09576/12
Relator: SOFIA DAVID
Tribunal Central Administrativo Sul 1 I – As deliberações do júri de um
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Relator: SOFIA DAVID
Tribunal Central Administrativo Sul 1 I – As deliberações do júri de um
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
hoje impugnável, questão é que o seu conteúdo projecte efeitos jurídicos para o exterior, isto é, tenha eficácia externa, independentemente de ser lesivo ou não, face ao disposto no artigo ... 51º, nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 2. Para que um acto administrativo seja confirmativo de outro, é necessário, além da identidade dos sujeitos, que os dois
Relator: JOAQUIM CONDESSO
sócios produzam efeitos externos. 2. O gerente goza de poderes representativos e de poderes administrativos face à sociedade. A distinção entre ambos radica no seguinte: se o acto em causa
Relator: JOAQUIM CONDESSO
sócios produzam efeitos externos. 2. O gerente goza de poderes representativos e de poderes administrativos face à sociedade. A distinção entre ambos radica no seguinte: se o acto em causa
Relator: Ana Paula Soares Leite Martins Portela
acto é contenciosamente inimpugnável, já que nada tem de inovador, limitando-se a dar execução ao despacho de cessação do direito de utilização do mesmo o qual produziu efeitos ... cessação do direito de utilização contém em si mesmo a virtualidade de um acto com eficácia externa susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos. * * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: PEDRO VERGUEIRO
legalidade do acto e a sua impugnação contenciosa, de modo que, considerando os elementos presentes nos autos, tem de entender-se que a fundamentação externada pela AT satisfaz o requisito ... pressupostos normativos do acto e os motivos do mesmo, encontrando-se em suma, suficientemente fundamentado tal acto de liquidação de sisa. V) Para efeitos do disposto nos arts. 11º
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. O conceito legal de “ato impugnável” inserto no art. 51.º
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. O incidente de intervenção de acessória provocada na sua estrutura e
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Nos termos do artº.280, nº.1, C. P. P. Tributário