Tribunal Central Administrativo Norte
00218/12.3BEMDL
- Data
- 2013-09-26
- Relator
- Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
1. A falta de inquirição das testemunhas arroladas em processo de execução fiscal não conduz à nulidade do processo de reclamação a que aludem os artigos 276.º e seguintes, onde essa falta seja invocada; 2. O juiz não tem o dever de inquirir oficiosamente as testemunhas arroladas em processo de execução fiscal para prova dos factos-pressupostos da dispensa da prestação da garantia se o que está em causa é a intempestividade a reclamação da decisão respetiva, a menos que decorra dos autos que essa testemunhas têm conhecimento de factos a apurar e relevantes para o julgamento desta questão – artigo 99.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária. 3. É intempestiva a reclamação da decisão que indefere o pedido de dispensa de garantia se o requerente foi notificado dessa decisão em 2012.05.04 e a reclamação só foi remetida pelo correio em 2012.06.19 – artigo 277.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário. 4. É a reclamação a que aludem os artigos 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário – e não o recurso hierárquico – o meio processual adequado de impugnação da decisão do órgão de execução fiscal que indefere o pedido de dispensa de garantia. 5. Não é admissível a convolação do recurso hierárquico na reclamação a que aludem os artigos 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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