Tribunal Central Administrativo Norte
I-Se há mais de 75 anos, em que a maioria das mulheres não exercia uma actividade remunerada, se justificava um tratamento desigual entre filhos do sexo feminino e do sexo masculino, tal já não tem qualquer justificação constitucional ou legal nos dias de hoje, em que a esmagadora maioria das mulheres trabalha; I.1-assim, há que fazer uma interpretação actualista, através da qual se procede à interpretação da lei tendo em conta as realidades actuais, vigentes ao tempo da sua aplicação; tal mostra-se particularmente importante, enquanto forma de renovação interna do sistema jurídico; I.2-se é certo que não se podem fazer interpretações da lei ao arrepio da sua letra, não é menos verdade que se impõe atender ao sentido/espírito da norma, sob pena de se chegar a conclusões absurdas e totalmente desligadas da realidade. II-Se interpretarmos o n.º 1 do artº 14º e o nº 2 do artº 15º do Regulamento Geral do Montepio dos Empregados Superiores e Caixa de Socorros e Pensões, no sentido de que as filhas solteiras têm sempre direito à pensão de sobrevivência, independentemente de terem ou não necessidade de alimentos, estamos a violar o objectivo que a norma pretendeu alcançar, II.1-e a violar o princípio constitucional contido no artigo 13º da CRP, segundo o qual todos os cidadãos são iguais perante a lei e ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão, nomeadamente, do sexo. Ou seja, atribuir a pensão a familiares do beneficiário dos STCP que não necessitem de alimentos, em função do sexo; II.2-as normas devem ser interpretadas de forma actualista e tendo em conta a unidade do sistema jurídico, de molde a eliminar qualquer tratamento discriminatório em função do sexo.* *Sumário elaborado pelo Relator
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