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Relator: ANA CELESTE CARVALHO
revestem a natureza jurídica de taxas. VIII. Está em causa um prestação pecuniária, cuja exigibilidade decorre ope legis e não da vontade negocial das partes, exigida por uma entidade
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Relator: ANA CELESTE CARVALHO
revestem a natureza jurídica de taxas. VIII. Está em causa um prestação pecuniária, cuja exigibilidade decorre ope legis e não da vontade negocial das partes, exigida por uma entidade
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
atempado de qualquer das prestações implicava o imediato vencimento e a consequente e imediata exigibilidade de todas as restantes, sem necessidade de interpelação, constitui por si só, título executivo
Adiantamentos - Agência de Viagens - Exigibilidade do Imposto - Fatura
Faturas – Exigibilidade do imposto – Faturas globais - Fornecimento de leite sujeito a classificação laboratorial em data posterior à emissão da fatura
Exigibilidade - Taxas – Alterações – Actividade hoteleira com restauração
Facto gerador do Imposto e sua Exigibilidade – Exercício do direito à dedução e prazo para o mesmo
Incidência objetiva e subjetiva e exigibilidade do IVA, aplicabilidade da isenção prevista no art. 14.º, n.º 1, al. q) do Código do IVA, caducidade do direito à liquidação
Relator: RAQUEL REGO
I – Podendo o vício de falta ou insuficiência do título executivo constituir
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1 - O cumprimento do dever de fundamentação da sentença não se confunde
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Uma obrigação diz-se exigível quando se encontra vencida e/ou depende
Relator: JOAQUIM CONDESSO
visados pela lei (salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); (b) princípio da exigibilidade (também chamado princípio da necessidade ou da indispensabilidade), ou seja, as medidas restritivas previstas
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
três subprincípios constitutivos: 1 - o da conformidade ou adequação de meios; 2 - o da exigibilidade; e 3 - o da proporcionalidade stricto senso; a adequação impõe que a medida adoptada para ... interesse público seja apropriada à prossecução do fim ou fins a ele subjacentes; a exigibilidade a necessidade coloca a tónica na ideia de que o cidadão tem direito à menor
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
caso julgado ou preclusivo para o requerido que pode, na ação executiva, controverter a exigibilidade da obrigação exequenda, tal como o pode fazer qualquer executado em relação a qualquer título
Relator: ALBERTINA PEDROSO
presentes autos. 3 - Tal alegação e prova constitui condição sine qua non de exigibilidade, para que seja possível através da presente acção a condenação do recorrido no cumprimento do invocado
Relator: Pedro Marchão Marques
prescrição não ter a ver com essa legalidade, mas apenas com a exigibilidade da obrigação criada com a liquidação. II – Em impugnação judicial a prescrição é apreciada apenas para aferir
Relator: JORGE LOUREIRO
artº 18º/2 da Constituição, o qual se analisa em três subprincípios: necessidade (ou exigibilidade), adequação e racionalidade (ou proporcionalidade em sentido restrito). IV – O Tribunal Constitucional tem entendido que, gozando