Tribunal Central Administrativo Norte

03636/04-Viseu

Data
2012-03-14
Relator
Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

No caso de facturas falsas à administração tributária compete fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, e só caso a faça, passa a competir ao contribuinte o ónus da prova da existência e dimensão dos factos tributários que alegou como fundamento do seu direito de dedução do imposto nos termos do art. 19.º do CIVA.* * Sumário elaborado pelo Relator

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