8604/12.2TBBRG.G1
Relator: MANUELA FIALHO
1 – No âmbito do PER – Processo Especial de Revitalização, concluídas as negociações
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Relator: MANUELA FIALHO
1 – No âmbito do PER – Processo Especial de Revitalização, concluídas as negociações
Relator: PAULO BARRETO
I - Em face do n.º 3, do art.º 30.º
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I - Após as alterações legais introduzidas pela Lei 55-A/2010, de 31/12
Relator: EDGAR GOUVEIA VALENTE
I - No âmbito do Processo Especial de Revitalização, não é legalmente possível
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – O artigo 123º da Lei nº 55-A/2010, de 31/12 (Lei
Relator: MOISÉS SILVA
I - O acordo da administração tributária e da segurança social prestado nos
Relator: CANELAS BRÁS
I. O Estado soberano que elaborou as leis que protegem os seus
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – Dado o disposto no art. 30º, n.os 2 e 3, da
Relator: MANUEL BARGADO
I – Com a redacção dada à Lei Geral Tributária (LGT) pela Lei
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
1.O CIRE confere ao Juiz o dever de recusar a homologação
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
erro de julgamento sobre as questões nela apreciadas. II. O acto de penhora de créditos a diversos clientes não viola a sentença de intimação para um comportamento que impunha ... executado. III. Arquivado o processo de insolvência, é legítima a penhora de créditos no âmbito de execução fiscal instaurada para cobrança de dívidas fiscais que se venceram em data posterior
Relator: Fernanda Esteves
garantia idónea é aquela que é adequada a assegurar o pagamento da totalidade do crédito exequendo e legais acréscimos. II. A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago ... garantia para suspender a execução fiscal, ascende a € 80.590,00, já se encontra onerado com hipoteca e penhoras anteriormente registadas para garantir outros créditos de valor superior àquele, não
Relator: Fernanda Esteves
reversão da execução fiscal se não vem demonstrado nos autos que, na data da reversão da execução fiscal contra o responsável subsidiário, existia o (alegado) crédito da devedora originária sobre
Relator: Catarina Almeida e Sousa
revertido, ainda em fase de direito de audição, alegado a existência de um crédito da devedora originária, susceptível de penhora, não podia o mesmo ter sido desconsiderado pela Administração Tributária ... diligências a efectuar pelo órgão da execução fiscal com vista a obter a posição do devedor sobre o invocado crédito e a notificação do executado sobre tal (o que não
Relator: Catarina Almeida e Sousa
datado de 10/08/2011 mediante a aplicação do crédito proveniente de saldo credor penhorado à aqui Reclamante pelas dívidas fiscais subjacentes àquela execução fiscal” não permite descortinar minimamente o circunstancialismo fáctico
Relator: ANÍBAL FERRAZ
hipótese de ter sido efetuado reporte de prejuízos (e/ou de qualquer outra dedução ou crédito de imposto), firmando a regra da equivalência ao prazo do exercício desse direito de reporte ... violar o princípio vindo de coligir, a exigência, ao sujeito passivo de certa obrigação fiscal, de um imposto indevido ou de montante superior ao que seria exigível à face
Relator: JOAQUIM CONDESSO
mesma fase. Não se indicam no C.P.P.T. quais as fases do processo de execução fiscal nem o que deve considerar-se como constituindo uma fase, pelo que deverão entender ... oposição à execução fiscal, se ela for deduzida; c-A fase da penhora; d-A fase da convocação de credores e reclamação e verificação de créditos; e-A fase
Relator: JOAQUIM CONDESSO
fiscal, como sejam, os embargos de terceiro e a oposição a execução. Especificamente a al.d), do artº.101, da L.G.T., alude ao recurso de actos praticados na execução fiscal, forma ... oposição à execução fiscal, se ela for deduzida; c-A fase da penhora; d-A fase da convocação de credores e reclamação e verificação de créditos; e-A fase
Relator: JOAQUIM CONDESSO
bens, fundada no receio do credor de perder a garantia patrimonial do seu crédito. 2. Enquanto providência cautelar, o arresto visa combater o “periculum in mora” (o prejuízo da demora ... enquanto medida cautelar que visa garantir o pleno exercício da função inspectiva da A. Fiscal (cfr.artº.31, do R.C.P.I.T.). 4. Os requisitos de procedência do arresto, de acordo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
depender dos seguintes requisitos: a)Existir um crédito de que é titular um contribuinte e devedor a Fazenda Pública; b)Que tal crédito resulte de reembolso, revisão oficiosa, reclamação graciosa ... L.G.Tributária, normativo que consagra o princípio da colaboração entre a A. Fiscal e os contribuintes, o qual tem como núcleo essencial os deveres de informação recíprocos dos mesmos intervenientes