Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 4788
- Data
- 2013-12-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 221/85 de 03/07
Sumário
Adiantamentos - Agência de Viagens - Exigibilidade do Imposto - Fatura
Texto integral (596 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: DL nº 221/85, de 3/07. CIVA
Artigo: 2º e nº 2 do artigo 4º. Alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º
Assunto: Adiantamentos – Agência de Viagens - Exigibilidade do Imposto - Fatura
Processo: nº 4788, por despacho de 2013-08-22, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte
informação.
1. A requerente encontra-se registada para efeitos de IVA, no regime
normal, periodicidade trimestral, desde 08.06.2011, exercendo a sua
atividade com o CAE: 79110 - Atividades das Agências de Viagens.
2. Solicita informação vinculativa sobre se deve emitir fatura relativamente
aos adiantamentos de clientes e como deve contabilizar tais adiantamentos
nos termos do Decreto-Lei nº 221/85, de 3 de julho.
3. Nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 29º do Código do IVA (CIVA),
os sujeitos passivos são obrigados a emitir uma fatura por cada transmissão
de bens ou prestação de serviços, tal como se encontram definidas nos
artigos 3º e 4º do mesmo Código, independentemente da qualidade do
adquirente dos bens ou destinatário dos serviços, ainda que estes não a
solicitem, bem como pelos pagamentos que lhes sejam efetuados antes da
data da transmissão ou da prestação de serviços (redação dada pelo artigo
2º do Decreto-Lei nº 197/2012, de 24 de agosto, em vigor a partir de 1 de
janeiro de 2013). Assim sendo, nos adiantamentos é obrigatória a emissão
de fatura.
4. Porém, o regime particular das agências de viagens consagrado no
Decreto-Lei nº 221/85, de 3 de julho, tem regras próprias no que respeita ao
facto gerador e à exigibilidade do imposto, bem como às regras de tributação
o que implica a impossibilidade do exercício do direito à dedução.
5. Nos termos do artigo 2º do referido Decreto-Lei, o facto gerador e
exigibilidade do imposto ocorre na primeira das seguintes datas: i) aquando
do pagamento integral da contraprestação; ou ii) imediatamente antes da
viagem ou alojamento, considerando-se como tal a data em que é efetuada a
primeira prestação de serviços ao cliente.
6. É entendimento destes Serviços que os adiantamentos que se destinem a
remunerar serviços cuja tributação seja efetuada nos termos do Decreto-Lei
nº 221/85, não são tributados.
7. Não obstante, o regime particular das agências de viagens não
contempla, no seu texto, normas sobre a obrigatoriedade de emissão de
fatura, pelo que, e em cumprimento do respetivo artigo 9º, deve recorrer-se
à disciplina geral do IVA para determinar se os adiantamentos que se
destinam a remunerar serviços cuja tributação seja efetuada nos termos do
citado regime dão, ou não, lugar à obrigação de emissão de fatura.
Processo: nº 4788 1
8. Deste modo, tendo em atenção o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo
29.º do Código do IVA, já referida, conclui-se pela obrigação de emissão de
fatura relativamente aos adiantamentos destinados a remunerar serviços
sujeitos ao regime contido no Decreto-Lei n.º 221/85.
9. A fatura deve ser emitida na data do recebimento, nos termos do
disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º do CIVA, e conter a menção
"Regime da margem de lucro - Agências de viagens" (Cf. nº 2 do artigo 4º do
Decreto-Lei nº 221/85, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 4º do
Decreto-Lei nº 197/2012, de 24 de agosto).
10. Finalmente, a questão colocada em matéria de contabilização das
operações extrapola o âmbito de competências da área de gestão tributária -
IVA.
Processo: nº 4788 2