Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 199
- Data
- 2012-10-01
Texto integral (33 553 palavras)
I SÉRIE
Segunda-feira, 15 de outubro de 2012 Número 199
ÍNDICE
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/2012:
Autoriza a abertura de procedimento com vista à aquisição do fornecimento de eletricidade
para o Supremo Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Administrativo, o Conselho Superior
de Magistratura, os Tribunais da Relação de Coimbra, Guimarães e Porto, o Tribunal Central
Administrativo do Sul, a Procuradoria-Geral da República bem como para determinados orga-
nismos do Ministério da Justiça, assim como autoriza a assunção dos compromissos plurianuais
decorrentes dos contratos a celebrar para o período compreendido entre 2012 e 2015 . . . . . . . 5864
Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2012:
Autoriza o Ministério da Justiça a proceder à contratação de serviços de saúde diversos para 47
estabelecimentos prisionais destinados à profilaxia e tratamento da população prisional para o
período de 2012 a 2014 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5865
Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2012:
Desafeta do domínio público militar uma parcela de terreno do PM 10/Entroncamento — hipó-
dromo do Entroncamento, tendo em vista a sua cessão definitiva e onerosa à Câmara Municipal
do Entroncamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5866
Ministérios das Finanças e da Economia e do Emprego
Portaria n.º 321/2012:
Aprova os estatutos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5866
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento
do Território
Decreto-Lei n.º 222/2012:
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 85/2012, de 5 de abril, que aprova as normas
técnicas do Plano de Controlo e Erradicação da Doença de Aujeszky . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5869
Decreto-Lei n.º 223/2012:
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 146/2002, de 21 de maio, transpondo a Diretiva
n.º 2012/5/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março, que altera a Diretiva
n.º 2000/75/CE, do Conselho, de 20 de novembro, no que respeita às regras aplicáveis à vaci-
nação contra a febre catarral ovina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5892
Portaria n.º 322/2012:
Aprova a delimitação parcial da Reserva Ecológica Nacional do município de Alcobaça . . . . . 5898
Ministério da Educação e Ciência
Portaria n.º 323/2012:
Aprova o logótipo da Direção-Geral da Educação e revoga a Portaria n.º 129/2010, de 1 de março 5900
5864 Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 15 de outubro de 2012
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS fevereiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o
Conselho de Ministros resolve:
Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/2012 1 — Autorizar as entidades adjudicantes constantes do
anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante,
Com a celebração do acordo quadro para a aquisição de a assumir os encargos orçamentais decorrentes da contra-
eletricidade em regime de mercado livre para Portugal con- tação de eletricidade em regime de mercado livre até aos
tinental (AQ-ENE-2011) pela Agência Nacional de Com- montantes nele indicados, no valor total de € 27 859 708,
pras Públicas, E. P. E. (ANCP), atualmente ESPAP, I. P., a que acresce IVA à taxa legal em vigor.
foi vedada aos serviços da administração direta do Es- 2 — Determinar que os encargos resultantes da aquisi-
tado e aos institutos públicos que constituem entidades ção referida no número anterior não podem exceder, em
compradoras vinculadas referidas no n.º 2 do artigo 3.º cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais
do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro, alterado acresce IVA à taxa legal em vigor:
pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e pelo Decreto-Lei 2012 — € 3 647 468,14;
n.º 117-A/2012, de 14 de junho, a adoção de procedimentos 2013 — € 9 121 101,23;
tendentes à contratação, fora do âmbito do referido acordo 2014 — € 9 418 097,60;
quadro, de serviços abrangidos pelo mesmo. 2015 — € 5 673 041,03.
Neste contexto, torna-se necessário iniciar as diligências
para o lançamento de um novo procedimento aquisitivo 3 — Determinar que a repartição de encargos relativos
deste serviço, para o período de execução de 2012 a 2015, aos contratos a celebrar é assegurada por cada uma das
perfazendo um total de três anos. entidades adjudicantes, de acordo com o estabelecido no
A par dos serviços, organismos, entidades e estruturas anexo referido no n.º 1.
integrados no Ministério da Justiça que estão obrigados a 4 — Determinar que a Ministra da Justiça fica autori-
celebrar contratos no âmbito daquele acordo quadro, sur- zada a fazer alterações entre os montantes afetos a cada
gem ainda como entidades aderentes o Supremo Tribunal entidade de acordo com as necessidades apresentadas.
de Justiça, o Supremo Tribunal Administrativo, o Con- 5 — Determinar que os encargos financeiros decorren-
selho Superior de Magistratura, os Tribunais da Relação tes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas ade-
de Coimbra, Guimarães e Porto, o Tribunal Central Ad- quadas inscritas e a inscrever no orçamento das entidades
ministrativo do Sul e a Procuradoria-Geral da República, referidas no anexo à presente resolução.
todos identificados no mapa anexo à presente resolução. 6 — Determinar, ao abrigo do disposto no n.º 1 do ar-
Dos contratos a celebrar decorrem encargos em qua- tigo 259.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), o
tro anos económicos, pelo que, nos termos do artigo 25.º recurso ao procedimento pré-contratual adequado para
do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, do n.º 1 do aquisição de eletricidade em regime de mercado livre,
artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, do através do acordo quadro da Agência Nacional de Com-
artigo 45.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, do n.º 1 pras Públicas, E. P. E., no valor global de € 27 859 708.
do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do 7 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, nos
n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de termos do disposto no n.º 1 do artigo 109.º do CCP, na
junho, o valor da despesa a inscrever em cada um dos anos Ministra da Justiça a competência para a prática de todos os
deve ser objeto de autorização pelos Ministros da tutela atos no âmbito do procedimento previsto no número ante-
e das Finanças, o que, por via da aprovação da presente rior, designadamente a competência para aprovar as peças
resolução, fica já autorizado. do procedimento, designar o júri do procedimento, proferir
Desta forma, e com vista a garantir a contratação de o correspondente ato de adjudicação, bem como aprovar a
eletricidade a empresas comercializadoras a funcionar minuta do contrato a celebrar pelas várias entidades, sem
em regime de mercado liberalizado, a Secretaria-Geral prejuízo do disposto nos números seguintes.
do Ministério da Justiça, através da sua Unidade Ministe- 8 — Delegar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 109.º do CCP,
rial de Compras, procede à abertura do procedimento nos nos dirigentes máximos de cada entidade referida no anexo
termos do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, à presente resolução a competência para a outorga do con-
ao abrigo do acordo quadro celebrado entre a ANCP e os trato, assim como as competências relativas à liberação ou
vários prestadores habilitados. execução de cauções.
Assim: 9 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 no dia seguinte ao da sua publicação.
do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, da Presidência do Conselho de Ministros, 27 de setembro
alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de de 2012. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(Em euros)
Valor anual sem IVA
Valor total
Entidades adjudicantes
2015 sem IVA
2012 (parcial) 2013 2014
(complementar a 2012)
Centro de Estudos Judiciários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 800,70 36 658,37 37 831,44 22 774,53 112 065,04
Conselho Superior da Magistratura . . . . . . . . . . . . . . . . 8 316,14 20 597,42 21 256,54 12 796,43 62 966,53
Direção-Geral da Administração da Justiça. . . . . . . . . . 1 372 869,63 3 400 323,50 3 509 133,86 2 112 498,58 10 394 825,58
Direção-Geral da Reinserção Social . . . . . . . . . . . . . . . 115 768,62 286 735,72 295 911,27 178 138,58 876 554,20
Direção-Geral dos Serviços Prisionais. . . . . . . . . . . . . . 1 395 580,17 3 456 572,97 3 567 183,31 2 147 444,35 10 566 780,81
Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça . . . . . . . . . . . . . 1 216,16 3 012,17 3 108,56 1 871,35 9 208,25
Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 15 de outubro de 2012 5865
(Em euros)
Valor anual sem IVA
Valor total
Entidades adjudicantes
2015 sem IVA
2012 (parcial) 2013 2014
(complementar a 2012)
Instituto de Gestão Financeira e de Infraestruturas da Jus-
tiça, I. P. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 915,04 34 464,78 35 567,65 21 411,73 105 359,20
Instituto de Medicina Legal, I. P. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 84 695,24 209 773,16 216 485,90 130 324,51 641 278,82
Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. . . . . . 22 200,98 54 987,40 56 746,99 34 161,69 168 097,07
Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. . . . . . . . . . . 80 024,63 284 552,72 298 779,54 182 925,71 846 282,59
Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P. 35 693,71 88 406,19 91 235,19 54 923,58 270 258,67
Procuradoria-Geral da República. . . . . . . . . . . . . . . . . . 48 911,11 121 143,04 125 019,61 75 261,81 370 335,56
Polícia Judiciária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 371 090,99 919 118,17 948 529,95 571 015,03 2 809 754,14
Secretaria-Geral do Ministério da Justiça . . . . . . . . . . . 22 977,90 56 911,65 58 732,83 35 357,16 173 979,54
Supremo Tribunal Administrativo . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 568,72 28 653,42 29 570,32 17 801,34 87 593,80
Supremo Tribunal de Justiça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 730,40 38 961,06 40 207,81 24 205,10 119 104,38
Tribunal Central Administrativo do Sul. . . . . . . . . . . . . 5 502,78 13 629,28 14 065,42 8 467,38 41 664,87
Tribunal da Relação de Coimbra . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 578,85 14 522,10 14 986,80 9 307,92 44 395,68
Tribunal da Relação de Guimarães . . . . . . . . . . . . . . . . 9 776,63 24 214,75 24 989,62 15 043,75 74 024,74
Tribunal da Relação do Porto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 249,74 27 863,36 28 754,99 17 310,50 85 178,59
Totais . . . . . . . . . . . . . . . . 3 647 468,14 9 121 101,23 9 418 097,60 5 673 041,03 27 859 708
Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2012 e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho
de Ministros resolve:
O Código da Execução das Penas e Medidas Privativas
da Liberdade (CEPMPL), aprovado pela Lei n.º 115/2009, 1 — Autorizar o Ministério da Justiça a proceder à
de 12 de outubro, consagra, como direito fundamental do contratação de serviços de saúde diversos para 47 estabele-
recluso, que devem ser assegurados serviços de saúde cimentos prisionais destinados à profilaxia e tratamento da
que respondam às exigências essenciais de profilaxia e população prisional, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo
tratamento da população prisional. 36.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado
Nos termos do artigo 32.° da referida lei, é garantido pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.
ao recluso o acesso a cuidados de saúde em condições de 2 — Autorizar a abertura de Concurso Público, com
qualidade e continuidade idênticas às que são assegura- publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Euro-
das a todos os cidadãos, estabelecendo-se que o recluso peia, nos termos dos artigos 130.º e 131.º do CCP, para
é, para todos os efeitos, utente do Serviço Nacional de aquisição de serviços de saúde diversos para os Estabe-
Saúde (SNS). lecimentos Prisionais (EP), por 47 lotes, para o período
A assunção da responsabilidade pelo pagamento das de 2012 a 2014, devendo o caderno de encargos prever
prestações de cuidados de saúde à população prisional que a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais
passou, assim, a ser da responsabilidade do SNS, que deve (DGRSP) pode, a qualquer momento, resolver o contrato,
garantir aos reclusos o acesso a cuidados de saúde em sempre que os serviços contratados sejam assegurados por
condições de qualidade e continuidade idênticas às que
entidades do Serviço Nacional de Saúde, não havendo lugar
são asseguradas a todos os cidadãos.
a qualquer indemnização por parte daquela.
Deste modo, compete ao SNS assegurar à população
reclusa os cuidados de saúde que assegura a todos os ci- 3 — Autorizar a realização da despesa decorrente do
dadãos, assumindo os respetivos encargos financeiros. procedimento referido no número anterior, estimada em
Tendo em conta que o processo de transferência da € 8 039 093,92 e isenta de IVA, com a seguinte repartição
responsabilidade do Ministério da Justiça para o Minis- por anos económicos:
tério da Saúde pela prestação dos cuidados de saúde aos 2012 — € 177 888,87;
reclusos está em desenvolvimento e que a prestação de 2013 — € 4 019 546,96;
serviços de saúde à população prisional não pode sofrer 2014 — € 3 841 658,09.
interrupções, impõe-se que, até à conclusão do processo
de transferência, a Direção-Geral de Reinserção e Servi- 4 — Determinar que os encargos financeiros decor-
ços Prisionais (DGRSP) garanta, mediante a contratação rentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas
externa, a prestação daqueles cuidados. adequadas inscritas e a inscrever no orçamento da DGRSP.
Verificando-se que a DGRSP não dispõe no seu qua- 5 — Delegar na Ministra da Justiça, com a faculdade de
dro de pessoal de trabalhadores em número suficiente subdelegação nos termos do n.º 1 do artigo 109.º do CCP,
para garantir a prestação dos cuidados de saúde à po- a competência para a prática de todos os atos no âmbito do
pulação reclusa, e que é necessário garantir o regular procedimento previsto no n.º 2, designadamente a compe-
funcionamento dos serviços, torna-se imperioso recorrer tência para aprovar as peças do procedimento, designar o
à contratação de serviços de saúde diversos para 47 júri, proferir despacho de adjudicação, aprovar as minutas
estabelecimentos prisionais, nos termos do Código dos dos contratos e proceder à outorga dos mesmos.
Contratos Públicos.
6 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
Assim:
no dia seguinte ao da sua publicação.
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º, do
n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Presidência do Conselho de Ministros, 4 de outubro
junho, do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, de 2012. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
5866 Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 15 de outubro de 2012
Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2012 e para aquisição de equipamentos e bens necessários à
modernização e operacionalidade das Forças Armadas,
Considerando que, na sequência da remodelação da nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de
Estrada Nacional n.º 3, a Câmara Municipal do Entronca- fevereiro, alterado pela Lei n.º 131/99, de 28 de agosto,
mento pretende construir uma rotunda, com vista à melho- conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º da Lei
ria das condições de trânsito na cidade do Entroncamento; n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro;
Considerando que a execução da referida obra abrange e) O remanescente, correspondente a 10 % do pro-
uma parcela de terreno integrante do PM 10/Entronca- duto da receita, no valor de € 370, constitui receita do
mento, designado por «Hipódromo do Entroncamento»; Estado, conforme estipulado no n.º 5 do artigo 5.º da Lei
Considerando que, no âmbito das suas atribuições e n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.
competências, a Câmara Municipal do Entroncamento
manifestou a necessidade de utilização da mencionada 4 — Determinar que, em caso de incumprimento por
parcela de terreno; parte da Câmara Municipal do Entroncamento, nomeada-
Considerando que o Exército não vê inconveniente na mente a utilização da parcela de terreno para fim diferente
cedência do imóvel, na medida em que a sua desanexação do previsto na presente resolução, ou a falta do pagamento
não cria qualquer enclave no prédio, permitindo a utiliza- acordado, o MDN reserva-se o direito de promover a sua
ção da parte restante para fins militares; devolução e a integrá-la no PM 10/Entroncamento, não
Considerando que o imóvel em causa integra o domínio sendo devida qualquer indemnização, pelo mesmo minis-
público militar e que outra utilização fora daquele âmbito tério, a título de benfeitorias ou melhoramentos realizados.
torna necessária a sua desafetação daquele domínio, que é 5 — Determinar que o auto de cessão seja efetuado
feita por resolução do Conselho de Ministros, mediante pro- de acordo com o estipulado nos n.os 4 e 5 do artigo 8.º do
posta dos Ministros das Finanças e da Defesa Nacional, nos Decreto-Lei n.º 196/2001, de 29 de junho.
termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 32/99, de 5
de fevereiro, alterado pela Lei n.º 131/99, de 28 de agosto: Presidência do Conselho de Ministros, 4 de outubro
Assim: de 2012. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 32/99,
de 5 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 131/99, de 28 de
agosto, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o
Conselho de Ministros resolve:
1 — Desafetar do domínio público militar e integrar
no domínio privado do Estado, afeto ao Ministério da
Defesa Nacional (MDN), sob proposta dos Ministros das
Finanças e da Defesa Nacional, uma parcela de terreno do
PM 10/Entroncamento — hipódromo do Entroncamento,
com a área de 516 m², situada na freguesia e concelho do
Entroncamento, inscrito na matriz da referida freguesia
sob o n.º 1, secção HH1, não descrito na Conservatória
do Registo Predial, identificada na planta anexa à presente
resolução, da qual faz parte integrante.
2 — Autorizar a cessão definitiva à Câmara Municipal
do Entroncamento da parcela de terreno referida no número
anterior, com vista à construção de uma rotunda, mediante
a compensação financeira de € 3700, a liquidar no prazo MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ECONOMIA
de 30 dias após a publicação da presente resolução. E DO EMPREGO
3 — Determinar que a afetação do valor referido no
número anterior se faça nos seguintes termos: Portaria n.º 321/2012
a) 5 %, no montante de € 185, à Direção-Geral de Ar-
de 15 de outubro
mamento e Infraestruturas de Defesa do MDN [Capítu-
lo 01.05.01 — (F.F.123) — 02.02.25 — Outros Serviços], O Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho, definiu
nos termos do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 32/99, a missão e as atribuições do Instituto do Turismo de
de 5 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 131/99, de 28 de Portugal, I. P. Importa, agora, no desenvolvimento daquele
agosto; decreto-lei, determinar a sua organização interna.
b) 5 %, no montante de € 185, à Direção-Geral do Te- Assim:
souro e Finanças, nos termos da alínea b) do n.º 6 do ar- Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de
tigo 5.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e das
alíneas c) e d) do n.º 1 da Portaria n.º 131/94, de 4 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das
março, alterada pelas Portarias n.os 598/96, de 19 de outu- Finanças e da Economia e do Emprego, o seguinte:
bro, e 226/98, de 7 de abril;
c) 5 %, no montante de € 185, ao Fundo de Reabilitação Artigo 1.º
e Conservação Patrimonial, nos termos da alínea c) do n.º 6 Objeto
do artigo 5.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro;
d) 75 %, no montante de € 2775, será entregue dire- São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual
tamente ao MDN [Capítulo 01.05.01 — (F.F. 123) — fazem parte integrante, os estatutos do Instituto do Turismo
07.01.14 — Investimentos Militares], com vista à cons- de Portugal, I. P., abreviadamente designado por Turismo
trução e manutenção de infraestruturas afetas ao MDN de Portugal, I. P.
Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 15 de outubro de 2012 5867
Artigo 2.º competências fixadas naquela deliberação, a qual é objeto
de publicação no Diário da República.
Norma transitória
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, são
Nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei desde já criadas:
n.º 129/2012, de 22 de junho, o diretor do Serviço de Ins- a) Na dependência hierárquica e funcional do conse-
peção de Jogos mantém o estatuto remuneratório vigente à lho diretivo, o Departamento de Informação e Gestão do
data de entrada em vigor do presente diploma até à revisão Cliente;
da carreira de Inspetor Superior de Jogos pelo Decreto-Lei b) Integradas na Direção de Gestão Financeira e de
n.º 170/2009, de 3 de agosto. Tecnologias:
Artigo 3.º i) Departamento de Auditoria e Controlo de Gestão;
ii) Departamento de Contabilidade, Aprovisionamento
Norma revogatória e Património;
É revogada a Portaria n.º 539/2007, de 30 de abril, com iii) Departamento de Tecnologias e Sistemas de Infor-
exceção do n.º 1 do artigo 17.º no que diz respeito ao es- mação.
tatuto remuneratório do diretor do Serviço de Inspeção
de Jogos. 5 — O número de unidades orgânicas de 2.º grau não
pode exceder, em cada momento, o limite máximo de 48,
Artigo 4.º incluindo as referidas no número anterior e no n.º 9 do
Entrada em vigor
presente artigo.
6 — Para o desenvolvimento e acompanhamento de
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao projetos e ações temporárias de carácter tático e estraté-
da sua publicação. gico, em função de objetivos que envolvam um carácter
transversal às diversas áreas de atuação do Turismo de
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra- Portugal, I. P., podem ser criadas por deliberação do con-
baça Gaspar, em 6 de outubro de 2012. — O Ministro da selho diretivo, a publicar no Diário da República, até
Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira, em 4 de 15 equipas multidisciplinares, as quais se contabilizam
outubro de 2012. para efeitos do limite máximo previsto no número anterior.
ANEXO 7 — A deliberação do conselho diretivo referida no
número anterior define a composição, o modo e prazo de
ESTATUTOS DO INSTITUTO DO TURISMO DE PORTUGAL, I. P.
funcionamento das equipas, a caracterização dos projetos
a desenvolver e os meios materiais e financeiros afetos aos
mesmos e designa o respetivo chefe, equiparado, para efeitos
Artigo 1.º remuneratórios, a cargo de direção intermédia de 2.ºgrau.
Estrutura orgânica 8 — Por deliberação da Comissão de Jogos, são defini-
das o funcionamento interno, bem como o modelo de ação
1 — A organização interna dos serviços do Turismo de inspetiva da Direção do Serviço de Inspeção de Jogos.
Portugal, I. P., integra as seguintes áreas de atuação: 9 — O Turismo de Portugal dispõe de escolas de hote-
a) Planeamento; laria e turismo, serviços territorialmente desconcentrados,
b) Negócio; cuja composição, competência e funcionamento constam
c) Suporte. de diploma próprio.
2 — As áreas de atuação a que se refere o número an- Artigo 2.º
terior organizam-se nas seguintes unidades orgânicas de Cargos dirigentes intermédios
1.º grau, designadas por direções:
1 — As direções são dirigidas por diretores coordenado-
a) Na área de atuação de planeamento, a Direção de res, cargos de direção intermédia de 1.º grau, não podendo
Planeamento Estratégico; estar posicionados no nível I, em cada momento, mais de
b) Na área de atuação de negócio: 8 dirigentes.
