Tribunal Central Administrativo Norte

00348/07.3BEPRT

Data
2012-07-13
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Execução de sentenças de anulação de actos administrativos - arts. 173.º e seguintes CPTA - Recurso Jurisdicional
Decisão
Nega provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TCAN

Sumário

I-A anulação, por sentença ou acórdão, de um acto administrativo, constitui a Administração no dever de proceder aos actos jurídicos e operações materiais necessários à reintegração efectiva da ordem jurídica violada, mediante a reconstituição da situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado, tendo por base os factos e o direito vigente à data do acto anulado (o que decorre do princípio tempus regit actus); I.1-ou seja, a execução do julgado anulatório implica a prática, pelo órgão administrativo autor do acto anulado, dos actos jurídicos e operações materiais necessários à reintegração efectiva da ordem jurídica violada, mediante a reconstituição da situação actual hipotética, considerando a inexistência de causa legítima de inexecução; I.2-a reconstituição natural supõe que os concorrentes não sejam excluídos do concurso com o fundamento que justificou a anulação, o que se reconduz, no caso concreto, à impossibilidade de aplicar, por ilegal, a exigência de realização de exames psicológicos. II-Tendo sido contenciosamente anulada a deliberação do júri de um concurso, por ter sido considerado ilegal aplicar uma exigência contida no aviso de abertura que justificou a exclusão do candidato recorrente, a reconstituição da situação actual hipotética terá de partir de uma deliberação do júri que não o exclua do concurso, com o fundamento que justificou a anulação, o que se reconduz à impossibilidade de aplicar, por ser ilegal, a exigência feita naquele ponto do aviso de abertura.* * Sumário elaborado pelo Relator

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