Tribunal Central Administrativo Norte
I – Para que se possa atribuir a natureza de taxa a um tributo não basta a sua qualificação como tal pelo legislador, antes se impondo que o seu pagamento tenha subjacente a prestação de um serviço que, para além de satisfazer necessidades colectivas, satisfaça necessidades individuais. II – Deve ser qualificado como taxa e não como imposto o tributo exigido a propósito da ocupação e utilização do subsolo que tem como contrapartida a disponibilidade dessas ocupações e a sua utilização em benefício da recorrente para satisfação das suas necessidades individuais de empresa dedicada à distribuição e venda de gás. III – Para que à recorrente, como concessionária fosse dado tratamento distinto do concedido às suas congéneres era preciso que aquela tivesse alegado e demonstrado que entre si e as demais há diferenças que justifiquem essa disparidade. IV – O mero reconhecimento de que a posição da recorrente no mercado não é igual à de outra empresa que nele actue fora do âmbito de uma concessão de serviço público, não é, só por si, suficiente para que se imponha um tratamento diferenciado, sob pena de ofensa do princípio da igualdade. V – Se a liquidação impugnada foi efectuada com base nos elementos fornecidos pelo próprio recorrente não estava, por força do preceituado no art. 60º, n.º 2 da LGT, a entidade aplicadora obrigada a ouvi previamente aquele contribuinte.* * Sumário elaborado pelo Relator
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