Diário da República, 1.ª série

Declaração de Retificação n.º 52/2012

Data
2012-09-01
Tipo
Declaração de Retificação

Texto integral (43 740 palavras)

Declaração de Retificação n.º 52/2012 O Presidente da República decreta, nos termos do ar- tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: Nos termos das disposições conjugadas da alínea r) É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 11.º do Decreto -Lei plenipotenciário de 1.ª classe João Nugent Ramos n.º 4/2012, de 16 de janeiro, declara -se que a Portaria Pinto como Embaixador de Portugal não residente no n.º 268 -A/2012, de 31 de agosto, publicada no Diário Liechtenstein. da República, 1.ª série, n.º 169, de 31 de agosto de 2012, saiu com as seguintes inexatidões que, me- Assinado em 29 de agosto de 2012. diante declaração da entidade emitente, assim se re- Publique-se. tificam: 1 — No artigo 3.º da Portaria n.º 268-A/2012, de 31 de O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. agosto, na parte que altera o n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 982-B/2009, de 2 de setembro, onde se lê: Referendado em 18 de setembro de 2012. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Minis- «1 — O passe ‘sub23@superior.tp’ destina-se a tro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Sacadura estudantes do ensino superior até aos 23 anos, in- Cabral Portas. clusive, que beneficiem da Ação Social no Ensino Superior [...]» Decreto do Presidente da República n.º 149/2012 deve ler-se: de 24 de setembro «1 — O passe ‘sub23@superior.tp’ destina-se a es- tudantes do ensino superior até aos 23 anos, inclusive, O Presidente da República decreta, nos termos do ar- que beneficiem da Ação Social Direta no Ensino Su- tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: perior [...]» É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro plenipotenciário de 1.ª classe Mário Fernando Damas 2 — No artigo 3.º da Portaria n.º 268-A/2012, de Nunes como Embaixador de Portugal não residente no 31 de agosto, na parte que altera a alínea a) do n.º 3 do Paquistão. artigo 5.º da Portaria n.º 982-B/2009, de 2 de setembro, Assinado em 29 de agosto de 2012. onde se lê: Publique-se. «a) 60 % para os estudantes beneficiários da Ação Social no Ensino Superior;» O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 18 de setembro de 2012. deve ler-se: O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Minis- «a) 60 % para os estudantes beneficiários da Ação tro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Sacadura Social Direta no Ensino Superior;» Cabral Portas. 3 — No artigo 3.º da Portaria n.º 268-A/2012, de 31 de Decreto do Presidente da República n.º 150/2012 agosto, na parte que altera o n.º 5 do artigo 5.º da Portaria n.º 982-B/2009, de 2 de setembro, onde se lê: de 24 de setembro «5 — Para beneficiarem dos descontos previstos O Presidente da República decreta, nos termos do ar- na alínea a) do n.º 3, os estudantes devem apresentar tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: declaração, segundo o modelo constante do anexo à É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro pleni- presente portaria da qual faz parte integrante, emitida potenciário de 1.ª classe Henrique Manuel Vilela Silveira pelo estabelecimento de ensino, que ateste que estão Borges como Embaixador de Portugal não residente no abrangidos pelo regime de Ação Social no Ensino Paraguai. Superior» Assinado em 29 de agosto de 2012. deve ler-se: Publique-se. «5 — Para beneficiarem dos descontos previstos O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. na alínea a) do n.º 3, os estudantes devem apresentar Referendado em 18 de setembro de 2012. declaração, segundo o modelo constante do anexo à presente portaria da qual faz parte integrante, emitida O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Minis- pelo estabelecimento de ensino, que ateste que estão tro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Sacadura abrangidos pelo regime de Ação Social Direta no En- Cabral Portas. sino Superior». 5348 Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de setembro de 2012 4 — De acordo com as disposições conjugadas do O universo de atuação a que se referem estes nor- n.º 1 do artigo 5.º com o n.º 3 do artigo 9.º do Regula- mativos foi balizado, designadamente, pelas leis or- mento de Publicação de Atos, aprovado pelo Despacho gânicas das forças de segurança, nomeadamente pelo n.º 4 do artigo 16.º, pelo artigo 17.º e pelos n.os 1 e 3 Normativo n.º 35-A/2008, de 28 de Julho, republica-se o do artigo 18.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, anexo (a que se refere o artigo 3.º), expurgado de lapsos que aprovou a orgânica da GNR, e bem assim pelo que afetavam o original publicado: n.º 4 do artigo 14.º, pelo artigo 15.º e pelos n.os 1 e 3 do artigo 16.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, que aprovou a orgânica da PSP. «ANEXO Afigura-se pois adequado proceder a uma definição dos valores das gratificações a auferir pelos militares e polícias pela prestação dos serviços em causa. Os valores determinados encontram-se de acordo com a avaliação feita das tarefas e dos custos envol- vidos nos serviços prestados, não deixando de se con- templar, pelas características específicas e interesses aí implicados, normativo especial referente aos es- petáculos desportivos tributários de um tratamento específico. Assim: Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Fi- nanças e da Administração Interna, ao abrigo do disposto no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 298/2009 e no artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 299/2009, ambos de 14 de outubro, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria fixa os valores a auferir pelos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR) e pelo pessoal policial da Polícia de Segurança Pública (PSP) pela participação efetiva na prestação de ser- viços remunerados solicitados por órgãos e entidades públicas e privadas no quadro do disposto no n.º 4 do artigo 16.º e nos n. os 1 e 3 do artigo 18.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, que aprovou a orgânica da GNR, e no n.º 4 do artigo 14.º e nos n.os 1 e 3 do Secretaria-Geral, 20 de setembro de 2012. — Pelo artigo 16.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, que Secretário-Geral, a Secretária-Geral-Adjunta, Ana Pal- aprovou a orgânica da PSP. mira Antunes de Almeida. Artigo 2.º Valores e atualização MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS 1 — Os militares e o pessoal policial da GNR e da PSP E DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA têm direito a auferir os valores identificados nas tabelas anexas. 2 — Os valores constantes das tabelas anexas são Portaria n.º 289/2012 anuais e automaticamente atualizados com base na de 24 de setembro taxa de inflação, calculada a partir do Índice de Preços no Consumidor, divulgada pelo Instituto Nacional de Os Decretos-Leis n.os 298/2009 e 299/2009, ambos Estatística, I. P., relativa ao ano civil anterior, produ- de 14 de outubro, que estabelecem, respetivamente, o zindo efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao da regime remuneratório aplicável aos militares da Guarda referida divulgação. Nacional Republicana (GNR) e a conversão do corpo especial de pessoal com funções policiais da Polícia Artigo 3.º de Segurança Pública (PSP) em carreira especial, de- Entrada em vigor finindo e regulamentando a respetiva estrutura e re- gime, determinam que o militar e o pessoal policial A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao em causa, quando afeto à prestação de serviços remu- da sua publicação. nerados desenvolvidos no quadro do disposto nas leis orgânicas da GNR e da PSP, as Leis n.os 63/2007, de 6 Em 21 de setembro de 2012. de novembro, e 53/2007, de 31 de agosto, têm direito O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra- a auferir uma remuneração pela participação efetiva baça Gaspar. — O Ministro da Administração Interna, nesses serviços. Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva. Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de setembro de 2012 5349 TABELA A Tabela geral (Em euros) Por cada hora acrescida ou fração supe- Período de quatro horas rior a quinze minutos Categoria/carreira Dias úteis Sábados, domingos, Dias úteis Sábados, domingos, das 8 às feriados e dias úteis das 8 às feriados e dias úteis 20 horas (I) das 20 às 8 horas (II) 20 horas (III) das 20 às 8 horas (IV) Oficial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42 60 11 15 Sargento/chefe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38 54 10 14 Cabo(*)/agente principal(*)/guarda(*) /agente(*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 51,70 9 13 (*) Quando em exercício de funções de coordenação aufere os valores previstos para sargentos e chefes. TABELA B Competições desportivas de natureza não profissional (Em euros) Por cada hora acrescida ou fração supe- Período de quatro horas rior a quinze minutos Categoria/carreira Dias úteis Sábados, domingos, Dias úteis Sábados, domingos, das 8 às feriados e dias úteis das 8 às feriados e dias úteis 20 horas (I) das 20 às 8 horas (II) 20 horas (III) das 20 às 8 horas (IV) Oficial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 53,30 11 14 Sargento/chefe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28,50 42,60 9 12 Cabo(*)/agente principal(*)/guarda(*)/agente(*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,50 37,60 7 10 (*) Quando em exercício de funções de coordenação aufere os valores previstos para sargentos e chefes. MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS petiva tradução para a língua portuguesa, se publicam em anexo. Decreto n.º 24/2012 Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de setembro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Paulo Sa- de 24 de setembro cadura Cabral Portas — Maria de Assunção Oliveira A República Portuguesa é Parte na Convenção sobre a Cristas Machado da Graça. Proteção e a Utilização dos Cursos de Água Transfrontei- Assinado em 19 de setembro de 2012. riços e dos Lagos Internacionais, concluída em Helsínquia, em 17 de março de 1992, e assinada em Nova Iorque, em Publique-se. 9 de junho de 1992, e aprovada pelo Decreto n.º 22/94, O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 171, de 26 de julho de 1994. Referendado em 20 de setembro de 2012. A Convenção sobre a Proteção e a Utilização dos Cur- O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. sos de Água Transfronteiriços e dos Lagos Internacionais assume grande importância na prevenção, controlo e re- Amendments to articles 25 and 26 of the Convention dução de todo e qualquer impacte transfronteiriço relativo on the Protection and Use à poluição das águas. of Transboundary Watercourses and International Lakes Existe a convicção de que a cooperação entre os Estados The Meeting of the Parties: ribeirinhos nos cursos de água transfronteiriços e lagos internacionais contribui para a paz, a segurança e a gestão Expressing the firm belief that cooperation among ripar- sustentável da água. ian States on transboundary watercourses and international A finalidade das Emendas que ora se pretendem apro- lakes contributes to peace and security and to sustainable var é permitir que países fora da UNECE possam aderir à water management, and is to everyone’s benefit; Convenção sobre a Proteção e a Utilização dos Cursos de Desiring to promote river basin cooperation throughout the Água Transfronteiriços e dos Lagos Internacionais. world and to share its experience with other regions in the world; Assim: Wishing therefore to allow States situated outside the Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da UNECE region to become Parties to the Convention, as Constituição, o Governo aprova as Emendas aos arti- is already foreseen under other UNECE environmental gos 25.º e 26.º da Convenção sobre a Proteção e a Utili- conventions (i. e., the Convention on Access to Informa- zação de Cursos de Água Transfronteiriços e dos Lagos tion, Public Participation in Decision-making and Access Internacionais, adotadas pela Reunião das Partes, em to Justice in Environmental Matters and the Convention Madrid, em 28 de novembro de 2003, cujo texto, na on Environmental Impact Assessment in a Transboundary versão autenticada em língua inglesa, bem como a res- Context) as well as under the Protocol on Civil Liability and 5350 Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de setembro de 2012 Compensation for Damage Caused by the Transboundary e renumerar os restantes números em conformidade. Effects of Industrial Accidents on Transboundary Waters; b) No n.º 3 do artigo 26.º, após «referidos no artigo 23.º» adopts the following amendments to the Convention: inserir «ou no n.º 3 do artigo 25.º» a) In article 25, after paragraph 2, insert a new para- graph reading: MINISTÉRIO DA SAÚDE «3 — Any other State, not referred to in paragraph 2, that is a Member of the United Nations may accede to the Portaria n.º 290/2012 Convention upon approval by the Meeting of the Parties. de 24 de setembro In its instrument of accession, such a State shall make a declaration stating that approval for its accession to the O Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, estabelece Convention had been obtained from the Meeting of the o novo regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a mo- Parties and shall specify the date on which approval was dificação e o funcionamento das unidades privadas de saúde. received. Any such request for accession by Members of O novo modelo de licenciamento visa garantir que se the United Nations shall not be considered for approval verifiquem os requisitos necessários para que seja assegu- by the Meeting of the Parties until this paragraph has rada a qualidade dos serviços prestados no setor privado e, entered into force for all the States and organizations that em paralelo, modernizar o procedimento a que os agentes were Parties to the Convention on 28 November 2003.» poderão aceder através do Portal de Licenciamento. O procedimento de licenciamento das unidades pri- and renumber the remaining paragraphs accordingly. vadas que prossigam atividades no âmbito da prestação b) In article 26, paragraph 3, after «referred to in arti- de serviços médicos ou de enfermagem e que disponham cle 23» insert «or in paragraph 3 of article 25.» de internamento é exigente quanto ao cumprimento dos requisitos técnicos e de qualidade, e os agentes assumem a Emendas aos artigos 25.º e 26.º da Convenção responsabilidade pelo cumprimento dos requisitos técnicos sobre a Proteção e a Utilização de Cursos exigidos, sem prejuízo da necessária vistoria. de Água Transfronteiriços e dos Lagos Internacionais Importa assim estabelecer os requisitos técnicos a que A Reunião das Partes: deve obedecer o exercício da atividade das unidades pri- vadas que prossigam atividades no âmbito da prestação de Expressando a firme convicção de que a cooperação serviços de saúde e que disponham de internamento. entre Estados ribeirinhos em matéria de cursos de água Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da transfronteiriços e lagos internacionais contribui para a Saúde, ao abrigo do n.º 5 do artigo 9.º, do artigo 25.º e do paz e segurança e para uma gestão sustentável da água, e artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, é para o benefício de todos; o seguinte: Desejando promover a cooperação entre bacias hidro- gráficas em todo o mundo e partilhar a sua experiência CAPÍTULO I com outras regiões do mundo; Disposições gerais Querendo por isso permitir aos Estados que se encon- tram fora da região da UNECE que se tornem parte na Artigo 1.