Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 5557
- Data
- 2013-12-11
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Faturas – Exigibilidade do imposto – Faturas globais - Fornecimento de leite sujeito a classificação laboratorial em data posterior à emissão da fatura
Texto integral (2002 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 3º, 7º, 8º, 29º, 36º, 40º….
Assunto: Faturas – Exigibilidade do imposto – Faturas globais - Fornecimento de leite
sujeito a classificação laboratorial em data posterior à emissão da fatura
Processo: nº 5557, por despacho de 2013-10-29, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
I - DESCRIÇÃO DOS FACTOS
1. O requerente, pretende a qualificação jurídico-tributária da seguinte
situação factual:
1.1 O sujeito passivo, enquadrado, para efeitos de IVA, no regime
normal, de periodicidade trimestral, para o exercício da atividade "Criação
de Bovinos para Produção de leite" (CAE principal 01410), fornece
diariamente à Indústria de Laticínios determinada quantidade de leite da
sua produção.
1.2 No decorrer desse fornecimento, emite uma informação de
pagamento referente às entregas mensais efetuadas, com data do final do
mês.
1.3 No entanto, por razões laboratoriais e de classificação, esta
informação de pagamento só é conhecida e entregue entre os dias 6 e 10
do mês seguinte ao do referido fornecimento, uma vez que só nessa data
é que o sujeito passivo, produtor do leite, tem conhecimento do preço a
faturar.
2. Neste contexto, pretende ser esclarecido relativamente à data que deve
constar na fatura a emitir pelo sujeito passivo produtor.
II - PROPOSTA DE ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO DO
REQUERENTE
3. A dúvida do requerente respeita ao cumprimento do prazo para emitir a
fatura, referido na alínea a) do n.º 1 do art.º 36.º do Código do IVA, ou seja,
"o mais tardar no 5.º dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é
devido nos termos do artigo 7.º".
4. Defende a aplicação do n.º 7 do artigo 7.º à situação apresentada, que,
segundo a sua interpretação, remete a exigibilidade, neste caso, para a data
em que é conhecido o preço do leite a pagar ao produtor.
5. Pelo que, considera que o prazo dos cinco dias úteis para emitir fatura é
subsequente ao conhecimento do preço do leite.
Processo: nº 5557 1
6. Acrescenta que, nestes termos, "são emitidas as faturas (com e sem
autofaturação) datadas do final de cada mês correspondente às entregas
diárias daquele mês."
III - ANÁLISE JURÍDICO-TRIBUTÁRIA
7. Os artigos 7.º e 8.º do Código do Imposto Sobre O Valor Acrescentado
(CIVA) estabelecem as regras que determinam quando é que nasce a
obrigação de liquidação do imposto (facto gerador) e quando é que esse
imposto é exigível por parte do Estado (exigibilidade).
8. Regra geral, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do CIVA, estes dois
momentos são coincidentes, e no caso das transmissões de bens o imposto é
devido e torna-se exigível "no momento em que os bens são postos à
disposição do adquirente" (alínea a).
9. Contudo, estão previstas naquele artigo algumas regras específicas que
pretendem dar resposta a problemas que podem surgir na determinação do
facto gerador e exigibilidade, isto é, pretendem concretizar em que momento
se considera que os bens são postos à disposição do adquirente.
10. É o caso do n.º 7, que determina que "quando os bens forem postos à
disposição de um contratante antes de se terem produzido os efeitos
translativos do contrato, o imposto é devido e exigível no momento em que
esses efeitos se produzirem, salvo se se tratar das transmissões de bens
referidas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 3.º."
11. Nesta regra específica, o facto gerador e a exigibilidade são
coincidentes, mas ambos diferidos para o momento da produção dos efeitos
translativos do contrato.
12. O preceito reporta-se a determinados contratos especiais,
nomeadamente «vendas a contento» ou «vendas sujeitas a prova»,
modalidades contratuais cujas definições encontramos no Código Civil
(artigos 923.º e ss).
