Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 4788

Data
2013-12-12
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Decreto-Lei n.º 221/85 de 03/07

Sumário

Adiantamentos - Agência de Viagens - Exigibilidade do Imposto - Fatura

Texto integral (596 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: DL nº 221/85, de 3/07. CIVA Artigo: 2º e nº 2 do artigo 4º. Alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º Assunto: Adiantamentos – Agência de Viagens - Exigibilidade do Imposto - Fatura Processo: nº 4788, por despacho de 2013-08-22, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. A requerente encontra-se registada para efeitos de IVA, no regime normal, periodicidade trimestral, desde 08.06.2011, exercendo a sua atividade com o CAE: 79110 - Atividades das Agências de Viagens. 2. Solicita informação vinculativa sobre se deve emitir fatura relativamente aos adiantamentos de clientes e como deve contabilizar tais adiantamentos nos termos do Decreto-Lei nº 221/85, de 3 de julho. 3. Nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 29º do Código do IVA (CIVA), os sujeitos passivos são obrigados a emitir uma fatura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como se encontram definidas nos artigos 3º e 4º do mesmo Código, independentemente da qualidade do adquirente dos bens ou destinatário dos serviços, ainda que estes não a solicitem, bem como pelos pagamentos que lhes sejam efetuados antes da data da transmissão ou da prestação de serviços (redação dada pelo artigo 2º do Decreto-Lei nº 197/2012, de 24 de agosto, em vigor a partir de 1 de janeiro de 2013). Assim sendo, nos adiantamentos é obrigatória a emissão de fatura. 4. Porém, o regime particular das agências de viagens consagrado no Decreto-Lei nº 221/85, de 3 de julho, tem regras próprias no que respeita ao facto gerador e à exigibilidade do imposto, bem como às regras de tributação o que implica a impossibilidade do exercício do direito à dedução. 5. Nos termos do artigo 2º do referido Decreto-Lei, o facto gerador e exigibilidade do imposto ocorre na primeira das seguintes datas: i) aquando do pagamento integral da contraprestação; ou ii) imediatamente antes da viagem ou alojamento, considerando-se como tal a data em que é efetuada a primeira prestação de serviços ao cliente. 6. É entendimento destes Serviços que os adiantamentos que se destinem a remunerar serviços cuja tributação seja efetuada nos termos do Decreto-Lei nº 221/85, não são tributados. 7. Não obstante, o regime particular das agências de viagens não contempla, no seu texto, normas sobre a obrigatoriedade de emissão de fatura, pelo que, e em cumprimento do respetivo artigo 9º, deve recorrer-se à disciplina geral do IVA para determinar se os adiantamentos que se destinam a remunerar serviços cuja tributação seja efetuada nos termos do citado regime dão, ou não, lugar à obrigação de emissão de fatura. Processo: nº 4788 1 8. Deste modo, tendo em atenção o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA, já referida, conclui-se pela obrigação de emissão de fatura relativamente aos adiantamentos destinados a remunerar serviços sujeitos ao regime contido no Decreto-Lei n.º 221/85. 9. A fatura deve ser emitida na data do recebimento, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º do CIVA, e conter a menção "Regime da margem de lucro - Agências de viagens" (Cf. nº 2 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 221/85, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 4º do Decreto-Lei nº 197/2012, de 24 de agosto). 10. Finalmente, a questão colocada em matéria de contabilização das operações extrapola o âmbito de competências da área de gestão tributária - IVA. Processo: nº 4788 2
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