00964/06.0BEPRT
Relator: Catarina Almeida e Sousa
I - O dever de inquirição oficiosa das testemunhas que relevem para o
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Relator: Catarina Almeida e Sousa
I - O dever de inquirição oficiosa das testemunhas que relevem para o
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
fraude fiscal qualificada (mormente quando a execução do crime passa pela utilização de facturas falsas, cfr. n.º 2, do artigo 104.º), o limite de € 15.000,00 (valor
Relator: Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro
caso de facturas falsas à administração tributária compete fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, e só caso a faça, passa a competir
Relator: Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro
caso de facturas falsas à administração tributária compete fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, e caso a faça, passa a competir
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
caso de facturas falsas à administração tributária compete fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, e caso a faça, passa a competir
Relator: Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro
quando o deve fazer, não se confundindo questões com argumentos. 2- No caso de facturas falsas, à administração tributária compete fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais
Relator: Anabela Ferreira Alves Russo
prestado por qualquer testemunha. II – Compete à administração tributária, quando desconsidera as facturas que reputa de falsas, fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam ... parcialmente, a veracidade da transacção, isto é, que pelo menos parte das facturas indiciariamente falsas correspondem a serviços efectivamente prestados, deve a liquidação impugnada ser anulada na parte
Relator: Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro
1- Só há nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando o
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o