2 — Os departamentos são dirigidos por diretores,
i) Direção de Desenvolvimento e Valorização da Oferta; cargos de direção intermédia de 2.º grau, não podendo
ii) Direção de Apoio ao Investimento; estar posicionados no nível I, em cada momento, mais de
iii) Direção de Apoio à Venda; 15 dirigentes, incluindo, para o efeito, os chefes de equipas
iv) Direção de Qualificação Formativa e Certificação; multidisciplinares.
v) Direção do Serviço de Inspeção de Jogos;
Artigo 3.º
c) Na área de atuação de suporte:
Direção de Planeamento Estratégico
i) Direção de Recursos Humanos;
ii) Direção de Gestão Financeira e de Tecnologias; Compete à Direção de Planeamento Estratégico, abre-
iii) Direção Jurídica. viadamente designada por DPE:
a) Desenvolver ações que visem a monitorização e ava-
3 — Por deliberação do conselho diretivo podem ser liação da atividade turística nacional e dos seus fatores
criadas, modificadas ou extintas unidades orgânicas de de desenvolvimento estratégico, nomeadamente através
2.º grau, designadas por departamentos, integradas ou não da elaboração de estudos e estatísticas, da dinamização
em unidades orgânicas de 1.º grau, sendo as respetivas de centros de competência em Turismo, da intervenção
5868 Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 15 de outubro de 2012
nos domínios do conhecimento, da tecnologia e do l&D os trabalhadores do Turismo de Portugal, I. P., ou, a título
aplicados ao Turismo e da identificação de medidas e ações excecional e devidamente fundamentado, de entre outro
de diversificação, qualificação e melhoria da oferta turís- pessoal recrutado em Portugal ou no estrangeiro, nos ter-
tica nacional, criando condições para o desenvolvimento mos da legislação aplicável.
estruturado de produtos e destinos turísticos;
b) Acompanhar a atividade das estruturas regionais de Artigo 7.º
turismo e estabelecer uma atuação concertada no desenvol-
vimento e estruturação de produtos e destinos turísticos; Direção de Qualificação Formativa e Certificação
c) Acompanhar a atividade das organizações interna- Compete à Direção de Qualificação Formativa e Certi-
cionais e assegurar a representação e cooperação interna- ficação, abreviadamente designada por DQF:
cional do Turismo de Portugal, I. P., bem como garantir a
constituição, tratamento, conservação e disponibilização a) Definir as prioridades de valorização dos recursos
do património documental do instituto. humanos do sector do turismo, tendo em vista a melhoria
da qualidade e do prestígio das profissões turísticas, o
Artigo 4.º reconhecimento de cursos de formação profissional e a
certificação da aptidão profissional para o exercício das
Direção de Desenvolvimento e Valorização da Oferta profissões do sector;
Compete à Direção de Desenvolvimento e Valorização b) A gestão ou participação em operações concretas
da Oferta, abreviadamente designada por DVO: de formação, designadamente a das escolas de hotelaria
e turismo.
a) Promover uma política de diversificação, qualificação
e melhoria da oferta turística nacional, bem como de valo-
Artigo 8.º
rização da mesma, através da intervenção no ordenamento
do território e na elaboração dos instrumentos de gestão Direção do Serviço de Inspeção de Jogos
territorial e no licenciamento ou autorização, classifica-
1 — Compete à Direção de Serviço de Inspeção de
ção e registo de empreendimentos e atividades turísticas,
reconhecendo o seu interesse para o turismo; Jogos, abreviadamente designada por DIJ:
b) Propor ao Governo a declaração da respetiva utili- a) Inspecionar e fiscalizar o cumprimento da legalidade
dade turística. no exercício da atividade de exploração dos jogos de for-
tuna e azar concessionados pelo Estado, nomeadamente
Artigo 5.º o funcionamento das salas de jogo dos casinos, bingos e
Direção de Apoio ao Investimento de outros locais onde esteja concessionada ou autorizada
a exploração de jogos;
Compete à Direção de Apoio ao Investimento, abrevia- b) Fiscalizar a contabilidade especial do jogo e a escrita
damente designada por DAI: comercial dos concessionários e demais entidades autorizadas
a) Colaborar na conceção dos instrumentos de apoio fi- a explorar jogos de fortuna ou azar, bem como liquidar os
nanceiro ao desenvolvimento da oferta turística, na análise impostos e contrapartidas decorrentes da exploração do jogo;
das candidaturas que tenham por objeto a concretização c) Fiscalizar a aposta mútua e as demais modalidades
de projetos turísticos e outras infraestruturas de interesse de jogo, quando não estejam legalmente submetidas à
para o turismo e na contratação e acompanhamento dos competência de outras entidades;
mesmos, nas suas vertentes material, financeira e contra- d) Fiscalizar as operações respeitantes à exploração de
tual, prestando o apoio técnico que se afigure necessário apostas sobre corridas de cavalos, provas de obstáculos,
às entidades privadas e públicas do setor; corridas de galgos ou outras que vierem a ser autorizadas e
b) A gestão de fundos comunitários no contexto dos respeitem a provas organizadas em Portugal ou no estran-
respetivos sistemas de incentivos. geiro, bem como os elementos contabilísticos respetivos,
quando tais atividades não estejam legalmente submetidas
Artigo 6.º à competência de outras entidades;
Direção de Apoio à Venda
e) Levantar autos de notícia, os quais têm o valor juri-
dicamente atribuído aos autos levantados por autoridade
1 — Compete à Direção de Apoio à Venda, abreviada- policial;
mente designada por DAV: f) Classificar temas e licenciar máquinas e suportes de
a) Apresentar propostas para a definição da estraté- jogos de diversão;
gia promocional e de venda do destino Portugal e dos g) Auditar o material e utensílios destinados aos jogos,
destinos regionais e produtos turísticos, para a captação tendo em vista a sua homologação e garantir o seu regular
de eventos internacionais e para a conceção do respetivo funcionamento;
plano nacional de promoção turística, coordenando, exe- h) Prestar apoio técnico, consultivo e pericial aos tribu-
cutando ou acompanhando, em colaboração com agentes nais, regiões autónomas, autarquias e autoridades policiais,
privados e públicos, a atividade promocional, informativa em matéria de modalidades afins dos jogos de fortuna ou
e de imagem do destino Portugal, tanto no país como no azar e máquinas de diversão, bem com emitir pareceres
estrangeiro; técnicos nestes mesmos domínios, a solicitação de qual-
b) Assegurar a articulação com as equipas de turismo quer entidade;
no estrangeiro. i) Aplicar medidas preventivas e cautelares de inibição
de acesso às salas de jogo;
2 — Os membros das equipas de turismo no estran- j) Integrar os júris dos exames do pessoal das salas de
geiro devem ser recrutados, preferencialmente, de entre jogo;
Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 15 de outubro de 2012 5869
k) Preparar propostas de medidas legislativas ou re- sistemas e, em particular, dos de controlo da atividade da
gulamentares que se mostrem necessárias para regular o exploração dos jogos de fortuna ou azar e ainda das redes
exercício da atividade de exploração e prática de jogos de de comunicações fixas e móveis.
fortuna ou azar.
Artigo 11.º
2 — Compete, igualmente, à DIJ colaborar com as Direção Jurídica
autoridades policiais, designadamente com a Polícia de
Segurança Pública (PSP), a Guarda Nacional Republicana Compete à Direção Jurídica, abreviadamente designada
(GNR) e a Autoridade para a Segurança Alimentar e Eco- DJU:
nómica (ASAE), em matéria de prevenção e punição de
a) Assegurar o apoio jurídico e assessoria jurídica ao
práticas ilícitas relativas a jogos de fortuna e azar.
conselho diretivo e a todas as unidades orgânicas do Tu-
rismo de Portugal, I. P.;
Artigo 9.º b) Assegurar, por todos os meios, o contencioso do
Direção de Recursos Humanos Turismo de Portugal, I. P.
Compete à Direção de Recursos Humanos, abreviada-
mente designada por DRH: Artigo 12.º
Departamento de Informação e de Gestão do Cliente
a) Assegurar a gestão dos recursos humanos do Turismo
de Portugal, I. P.; Compete ao Departamento de Informação e de Gestão
b) Contribuir para a definição da respetiva política e do Cliente, abreviadamente designado por DIGC:
objetivos de gestão, de molde a garantir a sua valorização
contínua, o desenvolvimento de competências, a motivação a) Executar as orientações emitidas em matéria de co-
profissional e a melhoria do desempenho e qualidade de municação;
serviço do instituto; b) Assegurar a gestão e uniformização dos procedimen-
c) Assegurar uma eficaz comunicação interna. tos de atendimento de caráter geral e de primeiro nível aos
empresários e demais destinatários da atuação do Turismo
de Portugal, I. P.
Artigo 10.º
Direção de Gestão Financeira e de Tecnologias
Artigo 13.º
Norma transitória
1 — Compete à Direção de Gestão Financeira e de Tec-
nologias, abreviadamente designada DFT: Até à aprovação do diploma que procede à reestrutu-
ração das escolas de hotelaria e turismo não podem ser
a) Assegurar a gestão e o controlo orçamental, financeiro
posicionados no nível IV do cargo de diretor mais de 16 di-
e patrimonial;
rigentes.
b) A aquisição de bens e serviços;
c) A gestão das tecnologias e dos sistemas de informação
e comunicação.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR,
2 — A DFT compreende os seguintes departamentos: DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
a) Departamento de Auditoria e Controlo de Gestão
(DACG), ao qual compete assegurar a gestão orçamental e Decreto-Lei n.º 222/2012
financeira e o acompanhamento da sua execução numa pers-
petiva de controlo da despesa e da receita, nomeadamente de 15 de outubro
da proveniente da atividade de exploração dos jogos de A doença de Aujeszky constitui um dos grandes proble-
fortuna ou azar, e do crédito concedido, bem como garantir mas sanitários que afetam o setor suinícola, quer a nível
a existência e a aplicação de adequados sistemas de controlo nacional quer a nível comunitário, situação que obrigou
interno, a realização de auditorias internas e externas que se os Estados-Membros a desenvolverem planos de controlo
revelem necessárias para a prossecução das atribuições do e erradicação daquela doença.
Turismo de Portugal, I. P., e ainda o acompanhamento da Em resultado da implementação dos mencionados pla-
respetiva carteira de participações financeiras; nos, existem, atualmente, Estados-Membros que se encon-
b) Departamento de Contabilidade, Aprovisionamento e
tram livres da doença de Aujeszky e outros, como é o caso
Património (DCAP), ao qual compete assegurar a contabili-
dade geral e analítica, a tesouraria, as aquisições de bens e de Espanha, com resultados bastante favoráveis no controlo
serviços, a gestão de contratos e a relação com os fornece- e na erradicação da referida doença, situação que Portugal
dores, bem como realizar procedimentos de empreitadas de deve procurar alcançar num curto espaço de tempo.
obras públicas e garantir uma gestão eficiente de edifícios e Para garantir a continuidade do comércio de suínos
outros equipamentos do Turismo de Portugal, I. P.; vivos com os outros Estados-Membros, nomeadamente,
c) Departamento de Tecnologias e Sistemas de Infor- com Espanha, é necessário que Portugal implemente, em
mação (DTSI), ao qual compete assegurar a gestão e a curto espaço de tempo, um plano de controlo e erradicação
adequabilidade das tecnologias à realidade evolutiva do da doença de Aujeszky, ao abrigo do disposto na Decisão
Turismo de Portugal, I. P., e, designadamente, de toda a n.º 2008/185/CE, da Comissão, de 21 de fevereiro de 2008,
infraestrutura tecnológica, sistemas e aplicações internos, relativa às garantias adicionais em relação à doença de
bem como dos sistemas necessários para a prossecução das Aujeszky no comércio intracomunitário de suínos.
atribuições do Turismo de Portugal, I. P., e à satisfação Nesse sentido, foi publicado o Decreto-Lei n.º 85/2012,
das partes interessadas e dependentes da função desses de 5 de abril, que aprovou as normas técnicas de execução
5870 Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 15 de outubro de 2012
do Plano de Controlo e Erradicação da Doença de Au- Artigo 2.º
jeszky. Alteração ao Decreto-Lei n.º 85/2012, de 5 de abril
Este diploma legal enfatiza a vigilância e o controlo da
doença de Aujeszky, perspetivando a erradicação em metas O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 85/2012, de 5 de abril,
mais dilatadas. Contudo, a recente evolução do controlo da passa a ter a seguinte redação:
doença nos Estados-Membros, tornou imperioso acelerar
o processo de erradicação da mesma em Portugal. «Artigo 4.º
Tendo em conta os objetivos propostos, é necessário […]
estabelecer medidas mais exigentes para a erradicação
da doença de Aujeszky em Portugal, através do reforço 1 — Os protocolos celebrados ao abrigo do Decreto-
do plano de vacinação, dos rastreios aos efetivos e do -Lei n.º 161/2002, de 10 de julho, mantêm-se em vigor,
controlo à movimentação animal, as quais requerem um até à celebração de novos protocolos, a qual deve ocorrer
maior esforço por parte dos suinicultores, bem como da até 31 de outubro de 2013.
Administração Pública. 2 — A celebração dos protocolos, a que se refere o
Assim, revela-se essencial alterar alguns procedimen- número anterior, compete ao diretor-geral de Alimen-
tos que se encontram em vigor, de modo a que Portu- tação e Veterinária, podendo ser delegada nos respeti-
gal, à semelhança dos outros Estados-Membros, alcance, vos diretores de serviços de alimentação e veterinária
igualmente, resultados satisfatórios no que respeita ao regionais.»
controlo e à erradicação da doença de Aujeszky, pelo que
importa proceder a diversos ajustamentos ao Decreto-Lei Artigo 3.º
n.º 85/2012, de 5 de abril. Alteração ao Plano de Controlo e Erradicação
A principal alteração incide sobre as regras de avaliação da Doença de Aujeszky
epidemiológica nos efetivos suinícolas, recolhida através Os artigos 4.º, 6.º, 9.º a 37.º, 39.º e 41.º a 52.º do Plano de
dos rastreios serológicos, de modo a incluir Portugal, ou Controlo e Erradicação da Doença de Aujeszky, aprovado
pelo menos algumas das suas regiões indemnes, no anexo II pelo Decreto-Lei n.º 85/2012, de 5 de abril, passam a ter
à Decisão n.º 2008/185/CE, da Comissão, de 21 de fe- a seguinte redação:
vereiro de 2008, o qual elenca os Estados-Membros, ou
as respetivas regiões, nos quais são aplicados programas «Artigo 4.º
nacionais aprovados para a erradicação da doença de Au- […]
jeszky.
Por outro lado, aproveita-se o presente diploma para 1— .....................................
clarificar alguns conceitos, designadamente os de suíno a) ‘Comerciante’ qualquer pessoa, singular ou co-
positivo e de efetivo positivo, tendo em conta a neces- letiva, que compra e vende, direta ou indiretamente,
sidade de determinar procedimentos específicos para a animais para fins comerciais;
execução do rastreio serológico em efetivos classificados b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
como positivos, a fim de adquirirem o estatuto sanitário c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
livre da doença o mais rapidamente possível. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
São, também, clarificados os conceitos de movimen- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
tação de suínos, na perspetiva de um maior controlo da f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
doença, bem como a definição de zona epidemiológica, g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
adaptando o conceito à área de uma freguesia ou de um h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
concelho. i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Introduzem-se, ainda, outras medidas de polícia sani- j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
tária, que devem ser implementadas sempre que numa k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
exploração ou num matadouro seja detetado um suíno com l) ‘Direções de serviços de alimentação e veterinária
suspeita de doença de Aujeszky. regionais’ as unidades orgânicas desconcentradas da
Por último, o presente diploma permite a implementação Direção-Geral de Alimentação e Veterinária;
gradativa de mais medidas, conferindo a possibilidade das m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
mesmas serem diferenciadas por região, em função da n) ‘Responsável sanitário’ o médico veterinário, nomeado
evolução epidemiológica que a doença venha a apresentar pelo proprietário dos animais, para executar as medidas
em Portugal nos próximos anos. previstas no presente Plano, para as seguintes explorações:
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
giões Autónomas. ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Assim: iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- iv) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
tituição, o Governo decreta o seguinte: v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
vi) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 1.º
Objeto
o) ‘Suíno suspeito’ o animal da espécie suína clini-
camente suspeito ou com lesões suspeitas detetadas em
O presente diploma procede à primeira alteração ao exame post mortem;
Decreto-Lei n.º 85/2012, de 5 de abril, que aprova as nor- p) ‘Suíno positivo’ o animal da espécie suína com
mas técnicas de execução do Plano de Controlo e Erradi- resultado serológico positivo a anticorpos contra a pro-
cação da Doença de Aujeszky. teína gE;
Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 15 de outubro de 2012 5871
q) ‘Suíno infetado’ o animal da espécie suína a partir Artigo 10.º
do qual foi isolado e identificado o vírus da doença de […]
Aujeszky, ou detetado o genoma viral (gene gE);
r) [Anterior alínea q).] .........................................
s) ‘Período de vazio’ o período de tempo que me- a) Colaborar na organização, na execução e no con-
deia entre a saída dos animais para abate e o repovo- trolo das medidas sanitárias aprovadas pela DGAV,
amento. dando cumprimento às notificações da DSAVR;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Salvo outra determinação da Direção-Geral de c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Alimentação e Veterinária, para efeitos do PCEDA, os d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
suínos destinados a abate só podem permanecer por um e) Celebrar protocolos com a DGAV para a execução
período máximo de 72 horas nos entrepostos de suínos das ações mencionadas nas alíneas anteriores.
para abate, e de sete dias nos entrepostos de suínos para
explorações em vida, em ambos os casos a contar da Artigo 11.º
data da aquisição dos animais.
[…]
Artigo 6.º A doença de Aujeszky é uma doença de declaração
obrigatória, nos termos das disposições conjugadas do
[…]
artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 39209, de 14 de maio de
......................................... 1953, alterado pelos Decretos-Leis n.os 51/90, de 10 de
fevereiro, e 69/93, de 10 de março, pela Lei n.º 30/2006,
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 11 de julho, e pelas Portarias n.os 268/76, de 28 de
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . abril, e 82/95, de 30 de janeiro, e do artigo 12.º do ane-
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . xo I ao Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 de junho.
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 12.º
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[…]
g) Nomear um coordenador regional por cada uma
das áreas geográficas das direções de serviços de ali- 1 — A classificação sanitária dos efetivos é atribuída
mentação e veterinária regionais (DSAVR), ao qual cabe pela DGAV, considerando a avaliação epidemiológica
elaborar os relatórios técnicos de acompanhamento e efetuada.
garantir o cumprimento da legislação em vigor; 2— .....................................
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) ‘Efetivo rastreado serologicamente’ efetivo em
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . que os animais foram sujeitos a rastreio serológico,
k) (Revogada.) sendo a sua classificação uma das indicadas nas alíneas
seguintes;
Artigo 9.º c) ‘Efetivo positivo à doença de Aujeszky (A2)’ efe-
[…] tivo que contém pelo menos um suíno em que tenham
sido detetados anticorpos contra a proteína gE;
......................................... d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) ‘Efetivo indemne (A4)’ efetivo em que os animais
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . apresentam resultados serológicos negativos no rastreio
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de aceitação;
d) Comunicar à respetiva DSAVR a execução das f) ‘Efetivo oficialmente indemne (A5)’ efetivo em que
ações de profilaxia médica, no prazo de cinco dias úteis, os animais apresentam resultado serológico negativo a
a contar da data da realização da ação, determinando o anticorpos contra a proteína gE, no rastreio serológico
suplementar, realizado 12 meses após a data da autori-
seu incumprimento a aplicação pela DGAV da suspensão
zação da suspensão da vacinação;
de todo o trânsito da exploração em causa, exceto para
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
abate, a qual se mantém até à apresentação do compro- h) ‘Efetivo suspeito’ efetivo que contém pelo menos
vativo daquela comunicação; um suíno clinicamente suspeito ou com lesões suspeitas
e) Comunicar à respetiva DSAVR a execução das detetadas em exame post mortem.
ações de avaliação epidemiológica, no prazo de cinco
dias úteis, a contar da data da realização da ação, deter- 3 — Os efetivos classificados ao abrigo do Decreto-
minando o seu incumprimento a aplicação pela DGAV -Lei n.º 161/2002, de 10 de julho, mantêm a classifi-
da suspensão de todo o trânsito da exploração em causa, cação sanitária atribuída à data da entrada em vigor do
exceto para abate, a qual se mantém até à apresentação presente Plano.
do comprovativo daquela comunicação;
f) Comunicar à respetiva DSAVR toda a suspeita Artigo 13.º
clínica da doença de Aujeszky;
[…]
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) Celebrar protocolos com a DGAV para a execução 1 — A classificação dos efetivos indemnes (A4)
das ações mencionadas nas alíneas anteriores. ou oficialmente indemnes (A5) é suspensa, de acordo
5872 Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 15 de outubro de 2012
com os procedimentos previstos no presente Plano, e Artigo 16.º
os efetivos adquirem, respetivamente, a classificação de Amostra
indemnes suspensos (A4S) ou de oficialmente indemnes
suspensos (A5S). 1 — Em efetivos com suínos de reprodução, os soros
2 — (Revogado.) devem ser colhidos e distribuídos pelos reprodutores
existentes.
Artigo 14.º 2 — A amostra, sempre que aplicável, deve conter
pelo menos cinco fêmeas de primeiro parto e todos os
[…]
varrascos presentes na exploração.
1 — A atribuição da classificação sanitária depende 3 — Caso existam diversos pavilhões na mesma ex-
da realização de uma avaliação epidemiológica nos ploração, a amostra deve ser repartida por todos.
efetivos suinícolas, recolhida, nomeadamente, através
do rastreio serológico. Artigo 17.º
2 — Entende-se por avaliação epidemiológica a re- Aquisição de estatuto sanitário em saneamento
colha e uniformização de informação sanitária, através
da análise estatística dos resultados obtidos mediante 1 — Para adquirirem o estatuto sanitário em sa-
rastreio serológico. neamento (A3), os efetivos já classificados como
3 — O rastreio serológico é constituído pelo conjunto desconhecidos (A1) devem ser sujeitos a rastreio
de análises serológicas efetuadas para avaliar o estatuto serológico até 30 de abril de 2013 ou, decorrido este
sanitário dos efetivos, as quais consistem no seguinte: prazo, nos 30 dias subsequentes à data da notificação
do produtor relativa à atribuição da classificação
a) ‘Rastreio de avaliação’ o rastreio serológico efe- sanitária.
tuado aos efetivos classificados como desconhecidos 2 — O rastreio serológico referido no número ante-
(A1), a fim de adquirirem o estatuto sanitário em sa- rior é realizado:
neamento (A3);
b) ‘Rastreio de aceitação’ o rastreio serológico efe- a) Nas explorações com animais de reprodução, por
tuado aos efetivos classificados em saneamento (A3), a amostragem ao efetivo reprodutor; e
fim de adquirirem o estatuto sanitário de indemne (A4); b) Nas explorações que não contenham animais de
c) ‘Rastreio no efetivo positivo’ o rastreio serológico reprodução, ao efetivo de suínos de engorda.
efetuado aos efetivos classificados como positivos (A2),
para avaliação da situação epidemiológica, a fim de 3 — O número mínimo de suínos, objeto de rastreio
adquirirem o estatuto sanitário em saneamento (A3); serológico na exploração, deve ser estatisticamente ba-
d) ‘Rastreio suplementar’ o rastreio serológico efe- seado para um intervalo de confiança de 95 %, para de-
tuado aos efetivos classificados como indemnes (A4), tetar uma prevalência de 5 % em animais de reprodução
a fim de adquirirem o estatuto sanitário de oficialmente e de 10 % em explorações que não contenham animais
indemne (A5); de reprodução, de acordo com a tabela que consta do
e) ‘Rastreio de seguimento’ o rastreio serológico sítio na Internet da DGAV, acessível através do Portal
efetuado para a manutenção dos estatutos sanitários do Cidadão e do Portal da Empresa.
de efetivo indemne (A4) e de efetivo oficialmente in-
demne (A5); Artigo 18.º
f) ‘Rastreio adicional’ o rastreio serológico efetuado [...]
sempre que se verifiquem reações serológicas positivas
nos efetivos classificados como indemnes (A4) ou ofi- 1 — Se a totalidade dos animais sujeitos ao rastreio
cialmente indemnes (A5). apresentar resultados negativos, a exploração adquire
o estatuto sanitário em saneamento (A3).
