30/10.4PEBJA.E1
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
pessoal e familiar na sequência de um caso de tráfico de estupefacientes de âmbito regional onde se não demonstra, de forma insofismável, a essencialidade do uso dos veículos na actividade ... Janeiro que afirma constituir “vantagem de actividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito” só é aplicável