1152/10.7TBVVD.G1
Relator: FILIPE CAROÇO
favor do réu (invocada pelo demandado a título de exceção), como fundamento da negação do pedido na medida em que este visava a condenação do réu a não entrar pessoalmente
460 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: FILIPE CAROÇO
favor do réu (invocada pelo demandado a título de exceção), como fundamento da negação do pedido na medida em que este visava a condenação do réu a não entrar pessoalmente
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
mera circunstância passível de atenuar especialmente a pena ou, em casos excepcionais, de ser fundamento para que esta seja dispensada. IV – Ainda assim, em caso de não entrega
Relator: JOAQUIM CONDESSO
práticos, só há uma via de recurso: ou directamente para o Tribunal Constitucional, com fundamento em (in)constitucionalidade, ou directamente para o Supremo Tribunal Administrativo, em caso de oposição ... Administrativos (cfr.artºs.27 e 28, do RJAT). 6. No que se refere aos fundamentos da impugnação da decisão arbitral, vêm estes elencados no texto do artº
Relator: BENJAMIM BARBOSA
pena do acto se converter numa manifestação de abuso e arbitrariedade. Não está assim fundamentado um acto que se limita a referir, quanto às novas questões e argumentos invocados pelo
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
nessa medida, ofende as garantias de defesa do arguido, sendo então insuscetível de fundamentar uma condenação penal
Relator: FELIZARDO PAIVA
nomeadamente dos credores, ou em situações de abuso de direito e não exista outro fundamento legal que invalide a conduta do sócio ou da sociedade que se pretende atacar
Relator: RAMALHO PINTO
inicial, embora dando impulso processual à impugnação do despedimento, fica o trabalhador dispensado de fundamentar a sua posição ou apresentar qualquer tipo de prova. III – Passa a competir ao empregador
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
objectivo fornecido pela lei quando estabelece um limite máximo -não pode, salvo excepção especialmente fundamentada, exceder o equivalente a três SMN- e à análise casuística por outro, impondo
Relator: PEDRO VERGUEIRO
produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. II) Em termos de omissão de pronúncia, embora o julgador ... ilegalidade do acto tributário impugnado. III) Quanto à matéria da oposição entre os fundamentos e a decisão, cabe notar que o vício em questão apenas ocorre quando a decisão (sentença
Relator: Pedro Marchão Marques
despacho recorrido que não tomou conhecimento do mérito da oposição por ter julgado verificado fundamento legal de rejeição liminar da oposição. ii) Não constitui fundamento de oposição à execução fiscal ... dívida exequenda (antes da instauração da execução) e a prescrição constituem alegação de fundamento legal de oposição previstos, respectivamente, nas alíneas
Relator: HENRIQUE ANTUNES
oposição à execução deve ser rejeitada, designadamente, se o fundamento invocado não corresponder a nenhum dos previstos na lei, ou se for manifesta a improcedência da oposição formulada (artº 817º ... autorizada, no primeiro caso, quando, fundando-se a execução em sentença se invoque fundamento diverso dos mencionados na lei (artº 814º do CPC); quando, em execução de sentença ou noutro
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
razão, são aplicáveis à pena acessória de proibição de profissão as razões e fundamentos que se prescrevem no acórdão de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça ... disposições legais aplicáveis constem da acusação ou da pronúncia. VIII- Como se fundamenta naquele acórdão – e como é jurisprudência constitucional pacífica – o arguido não tem que se defender apenas
Relator: JOAQUIM CONDESSO
26/6 (aplicável ao processo judicial tributário “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.), fundamenta a sua existência no carácter de Tribunal colectivo que revestem os Tribunais Superiores, nos quais ... Administrativos, proferidos em segundo grau de jurisdição, somente cabe recurso para o S.T.A. com fundamento em oposição de acórdãos nos termos do artº.284, do C.P.P.T., atenta a extinção
Relator: JOSÉ LÚCIO
julgamento da matéria de facto, em sede de apreciação da prova. 2 - Não há fundamento para alterar a decisão proferida na primeira instância sobre a matéria de facto ... quando não tenha agido com a prudência normal”. 4 – Só por si, não é fundamento para a condenação por litigância de má fé a circunstância da autora numa acção
Relator: FERNADO MONTERROSO
privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal opta, por uma ou outra, fundamentando-se unicamente em considerações de prevenção geral e especial. II – Feita a opção, o tribunal ... penas concretas mais próximas do limite máximo em caso de multa. Não há fundamento para o entendimento de que, no caso de opção pela multa, se justifica uma pena mais
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Sempre que a decisão impugnada comporte vários fundamentos, a improcedência do recurso pode resultar da modificação, pelo tribunal superior, do fundamento dessa mesma decisão. II - A presunção de comunhão
Relator: Catarina Almeida e Sousa
Compete, pois, ao contribuinte o ónus da prova dos factos que alegou como fundamento do seu direito de dedução do imposto nos termos do artigo 19.º do CIVA, não ... artigo 559.º do Código Civil.” XI. Mostra-se suficientemente fundamentado o acto de liquidação que, para além da informação sobre o valor do imposto em atraso e sobre
Relator: Pedro Marchão Marques
confirmado o despacho do relator que assim o decidiu. III – Deve considerar-se suficientemente fundamentado o acto de fixação do valor patrimonial tributário quando as fichas e o termo ... legislador rejeitar o anterior modelo de avaliação tributária dos imóveis, o qual não se fundamentava em critérios objectivos, antes estava dependente da apreciação subjectiva das comissões de avaliação, facto
Relator: CATARINA GONÇALVES
resolução de um acto em benefício da massa insolvente tem que indicar os concretos fundamentos em que se baseia tal resolução; tal indicação não se basta, pelo menos por regra ... acção deduzida com vista à impugnação da resolução destina-se apenas a atacar os fundamentos que foram invocados pelo administrador da insolvência na declaração de resolução, não sendo legítimo invocar
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
acção de anulação de Acórdão Arbitral tem o seu âmbito de aplicação restrito aos fundamentos previstos nas várias alíneas do disposto no nº 1, do artº 27º da LAV, aprovada ... relação processual de arbitragem e não à relação substantiva aí pleiteada ou seja, os fundamentos para a propositura de uma acção de anulação da decisão arbitral são exclusivamente de índole