189/11.3TBCBR.C1
Relator: FREITAS NETO
1. Há condenação em objeto diverso do pedido quando aquela não tem
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Relator: FREITAS NETO
1. Há condenação em objeto diverso do pedido quando aquela não tem
Relator: JOÃO NUNES
I – Em processo laboral, a arguição de nulidades da sentença deve ser
Relator: ELISA SALES
artigo 8º, n.º 1, do R.G.I.T., a responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes tem como fundamento a sua culpa pelo não pagamento da multa ou da coima aplicada ... pagamento. 2. E no n.º 7, do mesmo normativo, a responsabilidade solidária dos administradores e gerentes tem como fundamento a responsabilidade criminal destes, por terem colaborado dolosamente na prática
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
regime legal da responsabilidade subsidiária dos gerentes por dívidas fiscais do art. 13.º do CPT, faz recair sobre o gerente que exerceu funções durante o período
Relator: ORLANDO GONÇALVES
art.8.º do RGIT prevê duas situações diferentes relativamente à responsabilidade civil dos administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração em pessoas coletivas, sociedades, e outras entidades ... dolosamente na prática da infração fiscal (responsabilidade subsidiária) e, outra, no seu n.º 7, para o caso de ter ocorrido aquela colaboração ( responsabilidade solidária); 2.- Tendo o recorrente sido
Relator: Catarina Almeida e Sousa
Tanto no âmbito do CPT como no da LGT, para se afirmar a responsabilidade subsidiária dos gerentes por dívidas tributárias exige-se a demonstração de que os mesmos exerceram ... modo efectivo ou de facto. III - É sobre quem pretende efectivar a responsabilidade subsidiária dos gerentes através da reversão da execução que recai o ónus de alegar e provar
Relator: Fernanda Esteves
Tanto no âmbito do CPT como no da LGT, para se afirmar a responsabilidade subsidiária dos gerentes por dívidas tributárias exige-se a demonstração de que os mesmos exerceram ... modo efectivo ou de facto. III.É sobre quem pretende efectivar a responsabilidade subsidiária dos gerentes através da reversão da execução que recai o ónus de alegar e provar
Relator: MARIA PILAR
responsabilidade solidária de gerente pelo pagamento de multa em que foi condenada a sociedade (ambos arguidos no mesmo processo e pelo mesmo crime), que decorre do disposto ... pela prática do mesmo crime”) e 30º, n.º 3 (“A responsabilidade penal é insusceptível de transmissão”), da Constituição da República Portuguesa
Relator: PEDRO VERGUEIRO
Janeiro, na parte em que se refere à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes pelos montantes correspondentes às coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação fiscal ... 124/96, de 10-08 não se encontra ferido de inconstitucionalidade orgânica. IV) A responsabilidade subsidiária dos gerentes é regulada pela lei em vigor na data da verificação dos factos tributários
Relator: Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro
Tanto no âmbito do CPT como no da LGT, para se afirmar a responsabilidade subsidiária dos gerentes por dívidas tributárias exige-se que os mesmos tenham exercido efectivamente
Relator: Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro
Tanto no âmbito do CPT como no da LGT, para se afirmar a responsabilidade subsidiária dos gerentes por dívidas tributárias exige-se que os mesmos tenham exercido efectivamente
Relator: Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro
Tanto no âmbito do CPT como no da LGT, para se afirmar a responsabilidade subsidiária dos gerentes por dívidas tributárias exige-se que os mesmos tenham exercido efectivamente
Relator: Fernanda Esteves
determinação da responsabilidade subsidiária por dívidas tributárias afere-se à luz do regime legal em vigor à data em que as dívidas se constituíram (cfr. artigos 12º do Código Civil ... Tanto no âmbito do CPT como no da LGT, para se afirmar a responsabilidade subsidiária dos gerentes por dívidas tributárias exige-se a demonstração de que os mesmos exerceram
Relator: JOAQUIM CONDESSO
acordo com a incidência da taxa contributiva na remuneração auferida pelo trabalhador, pertencendo a responsabilidade do seu pagamento à entidade empregadora, enquanto substituto tributário. 4. A gerência é, por força ... externos (cfr.artºs.260, nº.1, e 409, nº.1, do C.S.Comerciais). 5. O gerente/ administrador goza de poderes representativos e de poderes administrativos face à sociedade. A distinção entre
Relator: ISABEL ROCHA
gerente pode ser livremente tomada por decisão unilateral da sociedade, independentemente da existência de justa causa. II - A inexistência de justa causa fundamentadora de destituição é geradora de responsabilidade civil ... tiverem sofrido com a respectiva deliberação. II -Existe justa causa de destituição de gerente quando se apure a prática de actos que impossibilitem a continuação da relação de confiança
Relator: CARLOS QUERIDO
irrelevância do facto de o avalista, sócio gerente da sociedade executada, ter cedido as suas quotas, não o isentando tal cessão das responsabilidades assumidas através do aval que subscreveu
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
artigo 24º, nº 1, alínea b) da LGT, o que releva para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas de impostos cujo termo do prazo para pagamento ou entrega terminou durante ... período da sua administração é a demonstração de que não é imputável aos gerentes ou administradores da sociedade a falta de pagamento ou de entrega do imposto. II. Assim
Relator: Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro
artigo 24º, nº 1, alínea b) da LGT, o que releva para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas de impostos cujo termo do prazo para pagamento ou entrega terminou durante ... período da sua administração é a demonstração de que não é imputável aos gerentes ou administradores da sociedade a falta de pagamento ou de entrega do imposto. II. Assim
Relator: JOÃO MANUEL MONTEIRO AMARO
própria pessoa quer gastando-os na empresa de que era dono e único gerente. O arguido não entregou ao Estado uma prestação tributária que tinha obrigação de entregar, e, desse ... mesma (usou-a em proveito próprio e da sociedade da qual era sócio e gerente único), isto é, enriqueceu o seu património e empobreceu o do Estado. 2.A norma
Relator: ALBERTO MIRA
R.G.I.T., se inscrevam, conforme epígrafe, no âmbito da “responsabilidade civil pelas multas e coimas”, é distinto o campo de aplicação de um e de outro, tendo a disposição ... estabelece no n.º 1, no n.º 7 não se está perante responsabilidade subsidiária relativamente aos agentes da infracção, mas sim em solidariedade em primeiro plano, podendo as dívidas