Artigo 15.º 2 — Os efetivos com resultado positivo no rastreio ad-
quirem a classificação sanitária de efetivos positivos (A2).
Execução 3 — No caso de os efetivos apresentarem resultados
1 — O rastreio serológico deve ser efetuado numa duvidosos no rastreio, deve ser repetida a serologia, no
única intervenção. prazo de 30 dias, após a data da notificação pela DGAV
2 — Os suínos submetidos a rastreio são identifica- dos resultados serológicos.
dos individualmente e de forma indelével. 4 — Se a serologia referida no número anterior:
3 — A execução dos rastreios serológicos nos efe- a) For negativa, o efetivo adquire o estatuto em sa-
tivos deve ser realizada pelo responsável sanitário ou neamento (A3);
pelo médico veterinário contratado, sob a sua respon- b) For positiva, o efetivo adquire o estatuto posi-
sabilidade direta. tivo (A2);
4 — Os rastreios efetuados à totalidade dos suínos c) Se mantiver duvidosa, deve ser novamente repetida
reprodutores podem ser fracionados, por razões de até obtenção de um resultado decisório para a aquisição
bem-estar animal, desde que tal seja autorizado pela do estatuto em saneamento (A3).
DGAV.
5 — Sempre que se justifique do ponto de vista epide- 5 — Caso os suínos com resultados serológicos
miológico, e de forma a conhecer o estatuto sanitário dos duvidosos já não se encontrem na exploração, deve
efetivos de suínos, o diretor-geral de Alimentação e Vete- ser repetida a serologia ao mesmo número de animais,
rinária pode, por despacho, determinar a realização de ou- pertencentes à mesma classe etária, estado fisiológico
tros rastreios, para além dos referidos no presente Plano. e de saúde animal.
Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 15 de outubro de 2012 5873
Artigo 19.º Artigo 20.º
Aquisição de estatuto indemne Resultados dos rastreios
1 — Todos os produtores dos efetivos classifica- 1 — A realização do primeiro rastreio aos suínos
dos em saneamento (A3) que não tenham registado reprodutores, determina que:
manifestações clínicas, patológicas ou serológicas da
doença e que tenham cumprido o plano de vacinação, a) Se a totalidade dos animais sujeitos ao rastreio
pelo menos nos últimos 12 meses contados desde apresentar resultados negativos, o efetivo seja sujeito a
o dia 1 de novembro de 2012, ficam obrigados a um segundo rastreio aos suínos de reprodução;
requerer à DGAV, nos 30 dias subsequentes, a con- b) Se na exploração um suíno apresentar resultado
firmação das condições para a realização do início serológico positivo, o estatuto de efetivo em saneamento
do primeiro rastreio e, em caso de decisão favorável, (A3) seja retirado, passando o efetivo a ser considerado
a proceder a: como positivo (A2);
c) Se os suínos apresentarem resultados duvidosos,
a) Dois rastreios serológicos com o intervalo de, a serologia seja repetida, no prazo de 30 dias, após a
pelo menos, 4 meses, nas explorações com animais de data da notificação pela DGAV dos resultados sero-
reprodução; lógicos.
b) Um rastreio por amostragem ao efetivo de engorda
nas explorações sem animais de reprodução. 2 — Se a serologia referida na alínea c) do número
anterior:
2 — Os efetivos classificados em saneamento (A3)
ao abrigo do presente Plano, para adquirirem o estatuto a) For negativa, o efetivo é sujeito ao segundo rastreio;
indemne (A4), devem permanecer 12 meses, a contar da b) For positiva, o efetivo adquire o estatuto posi-
data da notificação da DGAV ao produtor da classifica- tivo (A2);
ção em saneamento A3, sem registo de manifestações c) Se mantiver duvidosa, deve ser novamente repetida
clínicas, patológicas ou serológicas e cumprir o plano até obtenção de um resultado decisório para efetuar o
de vacinação. segundo rastreio.
3 — Findo o prazo referido no número anterior, os
produtores destes efetivos ficam obrigados a requerer 3 — A realização do segundo rastreio aos suínos re-
à DGAV, nos 30 dias subsequentes, a confirmação das produtores e o primeiro rastreio ao efetivo de engorda,
condições para realização do início do primeiro rastreio determina que:
e, em caso de decisão favorável, a proceder aos rastreios a) Se a totalidade dos animais sujeitos ao rastreio
mencionados no n.º 1. apresentar resultados negativos, a exploração adquira
4 — O primeiro rastreio serológico referido no o estatuto indemne (A4);
número anterior é realizado, num prazo de 30 dias, b) Se na exploração um suíno apresentar resultado
após a resposta da DGAV ao produtor na qual esta serológico positivo, o estatuto de efetivo em sanea-
confirma as condições para a realização do primeiro mento (A3) seja retirado, passando o efetivo a ser con-
rastreio, à totalidade do efetivo reprodutor nas explo- siderado como positivo (A2);
rações com animais de reprodução e por amostragem c) Se os suínos apresentarem resultados duvidosos,
ao efetivo de engorda nas explorações sem animais a serologia seja repetida, no prazo de 30 dias, após a
de reprodução. data da notificação pela DGAV dos resultados sero-
5 — O número mínimo de suínos de engorda, objeto lógicos.
de rastreio serológico na exploração, deve ser estatistica-
mente baseado para um intervalo de confiança de 95 %, 4 — Se a serologia referida na alínea c) do número
para detetar uma prevalência de 10 % em explorações anterior:
que não contenham animais de reprodução, de acordo
com a tabela que consta do sítio na Internet da DGAV, a) For negativa, o efetivo adquire o estatuto in-
acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da demne (A4);
Empresa. b) For positiva, o efetivo adquire o estatuto posi-
6 — Caso não sejam cumpridos os prazos estabeleci- tivo (A2);
dos nos n.os 1, 2, 3 e 4 ou no caso de decisão desfavorável c) Se mantiver duvidosa, deve ser novamente repetida
da DGAV ao requerimento do produtor, a classificação até obtenção de um resultado decisório para a aquisição
sanitária em saneamento (A3) é retirada ao efetivo, do estatuto indemne (A4).
sendo atribuído o estatuto de desconhecido (A1).
7 — O segundo rastreio deve ser realizado, pelo 5 — Caso os suínos com resultados serológicos du-
menos, no prazo de 4 meses, após a data da realização vidosos, referidos nos n.os 2 e 4, já não se encontrem
do primeiro rastreio, apenas aos suínos de reprodu- na exploração, deve ser repetida a serologia ao mesmo
ção. número de animais, pertencentes à mesma classe etária,
8 — O número mínimo de suínos, objeto do segundo estado fisiológico e de saúde animal.
rastreio serológico na exploração, deve ser estatisti- 6 — Por despacho do diretor-geral de Alimentação e
camente baseado para um intervalo de confiança de Veterinária e, por um período de tempo a definir, podem
95 %, para detetar uma prevalência de 5 % em animais ser determinados os procedimentos a adotar no caso
de reprodução, de acordo com a tabela que consta do de se detetar a presença nos suínos reprodutores de
sítio na Internet da DGAV, acessível através do Portal um número de suínos serologicamente positivos não
do Cidadão e do Portal da Empresa. superior a 1 %.
5874 Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 15 de outubro de 2012
Artigo 21.º 3 — A realização do segundo rastreio aos suínos re-
produtores e o primeiro rastreio ao efetivo de engorda
[…]
determina que:
1 — O efetivo indemne (A4) adquire o estatuto de a) Se a totalidade dos animais sujeitos ao rastreio
oficialmente indemne (A5) se: apresentar resultados negativos, a exploração adquira
a) O produtor solicitar à DGAV, por escrito, autori- o estatuto oficialmente indemne (A5);
zação para a suspensão da vacinação; b) Se numa exploração um suíno apresentar resultado
b) Nos últimos 12 meses não tiverem sido registadas serológico positivo, até ser efetuado o rastreio seroló-
na exploração manifestações clínicas, patológicas ou gico adicional, o estatuto de efetivo indemne (A4) seja
serológicas da doença; retirado, passando o efetivo a ser considerado como
c) Nos últimos 12 meses não tiverem sido regis- efetivo indemne suspenso (A4S);
tadas manifestações clínicas, patológicas ou seroló- c) Se os suínos apresentarem resultados duvidosos, a
gicas da doença nas explorações situadas num raio serologia seja repetida, no prazo de 30 dias, após a data
de 5 km. da notificação pela DGAV dos resultados serológicos.
4 — Para efeito do disposto no número anterior, no
2 — O disposto na alínea c) do número anterior não caso das explorações sem animais de reprodução nas
se aplica às explorações nas quais tenham sido aplicadas quais seja detetado um suíno positivo, o efetivo adquire
as medidas de vigilância e erradicação, previstas no o estatuto positivo (A2).
presente Plano, que tenham impedido a propagação da 5 — Se a serologia referida na alínea c) do n.º 3:
doença nessa exploração.
3 — Decorrido o prazo de 12 meses a contar da data a) For negativa, o efetivo adquire o estatuto oficial-
da autorização da suspensão da vacinação, devem ser mente indemne (A5);
efetuados dois rastreios serológicos por amostragem b) For positiva, aplicam-se os procedimentos do ras-
treio adicional para as explorações com animais de re-
com o intervalo de, pelo menos, 4 meses nas explorações
produção e, no caso das explorações sem animais de
com animais de reprodução e um rastreio por amostra- reprodução, o efetivo adquire o estatuto positivo (A2);
gem ao efetivo de suínos de engorda nas explorações c) Se mantiver duvidosa, deve ser novamente repetida
sem animais de reprodução. até obtenção de um resultado decisório para a aquisição
4 — O número mínimo de suínos, objeto dos rastreios do estatuto em saneamento oficialmente indemne (A5).
na exploração a que se refere o número anterior, deve
ser estatisticamente baseado para um intervalo de con- 6 — Caso os suínos com resultados serológicos du-
fiança de 95 %, para detetar uma prevalência de 5 % em vidosos, referidos nos n.os 2 e 5, já não se encontrem
animais de reprodução e de 10 % em explorações que na exploração, deve ser repetida a serologia ao mesmo
não contenham animais de reprodução, de acordo com número de animais, pertencentes à mesma classe etária,
a tabela de amostragem que consta do sítio na Internet estado fisiológico e de saúde animal.
da DGAV, acessível através do Portal do Cidadão e do
Portal da Empresa. Artigo 23.º
[…]
Artigo 22.º
[…]
1 — Um efetivo indemne (A4) pode manter o es-
tatuto, desde que cumpra o programa de vacinação e
1 — A realização do primeiro rastreio aos suínos efetue um rastreio serológico por amostragem, nos
reprodutores determina que: termos seguintes, adquirindo o estatuto de efetivo em
saneamento (A3), no caso de não cumprir o mesmo:
a) Se a totalidade dos animais sujeitos ao rastreio
apresentar resultados negativos, o efetivo seja sujeito a a) Quadrimestralmente, nas explorações de seleção
um segundo rastreio aos suínos de reprodução; e ou multiplicação e nos centros de colheita de sémen,
b) Se na exploração um suíno apresentar resultado ao efetivo reprodutor;
serológico positivo, o estatuto de efetivo indemne (A4) b) Semestralmente:
seja retirado, passando o efetivo a ser considerado como i) Nas explorações de produção e de produção de
efetivo indemne suspenso (A4S), até ser efetuado o leitões, ao efetivo reprodutor;
rastreio serológico adicional; ii) Nas explorações sem animais de reprodução, ao
c) Se os suínos apresentarem resultados duvidosos, a efetivo de suínos de engorda.
serologia seja repetida, no prazo de 30 dias, após a data
da notificação pela DGAV dos resultados serológicos. 2 — O rastreio a que se refere a alínea b) do número
anterior pode ser efetuado anualmente, desde que exista
2 — Se a serologia referida na alínea c) do número um programa aprovado pela Comissão Europeia.
anterior: 3 — O número mínimo de suínos, objeto de rastreio
na exploração, deve ser estatisticamente baseado para
a) For negativa, o efetivo é sujeito ao segundo rastreio; um intervalo de confiança de 95 %, para detetar uma pre-
b) For positiva, o efetivo adquire o estatuto indemne valência de 5 % em animais de reprodução e de 10 % em
suspenso (A4S); explorações que não contenham animais de reprodução,
c) Se mantiver duvidosa, deve ser novamente repetida de acordo com a tabela de amostragem que consta do
até obtenção de um resultado decisório para efetuar o sítio na Internet da DGAV, acessível através do Portal
segundo rastreio. do Cidadão e do Portal da Empresa.
Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 15 de outubro de 2012 5875
Artigo 24.º sos, no prazo de 30 dias, após a data da notificação pela
[…]
DGAV do resultado laboratorial; e
b) Ser sujeitos a um rastreio serológico à totalidade do
1 — Caso a totalidade dos animais apresente resulta- efetivo reprodutor, no prazo máximo de 90 dias, após a data
dos negativos no rastreio, o efetivo mantém o estatuto da notificação pela DGAV do resultado laboratorial.
indemne (A4).
2 — Nas explorações com animais de reprodução, se 2 — Caso não sejam cumpridos os prazos estabeleci-
o efetivo apresentar resultados serológicos positivos no dos nas alíneas a) e b) do número anterior, ou se o abate
rastreio, adquire a classificação indemne suspensa (A4S). dos suínos com resultados serológicos positivos e duvi-
3 — Nas explorações que não contenham animais de dosos não for confirmado pela DGAV antes da data do
reprodução, se um suíno apresentar resultado positivo, o efe- rastreio, o efetivo perde a classificação sanitária indemne
tivo adquire classificação sanitária de efetivo positivo (A2). suspensa (A4S) e adquire o estatuto positivo (A2).
4 — No caso de os efetivos apresentarem resultados 3 — (Revogado.)
duvidosos no rastreio, deve ser repetida a serologia, no 4 — (Revogado.)
prazo de 30 dias, após a data da notificação pela DGAV
dos resultados serológicos. Artigo 28.º
5 — (Anterior n.º 4.) […]
a) [Anterior alínea a) do n.º 4.] 1— .....................................
b) For positiva, aplicam-se os procedimentos do ras- 2 — No caso de os efetivos apresentarem resultados
treio adicional, para as explorações com animais de duvidosos no rastreio, deve ser repetida a serologia, no
reprodução e, no caso das explorações sem animais de prazo de 30 dias, após a data da notificação pela DGAV
reprodução, o efetivo adquire o estatuto positivo (A2); dos resultados serológicos.
c) [Anterior alínea c) do n.º 4.] 3— .....................................
4— .....................................
6 — (Anterior n.º 5.)
Artigo 29.º
Artigo 25.º
[…]
[…]
1 — Se a percentagem de suínos com resultado sero-
1 — Um efetivo oficialmente indemne (A5) pode man- lógico positivo for igual ou inferior a 2 %, o estatuto de
ter este estatuto, desde que efetue quadrimestralmente um efetivo indemne suspenso (A4S) mantém-se, desde que
rastreio serológico por amostragem do efetivo reprodutor, os animais positivos e duvidosos sejam abatidos volun-
nas explorações com animais de reprodução, e ao efetivo tariamente pelo produtor, no prazo de 30 dias após a data
de engorda, nas explorações que não contenham animais da notificação pela DGAV dos resultados serológicos.
de reprodução, adquirindo o estatuto em saneamento (A4) 2 — O estatuto de efetivo indemne suspenso (A4S), re-
se não efetuar o referido rastreio serológico. ferido no número anterior, deve ser retirado após o segundo
2 — O número mínimo de suínos, objeto de rastreio rastreio adicional com resultados serológicos negativos, a
na exploração, deve ser estatisticamente baseado para efetuar no prazo máximo de 90 dias após a data da notifi-
um intervalo de confiança de 95 %, para detetar uma cação pela DGAV dos resultados serológicos do produtor,
prevalência de 5 % em animais de reprodução e de voltando o efetivo a obter o estatuto indemne (A4).
10 % em explorações que não contenham animais de 3 — Em caso de incumprimento do prazo estabele-
reprodução, de acordo com a tabela de amostragem que cido no número anterior, o efetivo perde a classificação
consta do sítio na Internet da DGAV, acessível através sanitária indemne suspensa (A4S) e adquire o estatuto
do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa. de positivo (A2).
4 — O efetivo perde, ainda, a classificação sanitária
Artigo 26.º indemne suspensa (A4S), adquirindo o estatuto posi-
[…] tivo (A2), se o produtor não apresentar à DGAV, no
prazo de 30 dias, o comprovativo do abate voluntário
1— ..................................... emitido pelo inspetor sanitário do matadouro onde os
2— ..................................... suínos positivos e duvidosos foram abatidos, do qual
3 — No caso de os efetivos apresentarem resultados constem a data do abate e a identificação dos animais.
duvidosos, deve ser repetida a serologia, no prazo de 5 — Se a percentagem de suínos com resultados sero-
30 dias, após a data da notificação pela DGAV dos re- lógicos positivos for superior a 2 %, o estatuto de efetivo
sultados serológicos. indemne suspenso (A4S) deve ser retirado, adquirindo
4— ..................................... o estatuto positivo (A2).
5— .....................................
Artigo 30.º
Artigo 27.º
[…]
[…]
1 — Para adquirirem o estatuto oficialmente in-
1 — Para adquirirem o estatuto indemne (A4), os efeti- demne (A5), os efetivos com classificação indemne
vos com classificação indemne suspensa (A4S) devem: suspensa (A5S) devem:
a) Proceder ao abate voluntário da totalidade dos a) Proceder ao abate voluntário da totalidade dos
suínos com resultados serológicos positivos e duvido- suínos com resultados serológicos positivos e duvido-
5876 Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 15 de outubro de 2012
sos, no prazo de 30 dias, após a data da notificação pela Artigo 33.º
DGAV do resultado laboratorial; e Rastreio serológico nos efetivos positivos (A2)
b) Ser sujeitos a um rastreio serológico à totalidade
do efetivo reprodutor, nas explorações com animais As explorações onde tenham sido detetados suínos
de reprodução, e ao efetivo de engorda, nas explora- positivos podem ser sujeitas a medidas específicas, as
ções sem animais de reprodução, no prazo máximo quais são fixadas por despacho do diretor-geral de Ali-
de 90 dias, após a data da notificação pela DGAV do mentação e Veterinária.
resultado laboratorial.
Artigo 34.º
2 — Caso não sejam cumpridos os prazos estabe- Rastreio serológico nos suínos de substituição nascidos
lecidos nas alíneas a) e b) do número anterior, ou se o e criados na própria exploração
abate dos suínos com resultados serológicos positivos
e duvidosos não for confirmado pela DGAV antes da 1 — Nos efetivos classificados como desconheci-
data do rastreio, o efetivo perde a classificação sa- dos (A1), positivos (A2) ou em saneamento (A3), a
nitária indemne suspensa (A5S) e adquire o estatuto totalidade dos suínos de substituição nascidos e criados
positivo (A2). na própria exploração deve ser sujeita a um rastreio
serológico, nos 30 dias antes da primeira cobrição.
3 — (Revogado.)
2 — Os suínos de substituição positivos devem ter
como destino a engorda ou o abate voluntário e não
Artigo 31.º
devem ser destinados à reprodução.
[…] 3 — O efetivo a que refere o número anterior adquire
1— ..................................... ou mantém o estatuto sanitário de positivo (A2) e é
2 — No caso de os efetivos apresentarem resultados sujeito a todas as medidas aplicáveis.
duvidosos, deve ser repetida a serologia, no prazo de
Artigo 35.º
30 dias, após a data da notificação pela DGAV dos re-
sultados serológicos. […]
3— ..................................... 1 — Os efetivos reprodutores dos centros de colheita
4— ..................................... de sémen têm que ser obrigatoriamente indemnes (A4)
ou oficialmente indemnes (A5).
Artigo 32.º 2 — Os reprodutores dos centros de colheita de sé-
[…] men devem ser testados com intervalos de, pelo menos,
4 meses, para manutenção dos estatutos de efetivo in-
1 — Se a percentagem de suínos com resultado se- demne (A4) ou de efetivo oficialmente indemne (A5),
rológico positivo for igual ou inferior a 2 %, o estatuto executando-se, consoante os casos, o rastreio de se-
de efetivo oficialmente indemne suspenso (A5S) deve guimento.
ser mantido, desde que os animais positivos e duvidosos 3— .....................................
sejam abatidos voluntariamente pelo produtor, no prazo 4— .....................................
de 30 dias após a data da notificação pela DGAV dos
resultados serológicos. Artigo 36.º
2 — O estatuto de efetivo oficialmente indemne
suspenso (A5S), referido no número anterior, deve Rastreios serológicos em matadouros
ser retirado após o segundo rastreio adicional com De forma a caracterizar a situação de circulação do
resultados serológicos negativos, a efetuar no prazo vírus da doença de Aujeszky e a controlar a aplicação
máximo de 90 dias após a data da notificação pela das vacinas utilizadas, o diretor-geral de Alimentação e
DGAV dos resultados serológicos do produtor, vol- Veterinária pode, por despacho, determinar a realização
tando o efetivo a obter o estatuto oficialmente in- de rastreios serológicos em matadouros.
demne (A5).
3 — Em caso de incumprimento do prazo estabele- Artigo 37.º
cido no número anterior, o efetivo perde a classificação
sanitária de oficialmente indemne suspensa (A5S) e Exceções à obrigatoriedade do rastreio serológico
adquire o estatuto de positivo (A2). 1 — As explorações de recria e ou acabamento que
4 — O efetivo perde, ainda, a classificação sanitária pratiquem o período de vazio, por pavilhão ou por com-
oficialmente indemne suspensa (A5S), adquirindo o partimento, quando do seu repovoamento, estão dispen-
estatuto positivo (A2), se o produtor não apresentar à sadas da realização do rastreio serológico e adquirem a
DGAV, no prazo de 30 dias, o comprovativo do abate classificação da exploração de origem.
voluntário emitido pelo inspetor sanitário do matadouro 2— .....................................
onde os suínos positivos e duvidosos foram abatidos, 3 — A entrada de suínos nas explorações classifi-
do qual constem a data do abate e a identificação dos cadas como quarentenas fica condicionada a prévia
animais. apresentação e aprovação pela DGAV de um protocolo
5 — Se a percentagem de suínos com resultados sanitário, do qual constem as medidas de imunoprofila-
serológico positivo for superior de 2 %, o estatuto de xia e de rastreio serológico propostas pelo responsável
efetivo oficialmente indemne suspenso (A5S) deve ser sanitário.
retirado, adquirindo o estatuto positivo (A2). 4 — (Revogado.)
Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 15 de outubro de 2012 5877
Artigo 39.º 3— .....................................
[…]
4 — O diretor-geral de Alimentação e Veterinária
pode, por despacho, restringir a movimentação dos
1— ..................................... animais, em função da evolução epidemiológica da
2 — Os suínos reprodutores são vacinados três vezes doença.
por ano.
3— ..................................... Artigo 44.º
4— .....................................
5 — Nos suínos é obrigatória uma primeira vacina- Movimentação de suínos de efetivos
ção, entre as 10 e as 12 semanas de vida, e uma segunda de estatuto sanitário desconhecido
vacinação quatro semanas após a primeira. 1 — A movimentação de suínos de efetivos de esta-
6— ..................................... tuto sanitário desconhecido (A1) só pode ser efetuada
7 — (Revogado.) para abate, decorrido o prazo de 180 dias previsto para
o rastreio de avaliação.