13. Em termos civilísticos, uma venda a contento corresponde a uma
compra e venda, feita sob reserva de a coisa agradar ao comprador, que vale
como proposta de venda, que se considera aceite se depois de entregue a
coisa ao comprador este não se pronunciar dentro do prazo de aceitação.
14. Na venda sujeita a prova a coisa é entregue à experiência, para ser
adquirida se tiver a idoneidade ou as qualidades asseguradas pelo vendedor
(Cfr artigo 925.º do Código Civil: "A venda sujeita a prova considera-se feita
sob a condição suspensiva de a coisa ser idónea para o fim a que é destinada
e ter as qualidades asseguradas pelo vendedor, excepto se as partes a
subordinarem a condição resolutiva.").
15. Estes contratos para se considerarem perfeitos, isto é, para produzirem
os seus efeitos translativos, necessitam da aceitação do adquirente.
16. Naturalmente que então o n.º 7 do artigo 7.º do CIVA exceciona os
casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do art.º 3.º do mesmo Código,
que prevêm as figuras dos contratos de locação-venda e vendas a
prestações, respetivamente.
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17. Compreende-se a exclusão na medida em que, nestes casos, apesar de
o direito de propriedade não ser transferido no momento da entrega dos
bens (e por isso são consideradas operações assimiladas a transmissão de
bens), na primeira situação existe uma "cláusula vinculante" de transferência
de propriedade, e, na segunda, prevê-se a reserva de propriedade até ao
momento do pagamento total ou parcial do preço.
18. Além das regras especiais previstas no artigo 7.º do CIVA, importa ter
em atenção o artigo 8.º que derroga a regra contida nesse artigo sempre que
a transmissão de bens ou prestação de serviços dê lugar à obrigação de
emissão de uma fatura, nos termos do artigo 29.º, que acaba por constituir o
regime-regra.
19. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA "para além da
obrigação do pagamento do imposto, os sujeitos passivos referidos na alínea
a) do n.º 1 do artigo 2.º devem, sem prejuízo do previsto em disposições
especiais: Emitir obrigatoriamente uma fatura por cada transmissão de bens
ou prestação de serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3.º e 4.º,
independentemente da qualidade do adquirente dos bens ou destinatário dos
serviços, ainda que estes não a solicitem, bem como pelos pagamentos que
lhes sejam efetuados antes da data da transmissão de bens ou da prestação
de serviços;" (Redação do D.L. n.º 197/2012, de 24 de agosto, com entrada
em vigor em 1 de janeiro de 2013)
20. Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 8.º do CIVA, o facto gerador e
exigibilidade ocorrem em momentos distintos, porquanto o imposto torna-se
exigível: "a) Se o prazo previsto para a emissão da fatura for respeitado, no
momento da sua emissão; b) Se o prazo previsto para a emissão não for
respeitado, no momento em que termina; c) Se a transmissão de bens ou a
prestação de serviços derem lugar ao pagamento, ainda que parcial,
anteriormente à emissão da fatura, no momento do recebimento desse
pagamento, pelo montante recebido, sem prejuízo do disposto na alínea
anterior."
21. A sua aplicação tem de ser conjugada, então, com a leitura do n.º 1 do
artigo 36.º do CIVA que estabelece o prazo de emissão das faturas: "A fatura
referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º deve ser emitida: a) O mais
tardar no 5.º dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido
nos termos do artigo 7.º;" (...)
22. Não obstante, "quando o julgue conveniente, o sujeito passivo pode
recorrer ao processamento de facturas globais, respeitantes a cada mês ou a
períodos inferiores, desde que por cada transacção seja emitida guia ou nota
de remessa e do conjunto dos dois documentos resultem os elementos
referidos no n.º 5 do artigo 36.º" (n.º 6 do art.º 29.º do CIVA).
23. Ainda assim, em termos de exigibilidade determina o n.º 2 do art.º 36.º
que "nos casos em que seja utilizada a emissão de facturas globais, o seu
processamento não pode ir além de cinco dias úteis do termo do período a
que respeitam."
