Tribunal Central Administrativo Norte

00034/07.4BEMDL

Data
2013-02-15
Relator
Pedro Marchão Marques
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Emitente
TAF de Mirandela
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Sumário

I – O artigo 282.º, n.º 2, do CPPT apenas determina a notificação ao recorrido do despacho que admite o recurso, afastando a necessidade de notificação das alegações por aquele apresentadas. II – Em processo tributário, a não notificação ao recorrido das alegações apresentadas pelo recorrente não constitui nulidade processual, pelo que tem que ser confirmado o despacho do relator que assim o decidiu. III – Deve considerar-se suficientemente fundamentado o acto de fixação do valor patrimonial tributário quando as fichas e o termo de avaliação contém a individualização do prédio avaliado, a sua identificação geográfica no respectivo concelho e freguesia, a indicação da percentagem e coeficientes legais aplicados, as operações de quantificação e as normas aplicadas, por tal permitir compreender o percurso cognoscitivo e valorativo seguido pelos peritos avaliadores. IV – O valor patrimonial tributário dos terrenos para construção é determinado segundo as regras estabelecidas nos artigos 45º, 42º, nº 3, (coeficiente de localização) e art. 40º, nº4 (valor da área adjacente à construção) todos do CIMI, sendo que todos estes coeficientes e percentagens são elementos precisos, objectivos e pré-determinados por lei em função de diversos elementos e critérios nela constantes e devidamente explicitados, designadamente em função da localização do prédio em causa e, por isso, indisponíveis para as partes intervenientes no procedimento de avaliação V – O legislador na reforma da tributação do património que operou com o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, optou por um sistema de avaliação dos terrenos para construção que não entra em conta directamente com as despesas inerentes à instalação de infra-estruturas de suporte à construção e arranjos paisagísticos, por as considerar, indirectamente, na fixação das percentagens de implantação que fixou de forma diferenciada e consoante a localização dos solos (aliás, foi expressa intenção do legislador rejeitar o anterior modelo de avaliação tributária dos imóveis, o qual não se fundamentava em critérios objectivos, antes estava dependente da apreciação subjectiva das comissões de avaliação, facto que originava uma grande falta de homogeneidade dos valores atribuídos pelas mesmas). VI – Tendo sido aplicados os coeficientes e factores que constam dos parâmetros legalmente previstos para a fixação do valor patrimonial do imóvel, os elementos constantes dos termos da impugnada avaliação apresentam-se correctos, não se verificando qualquer vício de violação de lei. * * Sumário elaborado pelo relator

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