Artigo 41.º 2 — A partir de 1 de novembro de 2013, os efeti-
[…] vos de estatuto sanitário desconhecido (A1) só podem
deslocar suínos para abate após efetuarem a avaliação
1— ..................................... epidemiológica.
a) Os efetivos classificados como indemnes (A4), Artigo 45.º
para os quais tenha sido concedida pela DGAV uma
autorização para suspensão da vacinação; Movimentação de suínos de efetivos positivos
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) Os efetivos nos entrepostos de suínos para abate 1 — Os suínos de efetivos positivos com a doença
e nos centros de agrupamento; de Aujeszky (A2) só podem circular com destino ao
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . matadouro.
2 — Em derrogação ao disposto no número anterior,
2— ..................................... os suínos de efetivos positivos com a doença de Au-
3— ..................................... jeszky (A2) podem ter como destino uma exploração
4 — Nos termos do disposto no número anterior, de recria e ou acabamento que se encontre numa das
podem ser aprovados, por despacho do diretor-geral de seguintes situações:
Alimentação e Veterinária, os programas de vacinação a) Registada em nome do mesmo titular, mediante
específicos em regiões de baixo risco de transmissão autorização da DGAV, e desde que situada numa zona
de doença. onde ainda não foi implementada a classificação epi-
demiológica de zona indemne da doença de Aujeszky;
Artigo 42.º b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[…]
Artigo 46.º
1— .....................................
[…]
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Zona epidemiológica é a área geográfica contínua 1— .....................................
e definida administrativamente, correspondente a uma 2 — (Anterior n.º 3.)
freguesia ou a um concelho, na qual as medidas de 3 — Para efeito do disposto nos números anteriores,
combate à doença de Aujeszky são aplicadas de forma o número de suínos testados deve ser suficiente para
idêntica. detetar, nos suínos movimentados, uma prevalência de
0,1 % com um nível de confiança de 95 %.
2 — A zona epidemiológica referida na alínea b) do 4 — Em derrogação ao disposto nos números anterio-
número anterior classifica-se como: res, no caso do povoamento total de uma nova explora-
a) ‘Zona indemne’ zona epidemiológica em que to- ção ou do repovoamento de uma exploração já existente,
das as explorações adquiriram a classificação sanitária com exceção das exploração de recria e ou acabamento,
indemne; o número de suínos testados deve ser suficiente para
b) ‘Zona oficialmente indemne’ zona epidemiológica detetar, nos suínos movimentados, uma prevalência de
em que todos os efetivos adquiriram a classificação 2 % com um nível de confiança de 95 %.
sanitária oficialmente indemne. 5— .....................................
6 — A movimentação de suínos de substituição deve
Artigo 43.º ser efetuada com suínos provenientes de exploração de
multiplicação ou seleção com estatuto igual ou superior
[…] a efetivo em saneamento (A3), adquirindo a classifica-
1 — Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei ção do efetivo da exploração de origem.
n.º 142/2006, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-
-Leis n.os 214/2008, de 10 de novembro, 316/2009, de Artigo 47.º
29 de outubro, e 85/2012, de 5 de abril, a movimentação […]
dos suínos para exploração em vida está sujeita a prévia
autorização da DGAV. 1— .....................................
2— ..................................... 2— .....................................
5878 Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 15 de outubro de 2012
3— ..................................... Artigo 51.º
4— .....................................
Medidas de polícia sanitária
5 — Por despacho do diretor-geral de Alimentação e
Veterinária, pode ser determinada a data a partir da qual 1— .....................................
as explorações de recria e ou acabamento deixam de po-
der receber suínos provenientes de efetivos classificados a) A colocação da exploração em sequestro sanitário;
de positivos (A2) ou em saneamento (A3). b) A realização de um rastreio adicional, no prazo
de cinco dias úteis após a suspeita, se o efetivo de ori-
Artigo 48.º gem do suíno suspeito tiver a classificação de indemne
(A4) ou de oficialmente indemne (A5), adquirindo o
[...]
efetivo de imediato o estatuto de indemne suspenso
1 — Os produtores são obrigados a solicitar à DGAV (A4S) ou de oficialmente indemne suspeito (A5S),
o registo das suas explorações, centros de agrupamento, respetivamente;
centros de colheita de sémen, quarentenas, entrepostos c) A realização de um rastreio serológico de acordo
para abate e para a exploração em vida, em conformi- com o disposto no artigo 33.º, no prazo de cinco dias
dade com o disposto no Decreto-Lei n.º 142/2006, de úteis após a suspeita, nos efetivos com outras classifi-
27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 214/2008, cações sanitárias, adquirindo os efetivos de imediato o
de 10 de novembro, 316/2009, de 29 de outubro, e estatuto positivo (A2);
85/2012, de 5 de abril. d) A proibição da movimentação de qualquer suíno
2 — Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei de ou para o efetivo atingido, exceto se tiver como
n.º 142/2006, de 27 de julho, alterado pelos Decretos- destino o matadouro;
-Leis n.os 214/2008, de 10 de novembro, 316/2009, de e) A realização de um inquérito epidemiológico,
29 de outubro, e 85/2012, de 5 de abril, é atribuída a o qual, para efeitos do presente Plano, se entende
como o conjunto uniformizado de informação sanitá-
cada exploração uma identificação única, designada
ria, elaborado pela DGAV, que se destina à avaliação
por marca de exploração, que obedece às caracterís-
epidemiológica de uma ocorrência sanitária, sendo
ticas previstas no artigo 1.º do anexo III ao referido
efetuado em todas as situações em que a DGAV o
decreto-lei. determine;
3— ..................................... f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 49.º 2 — A DGAV pode ainda determinar a colheita de
[…] material nos animais com suspeita clínica, para isola-
mento ou identificação do vírus.
Para efeitos do presente Plano, sem prejuízo do dis- 3 — O sequestro da exploração só é levantado
posto nos artigos 24.º e 25.º da Portaria n.º 636/2009, quando os efetivos classificados como indemnes
de 9 de junho, os centros de agrupamento e entrepostos suspensos (A4S) ou como oficialmente indemnes
de suínos devem satisfazer as seguintes condições de suspensos (A5S) adquirirem o estatuto de efetivo in-
funcionamento: demne (A4) ou de oficialmente indemne (A5), uma
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . vez cumpridos os requisitos previstos nos artigos 27.º
b) Só admitir animais identificados e provenien- a 32.º
tes de efetivos sem restrições sanitárias ou outros 4 — Nos efetivos positivos (A2), o sequestro só é
animais de abate que satisfaçam as condições pre- levantado quando estes adquirirem o estatuto em sanea-
vistas no Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, mento (A3), uma vez cumpridos os requisitos previstos
alterado pelos Decretos-Leis n.os 214/2008, de 10 de no artigo 33.º
novembro, 316/2009, de 29 de outubro, e 85/2012, 5 — Se for confirmada a doença através do isola-
de 5 de abril, devendo o produtor, quando os animais mento ou identificação do vírus, a exploração mantém
ou adquire o estatuto positivo (A2), devendo a partir
são admitidos, proceder ou mandar proceder à veri-
dessa data cumprir todas as medidas de profilaxia mé-
ficação da identificação ou marcação dos animais e
dica e sanitária aplicáveis.
dos documentos sanitários ou outros documentos de 6 — (Revogado.)
acompanhamento específicos da espécie ou categoria
em questão;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 52.º
[…]
Artigo 50.º
1— .....................................
[…]
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1 — Pode ser determinado o sequestro sanitário, b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
sempre que for detetado um animal positivo na ex- c) O incumprimento das normas de rastreio seroló-
ploração. gico previstas nos artigos 15.º, 16.º e 16.º-A;
2 — As explorações classificadas como positi- d) O incumprimento das normas de rastreio de ava-
vas (A2) devem ser colocadas em sequestro, só podendo liação previstas nos artigos 17.º e 18.º;
ser movimentados suínos com destino ao abate, exceto e) O incumprimento das normas de rastreio de acei-
nas situações previstas no presente Plano. tação previstas nos artigos 19.º e 20.º;
Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 15 de outubro de 2012 5879
f) O incumprimento das normas de rastreio suple- Artigo 5.º
mentar previstas nos artigos 21.º e 22.º; Alteração à organização sistemática do Plano de Controlo
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e Erradicação da Doença de Aujeszky
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
São introduzidas as seguintes alterações à organização
i) O incumprimento das normas relativas ao rastreio
sistemática do Plano de Controlo e Erradicação da Doença
específico previstas nos artigos 33.º a 37.º; de Aujeszky, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 85/2012,
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 5 de abril:
k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
l) O incumprimento das medidas administrativas a) O capítulo IV passa a denominar-se «Rastreio sero-
previstas no artigo 41.º-A; lógico» e a ser composto pelos artigos 15.º, 16.º e 16.º-A,
m) [Anterior alínea l).] eliminando-se a divisão em secções;
b) O capítulo V passa a denominar-se «Rastreios», a ser
n) [Anterior alínea m).]
composto pelos artigos 17.º a 38.º, e a estar dividido em
o) [Anterior alínea n).]
seis secções, nos seguintes termos:
p) O incumprimento das medidas de polícia sanitária
previstas no artigo 51.º; i) A secção I, com a epígrafe «Rastreio de avaliação» e
q) [Anterior alínea p).] constituída pelos artigos 17.º e 18.º;
ii) A secção II, com a epígrafe «Rastreio de aceitação»
2— ..................................... e constituída pelos artigos 19.º e 20.º;
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» iii) A secção III, com a epígrafe «Rastreio suplementar»
e constituída pelos artigos 21.º e 22.º;
iv) A secção IV, com a epígrafe «Rastreio de seguimento»
Artigo 4.º e constituída pelos artigos 23.º a 26.º;
Aditamento ao Plano de Controlo e Erradicação v) A secção V, com a epígrafe «Rastreio adicional» e
da Doença de Aujeszky constituída pelos artigos 27.º a 32.º;
vi) A secção VI, com a epígrafe «Rastreios específicos»
São aditados ao Plano de Controlo e Erradicação da Do- e constituída pelos artigos 33.º a 38.º
ença de Aujeszky, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 85/2012,
de 5 de abril, os artigos 16.º-A e 41.º-A, com a seguinte Artigo 6.º
redação:
Norma revogatória
«Artigo 16.º-A São revogados:
Soros com resultado prejudicado a) A alínea k) do artigo 6.º, o n.º 2 do artigo 13.º, os
n.os 3 e 4 do artigo 27.º, o n.º 3 do artigo 30.º, o n.º 4
1 — Os soros apresentam resultados prejudicados
do artigo 37.º, o n.º 7 do artigo 39.º e o n.º 6 do ar-
quando se verifique uma das seguintes situações: tigo 51.º do Plano de Controlo e Erradicação da Doença
a) A amostra contenha soros com uma quantidade de Aujeszky, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 85/2012,
insuficiente; de 5 de abril;
b) Não estejam em condições para realizar a prova de b) O anexo I ao Plano de Controlo e Erradicação da Do-
diagnóstico serológico da doença de Aujeszky. ença de Aujeszky, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 85/2012,
de 5 de abril.
2 — No caso de os efetivos apresentarem resultados
prejudicados no rastreio, deve ser repetida a serologia, Artigo 7.º
no prazo de 30 dias, após a data da notificação pela Republicação
DGAV dos resultados serológicos. É republicado no anexo ao presente diploma, do qual faz
3 — Caso os suínos com resultados serológicos parte integrante, o Plano de Controlo e Erradicação da Do-
prejudicados já não se encontrem na exploração, deve ença de Aujeszky, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 85/2012,
ser repetida a serologia ao mesmo número de animais, de 5 de abril, com a redação atual e com as necessárias
pertencentes à mesma classe etária, estado fisiológico correções materiais.
e de saúde animal.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de
agosto de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã
Artigo 41.º-A
Rabaça Gaspar — Paula Maria von Hafe Teixeira da
Medidas administrativas Cruz — Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado
da Graça.
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, em caso
de incumprimento da obrigação prevista no artigo 39.º, Promulgado em 1 de outubro de 2012.
o diretor-geral de Alimentação e Veterinária pode de- Publique-se.
terminar:
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
a) A suspensão da movimentação dos suínos;
b) A classificação dos efetivos como desconheci- Referendado em 3 de outubro de 2012.
dos (A1).» O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
5880 Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 15 de outubro de 2012
ANEXO b) «Produtor» a pessoa, singular ou coletiva, que exerce
uma atividade pecuária e se responsabiliza pela mesma;
(a que se refere o artigo 7.º) c) «Exploração» qualquer instalação ou, no caso de uma
exploração agropecuária ao ar livre, qualquer local situado
Republicação do Plano de Controlo e Erradicação
da Doença de Aujeszky, aprovado no território nacional onde os animais abrangidos pelo
pelo Decreto-Lei n.º 85/2012, de 5 de abril presente Plano sejam alojados, criados ou mantidos;
d) «Efetivo» o animal ou conjunto de animais da espécie
ANEXO suína mantidos numa exploração num dado momento ou
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º) período de tempo;
e) «Varrasco» o suíno macho destinado à reprodução;
PLANO DE CONTROLO E ERRADICAÇÃO f) «Marrã» o suíno fêmea antes da primeira parição;
DA DOENÇA DE AUJESZKY g) «Porca» o suíno fêmea após a primeira parição;
h) «Porco de engorda» o suíno entre as 10 semanas de
CAPÍTULO I idade e o abate;
i) «Suíno de substituição» o suíno destinado à reprodu-
Disposições gerais ção, proveniente de núcleos de seleção e ou multiplicação
ou nascido na própria exploração;
Artigo 1.º j) «Centro de agrupamento» o local, incluindo centros
Objeto de recolha, feiras e mercados, onde são agrupados os su-
ínos provenientes de diferentes explorações, com vista
Estabelecem-se as normas técnicas a observar no Plano à constituição de lotes destinados ao comércio ou à sua
de Controlo e Erradicação da Doença de Aujeszky, adiante exposição ou participação em concursos;
designado por PCEDA ou Plano. k) «Entreposto de suínos» as instalações detidas por um
comerciante, onde são agrupados suínos, com o objetivo
Artigo 2.º de constituição de lotes para abate ou para explorações de
Aplicação das medidas recria e acabamento;
l) «Direções de serviços de alimentação e veteriná-
As medidas de profilaxia previstas no presente Plano ria regionais» as unidades orgânicas desconcentradas da
aplicam-se a todo o território nacional. Direção-Geral de Alimentação e Veterinária;
m) «Médico veterinário» aquele que participa na ava-
Artigo 3.º liação epidemiológica e na implementação das medidas de
Classificação das explorações suínas imunoprofilaxia, compreendendo designadamente:
As explorações de suínos são classificadas de acordo i) O responsável sanitário da exploração, do centro de
com a estrutura de produção no seguinte: colheita de sémen, do centro de agrupamento, do entreposto
de suínos para abate e exploração em vida, bem como da
a) «Centro de colheita de sémen» quando tem por ob- quarentena de suínos;
jetivo a produção de sémen destinado à reprodução de ii) O médico veterinário contratado pelo produtor ou
suínos; comerciante;
b) «Seleção e ou multiplicação» quando tem por obje-
tivo o melhoramento genético no âmbito de um processo n) «Responsável sanitário» o médico veterinário, no-
de seleção e ou multiplicação de uma raça reconhecida, meado pelo proprietário dos animais, para executar as
de acordo com os procedimentos previstos nos respetivos medidas previstas no presente Plano, para as seguintes
livros genealógicos ou registos zootécnicos, com vista à explorações:
produção de reprodutores;
c) «Quarentena» quando tem por objetivo proceder à i) Explorações de seleção e multiplicação;
preparação e quarentena de reprodutores provenientes de ii) Centros de colheita de sémen;
uma exploração de seleção e ou multiplicação, cujo destino iii) Centros de agrupamento;
final é o repovoamento das explorações de produção; iv) Entrepostos para abate e para exploração em vida;
d) «Produção» quando tem por objetivo a produção v) Quarentenas;
de leitões e porcos com vista ao abate, mediante recria e vi) Restantes explorações com um efetivo superior a
acabamento, parcial ou total, da produção própria; 20 porcas reprodutoras ou 200 porcos de recria e acaba-
e) «Produção de leitões» quando tem por objetivo a mento;
produção de leitões para abate ou para recria e acabamento
noutras explorações; o) «Suíno suspeito» o animal da espécie suína clini-
f) «Recria e ou acabamento» quando tem por objetivo, camente suspeito ou com lesões suspeitas detetadas em
unicamente a recria e ou o acabamento de animais para exame post mortem;
abate. p) «Suíno positivo» o animal da espécie suína com
resultado serológico positivo a anticorpos contra a pro-
Artigo 4.º teína gE;
Definições q) «Suíno infetado» o animal da espécie suína a partir
do qual foi isolado e identificado o vírus da doença de
1 — Para efeitos da execução do PCEDA considera-se:
Aujeszky, ou detetado o genoma viral (gene gE);
a) «Comerciante» qualquer pessoa, singular ou coletiva, r) «Sequestro sanitário» interdição de entrada e saída
que compra e vende, direta ou indiretamente, animais para de suínos da exploração, exceto com destino direto ao
fins comerciais; matadouro e nas condições descritas nos artigos 44.º a 47.º,
Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 15 de outubro de 2012 5881
desde que autorizada pela Direção-Geral de Alimentação de visitas técnicas periódicas e ensaios interlaboratoriais,
e Veterinária; garantindo a utilização do método Elisa anti-gE em todos
s) «Período de vazio» o período de tempo que medeia os laboratórios de diagnóstico;
entre a saída dos animais para abate e o repovoamento. b) Promover ou recomendar a participação periódica em
programas de ensaios interlaboratoriais organizados por
2 — Salvo outra determinação da Direção-Geral de outro laboratório europeu para avaliação da sua aptidão;
Alimentação e Veterinária, para efeitos do PCEDA, os c) Assegurar a necessária formação técnica profissional
suínos destinados a abate só podem permanecer por um ao pessoal dos laboratórios de diagnóstico, destinada à
período máximo de 72 horas nos entrepostos de suínos qualificação inicial para a execução analítica do método
para abate, e de sete dias nos entrepostos de suínos para Elisa anti-gE para a doença de Aujeszky;
explorações em vida, em ambos os casos a contar da data d) Prestar à DGAV todas as informações no âmbito da
da aquisição dos animais. sua competência, nomeadamente, sobre os laboratórios
reconhecidos para efetuarem as provas de diagnóstico
CAPÍTULO II e aqueles que deixarem de o estar, sobre os resultados
de estudos experimentais efetuados, bem como sobre a
Gestão e execução do PCEDA validação de outros métodos relevantes para o controlo
da doença.
Artigo 5.º
Artigo 8.º
Entidades competentes
Competências dos laboratórios de diagnóstico
A execução e gestão do PCEDA compete:
Compete aos laboratórios de diagnóstico:
a) À Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV);
b) Ao Instituto Nacional de Investigação Agrária e Ve- a) Executar o diagnóstico laboratorial;
terinária (INIAV); b) Realizar as provas de diagnóstico serológico segundo
c) Aos laboratórios de diagnóstico regionais, aos labo- o método Elisa anti-gE para a doença de Aujeszky ou outro
ratórios das organizações dos produtores pecuários e aos método indicado pelo INIAV;
laboratórios privados (laboratórios de diagnóstico); c) Utilizar kits de diagnóstico serológico da doença de
d) Aos médicos veterinários. Aujeszky devidamente autorizados pela DGAV, em con-
formidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 237/2009,
Artigo 6.º de 15 de setembro;
d) Participar nos ensaios interlaboratoriais promovidos
Competências da DGAV ou indicados pelo INIAV;
Compete à DGAV: e) Enviar periodicamente informação para o INIAV
sobre o volume de trabalho, lotes de kits de diagnóstico
a) Elaborar e executar o PCEDA e promover o neces- e soros de referência utilizados no controlo da doença de
sário apoio técnico aos serviços envolvidos; Aujeszky;
b) Criar um sistema informativo para gestão técnica e f) Cumprir os requisitos técnicos e funcionais da
administrativa do PCEDA e assegurar a sua coordenação norma ISO 17025;
e desenvolvimento; g) Prestar todas as informações que no âmbito das suas
c) Dirigir, coordenar, executar e controlar as ações a competências lhe forem solicitadas pela DGAV e pelo INIAV;
desenvolver para a implementação do presente Plano; h) Cumprir com o circuito de informação determinado
d) Efetuar os controlos oficiais necessários para ga- pela DGAV.
rantir a correta execução das ações da profilaxia médica
e sanitária; Artigo 9.º
e) Elaborar os formulários e as normas de procedimento; Competência dos médicos veterinários
f) Promover e acompanhar a execução anual do PCEDA,
procedendo à avaliação das ações desenvolvidas; Aos médicos veterinários que celebram protocolos de
g) Nomear um coordenador regional por cada uma das colaboração com a DGAV compete:
áreas geográficas das direções de serviços de alimentação a) Administrar os medicamentos veterinários imuno-
e veterinária regionais (DSAVR), ao qual cabe elaborar lógicos ou administrá-los sob a sua responsabilidade di-
os relatórios técnicos de acompanhamento e garantir o reta nos termos do disposto no artigo 77.º do Decreto-Lei
cumprimento da legislação em vigor; n.º 148/2008, de 29 de julho, alterado pelo Decreto-Lei
h) Promover ações de informação, sensibilização e for- n.º 314/2009, de 28 de outubro;
mação em serviço, de acordo com as necessidades inven- b) Efetuar a avaliação epidemiológica, sendo responsá-
tariadas nas diversas fases do Plano; vel pela supervisão ou implementação, bem como supervi-
i) Autorizar os laboratórios de diagnóstico; sionar a implementação das medidas de profilaxia sanitária
j) Auditar internamente o Plano; nas explorações, centros de agrupamento, entrepostos para
k) (Revogada.) abate e para exploração em vida, centros de colheita de
sémen e quarentena de suínos;
Artigo 7.º
c) Assegurar a execução das ações referidas nas alíneas
Competências do INIAV anteriores dentro dos prazos legalmente estabelecidos;
d) Comunicar à respetiva DSAVR a execução das ações
Compete ao INIAV:
de profilaxia médica, no prazo de cinco dias úteis, a contar
a) Coordenar e supervisionar tecnicamente os labora- da data da realização da ação, determinando o seu incum-
tórios de diagnóstico promovendo a avaliação, através primento a aplicação pela DGAV da suspensão de todo o
5882 Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 15 de outubro de 2012
trânsito da exploração em causa, exceto para abate, a qual b) «Efetivo rastreado serologicamente» efetivo em que
se mantém até à apresentação do comprovativo daquela os animais foram sujeitos a rastreio serológico, sendo a sua
comunicação; classificação uma das indicadas nas alíneas seguintes;
e) Comunicar à respetiva DSAVR a execução das ações c) «Efetivo positivo à doença de Aujeszky (A2)» efetivo
de avaliação epidemiológica, no prazo de cinco dias úteis, que contém pelo menos um suíno em que tenham sido
a contar da data da realização da ação, determinando o seu detetados anticorpos contra a proteína gE;
incumprimento a aplicação pela DGAV da suspensão de d) «Efetivo em saneamento (A3)» efetivo em que os
todo o trânsito da exploração em causa, exceto para abate, animais apresentaram resultado serológico negativo no
a qual se mantém até à apresentação do comprovativo rastreio de avaliação e que ainda não atingiu o estatuto
daquela comunicação; sanitário indemne da doença de Aujeszky;
f) Comunicar à respetiva DSAVR toda a suspeita clínica e) «Efetivo indemne (A4)» efetivo em que os animais
da doença de Aujeszky; apresentam resultados serológicos negativos no rastreio
g) Aconselhar tecnicamente os produtores e comercian- de aceitação;
tes sobre as medidas de biossegurança e higiossanitárias f) «Efetivo oficialmente indemne (A5)» efetivo em que
adequadas; os animais apresentam resultado serológico negativo a
h) Celebrar protocolos com a DGAV para a execução anticorpos contra a proteína gE, no rastreio serológico
das ações mencionadas nas alíneas anteriores. suplementar, realizado 12 meses após a data da autorização
da suspensão da vacinação;
Artigo 10.º g) «Efetivo indemne ou oficialmente indemne suspenso
(A4S ou A5S)» efetivo com a classificação sanitária in-
Obrigações dos produtores e comerciantes demne ou oficialmente indemne em que se verifique o
Compete aos produtores e aos comerciantes de suínos: aparecimento de pelo menos um animal com resultado
serológico positivo a anticorpos anti-gE;
a) Colaborar na organização, na execução e no controlo h) «Efetivo suspeito» efetivo que contém pelo menos
das medidas sanitárias aprovadas pela DGAV, dando cum- um suíno clinicamente suspeito ou com lesões suspeitas
primento às notificações da DSAVR; detetadas em exame post mortem.
b) Comunicar ao médico veterinário toda a suspeita de
sinais clínicos de doença de Aujeszky; 3 — Os efetivos classificados ao abrigo do Decreto-
c) Assegurar que só sejam adquiridos suínos prove- -Lei n.º 161/2002, de 10 de julho, mantêm a classificação
nientes de efetivos cujo estatuto sanitário seja igual ou sanitária atribuída à data da entrada em vigor do presente
superior ao seu, em cumprimento das normas previstas Plano.
no presente Plano;
d) Cumprir as medidas de biossegurança aplicáveis ao Artigo 13.º
Plano; Suspensão da classificação sanitária dos efetivos
e) Celebrar protocolos com a DGAV para a execução
das ações mencionadas nas alíneas anteriores. 1 — A classificação dos efetivos indemnes (A4) ou
oficialmente indemnes (A5) é suspensa, de acordo com
Artigo 11.º os procedimentos previstos no presente Plano, e os efe-
tivos adquirem, respetivamente, a classificação de in-
Obrigatoriedade da declaração da doença demnes suspensos (A4S) ou de oficialmente indemnes
A doença de Aujeszky é uma doença de declaração suspensos (A5S).