º Convenção, tal como previsto noutras convenções am- Objeto bientais da UNECE (por exemplo, a Convenção sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo A presente portaria estabelece os requisitos mínimos de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de relativos à organização e funcionamento, recursos humanos Ambiente e a Convenção sobre a Avaliação dos Impactes e instalações técnicas para o exercício da atividade das Ambientais Num Contexto Transfronteiras) bem como no unidades privadas que tenham por objeto a prestação de Protocolo sobre a Responsabilidade Civil e Compensação serviços de saúde e que disponham de internamento. pelos Danos Causados pelos Efeitos Transfronteiriços de Acidentes Industriais em Águas Transfronteiriças; Artigo 2.º Definições adota as seguintes emendas à Convenção: Para efeitos do presente diploma, consideram-se unidades com a) Após o n.º 2 do artigo 25.º, inserir um novo número internamento as unidades onde existam condições que permitam com a seguinte redação: a permanência de doentes cuja admissão e alta não seja possível «3 — Qualquer outro Estado, que não seja referido no mesmo dia, associado ou não a bloco operatório onde se no n.º 2 e seja membro das Nações Unidas, pode aceder exerçam atos cirúrgicos não passíveis de serem realizados em à Convenção após aprovação pela Reunião das Partes. regime ambulatório. No seu instrumento de adesão, esse Estado deverá fazer CAPÍTULO II uma declaração afirmando que obteve a aprovação da Reunião das Partes para a sua adesão à Convenção e Organização e funcionamento especificar a data de receção da aprovação. Qualquer pedido de adesão pelos membros das Nações Unidas Artigo 3.º só deverá ser tido em consideração para aprovação pela Qualidade e segurança Reunião das Partes após a entrada em vigor deste nú- mero para todos os Estados e organizações que eram As normas de qualidade e segurança devem ser cum- Partes na Convenção em 28 de novembro de 2003.» pridas em todas as situações previstas na presente portaria Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de setembro de 2012 5351 de acordo com as regras, os códigos científicos e técnicos CAPÍTULO III internacionalmente reconhecidos nas áreas abrangidas, Instrução do processo competindo à Direção-Geral da Saúde, ouvidas as respe- tivas ordens profissionais, propor ao membro do Governo Artigo 8.º responsável pela área da saúde a sua adoção. Documentação Artigo 4.º 1 — Os pedidos de licenciamento devem ser instruídos Informação aos utentes com os seguintes documentos: Deve ser colocado em local bem visível do público o a) Cópia autenticada do cartão de identificação de pessoa horário de funcionamento, o nome do diretor clínico, os coletiva ou no caso de pessoa singular do bilhete de identi- procedimentos a adotar em situações de emergência e os dade do requerente e do respetivo cartão de contribuinte; direitos e deveres dos utentes, devendo ainda estar dispo- b) Declaração de compromisso de entrega da relação nível para consulta a tabela de preços. nominal do pessoal e respetivo mapa com a distribuição pelos diferentes grupos profissionais, no prazo máximo de 60 dias a contar da data da licença de funcionamento; Artigo 5.º c) Memória descritiva e justificativa (indicando o número Seguro profissional e de atividade de salas de operações e a designação dos serviços ou valências de que a unidade dispõe) e telas finais dos projetos de arquite- As unidades privadas que prossigam atividades no âm- tura, instalações e equipamentos elétricos, instalações e equi- bito da prestação de serviços de saúde e que disponham pamentos mecânicos e instalações e equipamentos de águas de internamento devem contratar e manter em vigor um e esgotos relativos às instalações em que a unidade deverá seguro de responsabilidade civil e profissional que cubra funcionar, assinados por técnicos devidamente habilitados; os riscos inerentes à respetiva atividade e à atividade dos d) Autorização de utilização para comércio ou serviços seus profissionais. ou indústria ou outra finalidade mais específica emitida pela câmara municipal competente; Artigo 6.º e) Certificado da Autoridade Nacional de Proteção Civil Regulamento interno das unidades com internamento ou equivalente que comprove o cumprimento do regula- mento de segurança contra incêndios; 1 — As unidades com internamento devem dispor de f) Certidão atualizada do registo comercial. um regulamento interno do qual deve constar, pelo menos, o seguinte: 2 — A unidade deverá dispor em arquivo da seguinte documentação: a) Identificação do diretor clínico e do seu substituto; b) Estrutura organizacional; a) Cópia do contrato com entidade certificada para a c) Deveres gerais dos profissionais; gestão de resíduos hospitalares; d) Categorias e graduações profissionais, funções e b) Relatório com os resultados das medições de isola- competências de cada grupo profissional; mento dos pavimentos antiestáticos ou documento com as e) Normas de funcionamento. características técnicas deste pavimento. 2 — Quando o regulamento interno dispuser sobre ma- 3 — Adicionalmente, se aplicável, a unidade deverá dispor ainda em arquivo da seguinte documentação: térias da competência do diretor clínico, designadamente as previstas no artigo 10.º, n.º 6, da presente portaria, deve a) Certificado ou licença de exploração das instalações ser obtido o seu parecer prévio favorável. elétricas (dispensável quando tiver autorização de utiliza- ção atualizada); Artigo 7.º b) Cópia do termo de responsabilidade pela exploração das instalações elétricas; Registo, conservação e arquivo c) Certificado de inspeção das instalações de gás; As unidades com internamento devem conservar du- d) Documento comprovativo do controlo sanitário da rante os períodos constantes da lei vigente os seguintes água; documentos: e) Certificação das instalações de gases medicinais; f) Certificado energético das instalações de climatiza- a) Os processos clínicos dos doentes contendo os res- ção. petivos registos; b) Os dados referentes ao controlo de qualidade; Artigo 9.º c) Os relatórios anuais; Condições de licenciamento d) Os protocolos atualizados celebrados com outras unidades de saúde; 1 — São condições de atribuição da licença de funcio- e) O regulamento interno; namento: f) Os relatórios das vistorias realizadas pela ARS ou a) A idoneidade do requerente, a qual, no caso de se outras entidades; tratar de pessoa coletiva, deve ser preenchida pelos ad- g) Os contratos celebrados com terceiros relativos às ati- ministradores, ou diretores ou gerentes que detenham a vidades identificadas no artigo 13.º do presente diploma; direção efetiva do estabelecimento; h) Os protocolos técnicos terapêuticos e outras normas b) A idoneidade profissional dos elementos da direção técnicas destinadas à atividade profissional. clínica e demais pessoal clínico e de enfermagem; 5352 Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de setembro de 2012 c) O cumprimento dos requisitos que permitam a garan- e) Orientar e supervisionar o cumprimento das normas tia da qualidade técnica dos cuidados e tratamentos a pres- estabelecidas quanto à estratégia terapêutica dos doentes tar, bem como dos equipamentos de que ficarão dotados. e aos controlos clínicos; f) Aprovar os protocolos técnicos, clínicos, terapêuticos 2 — Para efeitos do disposto no presente diploma, são e velar pelo seu cumprimento; consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais se g) Aprovar as normas referentes à proteção da saúde e não verifique algum dos seguintes impedimentos: à segurança do pessoal, bem como respeitar as especifica- a) Proibição legal do exercício do comércio; ções referentes à proteção do ambiente e da saúde pública, b) Condenação, com trânsito em julgado, qualquer que designadamente as referentes aos resíduos, e velar pelo tenha sido a natureza do crime, nos casos em que tenha seu cumprimento; sido decretada a interdição do exercício de profissão; h) Garantir a qualificação técnico-profissional adequada c) Inibição do exercício da atividade profissional pela para o desempenho das funções técnicas necessárias; respetiva ordem ou associação profissional durante o pe- i) Zelar e garantir a idoneidade profissional do pessoal ríodo determinado. técnico da unidade; j) Aprovar o relatório anual da avaliação anual dos 3 — O disposto no número anterior deixa de produzir cuidados prestados na unidade, do qual deve constar o efeitos após reabilitação ou pelo decurso do prazo de in- movimento de doentes e de consultas. terdição fixado pela decisão condenatória. 4 — O requerente deve apresentar junto da ARS compe- Artigo 11.º tente os documentos comprovativos de que se encontram Pessoal preenchidas as condições de licenciamento constantes das alíneas a) a c) do n.º 1 do presente artigo, no prazo de 1 — As unidades com internamento devem dispor de 10 dias úteis a contar da notificação da decisão de licença, pessoal técnico necessário ao desempenho das funções dos sob pena de caducidade da mesma. serviços para que estão licenciadas. 2 — As unidades com internamento devem assegurar, no funcionamento dos seus serviços, a presença física e CAPÍTULO IV permanente de pessoal de enfermagem. Recursos humanos 3 — Sempre que solicitado pelas entidades competentes, as unidades com internamento devem facultar a relação Artigo 10.º atualizada do seu pessoal, incluindo as respetivas catego- rias profissionais, habilitações e descrição de funções. Direção clínica 1 — As unidades com internamento são tecnicamente di- Artigo 12.º rigidas por um diretor clínico inscrito na Ordem dos Médicos. Farmacêutico 2 — Cada diretor clínico deve assumir a responsabilidade por uma única unidade com internamento, implicando a sua dis- 1 — As unidades com internamento devem dispor da ponibilidade efetiva, devendo ser substituído, durante as suas colaboração de um farmacêutico, responsável pelo serviço ausências ou impedimentos temporários, por outro médico. de farmácia, bem como pela conservação, identificação e 3 — Pode assumir a substituição do diretor clínico de distribuição dos medicamentos. outra unidade com internamento nas suas ausências ou 2 — A atividade e o funcionamento do serviço de far- impedimentos temporários. mácia das unidades regem-se, com as necessárias adap- 4 — Em caso de impedimento ou cessação permanente tações, pelo Regulamento dos Serviços Farmacêuticos de funções do diretor clínico, deve ser provida a sua subs- Hospitalares. tituição no prazo máximo de 60 dias, com comunicação da substituição à ARS. Artigo 13.º 5 — Pode ser autorizado, por despacho do Conselho Di- Recurso a serviços contratados retivo da ARS no âmbito do processo de licenciamento, que o diretor clínico exerça a direção clínica em duas unidades As unidades com internamento devem garantir, por si com internamento, através de requerimento do interessado ou com recurso a serviços de terceiros (que se encontrem, que fundamente a pretensão e explicite as condições em nos termos da legislação em vigor, licenciados, certificados que o exercício poderá ser desenvolvido. ou acreditados para o efeito), o transporte de doentes, o 6 — É da responsabilidade do diretor clínico: tratamento de roupa, o fornecimento de refeições, de gases a) Emitir parecer prévio sobre o regulamento interno, medicinais e de produtos esterilizados, e ainda a gestão naquilo que respeitar matérias da sua competência, nos dos resíduos hospitalares. termos do artigo 6.º, n.º 2, da presente portaria; b) Designar, de entre os profissionais com qualificação CAPÍTULO V equivalente à sua, o seu substituto durante as suas ausências ou impedimentos; Requisitos técnicos c) Velar pelo cumprimento dos preceitos éticos, deon- tológicos e legais; Artigo 14.º d) Velar pela qualidade dos tratamentos e dos cuidados Meio físico e espaço envolvente clínicos prestados, tendo em particular atenção os pro- gramas de garantia de qualidade, incluindo o controlo de 1 — As unidades com internamento devem situar-se em infeção e das resistências aos antimicrobianos; locais adequados ao exercício da atividade, cumprindo os Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de setembro de 2012 5353 requisitos estabelecidos na lei em matéria de construção 13 — Sempre que a unidade não disponha de acesso e urbanismo. de nível ao exterior e ou tenha um desenvolvimento em 2 — As unidades com internamento devem garantir, altura superior a um piso, deve dispor de, pelo menos, por si ou com recurso a terceiros, a gestão de resíduos em um ascensor com capacidade para o transporte de camas conformidade com as disposições legais. (monta-camas), com dimensões interiores não inferiores a 3 — As unidades com internamento devem, preferen- 2,40 m, 1,40 m e 2,10 m, respetivamente de comprimento, cialmente, estar instaladas em edifícios destinados a esse de largura e de altura. fim. 14 — As unidades com internamento devem garantir 4 — Excecionalmente, se a natureza das demais ativi- as condições que permitam o respeito pela privacidade e dades exercidas nos edifícios não o desaconselhe, pode ser dignidade dos utentes. admitida a instalação de unidades com internamento em 15 — Os equipamentos de suporte vital e de emergência parte de edifício, desde que haja independência, designa- devem estar acessíveis e funcionais e devem ser objeto de damente das instalações técnicas especiais, em relação aos ensaios regulares documentados. demais ocupantes do edifício e se observem as disposições 16 — Os quartos ou enfermarias de internamento nas técnicas expressas na presente portaria. unidades com internamento devem dispor de arejamento e iluminação naturais em condições satisfatórias e simul- Artigo 15.º taneamente permitir o seu completo obscurecimento. As janelas em unidades que prestem cuidados de psiquiatria Normas genéricas de construção, segurança e privacidade devem ser concebidas de modo a salvaguardar a integridade 1 — A construção deve contemplar a eliminação de física dos utentes. barreiras arquitetónicas, nos termos da legislação em vigor. 17 — As portas dos quartos ou enfermarias devem ter 2 — A sinalética deve ser concebida de forma a ser uma largura útil mínima de 1,10 m. compreendida pelos utentes. 18 — Nos quartos com mais de uma cama, a distância 3 — Os acabamentos utilizados nas unidades com in- entre camas deve ser, no mínimo, de 0,90 m. A distância ternamento devem permitir a manutenção de um grau de entre uma das camas e a parede lateral deve ser, no mínimo, higienização compatível com a atividade desenvolvida nos de 0,60 m. Deve também ser considerada uma área livre na qual se inscreva um círculo de 1,50 m de diâmetro entre locais a que se destinam. a outra cama e a parede lateral. 4 — As unidades com internamento devem garantir a 19 — Em unidades que prestem cuidados de psiquiatria, localização de instalações técnicas, de armazenagem de as portas dos compartimentos que possam ser utilizadas por fluidos inflamáveis ou perigosos e de gases medicinais, doentes não podem permitir o encerramento pelo interior caso existam, nas condições de segurança legalmente im- do compartimento. postas. 5 — As unidades com internamento devem dispor de Artigo 16.º serviço de farmácia, dotado de instalações próprias que Especificações técnicas permitam a boa conservação e inspeção dos medicamentos. 