Tribunal Central Administrativo Sul

05354/12

Data
2013-10-17
Relator
BENJAMIM BARBOSA
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Sumário

Na fundamentação do acto tributário a Administração está obrigada a ponderar os novos argumentos que eventualmente tenham sido aduzidos pelo contribuinte na audiência prévia e a explicitar as razões pelas quais entende não lhe conceder relevância, sob pena do acto se converter numa manifestação de abuso e arbitrariedade. Não está assim fundamentado um acto que se limita a referir, quanto às novas questões e argumentos invocados pelo contribuinte em sede de audiência prévia, que “face aos elementos enviados e após análise é de manter as correcções efectuadas”. Para efeitos de apuramento de mais-valias relativamente a imóveis adquiridos antes da entrada em vigor do Código do Imposto de Mais-Valias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46373 de 09-07-1965, o valor relevante para efeitos de correcção monetária é o que resultar da sua reavaliação nos termos da Portaria n.º 20258, de 28 de Dezembro de 1963, e não o valor de aquisição. Tendo um imóvel sido reavaliado em 1964 ao abrigo deste diploma, e reflectindo o valor que lhe foi atribuído as benfeitorias que nele foram realizadas, recai sobre a AT o ónus de provar que as mesmas não correspondem à realidade, não podendo ser exigido ao contribuinte, 30 anos depois, que demonstre documentalmente o valor daquelas, visto que apenas está obrigado a guardar os livros de contabilidade, registos auxiliares e respectivos documentos de suporte durante o prazo de dez anos.

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