Tribunal Central Administrativo Sul

08470/12

Data
2012-03-01
Relator
SOFIA DAVID

Sumário

O Decreto-Lei nº 393-A/99, de 02.10, regula os regimes especiais de acesso ao ensino superior. O legislador estabeleceu entre essas regras, como o limite temporal dentro do qual o estudante poderia ficar abrangido pelo regime especial, a residência permanente no país estrangeiro, à data da apresentação do requerimento de matrícula e inscrição, que coincidirá com o termo da data da missão oficial do funcionário público. Estava a Administração obrigada a acatar a lei e não podia o Tribunal fazer uma interpretação tão diversa, que afastasse aquele requisito legal. A interpretação correctiva de uma norma só é legalmente admissível desde que tenha, na letra da lei, um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (cf. artigo 9º, n.º 2, do CC). No domínio da actividade vinculada da Administração, os princípios da justiça e da igualdade, ficam tutelados a pelo princípio da legalidade.

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