6 — As unidades com internamento devem garantir: São aprovadas especificações técnicas no que diz res- peito aos compartimentos das unidades com internamento e a) A paragem de ambulâncias sem prejuízo da circulação aos requisitos mínimos de equipamento técnicos e médicos na via pública; nos anexos I a XVII à presente portaria, da qual fazem parte b) A fácil circulação e manobra de macas e cadeiras integrante. de rodas; c) O estacionamento para pessoas com mobilidade con- CAPÍTULO VI dicionada. Disposições finais 7 — O acesso do público deve fazer-se através da en- trada principal, exceto no caso de pessoas com mobilidade Artigo 17.º condicionada, sempre que alguma das situações previstas Outros serviços de ação médica nas alíneas b) e c) do número anterior o recomende. Sempre que a unidade dispuser de outros serviços de 8 — Os acessos de serviço devem garantir a compati- ação médica, estes devem cumprir as exigências e requi- bilidade entre os vários tipos de abastecimento à unidade. sitos constantes nos respetivos diplomas. 9 — Todas as escadas onde, em situações de compro- vada emergência, seja forçosa a circulação de macas devem Artigo 18.º ter largura não inferior a 1,40 m e uma inclinação de acordo com a legislação em vigor. Livro de reclamações 10 — Os corredores e demais circulações horizontais As unidades com internamento estão sujeitas à obri- deverão ter como pé-direito útil mínimo 2,40 m. Entende- gatoriedade de existência e disponibilização de livro de -se por pé-direito útil a altura livre do pavimento ao teto reclamações, nos termos da legislação em vigor. ou teto falso. 11 — Os corredores destinados a circulação de camas Artigo 19.º e macas devem ter o mínimo de 2,20 m de largura útil. Início de vigência Admite-se a existência de corredores com o mínimo de 1,80 m de largura útil desde que haja bolsas que permitam A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao o cruzamento de camas. da sua publicação. 12 — As portas das salas utilizadas na passagem de ma- O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Tei- cas e camas devem ter o mínimo de 1,40 m de largura útil. xeira, em 12 de setembro de 2012. 5354 Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de setembro de 2012 ANEXO I (previsto no artigo 16.º) Consulta externa (se existir) Compartimentos a considerar: Área útil Largura (mínima) (mínima) Designação Função do compartimento (e outras informações) — Observações — Metros Metros quadrados Área de acolhimento Receção/secretaria . . . . . . . . . . . Secretaria com zona de atendimento de pú- – – — blico. Zona de espera . . . . . . . . . . . . . . Para doentes e acompanhantes junto à rece- ção/secretaria: Para adultos; Para crianças (se houver pediatria). } – – — Instalação sanitária de público. . . — – – Adaptada a pessoas com mobilidade con- dicionada, com zona de fraldário se existir pediatria. Área clínica/técnica Gabinete de consulta . . . . . . . . . Elaboração da história clínica do doente e 12 2,6 — observação. Sala de observação/tratamentos — 16 3,5 Facultativa, exceto se houver ginecologia. Área de pessoal Instalação sanitária de pessoal — – – — Sala de pessoal . . . . . . . . . . . . . . — – – Facultativo. Vestiário de pessoal . . . . . . . . . . — – – Com zona de cacifos. Facultativo (caso seja centralizado para toda a UPSS). Área logística Sala de sujos e despejos . . . . . . . Para arrumação temporária de sacos de roupa – – — suja e de resíduos e despejos. Sala de desinfeção (a) . . . . . . . . Zona de descontaminação: Para lavagem e desinfeção de material de – – Área mínima de 3 m2 para unidades com uso clínico. mais de cinco gabinetes de consulta. Zona limpa (b): Com esterilizador de tipo adequado. . . . . . – – Exigível quando a unidade não utilizar exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços centraliza- dos de esterilização ou recurso ao exterior. Zona de roupa limpa . . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armário/estante/carro. Zona de material de consumo . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armário/estante/carro. Zona de material de uso clínico Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armário/estante/carro. Sala de equipamento . . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – — (a) Aplicam-se os comentários do anexo sobre equipamento de desinfeção e esterilização. (b) Deve estar separada da zona de desinfeção por divisória integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação. ANEXO II (previsto no artigo 16.º) Serviço de Atendimento Permanente (se existir) Compartimentos a considerar: Área útil Largura (mínima) (mínima) Designação Função do compartimento (e outras informações) — Observações — Metros Metros quadrados Área de acolhimento Receção/secretaria . . . . . . . . . . . Secretaria com zona de atendimento de pú- – – — blico. Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de setembro de 2012 5355 Área útil Largura (mínima) (mínima) Designação Função do compartimento (e outras informações) — Observações — Metros Metros quadrados Zona de espera . . . . . . . . . . . . . . Para doentes e acompanhantes junto à rece- ção/secretaria: Para adultos; Para crianças (se houver pediatria). } – – — Instalação sanitária de público. . . — – – Adaptada a pessoas com mobilidade con- dicionada, com zona de fraldário se existir pediatria. Área clínica/técnica Gabinete de consulta . . . . . . . . . Elaboração da história clínica do doente e ob- 12 2,6 Pode ser substituído por boxes ou sala servação. aberta com 10 m2/cama. Sala de trabalho de enfermagem Realização de atividades de enfermagem . . . 12 – — Zona de inaloterapia. . . . . . . . . . Para tratamentos com aerossóis . . . . . . . . . . . 2/posto – Pode ser constituída em boxes ou inte- grada na sala de recuperação. Sala de observação/tratamentos — 16 3,5 — Sala de gessos . . . . . . . . . . . . . . Para gessos e outros tratamentos . . . . . . . . . . 18 3,5 Caso exista ortopedia. Sala de recuperação . . . . . . . . . . Restabelecimento de doentes após tratamentos, 4/cadeirão – Facultativa. em cadeirão separados por cortinas. Área de pessoal Instalação sanitária de pessoal . . . — – – — Sala de pessoal . . . . . . . . . . . . . . — – – Facultativo. Vestiário de pessoal . . . . . . . . . . — – – Com zona de cacifos. Facultativo (caso seja centralizado para toda a UPSS). Área logística Sala de sujos e despejos . . . . . . . Para arrumação temporária de sacos de roupa 3 – — suja e de resíduos e despejos. Sala de desinfeção (a) . . . . . . . . Zona de descontaminação: Para lavagem e desinfeção de material de – Área mínima de 3 m2 para unidades com uso clínico. mais de cinco gabinetes de consulta. Zona limpa (b): Com esterilizador de tipo adequado. . . . . . – – Exigível quando a unidade não utilizar exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços centraliza- dos de esterilização ou recurso ao exterior. Zona de roupa limpa . . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – Arrumação em armário/estante/carro. Zona de material de consumo . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – Arrumação em armário/estante/carro. Zona de material de uso clínico Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – Arrumação em armário/estante/carro. Sala de equipamento . . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – — (a) Aplicam-se os comentários do anexo sobre equipamento de desinfeção e esterilização. (b) Deve estar separada da zona de desinfeção por divisória integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação. ANEXO III (previsto no artigo 16.º) Internamento As instalações referidas em seguida são consideradas por unidade de 30 camas, ou piso de internamento: Área útil Largura (mínima) (mínima) Designação Função do compartimento (e outras informações) — Observações — Metros Metros quadrados Área de acolhimento Sala de estar/visitas . . . . . . . . . . — – – — Instalação sanitária de público — – – Adaptada a pessoas com mobilidade con- dicionada. 5356 Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de setembro de 2012 Área útil Largura (mínima) (mínima) Designação Função do compartimento (e outras informações) — Observações — Metros Metros quadrados Área clínica/técnica } Quarto ou enfermaria (*) . . . . . . Com 1 cama e IS privativa (a) . . . . . . . . . . . . 14 + 5 As instalações sanitárias devem ser Com 2 camas e IS privativa (a) . . . . . . . . . . . 18 + 5 adaptadas a pessoas com mobilidade 3,5 Com 3 camas e IS privativa (a) . . . . . . . . . . . 24 + 5 condicionada e com possibilidade de Com 4 camas e IS privativa (a) . . . . . . . . . . . 30 + 5 banho assistido em cadeira. Sala de trabalho de enfermagem Com: Zona de realização de atividades de enfer- magem; Posto de controlo. } 12 – — Instalação sanitária de doentes . . . Adaptada a pessoas com mobilidade condicio- – – Exigível no caso de não haver IS nos nada e com possibilidade de banho assistido quartos ou enfermarias (b). em cadeira. Banho assistido . . . . . . . . . . . . . Higiene do doente em maca. . . . . . . . . . . . . . 10 2,8 Facultativa no caso da unidade ser constituída apenas por quartos in- dividuais e duplos que disponham de IS privativa adaptada a pessoas com mobilidade condicionada e com possibilidade de banho assistido em cadeira. Sala de tratamentos . . . . . . . . . . 16 3,5 Facultativa no caso da unidade ser cons- tituída apenas por quartos individuais e duplos. Área de pessoal Instalação sanitária de pessoal . . . — – – — Vestiário de pessoal . . . . . . . . . . — – – Com zona de cacifos. Facultativo (caso seja centralizado para toda a UPSS). Sala de pessoal . . . . . . . . . . . . . . — – – Facultativo. Gabinete de trabalho . . . . . . . . . Sala de trabalho para pessoal ou reuniões . . . – – Facultativo. Área logística Depósito de cadáveres (c) . . . . . Depósito temporário de cadáveres . . . . . . . . . 12 — Copa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Receção e conferência de dietas. Preparação de 8 – — refeições ligeiras. Refeitório . . . . . . . . . . . . . . . . . . — 14 – Dispensável quando na unidade só exis- tam quartos individuais. Sala de lavagem e desinfeção de — – – Dispensável quando a unidade utilizar arrastadeiras. arrastadeiras descartáveis. Sala de sujos e despejos . . . . . . . Para arrumação temporária de sacos de roupa 3 – — suja e de resíduos, despejos, e máquina de eliminação de arrastadeiras descartáveis, quando existir. Sala de desinfeção (d) . . . . . . . . Zona de descontaminação: Para lavagem e desinfeção de material de 3 – — uso clínico. Zona limpa (e): Com esterilizador de tipo adequado. . . . . . – – Exigível quando a unidade não utilizar exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços centraliza- dos de esterilização ou recurso ao exterior. Zona de roupa limpa . . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armário/estante/carro. Zona de material de consumo . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armário/estante/carro. Zona de material de uso clínico Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armário/estante/carro. Sala de equipamento . . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 – 1 sala por 60 camas. Material de limpeza . . . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – — (*) Obrigatória a existência de, pelo menos, dois quartos individuais por unidade de 30 camas ou piso de internamento. (a) Exigível a existência de instalação sanitária privativa nos quartos ou enfermarias para unidades não licenciadas pelas respetivas câmaras municipais até à data de publicação no Diário da República da presente portaria. (b) Mínimo uma IS com sanita, lavatório e duche por cada 6 camas. (c) Deve estar localizado em lugar recatado e que permita a saída de cadáveres através de circuito separado do acesso de doentes e ou visitas. (d) Aplicam-se os comentários do anexo sobre equipamento de desinfeção e esterilização. (e) Deve estar separada da zona de desinfeção por divisória integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação. Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de setembro de 2012 5357 ANEXO IV (previsto no artigo 16.º) Urgência (se existir) Compartimentos a considerar: Área útil Largura (mínima) (mínima) Designação Função do compartimento (e outras informações) — Observações — Metros Metros quadrados Área de acolhimento Receção/secretaria . . . . . . . . . . . Secretaria com zona de atendimento de público – – — Zona de espera . . . . . . . . . . . . . . Para doentes e acompanhantes junto à rece- ção/secretaria: Para adultos; Para crianças (se houver pediatria). } – – — Instalação sanitária de público . . . — – – Separada por sexos, mais uma adaptada a pessoas com mobilidade condicionada. deve existir zona de fraldário se existir pediatria. Área clínica/técnica Sala de reanimação/emergência Aplicação de técnicas de emergência . . . . . . 25 4 Com acesso direto a partir do vestíbulo junto à entrada de ambulâncias. Zona de inaloterapia. . . . . . . . . . Para tratamentos com aerossóis . . . . . . . . . . . 2/posto – Pode ser constituída em boxes ou inte- grada na sala de recuperação. Gabinete de consulta . . . . . . . . . Incluindo zona de observação de doentes, pré- 14 2,6 — -diagnóstico e priorização do atendimento. Sala de observação (SO) . . . . . . Permanência temporária de doentes, após obser- 30 – Sempre que o número de camas for su- vação/ tratamento, com posto de vigilância perior a duas, haverá um acréscimo na de enfermagem. respetiva área de 10 m2/cama. Sala de trabalho de enfermagem Realização de atividades de enfermagem, anexa 12 – — à sala de observação. Sala de tratamentos . . . . . . . . . . — 16 3,5 Facultativa. Sala de recuperação . . . . . . . . . . Após tratamentos, pequenas cirurgias ou aguar- 4/cadeirão Com cadeiras e cadeirões. dando resultado de exames. Sala de pequena cirurgia/ trata- Para intervenções cirúrgicas com anestesia lo- 24 4 Sem necessidade de cuidados especiais mentos. cal, pensos e outros tratamentos. de recobro. Zona de desinfeção de pessoal . . . — – – De preferência em área aberta, contígua à sala de pequena cirurgia. Sala de gessos . . . . . . . . . . . . . . Para gessos e outros tratamentos . . . . . . . . . . 18 3,5 Se existir ortopedia. Sala de raios X . . . . . . . . . . . . . . — 20 – Caso não exista sala de raios X de urgên- cia na radiologia. Banho assistido . . . . . . . . . . . . . Higiene do doente em cadeira ou maca . . . . . 10 2,8 Permitindo o banho de crianças (caso exista pediatria). Área de pessoal Instalação sanitária de pessoal . . . — – – — Sala de pessoal . . . . . . . . . . . . . . — – – Facultativo. Vestiário de pessoal . . . . . . . . . . — – – Com zona de cacifos. Facultativo (caso seja centralizado para toda a UPSS). Área logística Copa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Receção e conferência de dietas. Preparação de 8 – — refeições ligeiras. Sala de lavagem e desinfeção de — – – Dispensável quando a unidade utilizar arrastadeiras. arrastadeiras descartáveis. Sala de sujos e despejos . . . . . . . Para arrumação temporária de sacos de roupa 3 – — suja e de resíduos, despejos, e máquina de eliminação de arrastadeiras descartáveis, quando existir. Sala de desinfeção (a) . . . . . . . . Zona de descontaminação: Para lavagem e desinfeção de material de 3 – — uso clínico. Zona limpa (b): Com esterilizador de tipo adequado. . . . . . – – Exigível quando a unidade não utilizar exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços centraliza- dos de esterilização ou recurso ao exterior. Zona de roupa limpa . . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armário/estante/carro. Zona de material de consumo . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armário/estante/carro. 5358 Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de setembro de 2012 Área útil Largura (mínima) (mínima) Designação Função do compartimento (e outras informações) — Observações — Metros Metros quadrados Zona de material de uso clínico Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armário/estante/carro. Sala de equipamento . . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – — Material de limpeza . . . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – — (a) Aplicam-se os comentários do anexo sobre equipamento de desinfeção e esterilização. (b) Deve estar separada da zona de desinfeção por divisória integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação. ANEXO V (previsto no artigo 16.º) Bloco operatório (se existir) Compartimentos a considerar: Área útil Largura (mínima) (mínima) Designação Função do compartimento (e outras informações) — Observações — Metros Metros quadrados Área de acolhimento Receção/secretaria (a) . . . . . . . . Secretaria com zona de atendimento de público – – — Vestiário de doentes (a) . . . . . . . Para doentes da cirurgia de ambulatório, com 10 + 4 – Mínimo 2. instalação sanitária e cacifos. Sala de espera (a) . . . . . . . . . . . . Para doentes e acompanhantes. . . . . . . . . . . . – – — Instalação sanitária de público (a) — – – Adaptada a pessoas com mobilidade con- dicionada. Área clínica/técnica de cirurgia Gabinete de consulta . . . . . . . . . Para avaliação pré-operatória de doentes. . . . 12 2,6 Facultativo. Transfer . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Transferência do doente da zona externa para – – — a zona interna. Zona de desinfeção de pessoal . . . Lavagem e desinfeção pré-operatória . . . . . . – – De preferência em área aberta, contígua à sala de operações. Sala de anestesia . . . . . . . . . . . . Indução anestésica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 – Facultativa, pode ser comum a 2 salas. Sala de operações (b) . . . . . . . . . — 36 5,5 Mínimo 1. Área clínica/técnica de recuperação Unidade de cuidados pós-anes- Recuperação pós-operatória e controlo dos tésicos (UCPA), com posto de controlo. doentes. Com bancada de trabalho de enfermagem, no interior da sala. Sala de recuperação (c) . . . . . . . Para recuperação final . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12/cama 10 10/cama – – – } Mínimo: 2 camas ou 1,5 cama/sala ope- rações a UCPA poderá ficar localizada fora do bloco operatório, em zona anexa e no mesmo piso. 2 camas/sala ou 3 cadeirões/sala. 4/cadeirão Área de pessoal Vestiário de pessoal . . . . . . . . . . Para higiene do pessoal do bloco e mudança – – Com zona de cacifos, instalação sanitária para roupa própria à função. Desenhado de e chuveiros para cada sexo, com acesso forma a minimizar os cruzamentos entre a direto à zona operatória. zona externa e a zona interna. Sala de pessoal . . . . . . . . . . . . . . Pausa de pessoal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Facultativo. Gabinete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Trabalho de médico, enfermeiro e reuniões . . . – – Facultativo. Área logística Copa (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Receção e conferência de dietas. Preparação de 8 – — refeições ligeiras. Transfer de material . . . . . . . . . . — – – Entrada de material vindo do exterior do bloco, por guichet ou armário de passagem. Zona lavagem ou desinfeção de — – – — camas e tampos. Sala de lavagem e desinfeção de — – – Dispensável quando a unidade utilizar arrastadeiras. arrastadeiras descartáveis. Sala de sujos e despejos . . . . . . . Para arrumação temporária de sacos de roupa 3 – — suja e de resíduos, despejos, e máquina de eliminação de arrastadeiras descartáveis, quando existir. Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de setembro de 2012 5359 Área útil Largura (mínima) (mínima) Designação Função do compartimento (e outras informações) — Observações — Metros Metros quadrados Sala lavagem, desinfeção e este- De apoio às salas de operações, com tina de – – Facultativo. rilização. lavagem e esterilizador tipo flash. Sala de desinfeção (d) . . . . . . . . Zona de descontaminação: Para lavagem e desinfeção de material de 3 – — uso clínico. Zona limpa (e): Com esterilizador de tipo adequado. . . . . . – – Exigível quando a unidade não utilizar exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços centraliza- dos de esterilização ou recurso ao exterior. Zona de roupa limpa . . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armário/estante/carro. Zona de material de consumo . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armário/estante/carro. Zona de material de uso clínico Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armário/estante/carro. Zona de medicamentos . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armário. Zona de produtos esterilizados. . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Arrumação em armário/estante/carro. Sala de equipamento . . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – — Material de limpeza . . . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – — (a) Compartimentos a considerar quando o bloco operatório for também utilizado para cirurgia de ambulatório. (b) O pavimento, paredes e tetos devem ser laváveis e desinfetáveis e sem juntas. O pavimento deve ser anti-estático (c) Dispensável quando a UCPA tiver uma organização espacial que permita privacidade aos doentes ambulatórios. (d) Aplicam-se os comentários do anexo sobre equipamento de desinfeção e esterilização. (e) Deve estar separada da zona de desinfeção por divisória integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação. ANEXO VI (previsto no artigo 16.º) Unidade de Cuidados Intermédios (se existir) Compartimentos a considerar: Área útil Largura (mínima) (mínima) Designação Função do compartimento (e outras informações) — Observações — Metros Metros quadrados Área clínica/técnica Sala aberta com posto de controlo Alojamento de doentes em camas separadas 10/cama por cortinas. Controlo dos doentes com bancada de trabalho de enfermagem, no interior da sala. 10 } – — Instalação sanitária de doentes. . . — – – Adaptada a pessoas com mobilidade con- dicionada. Área de pessoal Instalação sanitária de pessoal . . . — – – — Sala de pessoal . . . . . . . . . . . . . . Pausa de pessoal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Facultativo. Vestiário de pessoal . . . . . . . . . . — – – Com zona de cacifos. Facultativo (caso seja centralizado para toda a UPSS). Área logística Copa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Receção e conferência de dietas. Preparação de – – — refeições ligeiras. Sala de lavagem e desinfeção de — – – Dispensável quando no serviço existirem arrastadeiras. arrastadeiras descartáveis Sala de sujos e despejos . . . . . . . Para arrumação temporária de sacos de roupa 3 – — suja e de resíduos, despejos, e máquina de eliminação de arrastadeiras descartáveis, quando existir. Sala de desinfeção (a) . . . . . . . . Zona de descontaminação: Para lavagem e desinfeção de material de 3 – — uso clínico. 5360 Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de setembro de 2012 Área útil Largura (mínima) (mínima) Designação Função do compartimento (e outras informações) — Observações — Metros Metros quadrados Zona limpa (b): Com esterilizador de tipo adequado. . . . . . – – Exigível quando a unidade não utilizar exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços centraliza- dos de esterilização ou recurso ao exterior. Zona de roupa limpa . . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armário/estante/carro. Zona de material de consumo . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armário/estante/carro. Zona de material de uso clínico Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armário/estante/carro. Sala de equipamento . . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – — Material de limpeza . . . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – — (a) Aplicam-se os comentários do anexo sobre equipamento de desinfeção e esterilização. (b) Deve estar separada da zona de desinfeção por divisória integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação. ANEXO VII (previsto no artigo 16.º) Unidade de Cuidados Intensivos (se existir) Compartimentos a considerar: Área útil Largura (mínima) (mínima) Designação Função do compartimento (e outras informações) — Observações — Metros Metros quadrados Área de acolhimento Zona de entrada com secretariado Secretaria com zona de atendimento de público – – Facultativo. Gabinete de apoio . . . . . . . . . . . Apoio a familiares. Leitura de exames e infor- – – — mação clínica. Área clínica/técnica Adufa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . De acesso à zona de doentes, para mudança – – — de roupa. } Sala aberta com posto de controlo Alojamento de doentes em camas separadas 20/ cama por cortinas. – Possibilidade de organização em quartos. Controlo dos doentes com bancada de trabalho 10 de enfermagem, no interior da sala. Quarto de isolamento . . . . . . . . . Alojamento de 1 doente, com adufa de entrada, 20 + 5 – — envidraçado para a sala aberta. Gabinete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Trabalho de médico e ou enfermeiro . . . . . . . – – — Área de pessoal Instalação sanitária de pessoal . . . — – – — Sala de pessoal . . . . . . . . . . . . . . Pausa de pessoal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Facultativo. Vestiário de pessoal . . . . . . . . . . — – – Com zona de cacifos. Facultativo (caso seja centralizado para toda a UPSS). Área logística Sala de lavagem e desinfeção de — – – Dispensável quando a unidade utilizar arrastadeiras. arrastadeiras descartáveis. Sala de sujos e despejos . . . . . . . Para arrumação temporária de sacos de roupa 3 – — suja e de resíduos, despejos, e máquina de eliminação de arrastadeiras descartáveis, quando existir. Sala de desinfeção (a) . . . . . . . . Zona de descontaminação: Para lavagem e desinfeção de material de 3 – — uso clínico. Zona limpa (b): Com esterilizador de tipo adequado. . . . . . – – Exigível quando a unidade não utilizar exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços centraliza- dos de esterilização ou recurso ao exterior. Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de setembro de 2012 5361 Área útil Largura (mínima) (mínima) Designação Função do compartimento (e outras informações) — Observações — Metros Metros quadrados Zona de roupa limpa . . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armário/estante/carro. Zona de material de consumo . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armário/estante/carro. Zona de material de uso clínico Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armário/estante/carro. Sala de equipamento . . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – — Material de limpeza . . . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – — (a) Aplicam-se os comentários do anexo sobre equipamento de desinfeção e esterilização. (b) Deve estar separada da zona de desinfeção por divisória integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação. ANEXO VIII (previsto no artigo 16.º) Central de Desinfeção e Esterilização (se existir) Compartimentos a considerar: Área útil Largura (mínima) (mínima) Designação Função do compartimento (e outras informações) — Observações — Metros Metros quadrados Área técnica — Receção Área de descontaminação . . . . . Triagem, lavagem, desinfeção e secagem dos – – — materiais. Ligação à sala de trabalho através de máquinas de lavagem e desinfeção de du- pla porta ou guichet. Adufa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . De acesso às zonas limpas (inspeção e emba- – – Caso exista ligação entre a área de des- lagem), para mudança de bata, com lava- contaminação e a zona de inspeção e tório. embalagem. Área técnica — Inspeção e embalagem Sala de trabalho . . . . . . . . . . . . . Inspeção, teste, preparação e embalagem de – – — materiais a esterilizar. Área de preparação de têxteis . . . Preparação de têxteis, para esterilizar . . . . . . – – — Área técnica — Esterilização Barreira sanitária . . . . . . . . . . . . Barreira física, entre a zona de embalagem e – – — o armazém de esterilizados, integrando au- toclaves. Adufa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . De ligação entre a zona de preparação e emba- – – — lagem e o armazém de esterilizados. Área técnica — Expedição Armazém de esterilizados . . . . . Armazenamento de material esterilizado para – – — expedição. Área de pessoal Gabinete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Trabalho de responsável. . . . . . . . . . . . . . . . . – Facultativo. Instalação sanitária de pessoal . . . — – – — Vestiário de pessoal . . . . . . . . . . — – – Com zona de cacifos, instalação sanitária e chuveiros. Área logística Sala de sujos e despejos . . . . . . . Para arrumação temporária de sacos de roupa 3 – — suja e de resíduos e despejos. Zona de roupa limpa . . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armário/estante/carro. Zona de material de consumo . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armário/estante/carro. Material de limpeza . . . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – — 5362 Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de setembro de 2012 ANEXO IX (previsto no artigo 16.º) Climatização Requisitos mínimos a considerar: CONSULTAS/SERVIÇO DE ATENDIMENTO PERMANENTE Sala de observação/ Zona de inaloterapia Sala de recuperação tratamentos Tratamento Ventiloconvector* Ventiloconvector* Ventiloconvector* Ar novo ** (1) ** (1) ** (1) Verão: máximo 25o C Verão: máximo 25o C Verão: máximo 25o C Condições ambiente Inverno: mínimo 22º C Inverno: mínimo 22º C Inverno: mínimo 20º C Extração sim, forçada (2) sim, forçada (2) sim, forçada (2) Sobrepressão/ Subpressão - - subpressão Sala de gessos Sala de desinfeção a) Sala de desinfeção - zona limpa a) Tratamento Ventiloconvector* - - Ar novo ** (1) 10 ren/h (1) 10 ren/h (1) Verão: máximo 25o C - - Condições ambiente Inverno: mínimo 22º C - - Extração sim, forçada (2) sim, forçada (2) sim, forçada (2) Sobrepressão/ Subpressão Subpressão sobrepressão subpressão INTERNAMENTO Quartos ou Sala de tratamentos Copa/Refeitório enfermarias Tratamento Ventiloconvector* Ventiloconvector* Ventiloconvector* Ar novo ** (1) ** (1) ** (1) Verão: máximo 25o C Verão: máximo 25o C Verão: máximo 25o C Condições ambiente Inverno: mínimo 22º C Inverno: mínimo 22º C Inverno: mínimo 20º C Extração sim, forçada (2) sim, forçada (2) sim, forçada (2) Sobrepressão/ Subpressão (conj. Subpressão Subpressão subpressão enfermaria/IS) Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de setembro de 2012 5363 SERVIÇO DE URGÊNCIA Sala de reanimação/ Banho assistido Zona de inaloterapia recuperação Tratamento Ventiloconvector* Ventiloconvector* Ventiloconvector* Ar novo ** (1) ** (1) ** (1) Condições ambiente Verão: máximo 25o C Verão: máximo 25o C Verão: máximo 25o C Inverno: mínimo 20º C Inverno: mínimo 20º C Inverno: mínimo 22º C Extração (2)/10 ren./h (2)/10 ren./h sim, forçada (2) Sobrepressão/ Subpressão Subpressão - subpressão Sala de pequena cirurgia/ tratamentos UTA e ventilador por Tratamento sala e anexos (3) Filtragem do ar F5 e F9 Filtragem suplementar sim, terminal; H12 Humidificação sim, por vapor Sobrepressão/ sobrepressão subpressão Insuflação difusores Caudal de ar 20 ren/h recirculado Recirculação sim Ar novo mínimo de 300 m3/h Diferencial de máximo 8º C em frio temperatura Condições ambiente 20 - 24 º C; 60%HR Salas de observação Sala de RX (SO) Tratamento Ventiloconvector* Ventiloconvector* Ar novo ** ** Verão: máximo 25o C Verão: máximo 25o C Condições ambiente Inverno: mínimo 22º C Inverno: mínimo 22º C 5364 Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de setembro de 2012 Salas de observação Sala de RX (SO) Extração sim, forçada (2) sim, forçada (2) Sobrepressão/ Subpressão - subpressão NOTA: As zonas ou salas de inaloterapia, tratamentos, recuperação, gessos, desinfeção sujos e limpos têm os mesmos requisitos das salas funcionalmente idênticas das Consultas/SAP. BLOCO OPERATÓRIO UCPA e sala de Zona de Sala de Operações recuperação desinfeção/anestesia UTA e ventilador por UTA e ventilador por sala e Tratamento UTA e ventilador específico sala e anexos (3) anexos (3) Filtragem do ar F5 e F9 F5 e F9 F4 e F7 Filtragem suplementar sim, terminal; H14 sim; H12 (4) não Humidificação sim, por vapor sim, por vapor não Sobrepressão/ sobrepressão (5) sobrepressão (5) sobrepressão subpressão difusores c/ filtro Insuflação difusores difusores terminal Caudal de ar 20 ren/h 10 ren/h 8 ren/h recirculado Recirculação sim sim sim Ar novo mínimo de 800 m3/h 50 m3/h.p 50 m3/h.p Diferencial de máximo 8º C em frio máximo 8º C em frio máximo 8º C em frio temperatura 20 - 24 º C; 40 a Condições ambiente 23 – 25º C; 40 a 60%HR 23 – 25º C; 40 a 60%HR 60%HR UNIDADE DE CUIDADOS INTENSIVOS/INTERMÉDIOS Quarto de Isolamento (de Quarto de Isolamento Sala aberta proteção) (10) (de contenção) (10) Tratamento UTA e ventilador UTA e ventilador privativos UTA e ventilador privativos privativos (rejeição filtrada) (rejeição filtrada) Filtragem do ar F5 e F9 F5 e F9 F5 e F9 Filtragem suplementar sim, terminal; H12 (4) sim, terminal; H12 (4) sim, terminal; H12 (4) Humidificação sim, por vapor sim, por vapor sim, por vapor Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de setembro de 2012 5365 Quarto de Isolamento (de Quarto de Isolamento Sala aberta proteção) (10) (de contenção) (10) subpressão forte na adufa e Sobrepressão/ sobrepressão na adufa e sobrepressão sobrepressão ligeira no subpressão subpressão no quarto quarto Insuflação difusores difusores difusores Caudal de ar 10 ren/h 10 ren/h 10 ren/h recirculado Recirculação sim não (6) não (6) Ar novo 100 m3/h.p - - Diferencial de máximo 8º C em frio máximo 8º C em frio máximo 8º C em frio temperatura Condições ambiente 23 – 25º C; 40 a 23 – 25º C; 40 a 60%HR 23 – 25º C; 40 a 60%HR 60%HR NOTA: A copa tem os mesmos requisitos da copa do Internamento FARMÁCIA Armazém Geral (caso Sala de Citostáticos (caso exista) exista) Tratamento Ventiloconvector* Ventiloconvector* Ar novo 2 ren/h (1) ** (1) Verão: máximo 25o C Verão: máximo 25o C Condições ambiente Inverno: mínimo 18º C Inverno: mínimo 20º C sim, forçada específica de Extração sim, forçada (2) zona (6) Sobrepressão/ - Subpressão (7) subpressão Compartimento de Inflamáveis (8) Extração Extração forçada (10 a 15 ren/h), com grelhas localizadas em ponto baixo e em ponto alto Ventilador Privativo, motor em condições de montagem anti-deflagrante Admissão de ar Do interior do edifício de forma a assegurar o varrimento do ar no compartimento. Rejeição Do exterior, garantindo o varrimento total pela extração 5366 Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de setembro de 2012 CENTRAL DE DESINFEÇÃO E ESTERILIZAÇÃO Área de Autoclave a óxido de Áreas limpas descontaminação etileno Tratamento UTA e ventilador de UTA e ventilador de extração extração específico. específicos (9) Filtragem do ar F5 e F7 pré-filtro (F5) e filtro (F9) na unidade de tratamento de ar Filtragem suplementar não sim; terminal H12 (4) Sobrepressão/ subpressão sobrepressão subpressão Insuflação - difusores Extração forçada por ventilador privativo (10 a 15 Caudal de ar não 8 ren/h ren/h), em montagem recirculado antideflagrante, abrangendo a Recirculação não sim zona de carga técnica e descarga do autoclave e com Ar novo 8 ren/h 10 m3/h.m2 rejeição para o exterior Diferencial de através de filtro. máximo 8º C em frio máximo 8º C em frio temperatura máximo 25o C (Verão) máximo 25o C (Verão) - - mínimo 18º C Condições ambiente mínimo 20º C (Inverno); (Inverno); 40% a 40% a 60%HR 60%HR Extração sim, forçada (2) sim, forçada (2) VENTILAÇÃO - COMPARTIMENTOS DIVERSOS Nas salas de apoio com eventual produção de ambientes poluídos, serão aplicados sistemas de extração forçada de ar, devendo ser consideradas nesses casos as seguintes taxas de extração de ar: Sala de sujos e 10 ren/h despejos Instalações sanitárias 10 ren/h (*) Poderão ser utilizados outros tipos de unidades terminais, desde que não sejam de expansão direta nem promovam a recirculação do ar com dispensa de filtragem. (**) Para os caudais mínimos de ar novo, aplica-se a legislação em vigor. (a) Aplicam-se os comentários do anexo sobre equipamento de desinfeção esterilização. Notas 1 ( ) A UTAN a utilizar deverá ter filtragem final mínima F7 nas Consultas/SAP, Farmácia e Esterilização (zona suja). F9 na Urgência, BO, UCI, C. Intermédios, Obstetrícia, Neonatologia, Cuidados Especiais e Esterilização (zona limpa). (2) Com sistemas de extração generalizados, o sistema de «sujos» deverá ser independente do de «limpos». (3) Recomenda-se que a UTA seja dotada de variador de velocidade, garantindo o caudal nominal. (4) Os filtros deverão estar montados fora da sala e com fácil acessibilidade. (5) As salas de operações devem estar em sobrepressão em relação aos seus anexos, e estes em sobrepressão em relação aos restantes locais do B.O. No geral, o B.O. deverá estar em sobrepressão em relação aos serviços adjacentes. (6) Filtragem na rejeição de ar. (7) As câmaras de fluxo laminar, requerem admissão e rejeição próprias. (8) Com ligação direta ao exterior, com parede ou elemento fusível. Porta interior a abrir para fora, metálica. (9) A zona de inspeção teste e montagem, que deverá estar em sobrepressão, será tratada pelo sistema descrito para a zona estéril. (10) A instalação de ar condicionado deve permitir a inversão da pressão em função da efetiva utilização (proteção ou contenção). Outros requisitos: Para os compartimentos não indicados, e relativamente às condições da atmosfera de trabalho e condições de tem- peratura e humidade, aplica-se a legislação em vigor sobre comportamento térmico, sobre os sistemas energéticos dos edifícios e sobre higiene e segurança do trabalho. Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de setembro de 2012 5367 ANEXO X (previsto no artigo 16.º) Gases medicinais e aspiração Requisitos mínimos a considerar: Número mínimo de tomadas a considerar Ar comprimido medicinal Aspiração Local O2 CO2 N2O (vácuo) 300 kPa 700 kPa Consultas Sala de observação/tratamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l/sala – – l/sala – – Serviço de atendimento permanente Zona de inaloterapia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l/posto – – 1/posto 1/posto – Sala de observação/tratamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/sala – – 1/sala 1/sala – Sala de gessos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/sala – 1/sala 1/sala – 1/sala Sala de recuperação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/cama – – 1/cama 1/cama – Internamento (exceto em unidades de internamento de psiquiatria) Quarto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/cama – – 1/cama 1/cama – Sala de tratamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/sala – – 1/sala 1/sala – Urgência Área clínica Sala de reanimação/emergência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2/cama – – 3/cama 1/cama 1/cama Zona de inaloterapia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/posto – – 1/posto 1/posto – Sala de observação (SO) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/cama – – 1/cama 1/cama – Sala de tratamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/sala – – 1/sala – – Sala de recuperação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/cama – – 1/cama 1/cama – Sala pequena cirurgia/tratamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/sala – 1/sala 2/sala 1/cama – Sala de gessos (a). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/sala – 1/sala 1/sala 1/sala Bloco operatório Área cirúrgica Sala de anestesia (caso exista) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l/cama – 1/cama 1/cama 1/cama – Sala de operações: (b). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 1/sala – 1/sala – 1/sala (c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2/sala – 1/sala 2/sala 2/sala – Área de recuperação Unidade de cuidados pós-anestésicos (UCPA) . . . . . . . 2/cama – – 2/cama 1/cama – Sala de recuperação: Classe A/B . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/posto – – 1/posto 1/posto – Classe C . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/cama – – 1/cama 1/cama – Unidade de cuidados intermédios Sala aberta (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/cama – – 1/cama 1/cama – Unidade de cuidados intensivos Sala aberta (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2/cama – – 2/cama 2/cama – Quarto de isolamento (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2/cama – – 2/cama 2/cama – (a) Com braço extensível ou suporte de teto. (b) Em suporte de teto para a cirurgia. (c) Em suporte de teto para a anestesia. Outros requisitos: Se o ar comprimido respirável for produzido por compres- sores, a central deve de ser fisicamente separada das restantes. Se o vácuo for produzido através de bombas, a corres- Todas as centrais devem ter uma fonte primária, uma fonte pondente central deve ser fisicamente separada das restan- secundária e uma fonte de reserva, de comutação automática. tes, com a extração do sistema situada a uma cota de, pelo Tomadas de duplo fecho, não intermutáveis de fluido menos, 3 m acima das admissões de ar próximas. para fluido. 5368 Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de setembro de 2012 A utilização do tubo de poliamida apenas deverá ser Requisitos especiais: permitida nas calhas técnicas, suportes de teto e colunas de teto, quando integrado pelo fabricante e desde que acom- 1 — Todos os dispositivos potencialmente contami- panhados dos respetivos certificados CE medicinal. nados são manipulados, recolhidos e transportados em Devem existir tomadas para extração de gases anesté- caixas ou carros fechados para a área de descontaminação sicos em todos os pontos de utilização de N2O, associados de forma a evitar o risco de contaminação dos circuitos a sistema de extração próprio. envolventes e de doentes e pessoal. Caso existam ferramentas pneumáticas, o acionamento 2 — O serviço interno de esterilização deve satisfazer será obrigatoriamente assegurado por ar comprimido me- aos normativos em vigor com vista a assegurar o cumpri- dicinal. mento das seguintes fases: ANEXO XI a) Recolha de instrumentos ou dispositivos médicos; b) Limpeza e descontaminação; (previsto no artigo 16.º) c) Triagem, montagem e embalagem; Equipamentos de desinfeção e esterilização d) Esterilizador validado e mantido de acordo com a legislação nacional, adaptado às necessidades do serviço Requisitos mínimos a considerar: e ao tipo de técnicas utilizadas; Para a obtenção de artigos esterilizados, deverão adotar- e) Em caso de existência de uma Central de Esterilização -se as seguintes modalidades: para a totalidade dos artigos esterilizados da unidade de saúde, esta deverá estar concebida, organizada e equipada 1 — Utilização exclusiva de artigos descartáveis (não de acordo com os normativos e legislação em vigor, dispor podem ser reprocessados para utilização posterior). da capacidade adequada às necessidades da unidade de 2 — Utilização de artigos esterilizados em entidade externa certificada. saúde e estar certificada. 3 — Utilização de artigos esterilizados em serviço interno ANEXO XII de esterilização para uma parte ou a totalidade das necessi- dades da unidade de saúde. Em caso de esterilização pelo (previsto no artigo 16.º) serviço interno de apenas uma parte do material, o restante deverá ser obtido com recurso às opções descritas em a) e b) . Instalações e equipamentos para confeção e distribuição de alimentação 4 — Utilização de artigos esterilizados em serviço cen- tral de esterilização. Requisitos mínimos a considerar: Sem confeção própria (1) Com confeção própria Copa de apoio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim — Bloco de confeção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — Sim Equipamento para lavagem de loiça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — Sim Equipamento adequado à preparação de alimentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — Sim Apanha-fumos, com sistema privativo de extração de ar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — Sim (1) Serviço integrado em unidade de saúde com outras valências, incluindo cozinha ou com contrato com entidade externa. Outros requisitos: O equipamento descrito deve ter capacidade adequada As unidades com internamento com atendimento de às necessidades da unidade de saúde a que se destina. doentes portadores de doenças infectocontagiosas, de- ANEXO XIII vem possuir máquina de lavar louça com programa de desinfeção. (previsto no artigo 16.º) O equipamento descrito, bem como as respetivas ban- cadas de apoio, tem de ser construído em material que Equipamentos para tratamento de roupa permita garantir as necessárias condições higiénicas de acordo com a legislação em vigor. Requisitos mínimos a considerar: Sem tratamento de roupa (1) Com tratamento de roupa Máquina lavadora-extratora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — Sim Secador. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — Sim Máquina de lavar roupa com capacidade de desinfeção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim (2) Sim (2) (1) Serviço integrado em unidade de saúde com outras valências, incluindo lavandaria ou prestação de serviços por terceiros. (2) Para unidades com internamento com atendimento de doentes portadores de doenças infectocontagiosas, sendo a roupa acondicionada em sacos hidrossolúveis. Observação. — O equipamento descrito deve ter capacidade adequada às necessidades da unidade de saúde a que se destina. Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de setembro de 2012 5369 ANEXO XIV (previsto no artigo 16.º) Equipamentos frigoríficos Requisitos mínimos a considerar: Setor de alimentação Setor médico Sem confeção Com confeção própria (1) própria Frigorífico tipo doméstico com congelador independente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim — Equipamento frigorífico com caraterísticas em conformidade com os produtos a que se destinam . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — Sim — Frigorífico de modelo laboratorial próprio para a conservação de sangue, certificado para o efeito equipado com registador de temperatura e alarme . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — Sim Equipamento frigorífico para lixos da cozinha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim Equipamento frigorífico para resíduos do grupo IV (2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — Sim Equipamento frigorífico para medicamentos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim (1) Serviço integrado em unidade de saúde com outras valências, incluindo cozinha ou com contrato com entidade externa. (2) Apenas nas condições prescritas na legislação em vigor. Observação. — O equipamento descrito deve ter capacidade adequada às necessidades da unidade de saúde a que se destina e ser alimentado em energia elétrica pela rede de socorro. ANEXO XV (previsto no artigo 16.º) Instalações e equipamentos elétricos As instalações e equipamentos elétricos devem satisfazer as regras e regulamentos aplicáveis e os seguintes requisitos mínimos: Alimentação de energia Sistema de sinalização Alimentação de energia Ligações equipotenciais, de socorro (*) Alimentação de energia Serviço/compartimento de chamada de socorro paviimentos anti-estáticos (tomadas de corrente de segurança médica (**) e alarme (iluminação) (*) e neutro isolado e alimentações especiais) Consultas e atendimento permanente Receção/secretaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – – Zona de espera . