Tribunal Central Administrativo Norte

00865/06.2BEVIS

Data
2012-01-27
Relator
Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I. Nos termos do artigo 24º, nº 1, alínea b) da LGT, o que releva para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas de impostos cujo termo do prazo para pagamento ou entrega terminou durante o período da sua administração é a demonstração de que não é imputável aos gerentes ou administradores da sociedade a falta de pagamento ou de entrega do imposto. II. Assim, o gerente que exercia funções na data em que deveria ter sido entregue o imposto tem que demonstrar, em sede de oposição à execução fiscal, que a falta desse pagamento não lhe é imputável. III. A prova de que a falta de do pagamento do imposto não lhe é imputável passa pela demonstração da falta de fundos da sociedade originária devedora para efectuar o pagamento e que tal falta se não deve a qualquer omissão ou comportamento censuráveis do gerente. IV. O prazo de caducidade do direito à liquidação previsto no artigo 45.º, n.º 5, da LGT (na redacção dada pela Lei 15/2001, de 5 de Junho), antecedida de procedimento de inspecção tributária, é de seis meses, contados a partir do termo do prazo de seis meses estabelecido no artigo 36.º, n.º 2, do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária. V. Tendo a redacção do artigo 45.º, n.º 5, da Lei Geral Tributária dada pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, sido eliminada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro (artigo 43.º), que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2003, não se aplica o disposto naquela norma à liquidação do imposto de IRC do ano de 2002 que teve origem em procedimento de inspecção iniciado em 2004.* * Sumário elaborado pelo Relator

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