226/09.1PBEVR.E1
Relator: EDGAR VALENTE
couber no escopo legal que esta visa (decisão de não pronúncia), sob pena de ilegalidade manifesta. III – O critério da submissão ou não da causa a julgamento diz respeito, como
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Relator: EDGAR VALENTE
couber no escopo legal que esta visa (decisão de não pronúncia), sob pena de ilegalidade manifesta. III – O critério da submissão ou não da causa a julgamento diz respeito, como
Relator: Anabela Ferreira Alves Russo
deduzir uma só oposição judicial, não configurando o pedido de extinção daquelas execuções qualquer ilegal cumulação de pedidos passível de determinar a absolvição da instância
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
normas administrativas, pedidos condenação à prática de atos devidos e de declaração de ilegalidade por omissão de normas administrativas [cfr. arts. 37.º e 46.º do CPTA ... CPTA permite que a ilegalidade de ato administrativo que já não possa ser impugnado por consolidado na ordem jurídica possa ser aferida ou apreciada, a título incidental, em ação administrativa
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
nossa ordem jurídica prevê como fonte da obrigação de indemnizar; 2) A simples privação ilegal do uso já integra um prejuízo de que o proprietário deve ser compensado, em última
Relator: MARTINHO CARDOSO
previsto no art.º 156.º, n.º 2, do Código da Estrada, portanto, ilegalmente realizado e não poderá ser valorado
Relator: ANA BARATA BRITO
Código de Processo Penal impõe a audição obrigatória e presencial do arguido, sendo ilegal a decisão de revogação da pena de trabalho a favor da comunidade não precedida de contraditório
Relator: Maria do Céu Dias Rosa das Neves
distâncias entre as duas edificações, a perda de iluminação natural e arejamento, tais ilegalidades mesmo que enquadradas no direito a um ambiente de vida sadio e ecologicamente equilibrado (artº 66º
Relator: ABÍLIO RAMALHO
escritos que devam ser praticados no âmbito dos tribunais de execução de penas, é ilegal a utilização do correio-electrónico no âmbito do processo criminal e contraordenacional para apresentação
Relator: JOAQUIM CONDESSO
fiscal, espécie processual prevista no artº.276 e seg. do C.P.P.Tributário. 3. A ilegalidade do acto tributário (liquidação) também não pode constituir fundamento do processo de oposição. Assim ... visto que tal matéria se reconduz à alegada discussão da ilegalidade concreta ou relativa da dívida exequenda. Nestes termos, não pode constituir fundamento do processo de oposição a execução fiscal
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
declarado nulo, a aplicação de norma já anteriormente anulada e o ato manifestamente ilegal. II. Tratam-se, pois, de situações em que o triunfo da pretensão deduzida ou a deduzir ... julgados invalidatórios anteriores e, bem assim, da natureza ostensiva e grosseira da ilegalidade cometida. III. Estamos, nessa medida, em presença de critério excecional que abrange apenas as situações
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Civil, desde que não enferme em erro ou se baseie em meio de prova ilegal ou não fundamentada, é esta valoração insindicável por tribunal superior, e é prevalecente relativamente
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
fonte de direitos e obrigações após a respectiva celebração. 4. Tal revogação mostra-se ilegal se feita após o ano da entrega de tais importâncias e sem ter por fundamento ... ilegalidade da respectiva atribuição, nos termos das disposições combinadas dos artigos 140º, n.º1, alínea b), e 141º, n.º1, ambos do Código de Procedimento Administrativo quando a utilização
Relator: Catarina Almeida e Sousa
CPPT, na sequência da absolvição da instância da Fazenda Pública com fundamento em ilegal cumulação de impugnações, pode o impugnante apresentar novas impugnações no prazo de um mês, a contar ... Numa situação em que a decisão que absolveu da instância o impugnante por ilegal cumulação de impugnações transitou em julgado em 17/03/2011 e tendo a nova petição inicial dado entrada
Relator: JOSÉ CORREIA
pretensão da oponente, porque nela se suscita uma questão que envolve a discussão da ilegalidade da dívida exequenda, que não se prende com uma “questão fiscal”, pois que a matéria ... oposição em acção administração especial, que seria o meio processual adequado para discutir a ilegalidade do acto de onde provém a divida exequenda
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
inequívoca sobre cada uma das diferentes causas de pedir alegadas como fundamento da ilegalidade do ato suspendendo, mas tão só que aprecie da “manifesta ilegalidade do ato”, por recurso ... pretensão requerida. III. O juízo relativo ao fumus bonis iuris, incidente sobre a manifesta ilegalidade do ato em causa e de evidência da pretensão formulada no processo principal, nos termos
Relator: JOAQUIM CONDESSO
declarações periódicas enviadas pelo próprio S. P.) reconduz-se à alegada discussão da ilegalidade concreta ou relativa da dívida exequenda. Ora, tal matéria não pode constituir fundamento do processo ... al.a), do C. P. P. Tributário, é enquadrável como fundamento de oposição qualquer ilegalidade substantiva agravada (absoluta ou abstracta), vício que não se refere ao concreto acto de liquidação
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
ordem jurídica violada, mediante a reconstituição da situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado, tendo por base os factos e o direito vigente à data ... anulação, o que se reconduz, no caso concreto, à impossibilidade de aplicar, por ilegal, a exigência de realização de exames psicológicos. II-Tendo sido contenciosamente anulada a deliberação do júri
Relator: BENJAMIM BARBOSA
invocação de direitos de propriedade industrial mero argumento tendente à demonstração da sua ilegalidade, não sendo por isso um litígio subsumível à previsão ... indeferimento liminar de um processo cautelar basta-se com a demonstração da manifesta ilegalidade da pretensão, à luz dos factos alegados pelo requerente, os quais não necessitam de estar acantonados
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
disposto no art. 112.º, n.º 2 da CRP V. Dada a ilegalidade do art. 06.º daquele Estatuto, por desconformidade com a lei de autorização legislativa ... situação que existiria se outro ato tivesse sido praticado no lugar do ato ilegal consiste necessariamente na inscrição do requerente com o membro efetivo e não como membro estagiário, constituindo
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
disposto no art. 112.º, n.º 2 da CRP IX. Dada a ilegalidade do art. 06.º daquele Estatuto, por desconformidade com a lei de autorização legislativa ... situação que existiria se outro ato tivesse sido praticado no lugar do ato ilegal consiste necessariamente na inscrição do requerente com o membro efetivo e não como membro estagiário, constituindo