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – – IS público . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) (b) – – – Gabinete de consulta . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) (b) – – Sala de observação/ tratamentos . . . . . . . (b) (b) (b) – – Sala de gessos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) (b) – – Vestiário de pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . – – – – – Internamento Sala de estar /visitas . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) – – – – IS publico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) (b) – – – Refeitório . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) (b) – – – Copa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) (d) – – Gabinete de trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – – Quarto/enfermaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) (b) 1 tom./cama – – IS doentes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) (b) – – – Banho assistido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) (b) – – – Sala de trabalho de enfermagem (c/ posto) (b) (b) (b) (i) Sala de tratamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) (b) (b) – – Sala lavagem e desinfeção de arrastadeiras – – – – – Urgência Receção/secretaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) (b) – – Zona de espera . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – – IS público . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) (b) – – – Vestiários de pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – – Sala de reanimação/ emergência . . . . . . . – (b) (b) – – Zona de inaloterapia. . . . . . . . . . . . . . . . . (b) (b) 2 tom./posto – – Gabinete de consulta . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) (b) – – Sala de observação (SO) . . . . . . . . . . . . . (b) (b) (b) – – 5370 Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de setembro de 2012 Alimentação de energia Sistema de sinalização Alimentação de energia Ligações equipotenciais, de socorro (*) Alimentação de energia Serviço/compartimento de chamada de socorro paviimentos anti-estáticos (tomadas de corrente de segurança médica (**) e alarme (iluminação) (*) e neutro isolado e alimentações especiais) Sala de trabalho de enfermagem . . . . . . . (b) (b) (b) – – Sala de tratamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) (b) (b) – – Sala de pequena cirurgia/ tratamentos . . . (b) (b) 10 tom. (c) + (h) (e) + (g) Zona de desinfeção de pessoal. . . . . . . . . – (b) – – – Sala de gessos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) (b) (b) – – Sala de raios X . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) (b) – (j) Banho assistido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) (b) – – – Copa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) (d) – – Sala lavagem e desinfeção de arrastadeiras – (b) – – – Sala de sujos e despejos . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – – Zona de roupa limpa . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – – Zona de material de consumo . . . . . . . . . – (b) – – – Sala de equipamento . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – – Material de limpeza . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – – Bloco operatório Receção/secretaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . (f) (b) (b) – – Vestiário de pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – – Vestiário de doentes . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) (b) – – – Sala de espera. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) (b) (b) – – Gabinete de consulta . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) (b) – – Área clínica/técnica de cirurgia Transfer . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – – Zona de desinfeção de pessoal. . . . . . . . . – (b) – – – Sala de anestesia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) (b) (c) (e) + (g) Sala de operações. . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) (b) 12 tom.+ alim./ (c) + (h) (e) + (g) marquesa Área clínica/técnica de recuperação Unidade de cuidados pós-anestésicos . . . (b) (b) 6 tom./cama (c) (e) + (g) Posto de controlo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) (b) (b) (c) (e) + (g) Sala de recuperação . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) (b) (b) – – Sala lavagem e desinfeção de arrastadeiras – (b) – – – Sala de sujos e despejos . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – – Área de pessoal Gabinete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) (b) – – Sala de pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) (d) – – Área logística Sala de equipamento . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – – Copa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) (d) – – Zona de roupa limpa . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – – Zona de material de consumo . . . . . . . . . – (b) – – – Zona de material de uso clínico . . . . . . . . – (b) – – – Material de limpeza . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – – Unidade de cuidados intermédios Vestiário de pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – – Sala aberta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) (b) 8 tom./cama (c) (e) + (g) Posto de controlo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) (b) (b) (c) (e) + (g) Instalação sanitária de doentes. . . . . . . . . (b) (b) – – – Copa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) (d) – – Sala lavagem e desinfeção de arrastadeiras – (b) – – – Sala de sujos e despejos . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – – Zona de material de consumo . . . . . . . . . – (b) – – – Sala de equipamento . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – – Material de limpeza . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – – Unidade de cuidados intensivos Zona de entrada com secretariado . . . . . . (f) (b) (b) – – Gabinete de apoio . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) Adufa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – – Sala aberta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) 12 tom./cama (c) (e) + (g) Posto de controlo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (f) (b) (b) (b) (c) (e) + (g) Quarto de isolamento . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) 12 tom./cama (c) (e) + (g) Gabinete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – – Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de setembro de 2012 5371 Alimentação de energia Sistema de sinalização Alimentação de energia Ligações equipotenciais, de socorro (*) Alimentação de energia Serviço/compartimento de chamada de socorro paviimentos anti-estáticos (tomadas de corrente de segurança médica (**) e alarme (iluminação) (*) e neutro isolado e alimentações especiais) Sala lavagem e desinfeção de arrastadeiras – (b) – – – Sala de sujos e despejos . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – – Vestiário de pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – – Zona de roupa limpa . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – – Zona de material de consumo . . . . . . . . . – (b) – – – Sala de equipamento . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – – Material de limpeza . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – – Central de desinfeção e esterilização Gabinete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) (b) – – Vestiários de pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . – – – – – Área de descontaminação . . . . . . . . . . . . – (b) – – – Adufa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – – Sala de trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – – Área de preparação de têxteis . . . . . . . . . – (b) – – – Armazém de esterilizados . . . . . . . . . . . . – (b) – – – Observações (*) Alimentação de socorro ou de substituição: alimentação elétrica destinada a manter em funcionamento uma instalação ou partes desta em caso de falta da alimentação normal por razões que não sejam a segurança de pessoas. A fonte de energia elétrica de socorro será constituída, em regra, por um grupo gerador accionado por motor de combustão. De acordo com as regras técnicas das instalações elétricas de Baixa Tensão, os equipamentos essenciais à segurança das pessoas deverão ser alimentados por uma fonte de segurança ou de emergência, que não deve ser usada para outros fins, caso seja única. (**) Alimentação de energia de segurança médica: alimentação elétrica destinada a manter em funcionamento equipamentos essenciais à realização de exames, prestação de cuidados ou operações aos doentes. Em regra, esta alimentação é assegurada por unidades de alimentação ininterrupta (UPS) ligadas a grupo(s) de socorro. A autonomia das UPS não deverá ser inferior a 15 minutos. A iluminação operatória (luz sem sombra) deve ser alimentada por uma fonte com autonomia mínima de 1 hora, que no caso de não haver grupo gerador deve ser de 3 horas. (a) Facultativo. (b) Obrigatório. (c) Iluminação, tomadas de corrente e alimentação especiais, exceto tomada para RX portátil. (d) Uma tomada de corrente para frigorífico. (e) Ligadores de terra para massas metálicas não elétricas e pavimentos anti-estáticos. (f) Sistema que permita a comunicação entre a entrada do serviço e o interior (facultativo). (g) Sistema de distribuição de energia a neutro isolado (IT médico) com sinalização e alarme de defeito. (h) Iluminação de luz sem sombra com autonomia própria mínima de 1 hora. (i) Alimentação do sistema de sinalização e chamada. ( j) Nas salas em que se pratiquem cateterismos cardíacos deverá ser aplicado o regime de neutro isolado (IT médico) com sinalização e alarme de defeito. Requisitos especiais: os equipamentos cuja utilização simultânea esteja prevista (um equipamento por tomada) mais uma tomada adicional 1 — As unidades com internamento devem dispor de para equipamento de limpeza. um sistema acústico-luminoso que assegure a chamada de 4 — Quando estiverem previstos aparelhos de RX enfermagem ou outro pessoal de serviço pelos doentes. portátil que careçam de tomada de alimentação de Este sistema deve satisfazer às seguintes condições: energia elétrica com características especiais, deverão a) Incorporar um dispositivo de chamada e um sinali- ser instaladas tomadas apropriadas em todos os locais zador luminoso de confirmação de chamada localizado onde estes aparelhos devam ser utilizados, ou na sua junto à cabeceira da cama ou em local visível pelo doente. vizinhança. O cancelamento da chamada só poderá ser efetuado no 5 — Todos os ascensores deverão dispor das condições próprio compartimento onde se realizou a chamada. A para se movimentarem até ao piso de entrada em caso de chamada é assinalada por sinalização luminosa junto à falha de energia elétrica. Pelo menos um ascensor com porta de entrada da enfermaria ou quarto e no posto de capacidade para transporte de camas deve manter-se em enfermagem com sinal acústico e luminoso; funcionamento com alimentação de socorro. b) Possibilitar a transferência de chamadas para o local 6 — Recomenda-se a alimentação de todos os onde se encontrem os enfermeiros e a realização de cha- circuitos de iluminação pelo setor de socorro. Re- madas de emergência; comenda-se, também, a adoção, na iluminação inte- c) Os demais compartimentos a que o doente tenha rior, das orientações constantes da norma ISO 8995 acesso, designadamente casas de banho, sanitários, refei- CIE S 008/E de 15 de maio de 2003, contendo as tórios e salas de estar, devem ser abrangidos pelo sistema especificações da Commission Internationale de de chamada de enfermagem; L’Éclairage sobre os níveis de iluminação e respetiva d) O sistema deve ser considerado uma instalação de uniformidade em estabelecimentos de saúde, bem segurança. como sobre a capacidade de restituição de cores das fontes luminosas a utilizar e sobre a prevenção do 2 — Nos locais de prestação de cuidados ou de realiza- desconforto visual. ção de exames em ambulatório, o sistema de sinalização 7 — Além das instalações de iluminação de segurança incorpora, apenas, o equipamento indicado em (i) adaptado e de vigília prescritos nas Regras Técnicas em vigor, nos à respetiva utilização. locais onde o paciente permaneça acamado deverá prever- 3 — Todos os compartimentos deverão dispor do nú- se iluminação geral e iluminação de leitura ou observação mero de tomadas necessárias à ligação individual de todos à cabeceira da cama. 5372 Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de setembro de 2012 ANEXO XVI (previsto no artigo 16.º) Equipamento sanitário Requisitos mínimos a considerar: Serviço/compartimento Equipamento sanitário Instalação sanitária de público, adaptada a pessoas com mobilidade con- dicionada: Antecâmara (se existir) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório (recomendável). Cabine de retrete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bacia de retrete (3). Gabinete de consulta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório (4). Sala de observação/tratamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tina de bancada (4). Banho assistido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório e bacia de retrete (3) (9). Sala de gessos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tina de bancada (4) (7). Desinfeção de pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tina de desinfeção (4). Quarto individual ou enfermaria (com instalação sanitária privativa) Lavatório (4). Instalação sanitária privativa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório, bacia de retrete e duche (3) (8). Instalação sanitária de pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório. Antecâmara (se existir) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório (recomendável). Cabine de sanita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bacia de retrete. Vestiário de pessoal (1). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório. Antecâmara (se existir) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório (recomendável). Cabine de retrete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório e bacia de retrete. Cabine de duche. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tina de duche. Copa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tina de bancada. Refeitório . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório. Sala de pessoal (se existir) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tina de bancada. Adufa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório (4). Sala de lavagem, desinfeção e esterilização de arrastadeiras . . . . . . . Lavatório, pia hospitalar, máquina de lavagem, desinfeção e esterilização de arrastadeiras (5). Sala de sujos e despejos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório, pia hospitalar e máquina eliminação de arrastadeiras (6). Sala de desinfeção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (9). Zona de lavagem ou desinfeção de camas e tampos . . . . . . . . . . . . . . (9). Sala de lavagem, desinfeção e esterilização (2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . (9). Depósito de cadáveres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório. (1) Do bloco operatório (2) De apoio às salas de operação. (3) Com acessórios para pessoas com mobilidade condicionada. (4) Com torneiras de comando não manual. (5) Dispensável quando a unidade utilizar arrastadeiras descartáveis. (6) Caso sejam utilizadas arrastadeiras descartáveis. (7) Com cesto retentor de gesso. (8) Com possibilidade de banho assistido. (9) Com pontos de água e de esgoto. ANEXO XVII (previsto no artigo 16.