410/11.8GHSTC.E1
Relator: ANA BACELAR CRUZ
aquela inutilidade respeita ao próprio recurso e não à lide em si. II. Não se pode confundir a inutilidade absoluta do recurso com a eventual necessidade de repetição de diligências ... legislador não desconhecia ao consagrar o regime dos recursos, assumindo o risco inerente à celeridade processual, que é valor consagrado no n.º 2 do artigo 32.º da Constituição