00334/05.8BEBRG
Relator: Catarina Almeida e Sousa
autor do acto), tem que ser expressa (sob pena de pôr em causa a funcionalidade e objectivos do próprio instituto) e, naturalmente, contemporânea do acto. IV. Para que se possa
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Relator: Catarina Almeida e Sousa
autor do acto), tem que ser expressa (sob pena de pôr em causa a funcionalidade e objectivos do próprio instituto) e, naturalmente, contemporânea do acto. IV. Para que se possa
Relator: PAULO GUERRA
sendo que a obrigação legal de entregar impostos ao Estado é superior ao dever funcional de manter a empresa a funcionar e de pagar os salários aos trabalhadores
Relator: FREITAS NETO
prédio dominante - alegue e convença o tribunal da sua exacta configuração física e funcional, isto é, do modo e local em que ela se constituiu e exerce, modo e local
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
danos emergentes deve ser fixada, autonomamente, uma parcela indemnizatória pela perda total de capacidade funcional. 9. Tendo em conta que em termos económicos este prejuízo se revela, por um lado
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
Código do Trabalho de 2003, se for impossível ao empregador proceder à reconversão funcional do trabalhador, a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 248/99
Relator: CORREIA PINTO
I- A alteração da matéria de facto pela Relação deve ser realizada
Relator: MARIA ALEXANDRA M. SANTOS
poder paternal (ou responsabilidades parentais na terminologia actual) é um poder-dever funcional que deve ser exercido altruisticamente no interesse do filho, de harmonia com a função do direito, consubstanciada
Relator: CARLOS MOREIRA
constituição da propriedade horizontal. 2 -Tal exclusividade densifica-se, determinantemente, através da utilidade funcional, do proveito objetivo que pode decorrer do uso do espaço em questão, pelo
Relator: TERESA DE SOUSA
penalizado pelo exercício das suas funções de dirigente sindical, mas antes pelo desvio funcional, em que incorreu na sua qualidade de agente policial, de quem se espera um exemplar comportamento ... desprestigiante para a corporação a que pertence, como tal inviabilizando a manutenção da relação funcional, e devendo ser punida com a pena de aposentação compulsiva, não enferma de qualquer erro
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
sejam contíguos fisicamente aos edifícios incorporados no solo. Não se atende a um “critério funcional” de “parte componente”, mas sim a um critério “material ou físico”, no sentido
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
edifício que seriam necessárias para repor a situação anterior e a aptidão e funcionalidade do locado, devendo considerar-se que tal situação configura uma perda da coisa locada, determinando
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
inicial de oposição à execução, constituindo uma petição de uma acção declarativa, está ligado funcionalmente ao processo executivo, devendo o requerimento inicial da execução ser considerado juntamente com a petição
Relator: ANA BACELAR CRUZ
efetivo exercício do direito ao recurso. II. É a fundamentação da sentença que torna funcional a relação entre o primeiro e o segundo graus de jurisdição – não só as partes
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
encontra-se assente no muro que delimita a propriedade, forma com este um conjunto funcionalmente dirigido a um fim especifico (vedação da propriedade), com individualidade própria e carácter permanente, logo
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
competência funcional para a decisão quanto ao pedido de alteração do regime de cumprimento da pena pertence ao Tribunal de Execução das Penas; II- Não se vislumbra princípio ou norma
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
acto. Têm ainda um efeito repristinatório, exterior à sentença (integrável no genérico “dever funcional e objetivo, de natureza substantiva, de executar ou cumprir a sentença anulatória”), e um efeito preclusivo
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
219/2000 de normas legais especiais, de alguns regimes aplicáveis ao funcionalismo público, entre eles o regime de aposentação. III. O art. 51.º, n.º 3 do EA, na redacção
Relator: José Augusto Araújo Veloso
atribuição só dependeria do funcionário estar integrado em carreira cujo conteúdo funcional implique manuseamento de dinheiro, e da prestação de caução; II. Este regime do DL nº247/87, de 17.06, terminou
Relator: José Augusto Araújo Veloso
funções [casino] ou pela sede da área respectiva onde têm o centro da actividade funcional [bingos], no caso de não terem sala certa para o exercício das suas funções
Relator: JOAQUIM CONDESSO
12/12), visando balizar e disciplinar a actividade das secretarias judiciais, acentuando a dependência funcional da secretaria em face da magistratura, a qual não briga com o dever de a secretaria