09083/12
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
informação clínica, é de reconhecer à requerente, companhia se seguros, a titularidade de um interesse direto, pessoal e legítimo, suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade, no acesso
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Relator: ANA CELESTE CARVALHO
informação clínica, é de reconhecer à requerente, companhia se seguros, a titularidade de um interesse direto, pessoal e legítimo, suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade, no acesso
Relator: MATA RIBEIRO
qualquer declaração do credor ou do devedor, bastando que quem cumpra a obrigação tenha interesse direto nisso. 2 - O adquirente de coisa hipotecada é titular de tal interesse, podendo cumprir
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
não só na lide principal, como na lide cautelar, pois que, também nesta tem interesse direto em contradizer o juízo de (i)legalidade a que o juiz é chamado ... avaliação e graduação final) e a exclusão da proposta adjudicada, a titularidade de um interesse direto e pessoal em contradizer os fundamentos do pedido cautelar, com isso, reconhecendo
Relator: ALEXANDRA LEITÃO
princípios gerais do Direito Administrativo. 4. Por isso, os ex-proprietários têm sempre um interesse direto, pessoal e legítimo em requerer a reversão, independentemente de conseguirem ou não demonstrar
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
além disso, é de reconhecer à requerente, companhia se seguros, a titularidade de um interesse direto, pessoal e legítimo, suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade, no acesso
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
objetivos de um concurso, em sentido próprio, dado que não existe concorrência direta de interesses dos candidatos, não tem o mesmo em vista o preenchimento de lugares do quadro
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
requerente tem um interesse pessoal e direto no acesso à informação administrativa requerida, relativa a elementos que integram os procedimentos de avaliação de desempenho de outros docentes, seus colegas, tendo
Relator: ANTERO VEIGA
imóvel ou uma linha elétrica, um posto, etc., resultam dum interesse público e podem constituir-se por derivação direta da lei ou por ato administrativo, contrapondo-se assim às servidões
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
constitucional e legal, destinadas à proteção dos direitos e interesses subjetivos dos advogados, isto é, normas jurídicas que visam diretamente tutelar e assegurar posições jurídico-subjetivas do autor, enquanto advogado
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
objetivo de praticar o ato administrativo resulte diretamente da lei e esteja em causa a ofensa de direitos fundamentais, de um interesse público especialmente relevante ou de a saúde pública
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
administrativo devido, as “pessoas coletivas públicas e privadas, quanto aos direitos e interesses que lhes cumpra defender”. IV. Segundo o artº 55º, nº 1, alínea f) do CPTA, tem legitimidade ... legitimidade direta ou pessoal, atribuída em função da titularidade da relação material controvertida, a lei reconhece legitimidade a outras pessoas e entidades, independentemente de terem interesse pessoal na demanda, como
Relator: MANSO RAINHO
exceção, é a quem nisso tiver interesse (credores e administrador, tudo sem prejuízo da atuação oficiosa do tribunal, designadamente pelo conhecimento direto dos factos revelados no processo) que compete alegar
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
procedimentos. II. Resulta do citado regime legal que a apresentação de propostas se faz diretamente na plataforma eletrónica da entidade adjudicante, disciplinando a lei e o programa de concurso ... plataforma. IV. No caso, não se mostra comprovado que tenham sido atingidos os fins, interesses ou valores específicos que a imposição legal e regulamentar da formalidade visavam tutelar, quanto
Relator: MANUEL MATOS
tendo em vista a descoberta da verdade e ponderação de todas as dimensões de interesses públicos e privados, que se liguem com a decisão a produzir; 15.ª – A determinação ... Diretiva n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que estabelece regras comuns para o mercado interno de eletricidade, orientações, aliás, já presentes na Diretiva
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
I. Existe o dever legal de executar o julgado anulatório, extraindo dele