2 — (Revogado.)
obrigatória, nos termos das disposições conjugadas do
artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 39 209, de 14 de maio de
Artigo 14.º
1953, alterado pelos Decretos-Leis n.os 51/90, de 10 de
fevereiro, e 69/93, de 10 de março, pela Lei n.º 30/2006, Avaliação epidemiológica
de 11 de julho, e pelas Portarias n.os 268/76, de 28 de abril, 1 — A atribuição da classificação sanitária depende da
e 82/95, de 30 de janeiro, e do artigo 12.º do anexo I ao realização de uma avaliação epidemiológica nos efetivos
Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 de junho. suinícolas, recolhida, nomeadamente, através do rastreio
serológico.
CAPÍTULO III 2 — Entende-se por avaliação epidemiológica a reco-
lha e uniformização de informação sanitária, através da
Estatuto sanitário análise estatística dos resultados obtidos mediante rastreio
serológico.
Artigo 12.º 3 — O rastreio serológico é constituído pelo conjunto
Classificação sanitária dos efetivos de análises serológicas efetuadas para avaliar o estatuto
sanitário dos efetivos, as quais consistem no seguinte:
1 — A classificação sanitária dos efetivos é atribuída
pela DGAV, considerando a avaliação epidemiológica a) «Rastreio de avaliação» o rastreio serológico efetuado
efetuada. aos efetivos classificados como desconhecidos (A1), a fim
2 — Os efetivos classificam-se, por ordem crescente, de adquirirem o estatuto sanitário em saneamento (A3);
como: b) «Rastreio de aceitação» o rastreio serológico efetuado
aos efetivos classificados em saneamento (A3), a fim de
a) «Efetivo de estatuto sanitário desconhecido (A1)» adquirirem o estatuto sanitário de indemne (A4);
efetivo em que os suínos não foram sujeitos a controlo c) «Rastreio no efetivo positivo» o rastreio serológico
serológico; efetuado aos efetivos classificados como positivos (A2),
Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 15 de outubro de 2012 5883
para avaliação da situação epidemiológica, a fim de adqui- 3 — Caso os suínos com resultados serológicos pre-
rirem o estatuto sanitário em saneamento (A3); judicados já não se encontrem na exploração, deve ser
d) «Rastreio suplementar» o rastreio serológico efe- repetida a serologia ao mesmo número de animais, per-
tuado aos efetivos classificados como indemnes (A4), a tencentes à mesma classe etária, estado fisiológico e de
fim de adquirirem o estatuto sanitário de oficialmente saúde animal.
indemne (A5);
e) «Rastreio de seguimento» o rastreio serológico
efetuado para a manutenção dos estatutos sanitários de efe- CAPÍTULO V
tivo indemne (A4) e de efetivo oficialmente indemne (A5); Rastreios
f) «Rastreio adicional» o rastreio serológico efetuado
sempre que se verifiquem reações serológicas positivas nos
efetivos classificados como indemnes (A4) ou oficialmente SECÇÃO I
indemnes (A5). Rastreio de avaliação
CAPÍTULO IV Artigo 17.º
Rastreio serológico Aquisição de estatuto sanitário em saneamento
1 — Para adquirirem o estatuto sanitário em sanea-
Artigo 15.º mento (A3), os efetivos já classificados como desconhe-
Execução cidos (A1) devem ser sujeitos a rastreio serológico até
30 de abril de 2013 ou, decorrido este prazo, nos 30 dias
1 — O rastreio serológico deve ser efetuado numa única subsequentes à data da notificação do produtor relativa à
intervenção. atribuição da classificação sanitária.
2 — Os suínos submetidos a rastreio são identificados 2 — O rastreio serológico referido no número anterior
individualmente e de forma indelével. é realizado:
3 — A execução dos rastreios serológicos nos efetivos
deve ser realizada pelo responsável sanitário ou pelo mé- a) Nas explorações com animais de reprodução, por
dico veterinário contratado, sob a sua responsabilidade amostragem ao efetivo reprodutor; e
direta. b) Nas explorações que não contenham animais de re-
4 — Os rastreios efetuados à totalidade dos suínos re- produção, ao efetivo de suínos de engorda.
produtores podem ser fracionados, por razões de bem-estar
animal, desde que tal seja autorizado pela DGAV. 3 — O número mínimo de suínos, objeto de rastreio se-
5 — Sempre que se justifique do ponto de vista epi- rológico na exploração, deve ser estatisticamente baseado
demiológico, e de forma a conhecer o estatuto sanitário para um intervalo de confiança de 95 %, para detetar uma
dos efetivos de suínos, o diretor-geral de Alimentação e prevalência de 5 % em animais de reprodução e de 10 %
Veterinária pode, por despacho, determinar a realização de em explorações que não contenham animais de reprodução,
outros rastreios, para além dos referidos no presente Plano. de acordo com a tabela que consta do sítio na Internet da
DGAV, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal
Artigo 16.º da Empresa.
Amostra Artigo 18.º
1 — Em efetivos com suínos de reprodução, os so- Resultados do rastreio
ros devem ser colhidos e distribuídos pelos reprodutores
existentes. 1 — Se a totalidade dos animais sujeitos ao rastreio
2 — A amostra, sempre que aplicável, deve conter pelo apresentar resultados negativos, a exploração adquire o
menos cinco fêmeas de primeiro parto e todos os varrascos estatuto sanitário em saneamento (A3).
presentes na exploração. 2 — Os efetivos com resultado positivo no rastreio ad-
3 — Caso existam diversos pavilhões na mesma explo- quirem a classificação sanitária de efetivos positivos (A2).
ração, a amostra deve ser repartida por todos. 3 — No caso de os efetivos apresentarem resultados
duvidosos no rastreio, deve ser repetida a serologia, no
Artigo 16.º-A prazo de 30 dias, após a data da notificação pela DGAV
dos resultados serológicos.
Soros com resultado prejudicado 4 — Se a serologia referida no número anterior:
1 — Os soros apresentam resultados prejudicados a) For negativa, o efetivo adquire o estatuto em sanea-
quando se verifique uma das seguintes situações: mento (A3);
a) A amostra contenha soros com uma quantidade in- b) For positiva, o efetivo adquire o estatuto positivo (A2);
suficiente; c) Se mantiver duvidosa, deve ser novamente repetida
b) Não estejam em condições para realizar a prova de até obtenção de um resultado decisório para a aquisição
diagnóstico serológico da doença de Aujeszky: do estatuto em saneamento (A3).
2 — No caso de os efetivos apresentarem resultados 5 — Caso os suínos com resultados serológicos duvido-
prejudicados no rastreio, deve ser repetida a serologia, no sos já não se encontrem na exploração, deve ser repetida
prazo de 30 dias, após a data da notificação pela DGAV a serologia ao mesmo número de animais, pertencentes à
dos resultados serológicos. mesma classe etária, estado fisiológico e de saúde animal.
5884 Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 15 de outubro de 2012
SECÇÃO II Artigo 20.º
Rastreio de aceitação Resultados dos rastreios
1 — A realização do primeiro rastreio aos suínos repro-
Artigo 19.º
dutores, determina que:
Aquisição de estatuto indemne
a) Se a totalidade dos animais sujeitos ao rastreio apre-
1 — Todos os produtores dos efetivos classificados em sentar resultados negativos, o efetivo seja sujeito a um
saneamento (A3) que não tenham registado manifestações segundo rastreio aos suínos de reprodução;
clínicas, patológicas ou serológicas da doença e que tenham b) Se na exploração um suíno apresentar resultado sero-
cumprido o plano de vacinação, pelo menos nos últimos lógico positivo, o estatuto de efetivo em saneamento (A3)
12 meses contados desde o dia 1 de novembro de 2012, seja retirado, passando o efetivo a ser considerado como
ficam obrigados a requerer à DGAV, nos 30 dias subse- positivo (A2);
quentes, a confirmação das condições para a realização do c) Se os suínos apresentarem resultados duvidosos, a
início do primeiro rastreio e, em caso de decisão favorável, serologia seja repetida, no prazo de 30 dias, após a data da
a proceder a: notificação pela DGAV dos resultados serológicos.
a) Dois rastreios serológicos com o intervalo de, pelo me-
nos, 4 meses, nas explorações com animais de reprodução; 2 — Se a serologia referida na alínea c) do número
b) Um rastreio por amostragem ao efetivo de engorda anterior:
nas explorações sem animais de reprodução. a) For negativa, o efetivo é sujeito ao segundo rastreio;
b) For positiva, o efetivo adquire o estatuto posi-
2 — Os efetivos classificados em saneamento (A3) ao tivo (A2);
abrigo do presente Plano, para adquirirem o estatuto in- c) Se mantiver duvidosa, deve ser novamente repetida
demne (A4), devem permanecer 12 meses, a contar da data até obtenção de um resultado decisório para efetuar o
da notificação da DGAV ao produtor da classificação em segundo rastreio.
saneamento A3, sem registo de manifestações clínicas,
patológicas ou serológicas e cumprir o plano de vacinação. 3 — A realização do segundo rastreio aos suínos re-
3 — Findo o prazo referido no número anterior, os pro- produtores e o primeiro rastreio ao efetivo de engorda,
dutores destes efetivos ficam obrigados a requerer à DGAV, determina que:
nos 30 dias subsequentes, a confirmação das condições
a) Se a totalidade dos animais sujeitos ao rastreio apre-
para realização do início do primeiro rastreio e, em caso
sentar resultados negativos, a exploração adquira o estatuto
de decisão favorável, a proceder aos rastreios mencionados
indemne (A4);
no n.º 1.
b) Se na exploração um suíno apresentar resultado sero-
4 — O primeiro rastreio serológico referido no número
lógico positivo, o estatuto de efetivo em saneamento (A3)
anterior é realizado, num prazo de 30 dias, após a resposta
seja retirado, passando o efetivo a ser considerado como
da DGAV ao produtor na qual esta confirma as condições
positivo (A2);
para a realização do primeiro rastreio, à totalidade do efe-
c) Se os suínos apresentarem resultados duvidosos, a
tivo reprodutor nas explorações com animais de reprodução
serologia seja repetida, no prazo de 30 dias, após a data da
e por amostragem ao efetivo de engorda nas explorações
notificação pela DGAV dos resultados serológicos.
sem animais de reprodução.
5 — O número mínimo de suínos de engorda, objeto de
4 — Se a serologia referida na alínea c) do número
rastreio serológico na exploração, deve ser estatisticamente
anterior:
baseado para um intervalo de confiança de 95 %, para
detetar uma prevalência de 10 % em explorações que não a) For negativa, o efetivo adquire o estatuto indemne
contenham animais de reprodução, de acordo com a tabela (A4);
que consta do sítio na Internet da DGAV, acessível através b) For positiva, o efetivo adquire o estatuto positivo
do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa. (A2);
6 — Caso não sejam cumpridos os prazos estabeleci- c) Se mantiver duvidosa, deve ser novamente repetida
dos nos n.os 1, 2, 3 e 4 ou no caso de decisão desfavorável até obtenção de um resultado decisório para a aquisição
da DGAV ao requerimento do produtor, a classificação do estatuto indemne (A4).
sanitária em saneamento (A3) é retirada ao efetivo, sendo
atribuído o estatuto de desconhecido (A1). 5 — Caso os suínos com resultados serológicos du-
7 — O segundo rastreio deve ser realizado, pelo menos, vidosos, referidos nos n.os 2 e 4, já não se encontrem na
no prazo de 4 meses, após a data da realização do primeiro exploração, deve ser repetida a serologia ao mesmo número
rastreio, apenas aos suínos de reprodução. de animais, pertencentes à mesma classe etária, estado
8 — O número mínimo de suínos, objeto do segundo fisiológico e de saúde animal.
rastreio serológico na exploração, deve ser estatisticamente 6 — Por despacho do diretor-geral de Alimentação
baseado para um intervalo de confiança de 95 %, para de- e Veterinária e, por um período de tempo a definir, po-
tetar uma prevalência de 5 % em animais de reprodução, dem ser determinados os procedimentos a adotar no
de acordo com a tabela que consta do sítio na Internet da caso de se detetar a presença nos suínos reprodutores
DGAV, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal de um número de suínos serologicamente positivos não
da Empresa. superior a 1 %.
Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 15 de outubro de 2012 5885
SECÇÃO III 3 — A realização do segundo rastreio aos suínos re-
produtores e o primeiro rastreio ao efetivo de engorda
Rastreio suplementar
determina que:
Artigo 21.º a) Se a totalidade dos animais sujeitos ao rastreio apre-
Aquisição de estatuto oficialmente indemne
sentar resultados negativos, a exploração adquira o estatuto
oficialmente indemne (A5);
1 — O efetivo indemne (A4) adquire o estatuto de ofi- b) Se numa exploração um suíno apresentar resultado
cialmente indemne (A5) se: serológico positivo, até ser efetuado o rastreio serológico
adicional, o estatuto de efetivo indemne (A4) seja retirado,
a) O produtor solicitar à DGAV, por escrito, autorização
passando o efetivo a ser considerado como efetivo indemne
para a suspensão da vacinação;
suspenso (A4S);
b) Nos últimos 12 meses não tiverem sido registadas
c) Se os suínos apresentarem resultados duvidosos, a
na exploração manifestações clínicas, patológicas ou se-
serologia seja repetida, no prazo de 30 dias, após a data da
rológicas da doença;
notificação pela DGAV dos resultados serológicos.
c) Nos últimos 12 meses não tiverem sido registadas
manifestações clínicas, patológicas ou serológicas da do-
ença nas explorações situadas num raio de 5 km. 4 — Para efeito do disposto no número anterior, no caso
das explorações sem animais de reprodução nas quais seja
detetado um suíno positivo, o efetivo adquire o estatuto
2 — O disposto na alínea c) do número anterior não se
positivo (A2).
aplica às explorações nas quais tenham sido aplicadas as
5 — Se a serologia referida na alínea c) do n.º 3:
medidas de vigilância e erradicação, previstas no presente
Plano, que tenham impedido a propagação da doença nessa a) For negativa, o efetivo adquire o estatuto oficialmente
exploração. indemne (A5);
3 — Decorrido o prazo de 12 meses a contar da data b) For positiva, aplicam-se os procedimentos do rastreio
da autorização da suspensão da vacinação, devem ser efe- adicional, para as explorações com animais de reprodução
tuados dois rastreios serológicos por amostragem com o e, no caso das explorações sem animais de reprodução, o
intervalo de, pelo menos, 4 meses nas explorações com efetivo adquire o estatuto positivo (A2);
animais de reprodução e um rastreio por amostragem ao c) Se mantiver duvidosa, deve ser novamente repetida
efetivo de suínos de engorda nas explorações sem animais até obtenção de um resultado decisório para a aquisição do
de reprodução. estatuto em saneamento oficialmente indemne (A5).
4 — O número mínimo de suínos, objeto dos rastreios
na exploração a que se refere o número anterior, deve ser 6 — Caso os suínos com resultados serológicos du-
estatisticamente baseado para um intervalo de confiança de vidosos referidos nos n.os 2 e 5, já não se encontrem na
95 %, para detetar uma prevalência de 5 % em animais de exploração, deve ser repetida a serologia ao mesmo número
reprodução e de 10 % em explorações que não contenham de animais, pertencentes à mesma classe etária, estado
animais de reprodução, de acordo com a tabela de amos- fisiológico e de saúde animal.
tragem que consta do sítio na Internet da DGAV, acessível
através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa. SECÇÃO IV
Artigo 22.º Rastreio de seguimento
Resultados do rastreio
Artigo 23.º
1 — A realização do primeiro rastreio aos suínos repro-
Manutenção de estatuto sanitário indemne
dutores determina que:
1 — Um efetivo indemne (A4) pode manter o estatuto,
a) Se a totalidade dos animais sujeitos ao rastreio apre-
desde que cumpra o programa de vacinação e efetue um
sentar resultados negativos, o efetivo seja sujeito a um
rastreio serológico por amostragem, nos termos seguintes,
segundo rastreio aos suínos de reprodução;
adquirindo o estatuto de efetivo em saneamento (A3), no
b) Se na exploração um suíno apresentar resultado se-
caso de não cumprir o mesmo:
rológico positivo, o estatuto de efetivo indemne (A4) seja
retirado, passando o efetivo a ser considerado como efe- a) Quadrimestralmente, nas explorações de seleção e
tivo indemne suspenso (A4S), até ser efetuado o rastreio ou multiplicação e nos centros de colheita de sémen, ao
serológico adicional; efetivo reprodutor;
c) Se os suínos apresentarem resultados duvidosos, a b) Semestralmente:
serologia seja repetida, no prazo de 30 dias, após a data da
i) Nas explorações de produção e de produção de leitões,
notificação pela DGAV dos resultados serológicos.
ao efetivo reprodutor;
ii) Nas explorações sem animais de reprodução, ao efe-
2 — Se a serologia referida na alínea c) do número
tivo de suínos de engorda.
anterior:
a) For negativa, o efetivo é sujeito ao segundo rastreio; 2 — O rastreio a que se refere a alínea b) do número
b) For positiva, o efetivo adquire o estatuto indemne anterior pode ser efetuado anualmente, desde que exista
suspenso (A4S); um programa aprovado pela Comissão Europeia.
c) Se mantiver duvidosa, deve ser novamente repetida 3 — O número mínimo de suínos, objeto de rastreio
até obtenção de um resultado decisório para efetuar o na exploração, deve ser estatisticamente baseado para um
segundo rastreio. intervalo de confiança de 95 %, para detetar uma preva-
5886 Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 15 de outubro de 2012
lência de 5 % em animais de reprodução e de 10 % em 3 — No caso de os efetivos apresentarem resultados du-
explorações que não contenham animais de reprodução, de vidosos, deve ser repetida a serologia, no prazo de 30 dias,
acordo com a tabela de amostragem que consta do sítio na após a data da notificação pela DGAV dos resultados se-
Internet da DGAV, acessível através do Portal do Cidadão rológicos.
e do Portal da Empresa. 4 — Se a serologia referida no número anterior:
Artigo 24.º a) For negativa, o efetivo mantém o estatuto oficial-
mente indemne (A5);
Resultados do rastreio do efetivo indemne b) For positiva, aplicam-se os procedimentos do rastreio
1 — Caso a totalidade dos animais apresente resulta- adicional;
dos negativos no rastreio, o efetivo mantém o estatuto c) Se mantiver duvidosa, deve ser novamente repetida
indemne (A4). até obtenção de um resultado decisório para manutenção
2 — Nas explorações com animais de reprodução, se do estatuto oficialmente indemne (A5).
o efetivo apresentar resultados serológicos positivos no
rastreio, adquire a classificação indemne suspensa (A4S). 5 — Caso os suínos com resultados serológicos duvido-
3 — Nas explorações que não contenham animais de re- sos já não se encontrem na exploração, deve ser repetida
produção, se um suíno apresentar resultado positivo, o efe- a serologia ao mesmo número de animais, pertencentes à
tivo adquire classificação sanitária de efetivo positivo (A2). mesma classe etária, estado fisiológico e de saúde animal.
4 — No caso de os efetivos apresentarem resultados
duvidosos no rastreio, deve ser repetida a serologia, no SECÇÃO V
prazo de 30 dias, após a data da notificação pela DGAV
dos resultados serológicos. Rastreio adicional
5 — Se a serologia referida no número anterior:
Artigo 27.º
a) For negativa, o efetivo mantém o estatuto indemne (A4);
b) For positiva, aplicam-se os procedimentos do rastreio Reações serológicas positivas em efetivos indemnes
adicional, para as explorações com animais de reprodução 1 — Para adquirirem o estatuto indemne (A4), os efe-
e, no caso das explorações sem animais de reprodução, o tivos com classificação indemne suspensa (A4S) devem:
efetivo adquire o estatuto positivo (A2);
c) Se mantiver duvidosa, deve ser novamente repetida a) Proceder ao abate voluntário da totalidade dos suí-
até obtenção de um resultado decisório para a aquisição nos com resultados serológicos positivos e duvidosos, no
do estatuto indemne (A4). prazo de 30 dias, após a data da notificação pela DGAV
do resultado laboratorial; e
6 — Caso os suínos com resultados serológicos duvido- b) Ser sujeitos a um rastreio serológico à totalidade do
sos já não se encontrem na exploração, deve ser repetida efetivo reprodutor, no prazo máximo de 90 dias, após a data
a serologia ao mesmo número de animais, pertencentes à da notificação pela DGAV do resultado laboratorial.
mesma classe etária, estado fisiológico e de saúde animal.
