1483/09.9TBTMR.C1
Relator: CARLOS GIL
depoentes diferentes características e depoimentos bem distintos, não constitui violação do princípio da igualdade, mas antes uma criteriosa aplicação do princípio da livre apreciação das provas
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Relator: CARLOS GIL
depoentes diferentes características e depoimentos bem distintos, não constitui violação do princípio da igualdade, mas antes uma criteriosa aplicação do princípio da livre apreciação das provas
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
I-Se há mais de 75 anos, em que a maioria das
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
5/99, de 27 de Janeiro, mas também por força do princípio da igualdade, consagrado nos artigos 13º e 59º, n.º1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa. 2. Igual ... posicionados em escalão superior de chefe quando foram promovidos, face ao princípio constitucional da igualdade.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: JOAQUIM CONDESSO
L.F.L. aprovada pela Lei 2/2007, de 15/1). 13. O princípio da igualdade é um dos princípios estruturantes do sistema constitucional português, encontrando consagração genérica no artº.13, da C.R.Portuguesa ... vinculação das autoridades administrativas ao princípio da igualdade encontra consagração no artº.266, nº.2, do diploma fundamental. As decisões mais recentes do Tribunal Constitucional, na vertente que aqui interessa
Relator: José Augusto Araújo Veloso
teleologia e lógica; III. Ao docente interessado não assiste o direito à igualdade na ilegalidade, pois que a Administração, vinculada ao cumprimento da lei, não pode, mesmo em caso ... cumprimento, ficar vinculada a permanecer nesse erro em nome de uma mera e formal igualdade de tratamento. Submetida que está ao princípio da legalidade, à Administração apenas na legalidade
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
imposição de uma conduta positiva ou negativa da Administração. 11. A garantia de igualdade de oportunidades de acesso ao ensino, especificamente, ao ensino superior (artigos ... Constituição da República Portuguesa) constitui uma dimanação do próprio princípio da igualdade enunciado no artigo 13.º da nossa Lei Fundamental cuja função de protecção tem sido caracterizada como “direito
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
como coisa sua. 2. É materialmente inconstitucional, por violação dos princípios da culpa, da igualdade e da proporcionalidade, a norma constante do n.º7 do art. 8.º do RGIT
Relator: Catarina Almeida e Sousa
requisito cumulativo para efeitos de dispensa da garantia em causa. XI. O princípio da igualdade tem um duplo conteúdo: a obrigação de assegurar tratamento igual a situações que sejam juridicamente
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
Não viola os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé a decisão do Júri de um concurso que, detectado um erro na correcção
Relator: COELHO DA CUNHA
existentes no sistema coordenado pelo IPQ satisfazem plenamente o mercado. VII-O princípio da igualdade não é violado quando situações diferentes são tratadas de forma diferente
Relator: SOFIA DAVID
domínio da actividade vinculada da Administração, os princípios da justiça e da igualdade, ficam tutelados a pelo princípio da legalidade
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
interpretação que se faz na sentença recorrida, não ocorre violação dos princípios da igualdade e da justiça consagrados nos artigos 13º e 266º
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
1717/08 da Direcção-Geral de Finanças, sob pena de violação dos princípios da igualdade e da justiça material, a administração fiscal tem de relevar os atestados médicos entregues pelos contribuintes
Relator: Anabela Ferreira Alves Russo
para que se imponha um tratamento diferenciado, sob pena de ofensa do princípio da igualdade. V – Se a liquidação impugnada foi efectuada com base nos elementos fornecidos pelo próprio recorrente
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
funções de ensino português no estrangeiro, pelo que não ocorre violação do princípio da igualdade ínsito no artigo 13º
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
I-Uma vez que as recorrentes só adquiriram a categoria de auxiliares
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
influi na decisão da causa, sendo que tal omissão infringe os princípios constitucionais da igualdade, do acesso ao direito, do contraditório e da proibição da indefesa
Relator: TELES PEREIRA
expropriação reside na sua caracterização teleológica por referência à ideia de recomposição da igualdade afectada pelo acto de apropriação forçada (extinção coactiva) pelo Estado de um concreto direito de propriedade
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
mandatário do reclamante apresentou, não representa a violação do princípio de tratamento com absoluta igualdade
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
fiscais, para efeito de homologação do plano de insolvência, se encontram em plano de igualdade com os demais créditos. 2. Na homologação do plano de insolvência não pode haver redução