Tribunal Central Administrativo Sul

05298/09

Data
2012-02-16
Relator
ANTÓNIO VASCONCELOS

Sumário

I – A Autora optou por não impugnar o despacho do Secretário de Estado do Orçamento que definiu a sua situação. Esse ato, dada a inércia da funcionária, tornou-se inimpugnável firmando-se na ordem jurídica como caso decidido. Ao adotar essa conduta, a A. pôs-se em situação desigual em relação aos que impugnaram atos semelhantes (outros atos contidos no ato plural em que o despacho do Secretário de Estado do Orçamento se traduz) com êxito. II – Contrariamente à interpretação que se faz na sentença recorrida, não ocorre violação dos princípios da igualdade e da justiça consagrados nos artigos 13º e 266º da CRP e 5º e 6º do CPA, quando o cumprimento de decisões judiciais envolve situações de desigualdade entre os que impugnaram em tribunal uma decisão administrativa e os que não o fizeram. III – A perda de direitos pela inércia dos interesses em exercê-los nos prazos legais é uma solução jurídica com fundamento evidente, pois é exigida pelo principio da segurança jurídica que é um dos princípios fundamentais de um Estado de Direito. IV – Por isso, o reconhecimento dos efeitos retroativos da anulação do ato em relação aos quais obtiveram a anulação e o não reconhecimento desses efeitos em relação aos que não as obtiveram constitui um tratamento diferenciado de situações distintas.

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