º) Equipamento médico e equipamento geral Consultas Equipamentos médico e geral a considerar: Designação Equipamento médico e geral Quantidade Gabinete de consulta . . . . . . . . . . . . . . . Estetoscópio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Esfigmomanómetro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Oto-oftalmoscópio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Martelo de reflexos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Negatoscópio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Catre. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Balança (1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Sala de observação/tratamento. . . . . . . . Carro de emergência, com monitor/desfibrilhador, aspiração, material de intubação traqueal, 1 equipamento de ventilação manual, bala de oxigénio, tábua e fármacos de reanimação (2). Eletrocardiógrafo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de setembro de 2012 5373 Designação Equipamento médico e geral Quantidade Candeeiro de observação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Esfigmomanómetro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Marquesa de tratamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 (1) Outro equipamento de acordo com a valência. (2) Dispensável, se houver acesso fácil a carro de emergência, a menos de 15 m. Serviço de Atendimento Permanente Designação Equipamento médico e geral Quantidade Gabinete de consulta . . . . . . . . . . . . . . . Estetoscópio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Esfigmomanómetro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Oto-oftalmoscópio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Martelo de reflexos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Negatoscópio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Catre. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Balança. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Zona de inaloterapia. . . . . . . . . . . . . . . . Aparelho de aerosolterapia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/ posto Sala de observação/tratamentos . . . . . . . Carro de emergência, com monitor/desfibrilhador, aspiração, material de intubação traqueal, 1 equipamento de ventilação manual, bala de oxigénio, tábua e fármacos de reanimação (1). Eletrocardiógrafo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Candeeiro de observação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Esfigmomanómetro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Marquesa de tratamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Catre. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Balança. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Sala de gessos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Serra elétrica para cortar gessos, com aspirador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Marquesa para colocação de gessos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Sala de recuperação . . . . . . . . . . . . . . . . Monitor de ECG, PNI e SpO2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/cada 2 postos ou fração Maple relax . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/posto (1) Dispensável, se houver acesso fácil a carro de emergência, a menos de 15 m. Internamento (equipamento por unidade de 30 camas) Designação Equipamento médico e geral Quantidade Quarto ou enfermaria . . . . . . . . . . . . . . . Cama hospitalar para enfermaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 ou 2 Mesa-de-cabeceira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/cama Mesa de refeição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/cama Cortina separativa ignifugável (se houver mais do que uma cama). Sala de observação / tratamentos . . . . . . Candeeiro de observação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Esfigmomanómetro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Marquesa de tratamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Sala de equipamento . . . . . . . . . . . . . . . Eletrocardiógrafo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Bombas perfusoras de seringa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/cada 3 camas ou fração Bomba perfusora volumétrica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/cada 6 camas ou fração Aparelho de RX portátil (1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Monitor fisiológico portátil, com monitorização de: ECG, FC, PNI e SpO2 . . . . . . . . . . . 1/cada 5 camas Carro de emergência, com monitor/desfibrilhador, aspiração, material de intubação traqueal, 1 equipamento de ventilação manual, bala de oxigénio, tábua e fármacos de reanimação (2). (1) Para a totalidade das unidades de internamento. (2) Dispensável, se houver acesso fácil a carro de emergência, a menos de 15 m. Urgência Designação Equipamento médico e geral Quantidade Área clínica Sala de reanimação/ emergência . . . . . . Carro de emergência, com monitor/desfibrilhador, aspiração, material de intubação traqueal, 1 equipamento de ventilação manual, bala de oxigénio, tábua e fármacos de reanimação (1). 5374 Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de setembro de 2012 Designação Equipamento médico e geral Quantidade Maca de reanimação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Monitor fisiológico portátil, com monitorização de: ECG, FC, PNI e SpO2 . . . . . . . . . . . 1 Ventilador pulmonar de transporte. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Bombas perfusoras de seringa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Bomba perfusora volumétrica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Eletrocardiógrafo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Estetoscópio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Esfigmomanómetro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Candeeiro de observação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Garrote pneumático . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Oto-oftalmoscópio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Negatoscópio de 3 corpos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Zona de inaloterapia. . . . . . . . . . . . . . . . Aparelho de aerosolterapia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/posto Gabinete de consulta . . . . . . . . . . . . . . . Estetoscópio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Esfigmomanómetro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Oto-oftalmoscópio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Martelo de reflexos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Negatoscópio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Candeeiro de observação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Catre. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Balança. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Sala de observação (SO) . . . . . . . . . . . . Monitor fisiológico portátil, com monitorização de: ECG, FC, FR, PNI e SpO2 . . . . . . . 1/cada 2 camas ou fração Ventilador pulmonar de transporte. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/cada 3 camas ou fração Eletrocardiógrafo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Bombas perfusoras de seringa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2/cama Bomba perfusora volumétrica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/cama Estetoscópio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Esfigmomanómetro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Aparelho de pH e gases no sangue . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Cortina separativa ignifugável (se houver mais do que uma cama). Cama ajustável, com mecanismo de imobilização, grades laterais e cabeceira amovível 1/posto Sala de tratamentos . . . . . . . . . . . . . . . . Carro de emergência, com monitor/desfibrilhador, aspiração, material de intubação traqueal, 1 equipamento de ventilação manual, bala de oxigénio, tábua e fármacos de reanimação (1). Estetoscópio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Esfigmomanómetro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Oto-oftalmoscópio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Martelo de reflexos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Negatoscópio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Candeeiro de observação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Marquesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Sala de recuperação . . . . . . . . . . . . . . . . Monitor de ECG,PNI e SpO2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/cada 2 postos ou fração Maple relax . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 por posto Sala pequena cirurgia/ tratamentos . . . . Mesa operatória simples . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Candeeiro de luz sem sombra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Aparelho de anestesia simples . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Monitor fisiológico portátil, com monitorização de ECG, FC, PNI e SpO2 . . . . . . . . . . . 1 Aparelho de eletrocoagulação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Sala de gessos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Serra elétrica para cortar gessos, com aspirador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Marquesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Sala de raios X . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aparelho de RX para ossos e tórax . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Área de apoios Banho assistido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cadeira ou maca de duche . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1 ( ) Dispensável, se houver acesso fácil a carro de emergência, a menos de 15 m. Bloco operatório Designação Equipamento médico e geral Quantidade Área cirúrgica Gabinete de consulta . . . . . . . . . . . . . . . Estetoscópio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Esfigmomanómetro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Oto-oftalmoscópio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Martelo de reflexos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Negatoscópio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Candeeiro de observação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de setembro de 2012 5375 Designação Equipamento médico e geral Quantidade Sala de anestesia . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aparelho de indução anestésica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Monitor fisiológico com capacidade de monitorização de ECG,FC,PNI e SpO2 . . . . . . . 1 Ambu com O2 a 100 % (com máscaras de adulto, criança e recém-nascido) . . . . . . . . . . 1 Laringoscópio com 3 lâminas curvas e retas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Expirómetro de Wrigth . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Sala de operações (1) . . . . . . . . . . . . . . . Mesa operatória . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Armadura de teto de luz sem sombra. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Equipamento de anestesia, com circuito anestésico com ligação obrigatória ao sistema de 1 extração de gases anestésicos. Equipamento de monitorização de: ECG, FC, FR, PNI, SpO2, CO2 e agentes anestésicos 1 Eletrobísturi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Desfibrilhador, com possibilidade de pacemaker externo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/cada 2 salas ou fração Bombas perfusoras de seringa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Bomba perfusora volumétrica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Estimulador de nervos periféricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Aspirador de campo operatório . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Cobertor de aquecimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Aparelho de aquecimento de sangue e soros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Compressor de sacos de sangue e soros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Aquecedor de sangue . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/sala Área de recuperação Unidade de cuidados pós-anestésicos Carro de emergência, com monitor/desfibrilhador, aspiração, material de intubação traqueal, 1 (UCPA) com posto de controlo. equipamento de ventilação manual, bala de oxigénio, tábua e fármacos de reanimação (1) Desfibrilhador com cardioscópio e registador com possibilidade de pacemaker externo 1 Monitor fisiológico com capacidade de monitorização de ECG, FC, FR, PI, PNI, tempe- 1/cama ratura, SpO2. Ventilador pulmonar de transporte (2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Monitor de transporte (2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Bombas perfusoras de seringa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/ cama Bomba perfusora volumétrica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/ cama Cobertor de aquecimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/ 1 cama Ventilador pulmonar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/cada 4 camas Cama ajustável, com mecanismo de imobilização, grades laterais e cabeceira amovível 1/posto Sala de recuperação . . . . . . . . . . . . . . . . Monitor de ECG,PNI e SpO2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/cada 2 postos ou fração Cama hospitalar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/posto Área de apoios Sala de equipamento . . . . . . . . . . . . . . . Equipamento de anestesia, com circuito anestésico com ligação obrigatória ao sistema de 1 extração de gases anestésicos. Equipamento de monitorização de: ECG, FC, FR, PNI, SpO2, CO2 e agentes anestésicos 1 RX portátil com intensificador de imagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 (1) Esta base será complementada de acordo com as valências. (2) Dispensável se existir UCI. Unidade de cuidados intermédios Designação Equipamento médico e geral Quantidade Sala aberta com posto de controlo . . . . . Carro de emergência, com monitor/desfibrilhador, aspiração, material de intubação traqueal, 1 equipamento de ventilação manual, bala de oxigénio e tábua e fármacos de reanimação (1) Monitor de: ECG, FC, PNI, SpO2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/cama Ventilador pulmonar de transporte (2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Bombas perfusoras de seringa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/cama Bomba perfusora volumétrica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/cada 2 camas Monitor de transporte (2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Candeeiro de observação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Eletrocardiógrafo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Compressor de sacos de sangue e soros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Cortina separativa ignifugável (se houver mais do que uma cama). Cama ajustável, com mecanismo de imobilização, grades laterais e cabeceira amovível . . . 1/posto 1 ( ) Dispensável, se houver acesso fácil a carro de emergência, a menos de 15 m. (2) Dispensável se existir UCI contígua. 