Tribunal Central Administrativo Norte

00430/10.0BEVIS

Data
2013-01-11
Relator
Irene Isabel Gomes das Neves
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I. As nulidades da sentença nos termos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do art. 668º do CPC, sendo um vício formal, não se confunde com eventual erro de julgamento sobre as questões nela apreciadas. II. O acto de penhora de créditos a diversos clientes não viola a sentença de intimação para um comportamento que impunha que a AT se abstivesse da prática de qualquer acto de penhora sobre bens judicialmente apreendidos para a massa falida emitida na sequência do decretamento da insolvência do executado. III. Arquivado o processo de insolvência, é legítima a penhora de créditos no âmbito de execução fiscal instaurada para cobrança de dívidas fiscais que se venceram em data posterior à data aquele arquivamento/encerramento (cf. artº 180ºdo Código de Procedimento e Processo Tributário).

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