IV - APRECIAÇÃO DO PEDIDO
24. Considerando a análise efetuada, o enquadramento proposto pelo
requerente, nomeadamente a aplicação do n.º 7 do art.º 7.º do CIVA, para o
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caso apresentado, não se afigura como o mais adequado.
25. Embora não se tenha conhecimento do tipo de contrato celebrado entre
os sujeitos passivos, não parece tratar-se de uma das modalidades
contratuais analisadas supra, em que a aceitação pelo adquirente do leite
entregue está dependente dos resultados laboratoriais e de classificação,
havendo uma verdadeira opção de compra.
26. Por conseguinte, tem aplicação a regra geral prevista na alínea a) do n.º
1 do art.º 7.º quanto ao facto gerador.
27. À luz desta regra geral, o imposto é devido no momento em que os bens
são postos à disposição do adquirente e, por sua vez, é exigível na data de
emissão da fatura, caso o prazo para a sua emissão seja respeitado, ou no 5º
dia útil seguinte ao momento em que é devido, no caso de não ser
respeitado, conforme regras previstas no art.º 8.º do CIVA.
28. Dado que por razões laboratoriais e de avaliação o sujeito passivo
apenas tem conhecimento do preço a faturar no final do mês pode recorrer à
faturação mensal, sem prejuízo do cumprimento das regras mencionadas nos
pontos 21 e 22 da presente informação.
29. Assim, de acordo com essas regras o processamento das faturas globais
não pode ir além de cinco dias úteis do termo do período a que respeitam.
30. Em suma, se apenas entre os dias 6 e 10 do mês seguinte o produtor
tem conhecimento do preço definitivo a constar da fatura, como é descrito
nos factos, tal não obsta a que proceda à emissão de fatura dentro do prazo
legal (até ao 5º dia útil seguinte ao termo do mês) com base num preço
estimado.
31. Posteriormente, quando for determinado o preço definitivo dos bens
entregues e faturados e houver alterações a efetuar deve ser emitido o
respetivo documento retificativo (nota de crédito ou nota de débito), nos
termos do n.º 7 do art.º 29.º do CIVA: "7 - Quando o valor tributável de uma
operação ou o imposto correspondente sejam alterados por qualquer motivo,
incluindo inexatidão, deve ser emitido documento retificativo de fatura.
(Redacção do D.L. n.º 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em
1 de Janeiro de 2013)"
32. O documento retificativo deve conter os elementos exigidos pelo n.º 6
do art.º 36.º do CIVA, nomeadamente a data e número sequencial, bem
como a referência à fatura a que respeita e a menção dos elementos
alterados, além dos elementos a que se refere a alínea a) do número 5 do
art.º 36.º do CIVA.
V – CONCLUSÃO
33. Nos termos e com os fundamentos expostos, conclui-se que o
enquadramento tributário correto para o caso apresentado pelo requerente é
o seguinte:
i) O imposto é devido no momento em que os bens são postos à
disposição do adquirente, nos termos da regra geral da al. a) do n.º 1 do
art.º 7.º do CIVA;
ii) O sujeito passivo pode recorrer ao processamento de faturas globais
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respeitantes a cada mês desde que por cada transação seja emitida guia
ou nota de remessa e do conjunto dos dois documentos resultem os
elementos referidos no n.º 5 do artigo 36;
iii) O imposto é exigível até ao 5º dia útil seguinte ao termo do mês a que
respeita a fatura global processada, de acordo com a leitura conjugada do
disposto no n.º 1 do art.º 8.º com o n.º 2 do art.º 36.º, ambos do CIVA.
iv) O desconhecimento do preço definitivo do bem entregue não obsta à
emissão da fatura dentro do prazo legal, na medida em que pode ser
emitida com base num preço estimado e, posteriormente, ser emitido o
respetivo documento retificativo (nota de crédito ou nota de débito),
segundo o n.º 7 do art.º 29.º e n.º 6 do art.º 36.º, ambos do CIVA.
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