238/10.2PFSTB.E1
Relator: SÉNIO ALVES
Estando em causa a imputação de um crime de consumo de canabis
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Relator: SÉNIO ALVES
Estando em causa a imputação de um crime de consumo de canabis
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
Se no exame pericial ao estupefaciente não foi quantificada a percentagem do
Relator: OLGA MAURÍCIO
princípio ativo existente no produto apreendido; 3.- Só depois, com estes valores fixados no exame laboratorial, é que podemos socorrer-nos dos valores referidos no mapa anexo à Portaria
Relator: FERNANDA VENTURA
definidos por referência ao princípio activo do produto estupefaciente em causa. II - Sendo o exame laboratorial omisso quanto a tal princípio e, não se tratando de caso em que manifestamente
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
para análise laboratorial, cujas conclusões foram decisivas para o relatório final do processo interno de averiguações, não se revelam confidenciais, pelo que devem ser facultados para exame, quando requeridos pelo
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1.- As escutas telefónicas são um meio de obtenção da prova, isto
Relator: EDGAR VALENTE
I – Se o tribunal ignora um facto que entendeu fundamental para a
Relator: FERNANDO PINA
I - Já na anterior previsão do crime de abuso sexual de crianças
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1.- Os antecedentes criminais do arguido e a informação recolhida no Relatório
Relator: MARIA PILAR
A expressão legal “arma aparente ou oculta” constante do art.º 204º
Relator: OLGA MAURÍCIO
1.- Numa hierarquia de valoração da prova pericial, os pareceres técnico-científicos
Relator: PAULO BARRETO
I - Se no final do processo de avaliação, o legislador chegou à
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1.- O relatório do exame ao sangue da vítima assume a força
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I- Age como cúmplice a arguida que acompanhou o marido e outro
I SÉRIE Segunda-feira, 15 de outubro de 2012 Número 199 ÍNDICE
fevereiro, bem como no artigo 28.º do Regulamento 6.2.1 — Estudo, análise laboratorial e discussão de um do Internato Médico, aprovado pela Portaria n.º 251/2011, caso clínico ... discussão; pecialização de Gastrenterologia, constante do anexo à c) Propor os exames laboratoriais a realizar; presente portaria, da qual faz parte integrante. d) Avaliação dos resultados dos exames requeridos
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
No processo analítico de valoração da prova, não pode prescindir-se da
Declaração de Retificação n.º 52/2012 O Presidente da República decreta, nos
Decreto-Lei n.º 179/2012 Artigo 21.º de 3 de agosto
Resolução da Assembleia da República n.º 109/2012 I — Champ d’application