2 — Caso não sejam cumpridos os prazos estabeleci-
Artigo 25.º dos nas alíneas a) e b) do número anterior, ou se o abate
Manutenção do estatuto sanitário oficialmente indemne
dos suínos com resultados serológicos positivos e duvi-
dosos não for confirmado pela DGAV antes da data do
1 — Um efetivo oficialmente indemne (A5) pode man- rastreio, o efetivo perde a classificação sanitária indemne
ter este estatuto, desde que efetue quadrimestralmente um suspensa (A4S) e adquire o estatuto positivo (A2).
rastreio serológico por amostragem do efetivo reprodutor, 3 — (Revogado.)
nas explorações com animais de reprodução, e ao efetivo 4 — (Revogado.)
de engorda, nas explorações que não contenham animais
de reprodução, adquirindo o estatuto em saneamento (A4) Artigo 28.º
se não efetuar o referido rastreio serológico.
2 — O número mínimo de suínos, objeto de rastreio Resultados do rastreio de efetivos indemnes
na exploração, deve ser estatisticamente baseado para um 1 — Se a totalidade dos suínos apresentar um resul-
intervalo de confiança de 95 %, para detetar uma preva- tado negativo no rastreio, o efetivo mantém o estatuto
lência de 5 % em animais de reprodução e de 10 % em indemne (A4).
explorações que não contenham animais de reprodução, de 2 — No caso de os efetivos apresentarem resultados
acordo com a tabela de amostragem que consta do sítio na duvidosos no rastreio, deve ser repetida a serologia, no
Internet da DGAV, acessível através do Portal do Cidadão prazo de 30 dias, após a data da notificação pela DGAV
e do Portal da Empresa. dos resultados serológicos.
3 — Se a serologia referida no número anterior:
Artigo 26.º
a) For negativa, o efetivo mantém o estatuto indemne (A4);
Resultados do rastreio de efetivo oficialmente indemne
b) Se mantiver duvidosa, deve ser repetida até obtenção de
1 — Se a totalidade dos suínos apresentar resultados resultado decisório para aquisição do estatuto indemne (A4).
negativos no rastreio, o efetivo mantém o estatuto oficial-
mente indemne (A5). 4 — Caso os suínos com resultados serológicos duvido-
2 — Se o efetivo apresentar resultado positivo no ras- sos já não se encontrem na exploração, deve ser repetida
treio, adquire a classificação oficialmente indemne sus- a serologia ao mesmo número de animais, pertencentes à
pensa (A5S). mesma classe etária, estado fisiológico e de saúde animal.
Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 15 de outubro de 2012 5887
Artigo 29.º 3 — Se a serologia referida número anterior:
Outros resultados de efetivos indemnes a) For negativa, o efetivo mantém o estatuto oficial-
1 — Se a percentagem de suínos com resultado sero- mente indemne (A5);
lógico positivo for igual ou inferior a 2 %, o estatuto de b) Se mantiver duvidosa, deve ser repetida até obtenção
efetivo indemne suspenso (A4S) mantém-se, desde que os de resultado decisório para aquisição do estatuto oficial-
animais positivos e duvidosos sejam abatidos voluntaria- mente indemne (A5).
mente pelo produtor, no prazo de 30 dias após a data da
notificação pela DGAV dos resultados serológicos. 4 — Caso os suínos com resultados serológicos duvido-
2 — O estatuto de efetivo indemne suspenso (A4S), re- sos já não se encontrem na exploração, deve ser repetida
ferido no número anterior, deve ser retirado após o segundo a serologia ao mesmo número de animais, pertencentes à
rastreio adicional com resultados serológicos negativos, a mesma classe etária, estado fisiológico e de saúde animal.
efetuar no prazo máximo de 90 dias após a data da notifi-
cação pela DGAV dos resultados serológicos do produtor, Artigo 32.º
voltando o efetivo a obter o estatuto indemne (A4). Outros resultados de efetivos oficialmente indemnes
3 — Em caso de incumprimento do prazo estabele-
cido no número anterior, o efetivo perde a classificação 1 — Se a percentagem de suínos com resultado se-
sanitária indemne suspensa (A4S) e adquire o estatuto de rológico positivo for igual ou inferior a 2 %, o estatuto
positivo (A2). de efetivo oficialmente indemne suspenso (A5S) deve
4 — O efetivo perde, ainda, a classificação sanitária in- ser mantido, desde que os animais positivos e duvidosos
demne suspensa (A4S), adquirindo o estatuto positivo (A2), sejam abatidos voluntariamente pelo produtor, no prazo
se o produtor não apresentar à DGAV, no prazo de 30 dias, de 30 dias após a data da notificação pela DGAV dos
o comprovativo do abate voluntário emitido pelo inspetor resultados serológicos.
sanitário do matadouro onde os suínos positivos e duvi- 2 — O estatuto de efetivo oficialmente indemne sus-
dosos foram abatidos, do qual constem a data do abate e penso (A5S), referido no número anterior, deve ser retirado
a identificação dos animais. após o segundo rastreio adicional com resultados serológi-
5 — Se a percentagem de suínos com resultados sero- cos negativos, a efetuar no prazo máximo de 90 dias após a
lógicos positivos for superior a 2 %, o estatuto de efetivo data da notificação pela DGAV dos resultados serológicos
indemne suspenso (A4S) deve ser retirado, adquirindo o do produtor, voltando o efetivo a obter o estatuto oficial-
estatuto positivo (A2). mente indemne (A5).
3 — Em caso de incumprimento do prazo estabelecido
Artigo 30.º no número anterior, o efetivo perde a classificação sanitá-
Reações serológicas positivas em efetivos
ria de oficialmente indemne suspensa (A5S) e adquire o
oficialmente indemnes estatuto de positivo (A2).
4 — O efetivo perde, ainda, a classificação sanitária
1 — Para adquirirem o estatuto oficialmente in- oficialmente indemne suspensa (A5S), adquirindo o esta-
demne (A5), os efetivos com classificação indemne sus- tuto positivo (A2), se o produtor não apresentar à DGAV,
pensa (A5S) devem: no prazo de 30 dias, o comprovativo do abate voluntário
a) Proceder ao abate voluntário da totalidade dos suí- emitido pelo inspetor sanitário do matadouro onde os suí-
nos com resultados serológicos positivos e duvidosos, no nos positivos e duvidosos foram abatidos, do qual constem
prazo de 30 dias, após a data da notificação pela DGAV a data do abate e a identificação dos animais.
do resultado laboratorial; e 5 — Se a percentagem de suínos com resultados sero-
b) Ser sujeitos a um rastreio serológico à totalidade lógico positivo for superior de 2 %, o estatuto de efetivo
do efetivo reprodutor, nas explorações com animais de oficialmente indemne suspenso (A5S) deve ser retirado,
reprodução, e ao efetivo de engorda, nas explorações sem adquirindo o estatuto positivo (A2).
animais de reprodução, no prazo máximo de 90 dias, após
a data da notificação pela DGAV do resultado laboratorial. SECÇÃO VI
2 — Caso não sejam cumpridos os prazos estabeleci- Rastreios específicos
dos nas alíneas a) e b) do número anterior, ou se o abate
dos suínos com resultados serológicos positivos e duvi- Artigo 33.º
dosos não for confirmado pela DGAV antes da data do
Rastreio serológico nos efetivos positivos (A2)
rastreio, o efetivo perde a classificação sanitária indemne
suspensa (A5S) e adquire o estatuto positivo (A2). As explorações onde tenham sido detetados suínos po-
3 — (Revogado.) sitivos podem ser sujeitas a medidas específicas, as quais
são fixadas por despacho do diretor-geral de Alimentação
Artigo 31.º e Veterinária.
Resultados do rastreio de efetivos oficialmente indemnes
Artigo 34.º
1 — Se a totalidade do efetivo apresentar resultado
Rastreio serológico nos suínos de substituição nascidos
negativo mantém o estatuto de oficialmente indemne (A5). e criados na própria exploração
2 — No caso de os efetivos apresentarem resultados du-
vidosos, deve ser repetida a serologia, no prazo de 30 dias, 1 — Nos efetivos classificados como desconheci-
após a data da notificação pela DGAV dos resultados se- dos (A1), positivos (A2) ou em saneamento (A3), a to-
rológicos. talidade dos suínos de substituição nascidos e criados na
5888 Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 15 de outubro de 2012
própria exploração deve ser sujeita a um rastreio seroló- voluntário dos suínos com resultados serológicos positivos
gico, nos 30 dias antes da primeira cobrição. ou duvidosos, devendo, para o efeito, indicar:
2 — Os suínos de substituição positivos devem ter como a) O matadouro onde os animais vão ser abatidos;
destino a engorda ou o abate voluntário e não devem ser b) O dia de abate;
destinados à reprodução. c) O número e série da guia de trânsito para abate ime-
3 — O efetivo a que refere o número anterior adquire diato, a qual deve conter obrigatoriamente a inscrição
ou mantém o estatuto sanitário de positivo (A2) e é sujeito individualizada da identificação dos suínos positivos ou
a todas as medidas aplicáveis. duvidosos;
d) O número de suínos submetidos a abate voluntário.
Artigo 35.º
Rastreio serológico nos centros de colheita de sémen 2 — Não há lugar a qualquer compensação pelo abate
voluntário dos suínos com resultados laboratoriais posi-
1 — Os efetivos reprodutores dos centros de colheita tivos ou duvidosos.
de sémen têm que ser obrigatoriamente indemnes (A4) ou
oficialmente indemnes (A5).
CAPÍTULO VI
2 — Os reprodutores dos centros de colheita de sémen
devem ser testados com intervalos de, pelo menos, 4 meses, Medidas de imunoprofilaxia
para manutenção dos estatutos de efetivo indemne (A4)
ou de efetivo oficialmente indemne (A5), executando-se, Artigo 39.º
consoante os casos, o rastreio de seguimento.
Obrigatoriedade de vacinação
3 — Se nos rastreios de seguimento e suplementar
dos efetivos dos centros de colheita de sémen se veri- 1 — A vacinação é obrigatória em todos os efetivos
ficarem resultados serológicos positivos ou duvidosos, de suínos e é efetuada exclusivamente com vacinas gE
a venda ou cedência de sémen a outras explorações é negativas (gE-).
imediatamente suspensa por determinação da DGAV, 2 — Os suínos reprodutores são vacinados três vezes
não havendo lugar a qualquer compensação do respe- por ano.
tivo produtor. 3 — Os suínos de substituição são obrigados a uma
4 — Em caso de incumprimento dos prazos estabeleci- dupla vacinação, com 28 dias de intervalo, antes da pri-
dos para os rastreios serológicos, a venda ou cedência de meira cobrição.
sémen é suspensa por determinação da DGAV. 4 — Os suínos de substituição introduzidos numa ex-
ploração devem ser vacinados durante o período de qua-
Artigo 36.º rentena, duas vezes com um intervalo de quatro semanas.
5 — Nos suínos é obrigatória uma primeira vacinação,
Rastreios serológicos em matadouros entre as 10 e as 12 semanas de vida, e uma segunda vaci-
De forma a caracterizar a situação de circulação do nação quatro semanas após a primeira.
vírus da doença de Aujeszky e a controlar a aplicação 6 — Os animais de engorda que não sejam abatidos até
das vacinas utilizadas, o diretor-geral de Alimentação e aos oito meses de idade, devem ser revacinados de quatro
Veterinária pode, por despacho, determinar a realização em quatro meses.
de rastreios serológicos em matadouros. 7 — (Revogado.)
Artigo 40.º
Artigo 37.º Administração da vacinação
Exceções à obrigatoriedade do rastreio serológico
1 — A administração das vacinas nos efetivos que têm
1 — As explorações de recria e ou acabamento que pra- um responsável sanitário é realizada pelo mesmo ou sob
tiquem o período de vazio, por pavilhão ou por comparti- a sua responsabilidade direta em cumprimento com o ar-
mento, quando do seu repovoamento, estão dispensadas da tigo 77.º do Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de julho,
realização do rastreio serológico e adquirem a classificação alterado pelo Decreto-Lei n.º 314/2009, de 28 de outubro.
da exploração de origem. 2 — A administração das vacinas nos efetivos que não
2 — Se as explorações de recria e ou acabamento forem tenham um responsável sanitário, deve ser realizada por
de várias origens, adquirem a classificação da exploração um médico veterinário contratado ou sob a sua respon-
de origem mais baixa. sabilidade direta em cumprimento com o artigo 77.º do
3 — A entrada de suínos nas explorações classificadas Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de julho, alterado pelo
como quarentenas fica condicionada a prévia apresentação Decreto-Lei n.º 314/2009, de 28 de outubro.
e aprovação pela DGAV de um protocolo sanitário, do
qual constem as medidas de imunoprofilaxia e de rastreio Artigo 41.º
serológico propostas pelo responsável sanitário. Exceções à obrigatoriedade da vacinação
4 — (Revogado.)
1 — Excetuam-se da obrigatoriedade da vacinação:
Artigo 38.º a) Os efetivos classificados como indemnes (A4), para
Abate voluntário
os quais tenha sido concedida pela DGAV uma autorização
para suspensão da vacinação;
1 — Após notificação dos resultados do rastreio seroló- b) Os efetivos oficialmente indemnes (A5);
gico o produtor deve comunicar à DGAV, com antecedência c) Os efetivos nos entrepostos de suínos para abate e
mínima de dois dias úteis, a intenção de efetuar o abate nos centros de agrupamento;
Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 15 de outubro de 2012 5889
d) Os suínos em que o tempo que medeia entre as datas tubro, e 85/2012, de 5 de abril, a movimentação dos suínos
previstas da vacinação e a do abate seja inferior a 30 dias. para exploração em vida está sujeita a prévia autorização
da DGAV.
2 — Para efeitos da autorização referida na alínea a) 2 — Um efetivo só pode receber suínos de outro efetivo
do número anterior o produtor deve apresentar um re- com estatuto sanitário igual ou superior.
querimento, o qual deve estar acompanhado do relatório 3 — Em caso de incumprimento do disposto no número
técnico do médico veterinário que fundamente a atribuição anterior, o efetivo adquire o estatuto sanitário do efetivo
do estatuto oficialmente indemne (A5). de origem.
3 — Por razões epidemiológicas, o médico veterinário 4 — O diretor-geral de Alimentação e Veterinária pode,
pode propor, para aprovação da DGAV, um programa de por despacho, restringir a movimentação dos animais, em
vacinação específico, desde que satisfaça no mínimo as função da evolução epidemiológica da doença.
condições previstas no artigo 39.º
4 — Nos termos do disposto no número anterior, podem Artigo 44.º
ser aprovados, por despacho do diretor-geral de Alimenta-
ção e Veterinária, os programas de vacinação específicos Movimentação de suínos de efetivos
de estatuto sanitário desconhecido
em regiões de baixo risco de transmissão de doença.
1 — A movimentação de suínos de efetivos de estatuto
Artigo 41.º-A sanitário desconhecido (A1) só pode ser efetuada para
Medidas administrativas
abate, decorrido o prazo de 180 dias previsto para o ras-
treio de avaliação.
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, em caso 2 — A partir de 1 de novembro de 2013, os efetivos de
de incumprimento da obrigação prevista no artigo 39.º, o estatuto sanitário desconhecido (A1) só podem deslocar su-
diretor-geral de Alimentação e Veterinária pode determinar: ínos para abate após efetuarem a avaliação epidemiológica.
a) A suspensão da movimentação dos suínos;
b) A classificação dos efetivos como desconhecidos (A1). Artigo 45.º
Movimentação de suínos de efetivos positivos
Artigo 42.º
1 — Os suínos de efetivos positivos com a doença de
Região e zona epidemiológica Aujeszky (A2) só podem circular com destino ao mata-
1 — Para efeitos da execução do PCEDA o território douro.
nacional é dividido de acordo com os seguintes critérios: 2 — Em derrogação ao disposto no número anterior, os
suínos de efetivos positivos com a doença de Aujeszky (A2)
a) Região é a parte do território cuja superfície seja de podem ter como destino uma exploração de recria e ou aca-
pelo menos 2000 km2 e sujeita a inspeção pelas autoridades bamento que se encontre numa das seguintes situações:
competentes e que inclui pelo menos uma das seguintes
regiões administrativas: a) Registada em nome do mesmo titular, mediante au-
torização da DGAV, e desde que situada numa zona onde
i) Portugal Continental ― Unidade Territorial Estatís- ainda não foi implementada a classificação epidemiológica
ticas de Nível III (NUT III); de zona indemne da doença de Aujeszky;
ii) Outras partes do território nacional — Ilhas; b) Que não pertença ao mesmo titular, por um período
transitório máximo de dois anos, a contar da data da entrada
b) Zona epidemiológica é a área geográfica contínua e em vigor do presente Plano, adquirindo o estatuto sanitário
definida administrativamente, correspondente a uma fre- do efetivo de origem.
guesia ou a um concelho, na qual as medidas de combate
à doença de Aujeszky são aplicadas de forma idêntica.
Artigo 46.º
2 — A zona epidemiológica referida na alínea b) do Movimentação de suínos de substituição
número anterior classifica-se como: 1 — A movimentação de suínos de substituição desti-
a) «Zona indemne» zona epidemiológica em que to- nados a efetivos em saneamento (A3) fica condicionada
das as explorações adquiriram a classificação sanitária a um controlo serológico negativo nos 15 dias anteriores
indemne; à data da deslocação.
b) «Zona oficialmente indemne» zona epidemiológica 2 — A movimentação de suínos de substituição des-
em que todos os efetivos adquiriram a classificação sani- tinados a efetivos indemnes (A4) e oficialmente indem-
tária oficialmente indemne. nes (A5) fica condicionada à realização de dois controlos
serológicos negativos com 21 dias de intervalo, a realizar
na exploração de origem e de destino respetivamente.
CAPÍTULO VII 3 — Para efeito do disposto nos números anteriores, o
Movimentação de efetivos de suínos número de suínos testados deve ser suficiente para detetar,
nos suínos movimentados, uma prevalência de 0,1 % com
Artigo 43.º um nível de confiança de 95 %.
4 — Em derrogação ao disposto nos números anteriores,
Regras gerais
no caso do povoamento total de uma nova exploração ou
1 — Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei do repovoamento de uma exploração já existente, com
n.º 142/2006, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis exceção das exploração de recria e ou acabamento, o nú-
n.os 214/2008, de 10 de novembro, 316/2009, de 29 de ou- mero de suínos testados deve ser suficiente para detetar,
5890 Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 15 de outubro de 2012
nos suínos movimentados, uma prevalência de 2 % com Artigo 49.º
um nível de confiança de 95 %. Condições de funcionamento dos centros
5 — Antes da entrada na exploração, os suínos de substi- de agrupamento e entrepostos de suínos
tuição devem ser sujeitos a um período de quarentena, onde
devem ser implementadas todas as medidas de profilaxia Para efeitos do presente Plano, sem prejuízo do dis-
médica e sanitária. posto nos artigos 24.º e 25.º da Portaria n.º 636/2009, de
6 — A movimentação de suínos de substituição deve 9 de junho, os centros de agrupamento e entrepostos de
ser efetuada com suínos provenientes de exploração de suínos devem satisfazer as seguintes condições de fun-
multiplicação ou seleção com estatuto igual ou superior cionamento:
a efetivo em saneamento (A3), adquirindo a classificação a) Ter ao seu serviço um médico veterinário que garanta,
do efetivo da exploração de origem. em especial, que os efetivos de suínos não contactem, em
momento algum, com outros efetivos que não apresentem
Artigo 47.º o mesmo estatuto sanitário, exceto para os animais desti-
Movimentação para explorações de recria e ou acabamento nados ao abate;
b) Só admitir animais identificados e provenientes de
1 — As explorações de recria e ou acabamento só efetivos sem restrições sanitárias ou outros animais de
podem adquirir suínos em efetivos classificados em abate que satisfaçam as condições previstas no Decreto-Lei
saneamento (A3), indemnes (A4) ou oficialmente indem- n.º 142/2006 de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis
nes (A5), exceto nos casos previstos no artigo 45.º n.os 214/2008, de 10 de novembro, 316/2009, de 29 de
2 — As explorações de recria e ou acabamento em va- outubro, e 85/2012, de 5 de abril, devendo o produtor,
zio, quando do seu repovoamento adquirem a classificação quando os animais são admitidos, proceder ou mandar
sanitária do efetivo de origem se forem respeitadas todas as proceder à verificação da identificação ou marcação dos
medidas de profilaxia sanitária determinadas pela DGAV. animais e dos documentos sanitários ou outros documentos
3 — Caso não sejam cumpridas as medidas referidas de acompanhamento específicos da espécie ou categoria
no número anterior, a classificação sanitária do efetivo de em questão;
destino deve ser desconhecido (A1). c) Manter um registo de existências e deslocações (RED),
4 — Em caso de aquisição de suínos provenientes de que deve ser conservado pelo menos durante três anos.
várias origens, deve ser atribuída ao efetivo a classificação
sanitária do efetivo com a classificação mais baixa.
5 — Por despacho do diretor-geral de Alimentação e CAPÍTULO IX
Veterinária, pode ser determinada a data a partir da qual Medidas de profilaxia e polícia sanitária
as explorações de recria e ou acabamento deixam de poder
receber suínos provenientes de efetivos classificados de Artigo 50.º
positivos (A2) ou em saneamento (A3).
Sequestro sanitário
1 — Pode ser determinado o sequestro sanitário, sempre
CAPÍTULO VIII que for detetado um animal positivo na exploração.
Registo e funcionamento das explorações 2 — As explorações classificadas como positivas (A2)
devem ser colocadas em sequestro, só podendo ser movi-
Artigo 48.º mentados suínos com destino ao abate, exceto nas situações
previstas no presente Plano.
