIM CONDESSO
matéria relativa à citação, e respectivas formalidades a respeitar, no âmbito dos processos de execução fiscal, acha-se vertida nos artºs.188 a 194, do C.P.P.T. (cfr.art ... disposto no artº.20, nº.2, do C.P.P.Tributário. Com efeito, o processo de execução fiscal tem natureza judicial, na sua globalidade, apesar de haver uma parte do mesmo
Relator: JOÃO AMARO
alínea c), do Código de Processo Civil, do demandante que intentou pedido de indemnização em processo penal, que foi julgado procedente contra ambos os demandados (sociedade e sócio-gerente), embora ... relativamente a um deles (sociedade) já detivesse certidão de dívida para instauração de processo de execução fiscal. II – A necessidade do demandante, nesse caso, em lançar mão do pedido cível
Relator: JOAQUIM CONDESSO
providência cautelar de suspensão da eficácia de acto administrativo intentada no âmbito de processo de execução fiscal, dado não considerar reunidos os requisitos para a mesma, mais julgando procedente ... Tributário, tal suspensão só opera mediante a prestação de garantia idónea no processo de execução fiscal, ou a dispensa da sua prestação, verificando-se os requisitos para
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I - Após as alterações legais introduzidas pela Lei 55-A/2010, de 31/12
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Sem perder de vista que o legislador organizou meios processuais para
Relator: JOAQUIM CONDESSO
disposto no artº.20, nº.3, do C.P.P.Tributário. Com efeito, o processo de execução fiscal tem natureza judicial, na sua globalidade, apesar de haver uma parte do mesmo ... redacção resultante da Lei 41/2013, de 26/6), é subsidiariamente aplicável ao processo de execução fiscal, pois apesar de o C.P.P.T. prever normas específicas sobre tal matéria e das quais não
Relator: PAULO VALÉRIO
execução fiscal, com fundamento na falta dos pressupostos legais da responsabilidade subsidiária efectivada por reversão (artigo 23.º da Lei Geral Tributária), não determina a suspensão do processo penal prevista
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
23º, ambos da LGT, a citação do responsável subsidiário, em processo de execução fiscal deve conter, além dos elementos incluídos na citação do executado originário, os elementos essenciais da liquidação ... não se aplica a actos de natureza judicial como é a citação em processo de execução fiscal.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Pedro Marchão Marques
falta de citação em processo de execução fiscal constitui, nos termos do art. 165.º, n.º 1, al. a), do CPPT, nulidade insanável, quando possa prejudicar a defesa ... cônjuge do executado o conhecimento da existência de um bem penhorado no processo de execução fiscal em que é executado o respectivo cônjuge e que na falta de pagamento