06363/13
Relator: JORGE CORTÊS
credores sociais tem dois limites: o da prova da culpa por parte dos interessados e o da prova de que houve incumprimento culposo dos normativos legais destinados à protecção
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Relator: JORGE CORTÊS
credores sociais tem dois limites: o da prova da culpa por parte dos interessados e o da prova de que houve incumprimento culposo dos normativos legais destinados à protecção
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
pelos mecanismos que estão nas normas dos artigos 247º a 252º do Código Civil interessando, para o caso em apreço, o erro vício na formação da vontade, também chamado
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
129º Nº4 do CIRE constitui uma nulidade secundária que está sujeita à arguição do interessado no prazo de 10 dias. 2. O segmento do preceito contido no Art. 130º
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
autos não permite concluir que a alegada conduta da Administração tenha induzido o interessado em erro, o que afasta a possibilidade de subsunção do caso ao disposto no artº 58º
Relator: JOAQUIM CONDESSO
sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta
Relator: JOAQUIM CONDESSO
sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta
Relator: FELIZARDO PAIVA
destes, o tribunal, ainda que certos factos não sejam articulados, pode entender que podem interessar para a decisão da causa, caso em que deve convidar as partes a completar
Relator: ARTUR DIAS
Apurando-se no processo de rectificação que a requerente daquele registo (e/ou os demais interessados) não estava(m) em condições de remover as dúvidas, por inexistência de título que permitisse
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
partes não tinham obrigação de prever, quando não fosse exigível que a parte interessada a houvesse perspectivado no processo
Relator: PEDRO VERGUEIRO
Não é qualquer operação de fusão que permite ao interessado beneficiar do disposto no art. 69º do CIRC, tem que se tratar de uma operação de fusão com características
Relator: ALBERTO RUÇO
Para distinguir entre uma prestação de facto e uma prestação de coisa, interessa determinar o objecto sobre o qual incide a acção do sujeito devedor: se o objecto da acção
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
acto administrativo, enquanto acto unilateral de autoridade definidor da situação jurídica subjectiva do interessado, seu destinatário e outra coisa bem diferente é o modo de o dar a conhecer
Relator: PAULO AMARAL
disposição, a deliberação daí resultante não é inválida se todos os associados interessados puderam, como sabiam que podiam, consultar os textos sobre que incidiria a discussão. IV- As deliberações
Relator: PAULO AMARAL
disposição, a deliberação daí resultante não é inválida se todos os associados interessados puderam, como sabiam que podiam, consultar os textos sobre que incidiria a discussão. IV- As deliberações
Relator: PEDRO VERGUEIRO
principal de promover e comercializar os produtos em causa, impondo-se sublinhar que não interessa aqui a natureza mais ou menos apelativa desses programas, mas sim o seu carácter acessório
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Para os efeitos do artigo 1340.º CC interessa apurar o valor que a obra possa ter "trazido à totalidade do prédio", o que implica que se conheça o valor
Relator: ALBERTO RUÇO
conduziu à decisão tomada, sendo um seu antecedente lógico, então, neste caso, se um interessado vier depois arguir tal nulidade, o juiz já não pode tomar conhecimento dela
Relator: JOAQUIM CONDESSO
efeitos de exame do eventual erro na forma do processo, para os quais apenas interessa considerar o pedido formulado pela parte. 5. No processo judicial tributário o erro na forma
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
factos instrumentais, podendo investigá-los no decurso da audiência, quer por sugestão da parte interessada, quer mesmo por iniciativa própria. 2. Mas o mesmo já não se passa relativamente
Relator: TERESA DE SOUSA
resulta que a avaliação de desempenho tem carácter anual, não sendo indiferente para o interessado que as avaliações sejam seguidas ou interpoladas, já que deve ser obrigatoriamente considerada para efeitos