Registo de explorações
1 — Os produtores são obrigados a solicitar à DGAV Artigo 51.º
o registo das suas explorações, centros de agrupamento, Medidas de polícia sanitária
centros de colheita de sémen, quarentenas, entrepostos
para abate e para a exploração em vida, em conformidade 1 — Sempre que numa exploração ou em determinado
com o disposto no Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de matadouro seja detetado um animal com suspeita de doença
julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 214/2008, de 10 de de Aujeszky, a DGAV determina:
novembro, 316/2009, de 29 de outubro, e 85/2012, de a) A colocação da exploração em sequestro sanitário;
5 de abril. b) A realização de um rastreio adicional, no prazo de
2 — Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei cinco dias úteis após a suspeita, se o efetivo de origem
n.º 142/2006 de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis do suíno suspeito tiver a classificação de indemne (A4)
n.os 214/2008, de 10 de novembro, 316/2009, de 29 de ou de oficialmente indemne (A5), adquirindo o efetivo
outubro, e 85/2012, de 5 de abril, é atribuída a cada ex- de imediato o estatuto de indemne suspenso (A4S) ou de
ploração uma identificação única, designada por marca oficialmente indemne suspeito (A5S), respetivamente;
de exploração, que obedece às características previstas no c) A realização de um rastreio serológico de acordo
artigo 1.º do anexo III ao referido decreto-lei. com o disposto no artigo 33.º, no prazo de cinco dias úteis
3 — Os produtores são obrigados a proceder à decla- após a suspeita, nos efetivos com outras classificações
ração de existências três vezes por ano, em abril, agosto e sanitárias, adquirindo os efetivos de imediato o estatuto
dezembro, nos serviços veterinários regionais da área da positivo (A2);
exploração, informando o número e a categoria de animais d) A proibição da movimentação de qualquer suíno de
que possuem, em modelo de impresso definido por despa- ou para o efetivo atingido, exceto se tiver como destino
cho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária. o matadouro;
Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 15 de outubro de 2012 5891
e) A realização de um inquérito epidemiológico, o qual, k) O incumprimento das normas relativas à vacinação
para efeitos do presente Plano, se entende como o con- previstas no artigo 39.º;
junto uniformizado de informação sanitária, elaborado pela l) O incumprimento das medidas administrativas pre-
DGAV, que se destina à avaliação epidemiológica de uma vistas no artigo 41.º-A;
ocorrência sanitária, sendo efetuado em todas as situações m) O incumprimento das normas relativas à movimen-
em que a DGAV o determine; tação dos suínos previstas nos artigos 43.º a 47.º;
f) A limpeza e desinfeção das instalações e anexos, das n) O incumprimento das normas relativas ao registo
áreas e locais de carga, dos veículos de transporte, das previstas no artigo 48.º;
matérias ou substâncias provenientes dos animais ou que o) O funcionamento dos centros de agrupamento e de
com eles estiveram em contacto, bem como dos recipientes, entrepostos de suínos em desrespeito das condições pre-
utensílios e outros objetos utilizados pelos animais. vistas no artigo 49.º;
p) O incumprimento das medidas de polícia sanitária
2 — A DGAV pode ainda determinar a colheita de ma-
previstas no artigo 51.º;
terial nos animais com suspeita clínica, para isolamento
ou identificação do vírus. q) A oposição ou a criação de obstáculos que impeçam a
3 — O sequestro da exploração só é levantado quando realização das medidas sanitárias determinadas pela DGAV.
os efetivos classificados como indemnes suspensos (A4S)
ou como oficialmente indemnes suspensos (A5S) adquiri- 2 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos
rem o estatuto de efetivo indemne (A4) ou de oficialmente e máximos das coimas reduzidos para metade.
indemne (A5), uma vez cumpridos os requisitos previstos 3 — A tentativa é punível com coima aplicável à con-
nos artigos 27.º a 32.º traordenação consumada, especialmente atenuada.
4 — Nos efetivos positivos (A2), o sequestro só é le-
vantado quando estes adquirirem o estatuto em sanea- Artigo 53.º
mento (A3), uma vez cumpridos os requisitos previstos Sanções acessórias
no artigo 33.º
5 — Se for confirmada a doença através do isolamento 1 — Em função da gravidade da infração e da culpa
ou identificação do vírus, a exploração mantém ou ad- do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a
quire o estatuto positivo (A2), devendo a partir dessa data coima, as seguintes sanções acessórias:
cumprir todas as medidas de profilaxia médica e sanitária
a) Perda de objetos ou animais pertencentes ao agente;
aplicáveis.
6 — (Revogado.) b) Interdição do exercício de profissões ou atividades
cujo exercício dependa de título público ou de autorização
ou homologação de autoridade pública;
CAPÍTULO X c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado
por entidades ou serviços públicos;
Fiscalização e contraordenações
d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
Artigo 52.º e) Privação do direito de participar em arrematações ou
concursos públicos que tenham por objeto o fornecimento
Contraordenações de bens e serviços públicos e a atribuição de licenças ou
1 — Para efeitos do presente Plano, as seguintes infra- alvarás;
ções constituem contraordenações puníveis com coima, f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento
cujo montante mínimo é de € 500 e máximo de € 3740, esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade ad-
no caso de pessoas singulares, e € 44 891, no caso de ministrativa;
pessoas coletivas: g) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
a) O desrespeito das obrigações dos produtores e co- 2 — As sanções referidas nas alíneas b) a g) do número
merciantes previstas no artigo 10.º;
anterior têm a duração máxima de dois anos contados a
b) O incumprimento da obrigação de notificação da
partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.
doença de Aujeszky, estabelecida no artigo 11.º;
c) O incumprimento das normas de rastreio serológico
previstas nos artigos 15.º, 16.º e 16.º-A; Artigo 54.º
d) O incumprimento das normas de rastreio de avaliação Fiscalização
previstas nos artigos 17.º e 18.º;
e) O incumprimento das normas de rastreio de aceitação Compete à DGAV assegurar a fiscalização e a obser-
previstas nos artigos 19.º e 20.º; vância das normas constantes do presente Plano.
f) O incumprimento das normas de rastreio suplementar
previstas nos artigos 21.º e 22.º; Artigo 55.º
g) O incumprimento das normas de rastreio de segui- Instrução e decisão
mento previstas nos artigos 23.º a 26.º;
h) O incumprimento das normas de rastreio adicional 1 — A aplicação das coimas e sanções acessórias com-
previstas nos artigos 27.º a 32.º; pete ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
i) O incumprimento das normas relativas ao rastreio 2 — A entidade que levantar o auto de notícia remete
específico previstas nos artigos 33.º a 37.º; o mesmo, para instrução do competente processo, às uni-
j) O incumprimento das normas relativas ao abate vo- dades orgânicas desconcentradas da DGAV da área da
luntário previstas no artigo 38.º; prática da infração.
5892 Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 15 de outubro de 2012
Artigo 56.º O Decreto-Lei n.º 146/2002, de 21 de maio, prevê, de-
Destino das coimas
signadamente, a administração de vacinas contra a men-
cionada doença animal, sendo que as regras relativas à
1 — O produto das coimas é repartido da seguinte forma: vacinação aí estabelecidas se basearam na experiência
a) 60 % para o Estado; adquirida com a utilização das chamadas «vacinas vivas
b) 10 % para a entidade que levantou o auto; modificadas» ou «vacinas vivas atenuadas», as únicas até
c) 10 % para a entidade que procede à instrução; então disponíveis.
d) 20 % para a entidade que decide. Nos últimos anos, o desenvolvimento de novas tec-
nologias e a experiência entretanto obtida com a intro-
2 — A afetação do produto das coimas quando aplica- dução na União Europeia dos serótipos 1 e 8 do vírus da
das nas Regiões Autónomas constitui receita própria das febre catarral ovina, em 2006 e 2007, proporcionaram a
mesmas. disponibilização de «vacinas inativadas» contra a febre
catarral ovina, que não apresentam o risco de circulação
Artigo 57.º local indesejável do vírus da vacina para os animais não
Direito subsidiário vacinados.
É, assim, consensual que a vacinação com «vacinas
Às contraordenações previstas no presente Plano é sub- inativadas» constitui o melhor instrumento para o controlo
sidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera da febre catarral ovina e para a prevenção da doença clínica
ordenação social constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de na União Europeia.
27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, Por outro lado, e desde que se adotem as medidas cau-
de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, telares adequadas, não deve ser excluída a utilização de
de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de «vacinas vivas atenuadas», na medida em que tal utilização
dezembro. poderá, ainda, ser necessária em certas circunstâncias,
nomeadamente após a introdução de um novo serótipo
CAPÍTULO XI do vírus da febre catarral ovina, contra o qual podem não
existir «vacinas inativadas».
Disposições finais Assim, em consonância com a evolução científica re-
centemente verificada na produção de vacinas e com vista
Artigo 58.º a garantir um melhor controlo da propagação do vírus da
Aplicação às Regiões Autónomas febre catarral ovina e a reduzir os encargos resultantes
desta doença animal que oneram o sector agrícola, foi
1 — Os atos e os procedimentos necessários à execução adotada a Diretiva n.º 2012/5/UE, do Parlamento Europeu
do presente Plano nas Regiões Autónomas dos Açores e da
e do Conselho, de 14 de março, que altera a mencionada
Madeira competem às entidades das respetivas administra-
Diretiva n.º 2000/75/CE, do Conselho, de 20 de novembro,
ções regionais autónomas com atribuições e competências
no que respeita às regras aplicáveis à vacinação contra a
nas matérias em causa.
febre catarral ovina.
2 — Dada a situação epidemiológica favorável da do-
Nestes termos, o presente diploma transpõe para a or-
ença de Aujeszky na Região Autónoma da Madeira, é
derrogada a obrigatoriedade da vacinação, prevista no dem jurídica interna a referida Diretiva n.º 2012/5/UE, do
artigo 39.º Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março, pro-
cedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 146/2002,
Artigo 59.º de 21 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 79/2011, de
Aspetos financeiros
20 de junho.
Aproveita-se, ainda, o ensejo para ajustar o Decreto-Lei
O custo das vacinações, das colheitas de sangue e o pa- n.º 146/2002, de 21 de maio, alterado pelo Decreto-Lei
gamento das análises laboratoriais no âmbito da aplicação n.º 79/2011, de 20 de junho, à evolução do quadro ins-
do presente Plano são suportados pelo produtor. titucional e normativo ocorrida desde a sua publicação,
atualizando a designação das entidades competentes para
Artigo 60.º a sua aplicação e a articulação a observar com os atos
Comunicações normativos que estabelecem as regras sanitárias relati-
vas aos subprodutos animais não destinados ao consumo
As comunicações a realizar para efeitos do presente humano.
Plano devem ser efetuadas, preferencialmente, por via Por último, procede-se ao aperfeiçoamento do regime
eletrónica. sancionatório consagrado no Decreto-Lei n.º 146/2002, de
21 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 de
Decreto-Lei n.º 223/2012 junho, conferindo-lhe maior concisão e eficácia.
Assim:
de 15 de outubro
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
A Diretiva n.º 2000/75/CE, do Conselho, de 20 de no- tituição, o Governo decreta o seguinte:
vembro, que aprovou disposições específicas relativas às
medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina Artigo 1.º
ou língua azul, foi transposta para a ordem jurídica in-
Objeto
terna pelo Decreto-Lei n.º 146/2002, de 21 de maio, que
define as regras de controlo e as medidas de luta contra O presente diploma procede à segunda alteração ao
a febre catarral ovina, bem como as medidas para a sua Decreto-Lei n.º 146/2002, de 21 de maio, alterado pelo
erradicação. Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 de junho, transpondo para a
Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 15 de outubro de 2012 5893
ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/5/UE, do Parla- 3— .....................................
mento Europeu e do Conselho, de 14 de março, que altera a 4— .....................................
Diretiva n.º 2000/75/CE, do Conselho, de 20 de novembro, 5— .....................................
no que respeita às regras aplicáveis à vacinação contra a 6— .....................................
febre catarral ovina.
Artigo 5.º
Artigo 2.º
[...]
Alteração ao Decreto-Lei n.º 146/2002, de 21 de maio
1 — A autoridade competente pode autorizar a uti-
Os artigos 2.º, 3.º a 6.º, 8.º, 10.º, 13.º, 16.º e 17.º do
lização de vacinas contra a febre catarral ovina desde
Decreto-Lei n.º 146/2002, de 21 de maio, alterado pelo
que, cumulativamente:
Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 de junho, passam a ter a
seguinte redação: a) A decisão seja baseada no resultado de uma ava-
liação de riscos específica por si realizada;
«Artigo 2.º
b) A Comissão Europeia seja informada, antecipada-
[...] mente, da vacinação a ser efetuada.
.........................................
2 — Caso sejam utilizadas vacinas vivas atenuadas,
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a autoridade competente delimita:
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Uma zona de proteção, constituída, pelo menos,
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pela zona de vacinação; e
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Uma zona de vigilância, constituída por uma parte
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do território da União Europeia, com uma extensão
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mínima de 50 km, para além dos limites da zona de
h) ‘Autoridade competente’ a Direção-Geral de Ali- proteção.
mentação e Veterinária, abreviadamente designada por
DGAV; Artigo 6.º
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
j) ‘Vacinas vivas atenuadas’ as vacinas produzidas por
adaptação de isolados do vírus da febre catarral ovina, 1— .....................................
através de passagens em série na cultura de tecidos ou a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
em ovos de galinha embrionados. b) Mandar recolher, transportar, processar e eliminar
os cadáveres desses animais, em conformidade com
Artigo 3.º o disposto no Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do
[...]
Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro,
no Decreto-Lei n.º 244/2003, de 7 de outubro, alte-
A suspeita ou a confirmação da circulação do vírus rado pelos Decretos-Leis n.os 122/2006, de 27 de junho,
da febre catarral ovina são, obrigatória e imediatamente, 19/2011, de 7 de fevereiro, e 38/2012, de 16 de feve-
notificadas à DGAV, nomeadamente através das suas reiro, bem como no Decreto-Lei n.º 122/2006, de 27 de
unidades orgânicas desconcentradas de âmbito regional. junho, que estabelecem as regras sanitárias relativas
aos subprodutos animais não destinados ao consumo
Artigo 4.º humano;
[...]
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) Pôr em prática as medidas adotadas, nomeada-
1— ..................................... mente no que se refere à execução de um programa de
2— ..................................... vacinação ou de quaisquer outras medidas alternativas;
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— .....................................
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— .....................................
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 8.º
ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Zonas de proteção e de vigilância
iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
iv) Os cadáveres dos animais mortos na exploração se- 1— .....................................
jam recolhidos, transportados, processados e eliminados, 2 — A zona de proteção é constituída por uma parte
em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) do território da União Europeia, com um raio de, pelo
n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, menos, 100 km à volta de toda a exploração infetada.
de 21 de outubro, no Decreto-Lei n.º 244/2003, de 7 de 3 — A zona de vigilância é constituída por uma parte
outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 122/2006, de do território da União Europeia, com uma extensão
27 de junho, 19/2011, de 7 de fevereiro, e 38/2012, de mínima de 50 km, para além dos limites da zona de
16 de fevereiro, bem como no Decreto-Lei n.º 122/2006, proteção, e na qual não tenha sido efetuada qualquer
de 27 de junho, que estabelecem as regras sanitárias vacinação contra a febre catarral ovina, com vacinas
relativas aos subprodutos animais não destinados ao vivas atenuadas, no decurso dos últimos 12 meses.
consumo humano. 4— .....................................
5894 Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 15 de outubro de 2012
Artigo 10.º Artigo 3.º
[...] Republicação
1 — São tomadas providências para que: 1 — É republicado, no anexo ao presente diploma, do
qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 146/2002, de
a) As medidas previstas no n.º 1 do artigo 9.º sejam 21 de maio, com a redação atual e com as necessárias
aplicáveis na zona de vigilância; e correções materiais.
b) Seja proibida qualquer vacinação contra a febre 2 — Para efeitos de republicação, o tempo verbal ado-
catarral ovina, com vacinas vivas atenuadas, na zona tado na redação de todas as normas é o presente.
de vigilância. 3 — Para efeitos de republicação, as referências à «DGV»
consideram-se efetuadas à «DGAV».
2— .....................................
Artigo 4.º
Artigo 13.º
Entrada em vigor
[...]
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
1 — O laboratório nacional encarregado de proceder da sua publicação.
aos exames laboratoriais previstos no presente diploma
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de
é o que consta do sítio na Internet da DGAV, cujas com- setembro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Paulo Sa-
petências e obrigações se encontram estabelecidas na cadura Cabral Portas — Miguel Bento Martins Costa
parte B do anexo I do presente diploma, que dele faz Macedo e Silva — Paula Maria von Hafe Teixeira da
parte integrante. Cruz — Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado
2 — O laboratório nacional designado no número da Graça.
anterior deve cooperar com o laboratório comunitário
de referência indicado no anexo II do presente diploma, Promulgado em 8 de outubro de 2012.
que dele faz parte integrante. Publique-se.
3 — A DGAV deve manter atualizada a lista dos la-
boratórios ou dos institutos nacionais mencionados no O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
n.º 1, disponibilizando-a aos outros Estados membros Referendado em 10 de outubro de 2012.
e ao público.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Artigo 16.º
ANEXO
[...]
1 — Consoante a gravidade da contraordenação e a (a que se refere o artigo 3.º)
culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente
Republicação do Decreto-Lei n.º 146/2002, de 21 de maio
com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de animais pertencentes ao agente; Artigo 1.º
b) Interdição do exercício de profissões ou atividades Âmbito
cujo exercício dependa de título público ou de autoriza-
ção ou homologação de autoridade pública. O presente diploma define as regras de controlo e as
medidas de luta contra a febre catarral ovina, bem como
as medidas para a sua erradicação.
2 — A sanção referida na alínea b) do número an-
terior tem a duração máxima de dois anos contados a Artigo 2.º
partir da decisão condenatória definitiva.
Definições
Artigo 17.º Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-
Fiscalização, instrução e decisão
-se por:
1 — Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a) «Exploração» um estabelecimento agrícola ou outro em
que, permanente ou temporariamente, são criados ou man-
a outras autoridades policiais e fiscalizadoras, a fiscali-
tidos animais das espécies sensíveis à febre catarral ovina;
zação do cumprimento do disposto no presente diploma b) «Espécie sensível» qualquer espécie de ruminante;
compete à DGAV. c) «Animal» qualquer animal pertencente a uma espécie
2 — Quando qualquer autoridade referida no número sensível, com exclusão dos animais selvagens, para os
anterior ou agente de autoridade, no exercício das suas quais podem ser fixadas disposições específicas;
funções de fiscalização, presenciar contraordenação por d) «Proprietário ou criador» a ou as pessoas singulares
violação ao disposto no presente diploma, levanta ou ou coletivas que detêm a propriedade dos animais ou que
manda levantar o correspondente auto de notícia. estão encarregadas da sua manutenção, mediante remu-
3 — A entidade que levantar o auto de notícia neração ou não;
remete-o, no prazo de 10 dias, à unidade orgânica des- e) «Vetor» o inseto da espécie Culicoides imicola ou
concentrada da DGAV da área da prática da infração qualquer outro inseto culicóide suscetível de transmitir a
para instrução do competente processo. febre catarral ovina, a identificar;
4 — A aplicação das coimas e das sanções acessórias f) «Suspeita» o aparecimento de qualquer sinal clínico
compete ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária.» que evoque a febre catarral ovina numa das espécies sen-
Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 15 de outubro de 2012 5895
síveis, associado a um conjunto de dados epidemiológicos iii) Sejam regularmente efetuados tratamentos com o
que permitam considerar razoavelmente esta eventualidade; auxílio de inseticidas autorizados nos animais, instalações
g) «Confirmação» a declaração, pela autoridade com- utilizadas para o seu alojamento e imediações destas úl-
petente, da circulação numa zona determinada do vírus da timas, em especial nos locais ecologicamente propícios à
febre catarral ovina com base em resultados laboratoriais, existência de populações de culicóides, devendo o ritmo
podendo, no entanto, em caso de epidemia, a autoridade dos tratamentos ser fixado pela autoridade competente
competente igualmente confirmar a doença com base em e atendendo à quantidade ainda existente do inseticida
resultados clínicos e ou epidemiológicos; utilizado e às condições climáticas, a fim de evitar, tanto
h) «Autoridade competente» a Direção-Geral de Ali- quanto possível, os ataques dos vetores;
mentação e Veterinária, abreviadamente designada DGAV; iv) Os cadáveres dos animais mortos na exploração se-
i) «Veterinário oficial» o veterinário designado pela jam recolhidos, transportados, processados e eliminados,
autoridade competente; em conformidade com o disposto no Regulamento (CE)
j) «Vacinas vivas atenuadas» as vacinas produzidas por n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
adaptação de isolados do vírus da febre catarral ovina, 21 de outubro, no Decreto-Lei n.º 244/2003, de 7 de outu-
através de passagens em série na cultura de tecidos ou em bro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 122/2006, de 27 de
ovos de galinha embrionados. junho, 19/2011, de 7 de fevereiro, e 38/2012, de 16 de
fevereiro, bem como no Decreto-Lei n.º 122/2006, de 27
Artigo 3.º de junho, que estabelecem as regras sanitárias relativas aos
Notificação subprodutos animais não destinados ao consumo humano.
A suspeita ou a confirmação da circulação do vírus da
febre catarral ovina são, obrigatória e imediatamente, noti- 3 — Na pendência da aplicação das medidas estabeleci-
ficadas à DGAV, nomeadamente através das suas unidades das no n.º 2, o proprietário ou criador de qualquer animal
orgânicas desconcentradas de âmbito regional. que se suspeite estar atingido pela doença em causa deve
tomar todas as medidas cautelares adequadas para dar cum-
Artigo 4.º primento ao disposto na alínea d), subalíneas i) e ii), do n.º 2.
Ocorrência de focos
4 — A autoridade competente pode aplicar qualquer das
medidas previstas no n.º 2 a outras explorações no caso de
1 — Sempre que numa exploração situada numa região a sua implantação, situação geográfica ou contactos com
não sujeita a restrições, na aceção do presente diploma, a exploração em que existe suspeita da doença permita
existirem um ou vários animais suspeitos de contaminação suspeitar da possibilidade de contaminação.
pela febre catarral ovina, o veterinário oficial deve acionar 5 — Além das disposições estabelecidas no n.º 2, po-
imediatamente os meios oficiais de investigação a fim de dem ser previstas disposições específicas para as reservas
confirmar ou infirmar a presença da doença. naturais onde os animais vivem em liberdade.
2 — Imediatamente após a notificação da suspeita, o 6 — As medidas referidas no presente artigo só são
veterinário oficial: suspensas pelo veterinário oficial quando tiver sido in-
a) Manda colocar a ou as explorações suspeitas sob firmada, pela autoridade competente, a suspeita de febre
vigilância oficial; catarral ovina.
b) Manda proceder: Artigo 5.º
i) A um recenseamento oficial dos animais que indi- Vacinação
que, para cada espécie, o número de animais já mortos,
infetados ou suscetíveis de estarem infetados, bem como 1 — A autoridade competente pode autorizar a utili-
à atualização desse recenseamento, a fim de ter em conta zação de vacinas contra a febre catarral ovina desde que,
os animais nascidos ou mortos durante o período de sus- cumulativamente:
peita, devendo as informações deste recenseamento ser a) A decisão seja baseada no resultado de uma avaliação
apresentadas sempre que forem solicitadas e podendo ser de riscos específica por si realizada;
controladas em cada visita; b) A Comissão Europeia seja informada, antecipada-
ii) Ao recenseamento dos locais suscetíveis de favorece- mente, da vacinação a ser efetuada.
rem a sobrevivência do vetor ou de o alojar e, em especial,
ao dos locais propícios à sua reprodução; 2 — Caso sejam utilizadas vacinas vivas atenuadas, a
iii) A um inquérito epidemiológico, nos termos do ar- autoridade competente delimita:
tigo 7.º;
a) Uma zona de proteção, constituída, pelo menos, pela
c) Efetua visitas regulares à exploração ou às explo- zona de vacinação; e
rações, devendo, nessas ocasiões, proceder a um exame b) Uma zona de vigilância, constituída por uma parte do
clínico aprofundado ou à autópsia dos animais suspeitos território da União Europeia, com uma extensão mínima
ou mortos, e confirma a doença, se necessário, através de de 50 km, para além dos limites da zona de proteção.
exames laboratoriais;
d) Toma as medidas necessárias para que: Artigo 6.º
i) Seja proibida toda a circulação de animais do interior Medidas de luta
da ou das explorações para fora da mesma ou das mesmas, 1 — Sempre que a presença da febre catarral ovina seja
e vice-versa; oficialmente confirmada, o veterinário oficial deve:
ii) Os animais sejam confinados nas horas de atividade
dos vetores, quando considerar que estão disponíveis os a) Mandar proceder aos abates que sejam considerados
meios necessários à execução desta medida; necessários para evitar a extensão da epidemia;
5896 Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 15 de outubro de 2012
b) Mandar recolher, transportar, processar e eliminar os 3 — A zona de vigilância é constituída por uma parte do
cadáveres desses animais, em conformidade com o dis- território da União Europeia, com uma extensão mínima
posto no Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento de 50 km, para além dos limites da zona de proteção, e na
Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, no Decreto-Lei qual não tenha sido efetuada qualquer vacinação contra
n.º 244/2003, de 7 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis a febre catarral ovina, com vacinas vivas atenuadas, no
n.os 122/2006, de 27 de junho, 19/2011, de 7 de fevereiro, decurso dos últimos 12 meses.
e 38/2012, de 16 de fevereiro, bem como no Decreto-Lei 4 — A delimitação das zonas definidas nos n.os 2 e 3 do
n.º 122/2006, de 27 de junho, que estabelecem as regras presente artigo pode ser alterada atendendo:
sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados a) À sua situação geográfica e a fatores ecológicos;
ao consumo humano; b) Às condições meteorológicas;
c) Alargar as medidas previstas no artigo 4.º às explo- c) À presença e distribuição do vetor;
rações situadas num raio de 20 km, incluída a zona de d) Aos resultados de estudos epizootiológicos efetuados
proteção definida no artigo 8.º, à volta da ou das explo- em conformidade com o artigo 7.º;
rações infetadas; e) Aos resultados dos exames laboratoriais;
d) Pôr em prática as medidas adotadas, nomeadamente f) À aplicação de medidas de luta, nomeadamente de
no que se refere à execução de um programa de vacinação desinsetização.
ou de quaisquer outras medidas alternativas;
Artigo 9.º
e) Mandar proceder a um inquérito epidemiológico nos
termos do artigo 7.º, podendo, em derrogação da alínea c), Medidas na zona de proteção
ser tomadas disposições aplicáveis à circulação dos ani- 1 — Na zona de proteção são aplicadas as seguintes
mais na zona. medidas:
2 — A zona referida na alínea c) do n.º 1 pode ser alar- a) Identificação de todas as explorações da zona em
gada ou reduzida pela autoridade competente em função que existam animais;
das circunstâncias epidemiológicas, geográficas, ecológi- b) Implementação pela autoridade competente de um pro-
cas ou meteorológicas. grama de epidemiovigilância baseado no acompanhamento
3 — No caso de a zona referida na alínea c) do n.º 1 se de grupos de bovinos ou, na sua ausência, de outras espécies
situar no território de vários Estados membros, as autori- de ruminantes, de sentinelas e das populações de vetores;
dades competentes desses Estados membros colaboram a c) Proibição de saída dos animais da zona, podendo,
fim de delimitar a zona. no entanto, a DGAV autorizar derrogações à proibição
de saída, nomeadamente para os animais situados numa
Artigo 7.º parte da zona em que tenha sido demonstrada a ausência
de circulação viral ou a ausência de vetores.
Inquérito epidemiológico
1 — O inquérito epidemiológico abrange: 2 — Em complemento das medidas previstas no n.º 1, a
autoridade competente pode determinar a obrigatoriedade
a) A duração do período durante o qual a febre catarral de vacinação sistemática dos animais contra a febre catarral
ovina pode ter existido na exploração; ovina e a sua identificação na zona de proteção.
b) A origem possível da febre catarral ovina na explo-
ração e a determinação das outras explorações em que se Artigo 10.º
encontram animais que possam ser infetados ou contami- Aplicação das medidas
nados a partir dessa mesma origem;
c) A presença e distribuição dos vetores da doença; 1 — São tomadas providências para que:
d) A circulação de animais a partir de ou com destino a) As medidas previstas no n.º 1 do artigo 9.º sejam
às explorações em causa ou a eventual saída de cadáveres aplicáveis na zona de vigilância; e
de animais das referidas explorações. b) Seja proibida qualquer vacinação contra a febre ca-
tarral ovina, com vacinas vivas atenuadas, na zona de
2 — A fim de garantir uma coordenação total de todas vigilância.
as medidas necessárias para assegurar a erradicação da
febre catarral ovina no mais breve prazo, e tendo em vista 2 — As medidas tomadas em virtude dos artigos 6.º, 8.º
a realização do inquérito epidemiológico, é criada uma e 9.º e do número anterior podem ser alteradas.
unidade de crise.
Artigo 11.º
Artigo 8.º
Medidas suplementares
Zonas de proteção e de vigilância
Sempre que em determinada região a epizootia de febre
1 — Em complemento das medidas referidas no ar- catarral ovina apresente um carácter de excecional gravi-
tigo 6.º, a autoridade competente delimita uma zona de dade, a autoridade competente pode ordenar a aplicação
proteção e uma zona de vigilância, devendo atender-se para de medidas suplementares.
a delimitação destas zonas a fatores de carácter geográfico,
administrativo, ecológico e epizootiológico ligados à febre Artigo 12.º
catarral ovina, bem como às estruturas de controlo.
Informação
2 — A zona de proteção é constituída por uma parte do
território da União Europeia, com um raio de, pelo menos, A DGAV adota as medidas adequadas a fim de que
100 km à volta de toda a exploração infetada. todas as pessoas estabelecidas nas zonas de proteção e de
Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 15 de outubro de 2012 5897
vigilância sejam plenamente informadas das restrições em zação do cumprimento do disposto no presente diploma
vigor e adotem todas as disposições que se impõem a fim compete à DGAV.
de aplicar de um modo adequado as medidas em causa. 2 — Quando qualquer autoridade referida no número
anterior ou agente de autoridade, no exercício das suas
Artigo 13.º funções de fiscalização, presenciar contraordenação por
violação ao disposto no presente diploma, levanta ou
Laboratórios
manda levantar o correspondente auto de notícia.
1 — O laboratório nacional encarregado de proceder aos 3 — A entidade que levantar o auto de notícia remete-o,
exames laboratoriais previstos no presente diploma é o que no prazo de 10 dias, à unidade orgânica desconcentrada
consta do sítio na Internet da DGAV, cujas competências da DGAV da área da prática da infração para instrução do
e obrigações se encontram estabelecidas na parte B do competente processo.
anexo I do presente diploma, que dele faz parte integrante. 4 — A aplicação das coimas e das sanções acessórias
2 — O laboratório nacional designado no número an- compete ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
terior deve cooperar com o laboratório comunitário de
referência indicado no anexo II do presente diploma, que Artigo 18.º
dele faz parte integrante. Afetação do produto das coimas
3 — A DGAV deve manter atualizada a lista dos la-
boratórios ou dos institutos nacionais mencionados no A afetação do produto das coimas cobradas em aplicação
n.º 1, disponibilizando-a aos outros Estados membros e do artigo 15.º faz-se da seguinte forma:
ao público. a) 10 % para a DGAV;
b) 10 % para a entidade que levantar o auto;
Artigo 14.º c) 20 % para a entidade que instruir o processo;
Plano de intervenção d) 60 % para os cofres do Estado.
1 — É elaborado um plano de intervenção que especifi- Artigo 19.º
que o modo de execução das medidas definidas no presente
Entrada em vigor
diploma, devendo este plano permitir o acesso às instala-
ções, equipamentos, pessoal e outras estruturas adequadas O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
necessários à erradicação rápida e eficaz da doença. da sua publicação.
2 — Na elaboração dos planos previstos no n.º 1 devem
ANEXO I
ser utilizados os critérios constantes do anexo III do pre-
sente diploma e que dele faz parte integrante. (a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º)
Artigo 15.º A — Laboratório nacional em relação à febre catarral ovina
Contraordenações (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 de junho.)
1 — A inobservância das medidas relativas à proteção
contra as zoonoses e agentes zoonóticos estabelecidas nos B — Funções dos laboratórios nacionais
da febre catarral ovina
artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 9.º do presente diploma constitui
contraordenação punível com coima cujo montante mínimo Os laboratórios nacionais da febre catarral ovina são
é de € 25 e máximo de € 3740,98, no caso das pessoas responsáveis pela coordenação das normas e dos métodos
singulares, e € 44 891,81, no caso das pessoas coletivas. de diagnóstico estabelecidos por cada laboratório de diag-
2 — A negligência e a tentativa são sempre punidas. nóstico do Estado membro, pela utilização de reagentes e
pelo teste de vacinas.
Artigo 16.º Para esse efeito, os laboratórios nacionais:
Sanções acessórias a) Podem fornecer reagentes de diagnóstico aos labo-
ratórios de diagnóstico que o solicitarem;
1 — Consoante a gravidade da contraordenação e a b) Controlam a qualidade de todos os reagentes de diag-
culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente nóstico utilizados nesse Estado membro;
com a coima, as seguintes sanções acessórias: c) Organizam periodicamente testes comparativos;
a) Perda de animais pertencentes ao agente; d) Conservam isolados do vírus da febre catarral ovina
b) Interdição do exercício de profissões ou atividades a partir de casos confirmados nesse Estado membro;
cujo exercício dependa de título público ou de autorização e) Asseguram a confirmação dos resultados positivos
ou homologação de autoridade pública. obtidos nos laboratórios de diagnóstico regionais.
ANEXO II
2 — A sanção referida na alínea b) do número anterior
tem a duração máxima de dois anos contados a partir da (a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º)
decisão condenatória definitiva.
A — Laboratório comunitário de referência em relação
à febre catarral ovina
Artigo 17.º
Fiscalização, instrução e decisão
AFRC Institute for Animal Health Pirbright Laboratory,
Ash Road Pirbright Woking Surrey CU24 ONF, United King-
1 — Sem prejuízo das competências atribuídas por lei dom [telefone: (44-1483)232441; fax: (44-1483)232448;
a outras autoridades policiais e fiscalizadoras, a fiscali- e-mail: philip-mellor@bbsrc.ac.uk].
5898 Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 15 de outubro de 2012
B — Funções do laboratório comunitário de referência 5) Material e equipamento adequado disponível para
da febre catarral ovina levar a efeito as medidas de urgência;
São as seguintes as funções do laboratório comunitário 6) Instruções precisas relativamente às ações a desen-
de referência: volver em caso de suspeita e confirmação da infeção ou
contaminação, incluindo meios de destruição das carcaças;
1) Coordenar os métodos de diagnóstico da febre catar- 7) Programas de formação com vista à atualização e de-
ral ovina nos Estados membros, nomeadamente mediante: senvolvimento dos conhecimentos em matéria de atuação
a) A caracterização, posse e fornecimento das estirpes in loco e de processos administrativos;
do vírus da febre catarral ovina destinados aos testes se- 8) Para os laboratórios de diagnóstico, instalações ade-
rológicos e à preparação do antissoro; quadas para exames post mortem, capacidade necessária
b) O fornecimento dos soros de referência e de outros para análises de serologia, histologia, etc., e técnicas atu-
reagentes de referência aos laboratórios nacionais de re- alizadas e diagnóstico rápido (devem ser previstas as con-
ferência para a normalização dos testes e dos reagentes dições necessárias para o rápido transporte das amostras);
utilizados em cada Estado membro; 9) Previsões sobre a quantidade de vacina contra a febre
c) A constituição e a conservação de uma coleção de catarral ovina estimada necessária em caso de recurso à
estirpes e isolados do vírus da febre catarral ovina; vacinação de emergência;
d) A organização periódica de testes comunitários com- 10) Disposições regulamentares necessárias à execução
parativos dos processos de diagnóstico; dos planos de intervenção.
e) A recolha e a classificação dos dados e informações
relativos aos métodos de diagnóstico utilizados e os resul- Portaria n.º 322/2012
tados dos testes efetuados na Comunidade;
f) A caracterização dos isolados do vírus da febre ca- de 15 de outubro
tarral ovina pelos métodos mais avançados, de modo a A delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN)
permitir uma melhor compreensão de epizootiologia da para a área do município de Alcobaça foi aprovada pela
febre catarral ovina; Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/2000, de 14 de
g) O acompanhamento da evolução da situação em julho, e parcialmente substituída pela delimitação aprovada
todo o mundo em matéria de vigilância, epizootiologia e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2004,
de prevenção da febre catarral ovina; de 30 de julho.
A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regio-
2) Prestar ajuda ativa na identificação de focos de febre nal de Lisboa e Vale do Tejo apresentou, nos termos do dis-
catarral ovina nos Estados membros através do estudo dos posto no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 166/2008,
isolados de vírus que lhe sejam enviados para confirmação de 22 de agosto, uma proposta de delimitação parcial de
do diagnóstico, caracterização e estudos epizootiológicos; REN para o município de Alcobaça, enquadrada pela ela-
3) Facilitar a formação ou reciclagem dos peritos em boração do Plano de Pormenor do Núcleo de Desenvol-
diagnóstico de laboratório para harmonização das técnicas vimento Turístico de S. Martinho do Porto.
de diagnóstico em toda a Comunidade; A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional
4) Proceder a trocas de informação mútuas e recíprocas pronunciou-se favoravelmente sobre a delimitação pro-
com o laboratório mundial da febre catarral ovina desig- posta, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei
nado pela Organização Internacional das Epizootias (OIE), n.º 93/90, de 19 de março, aplicável por via do aludido n.º 2
nomeadamente no que respeita à evolução da situação do artigo 41.º, sendo que o respetivo parecer se encontra
mundial em matéria de febre catarral ovina. consubstanciado em ata da reunião daquela Comissão,
realizada em 15 de novembro de 2011, subscrita pelos
ANEXO III representantes que a compõem.
Sobre a referida delimitação foi ouvida a Câmara Mu-
(a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º) nicipal de Alcobaça.
Em resultado do presente procedimento de delimitação
Critérios mínimos para a elaboração parcial da REN de Alcobaça, bem como da entrada em vi-
dos planos de intervenção gor do Plano de Pormenor do Núcleo de Desenvolvimento
Os planos de intervenção devem prever pelo menos: Turístico de S. Martinho do Porto, será desencadeada a al-
teração por adaptação da planta de condicionantes do Plano
1) A criação, a nível nacional, de um centro de crise Diretor Municipal de Alcobaça, nos termos do disposto na
que coordena todas as medidas de urgência no território alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99,
nacional; de 22 de setembro, na sua redação atual.
2) Uma lista dos centros locais de urgência que dispõem Assim:
de equipamento adequado para coordenar as medidas de Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 41.º do
controlo a nível local; Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto:
3) Informações pormenorizadas sobre o pessoal envol- Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Am-
vido nas medidas de urgência, as respetivas qualificações biente e do Ordenamento do Território, no uso das com-
profissionais e responsabilidades; petências delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar,
4) A possibilidade de os centros locais de urgência con- do Ambiente e do Ordenamento do Território através do
tactarem rapidamente as pessoas ou organizações, direta despacho n.º 12412/2011, publicado no Diário da Repú-
ou indiretamente, envolvidas, em caso de ocorrência de blica, 2.ª série, n.º 181, de 20 de setembro de 2011, com a
um foco de infeção; redação que lhe foi conferida pela declaração de retificação
Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 15 de outubro de 2012 5899
n.º 1810/2011, publicada no Diário da República, 2.ª série, Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de
n.º 227, de 25 de novembro de 2011, o seguinte: Lisboa e Vale do Tejo (CCDR LVT), bem como na Direção-
-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento
Artigo 1.º Urbano (DGOTDU).
Objeto
Artigo 3.º
É aprovada a delimitação parcial da Reserva Ecológica
Nacional do município de Alcobaça, com a área a excluir Produção de efeitos
identificada nas plantas e no quadro anexo à presente por-
taria, que dela fazem parte integrante. A presente portaria produz os seus efeitos com a entrada
em vigor do Plano de Pormenor do Núcleo de Desenvol-
Artigo 2.º vimento Turístico de S. Martinho do Porto.
Consulta O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento
As referidas plantas, o quadro anexo e a memória des- do Território, Pedro Afonso de Paulo, em 19 de setembro
critiva do presente processo podem ser consultados na de 2012.
QUADRO ANEXO
Delimitação parcial da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Alcobaça
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação
(n.º de ordem)
1 Área de infiltração máxima Núcleo de desenvolvimento turístico A presente proposta visa a criação do núcleo de de-
senvolvimento turístico de S. Martinho do Porto. A
área selecionada para os objetivos urbanísticos do
plano apresenta condições topográficas, pedológicas
e geológicas distintas das áreas de aluvião associadas
aos Campos de S. Martinho e Alfeizerão. Em resul-
tado, as condições para a infiltração são inferiores,
demonstrando-se, também, que na área não ocorre
recarga efetiva do aquífero.
5900 Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 15 de outubro de 2012
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA n.º 4503/2012, de 21 de março, ao abrigo do disposto
na alínea d) do artigo 199.º da Constituição, o seguinte:
Portaria n.º 323/2012 Artigo 1.º
de 15 de outubro Objeto
Considerando que, com a aprovação da nova orgânica É aprovado o logótipo reproduzido, em duas versões
do Ministério da Educação e Ciência, operada pelo Decreto- distintas, no anexo I da presente portaria e que dela faz
-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, retificado pela De- parte integrante, como sinal adequado para identificar gra-
claração de Retificação n.º 3/2012, de 26 de janeiro, a ficamente a Direção-Geral da Educação, abreviadamente
designada por DGE.
Direção-Geral da Educação, abreviadamente designada
por DGE, veio a suceder nas competências da DGIDC; Artigo 2.º
Considerando que o logótipo da Direção-Geral de Regras de utilização
Inovação e de Desenvolvimento Curricular, abreviada-
mente designada por DGIDC, foi aprovado pela Portaria 1 — O logótipo referido no artigo anterior, em qualquer
n.º 129/2010, de 1 de março, e se torna necessário proceder das versões aprovadas, é utilizado nos termos do disposto
agora à sua revogação e consequente substituição por um na presente portaria consoante o fim a que se destine e
novo logótipo que identifique a DGE, tendo em conta de acordo com as normas de utilização definidas para
as atribuições que lhe estão legalmente cometidas pelo o efeito no Manual de Utilização do Logótipo da DGE.
2 — As características do logótipo estão descritas no
Decreto-Lei n.º 14/2012, de 20 de janeiro;
anexo II da presente portaria e que dela faz parte integrante.
Considerando a necessidade de associar à DGE uma 3 — A 1.ª versão do logótipo é composta por um ele-
imagem própria que a identifique e distinga junto de todas mento figurativo e por um elemento nominativo, com a
as entidades públicas e privadas e, em particular, junto do designação da direção-geral da educação.
público em geral, que com ela se relacionam, procede-se 4 — A 2.ª versão do logótipo é composta unicamente
à criação de um logótipo que a individualize das demais pelo elemento figurativo que compõe a 1.ª versão do lo-
e a represente graficamente, constituído por elementos gótipo e só pode ser utilizada nos casos e para os efeitos
nominativos e figurativos na 1.ª versão e somente por expressamente previstos no Manual de Utilização do Lo-
elementos figurativos na 2.ª versão: gótipo da DGE.
Manda o Governo, pela Secretária de Estado do En- 5 — O logótipo é obrigatoriamente utilizado por to-
sino Básico e Secundário, nos termos do despacho das as unidades orgânicas e equipas multidisciplinares da
Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 15 de outubro de 2012 5901
DGE em comunicações internas ou externas e em cartões ANEXO I
identificativos do pessoal, devendo estar sempre associado
ao logótipo do Governo de Portugal com a extensão do
Logótipos
Ministério da Educação e Ciência.
6 — O logótipo deve, ainda, ser utilizado nos moldes
constantes no número anterior em todos os materiais de di- 1.ª versão
vulgação das atividades da DGE, em patrocínios ou apoios
por esta concedidos a terceiros nos contratos administra-
tivos que venham a ser celebrados com outras entidades
públicas ou privadas e, ainda, em todas as publicações
que venham a ser por esta Direção-Geral produzidas ou
apoiadas.
7 — O logótipo só pode vir a ser utilizado por terceiros
desde que estes tenham sido expressa e previamente au-
torizados para o efeito e de acordo com o fim para o qual
foi concedida tal utilização.
8 — O pedido de utilização referido no número anterior
deve ser dirigido, por escrito, ao diretor-geral da DGE e
conter expressamente o fim a que se destina a utilização
do logótipo.
2.ª versão
Artigo 3.º
Proteção
1 — À utilização ilícita ou indevida do logótipo ora
aprovado aplicam-se as disposições legais constantes no
Código da Propriedade Industrial sobre a matéria.
2 — É expressamente proibida a utilização, reprodução
ou imitação, no todo ou em parte, do logótipo da DGE, por
parte de quaisquer entidades, públicas ou privadas, sem a
expressa e prévia autorização da DGE.
3 — A proibição prevista no número anterior abrange
ainda os sinais que, de algum modo, possam induzir em
erro ou suscitar confusão com o logótipo aprovado pela
presente portaria. ANEXO II
Artigo 4.º Características do logótipo
Revogação
Cores
É revogada a Portaria n.º 129/2010, de 1 de março.
A 1.ª e a 2.ª versão do logótipo são constituídas pelas
Artigo 5.º cores cinza (texto), amarelo, vermelho e verde, de acordo
com a tabela de valor cromático se encontra abaixo in-
Entrada em vigor dicada. Relativamente à sua aplicação em fundos de cor
A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte que possam comprometer a identidade cromática, é per-
ao da sua publicação. mitida a utilização de versões a preto, a branco (positivo
e negativo), assim como marca d’água. No processo de
A Secretária de Estado do Ensino Básico e Secundário, impressão a quatro cores (quadricromia) e RGB (Internet e
Isabel Maria Cabrita de Araújo Leite dos Santos Silva, em aplicações multimédia), devem ser utilizadas as seguintes
2 de outubro de 2012. percentagens:
Pantone C M I K R G B Redes cinza
Pantone 445C . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – – 80 % 60 % 60 % 60 % 80 %
Pantone 137C . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 45 % 100 % – 255 % 170 % – 25 %
Pantone 377C . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56 % – 100 % 22 % 130 % 180 % 70 % 40 %
Pantone 1795C . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 96 % 96 % – 209 % 36 % 33 % 50 %
Dimensões
A versão sem lettring (que representa o E de educação), bem como a versão principal só poderão ser reduzidas até
uma largura mínima de 15 mm (exceto para aplicações online).
Tipo de letra
O tipo de letra a utilizar será Arial Black.
5902 Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 15 de outubro de 2012
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