5376 Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de setembro de 2012 Unidade de cuidados intensivos Designação Equipamento médico e geral Quantidade Sala aberta com posto de controlo . . . . . Camas de cuidados intensivos. Devem ser permeáveis aos raios X e permitirem movimentos 1/posto de Trendlenburg e Fowler. Monitor cardíaco, com possibilidade de monitorização de: ECG, frequência cardíaca, SpO2, 1/cama CO2, PI, PNI e temperatura. Bombas perfusoras de seringa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3/cama Bomba perfusora volumétrica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/cama Ventilador pulmonar de CI. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/cama Candeeiro de observação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Compressor de sacos de sangue e soros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Aparelho de hemodiálise . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/sala Aquecedor de sangue . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3/cama Sala aberta com posto de controlo . . . . . Dopller vascular . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/sala Bomba de analgesia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2/sala Carro de emergência, com monitor/desfibrilhador, aspiração, material de intubação traqueal, 1/sala equipamento de ventilação manual, bala de oxigénio e tábua de reanimação (1). Eletrocardiógrafo de 12 canais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/sala Monitor de transporte. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/sala Ventilador de transporte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/sala Aparelho de pH e gases no sangue . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/sala Estufa 37°C . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/sala Central de monitorização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Cortina separativa ignifugável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/posto Quarto de isolamento . . . . . . . . . . . . . . . Camas de cuidados intensivos. Devem ser permeáveis aos raios X e permitirem movimentos 1 de Trendlenburg e Fowler. Monitor cardíaco, com possibilidade de monitorização de: ECG, frequência cardíaca, SpO2, 1 CO2, PI, PNI e temperatura. Ventilador pulmonar de CI. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Bombas perfusoras de seringa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Bomba perfusora volumétrica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Candeeiro de observação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Sala de equipamento . . . . . . . . . . . . . . . Aparelho de RX portátil (acesso fácil). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Monitor cardíaco, com possibilidade de monitorização de: ECG, frequência cardíaca, SpO2, 1 CO2, PI, PNI e temperatura. Ventilador pulmonar de cuidados intensivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Bombas de analgesia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Pacemaker intracavitário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 (1) Dispensável, se houver acesso fácil a carro de emergência, a menos de 15 m. Portaria n.º 291/2012 artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, o seguinte: de 24 de setembro O Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, estabelece CAPÍTULO I o novo regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento das unidades privadas de Disposições gerais saúde. O novo modelo de licenciamento visa garantir que se Artigo 1.º verifiquem os requisitos necessários para que seja assegu- Objeto rada a qualidade dos serviços prestados no setor privado e, em paralelo, modernizar o procedimento a que os agentes A presente portaria estabelece os requisitos mínimos poderão aceder através do Portal de Licenciamento. relativos à organização e funcionamento, recursos huma- O procedimento de licenciamento das unidades pri- nos e instalações técnicas para as unidades privadas que vadas que prossigam atividades no âmbito da cirurgia prossigam atividades no âmbito da cirurgia de ambulatório. de ambulatório é exigente quanto ao cumprimento dos requisitos técnicos e de qualidade, e os agentes assumem a Artigo 2.º responsabilidade pelo cumprimento dos requisitos técnicos Definições exigidos, sem prejuízo da necessária vistoria. Importa assim estabelecer os requisitos técnicos a que Para efeitos do presente diploma, considera-se cirurgia deve obedecer o exercício da atividade das unidades pri- de ambulatório a intervenção cirúrgica programada, reali- vadas que prossigam atividades no âmbito da cirurgia de zada sob anestesia geral, loco-regional ou local que pode ambulatório. ser realizada em instalações próprias, com segurança e de Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da acordo com as atuais leges artis, em regime de admissão Saúde, ao abrigo do n.º 5 do artigo 9.º, do artigo 25.º e do e alta do doente no mesmo dia. Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de setembro de 2012 5377 CAPÍTULO II f) Os relatórios das vistorias realizadas pela ARS ou outras entidades; Organização e funcionamento g) Os contratos celebrados com terceiros relativos às atividades identificadas no artigo 12.º do presente di- Artigo 3.º ploma; Qualidade e segurança h) Os protocolos técnicos terapêuticos e outras normas técnicas destinadas à atividade profissional. As normas de qualidade e segurança devem ser cumpridas em todas as situações previstas na presente portaria de acordo com as regras, os códigos cien- CAPÍTULO III tíficos e técnicos internacionalmente reconhecidos nas áreas abrangidas, competindo à Direção -Geral Instrução do processo da Saúde, ouvidas as respetivas ordens profissionais, propor ao membro do Governo responsável pela área Artigo 8.º da saúde a sua adoção. Documentação Artigo 4.º 1 — Os pedidos de licenciamento devem ser instruídos com os seguintes documentos: Informação aos utentes a) Cópia autenticada do cartão de identificação de pes- Deve ser colocado em local bem visível do público o soa coletiva ou no caso de pessoa singular do bilhete de horário de funcionamento, o nome do diretor clínico, os identidade do requerente e do respetivo cartão de contri- procedimentos a adotar em situações de emergência e os buinte; direitos e deveres dos utentes, devendo ainda estar dispo- b) Declaração de compromisso de entrega da relação nível para consulta a tabela de preços. nominal do pessoal e respetivo mapa com a distribuição pelos diferentes grupos profissionais, no prazo máximo Artigo 5.º de 60 dias a contar da data da licença de funciona- Seguro profissional e de atividade mento; c) Memória descritiva e justificativa (indicando o nú- As unidades de cirurgia de ambulatório devem contratar mero de salas de operações e a designação dos serviços e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil e ou valências de que a unidade dispõe) e telas finais dos profissional que cubra os riscos inerente à respetiva ativi- dade e à atividade dos seus profissionais. projetos de arquitetura, instalações e equipamentos elétri- cos, instalações e equipamentos mecânicos e instalações e Artigo 6.º equipamentos de águas e esgotos relativos às instalações em que a unidade deverá funcionar, assinados por técnicos Regulamento interno das unidades de cirurgia de ambulatório devidamente habilitados; 1 — As unidades de cirurgia de ambulatório devem d) Autorização de utilização para comércio ou serviços dispor de um regulamento interno, do qual deve constar, ou indústria ou outra finalidade mais específica emitida pelo menos, o seguinte: pela câmara municipal competente; e) Certificado da Autoridade Nacional de Proteção Civil a) Identificação do diretor clínico e do seu substituto; ou equivalente que comprove o cumprimento do regula- b) Estrutura organizacional; mento de segurança contra incêndios; c) Deveres gerais dos profissionais; f) Certidão atualizada do registo comercial. d) Categorias e graduações profissionais, funções e competências de cada grupo profissional; 2 — A unidade deverá dispor em arquivo da seguinte e) Normas de funcionamento. documentação: 2 — Quando o regulamento interno dispuser sobre ma- a) Cópia do contrato com entidade certificada para a térias da competência do diretor clínico, designadamente gestão de resíduos hospitalares; as previstas no artigo 10.º, n.º 6, da presente portaria, deve b) Relatório com os resultados das medições de isola- ser obtido o seu parecer prévio favorável. mento dos pavimentos antiestáticos ou documento com as caraterísticas técnicas deste pavimento. Artigo 7.º 3 — Adicionalmente, se aplicável, a unidade deverá Registo, conservação e arquivo dispor ainda em arquivo da seguinte documentação: As unidades de cirurgia de ambulatório devem conservar, a) Certificado ou licença de exploração das instalações durante os períodos constantes da lei vigente, os seguintes elétricas (dispensável quando tiver autorização de utiliza- documentos: ção atualizada); a) Os processos clínicos dos doentes contendo os res- b) Cópia do termo de responsabilidade pela exploração petivos registos; das instalações elétricas; b) Os dados referentes ao controlo de qualidade; c) Certificado de inspeção das instalações de gás; c) Os relatórios anuais; d) Documento comprovativo do controlo sanitário da d) Os protocolos atualizados celebrados com outras água; unidades de saúde. e) Certificação das instalações de gases medicinais; e) O regulamento interno; f) Certificado energético das instalações de climatização. 5378 Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de setembro de 2012 Artigo 9.º requerimento do interessado que fundamente a pretensão Condições de licenciamento e explicite as condições em que o exercício poderá ser desenvolvido. 1 — São condições de atribuição da licença de funcio- 6 — É da responsabilidade do diretor clínico: namento: a) Emitir parecer prévio sobre o regulamento interno, a) A idoneidade do requerente, a qual, no caso de se naquilo que respeitar matérias da sua competência, nos tratar de pessoa coletiva, deve ser preenchida pelos ad- termos do artigo 6.º, n.º 2, da presente portaria; ministradores, ou diretores ou gerentes que detenham a b) Designar, de entre os profissionais com qualificação direção efetiva do estabelecimento; equivalente à sua, o seu substituto durante as suas ausências b) A idoneidade profissional dos elementos da direção ou impedimentos; clínica e demais pessoal clínico e de enfermagem; c) Velar pelo cumprimento dos preceitos éticos, deon- c) O cumprimento dos requisitos que permitam a ga- tológicos e legais; rantia da qualidade técnica dos cuidados e tratamentos d) Velar pela qualidade dos tratamentos e dos cuidados a prestar, bem como dos equipamentos de que ficarão clínicos prestados, tendo em particular atenção os pro- dotados. gramas de garantia de qualidade, incluindo o controlo de infeção e das resistências aos antimicrobianos; 2 — Para efeitos do disposto no presente diploma, são e) Orientar e supervisionar o cumprimento das normas consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais se estabelecidas quanto à estratégia terapêutica dos doentes não verifique algum dos seguintes impedimentos: e aos controlos clínicos; a) Proibição legal do exercício do comércio; f) Aprovar os protocolos técnicos, clínicos terapêuticos b) Condenação, com trânsito em julgado, qualquer e velar pelo seu cumprimento; que tenha sido a natureza do crime, nos casos em que g) Aprovar as normas referentes à proteção da saúde e tenha sido decretada a interdição do exercício de pro- à segurança do pessoal, bem como respeitar as especifica- fissão; ções referentes à proteção do ambiente e da saúde pública, c) Inibição do exercício da atividade profissional pela designadamente as referentes aos resíduos, e velar pelo respetiva Ordem ou associação profissional durante o pe- seu cumprimento; ríodo determinado. h) Garantir a qualificação técnico-profissional adequada para o desempenho das funções técnicas necessárias; 3 — O disposto no número anterior deixa de produzir i) Zelar e garantir a idoneidade profissional do pessoal efeitos após reabilitação ou pelo decurso do prazo de in- técnico da unidade; terdição fixado pela decisão condenatória. j) Aprovar o relatório anual da avaliação anual dos 4 — O requerente deve apresentar junto da ARS compe- cuidados prestados na unidade, do qual deve constar o tente os documentos comprovativos de que se encontram movimento de doentes, de consultas e de intervenções preenchidas as condições de licenciamento constantes realizadas; das alíneas a) a c) do n.º 1 do presente artigo, no prazo de k) Construir um manual da qualidade que tenha como 10 dias úteis a contar da notificação da decisão de licença, objetivos descrever a política da qualidade, a estrutura or- sob pena de caducidade da mesma. ganizativa, o estabelecimento e formalização de regras na admissão e atendimento de utentes, dotando os profissio- nais de um instrumento de monitorização do desempenho CAPÍTULO IV das suas funções; Recursos humanos l) Realizar inquéritos de satisfação periódicos, de forma a avaliar como a qualidade é percecionada pelos utentes Artigo 10.º e pelos profissionais. Direção clínica Artigo 11.º 1 — As unidades de cirurgia de ambulatório são tecni- Pessoal camente dirigidas por um diretor clínico inscrito na Ordem dos Médicos. 1 — As unidades de cirurgia de ambulatório devem 2 — Cada diretor clínico deve assumir a responsabili- dispor de pessoal técnico necessário ao desempenho das dade por uma única unidade de cirurgia de ambulatório, funções dos serviços para que estão licenciadas. implicando a sua disponibilidade efetiva, devendo ser 2 — As unidades de cirurgia de ambulatório devem substituído, durante as suas ausências ou impedimentos assegurar, no funcionamento dos seus serviços, a presença temporários, por outro médico. física e permanente de pessoal de enfermagem. 3 — Pode assumir a substituição do diretor clínico de 3 — Sempre que solicitado pelas entidades competentes, outra unidade de cirurgia de ambulatório, nas suas ausên- as unidades de cirurgia de ambulatório devem facultar a cias ou impedimentos temporários. relação atualizada do seu pessoal, incluindo as respeti- 4 — Em caso de impedimento ou cessação permanente vas categorias profissionais, habilitações e descrição de de funções do diretor clínico, deve ser provida a sua subs- funções. tituição no prazo máximo de 60 dias, com comunicação da substituição à ARS. Artigo 12.º 5 — Pode ser autorizado, por despacho do Conselho Farmacêutico Diretivo da ARS no âmbito do processo de licencia- mento, que o diretor clínico exerça a direção clínica em 1 — As unidades de cirurgia de ambulatório devem duas unidades de cirurgia de ambulatório, através de dispor da colaboração de um farmacêutico, responsável Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de setembro de 2012 5379 pelo serviço de farmácia, bem como pela conservação, 6 — Os corredores destinados a circulação de camas identificação e distribuição dos medicamentos. e macas devem ter o mínimo de 2,20 m de largura útil. 2 — A atividade e o funcionamento do serviço de far- Admite-se a existência de corredores com o mínimo de mácia das unidades regem-se, com as necessárias adap- 1,80 m de largura útil desde que haja bolsas que permi- tações, pelo Regulamento dos Serviços Farmacêuticos tam o cruzamento de camas. Os corredores destinados à Hospitalares. circulação de macas devem ter o mínimo de 1,40 m de largura útil. Artigo 13.º 7 — As portas das salas utilizadas na passagem de Recurso a serviços contratados macas e camas devem ter o mínimo de 1,40 m de largura útil. As unidades de cirurgia de ambulatório devem garantir, 8 — Sempre que a unidade não disponha de acesso por si ou com recurso a serviços de terceiros (que se en- de nível ao exterior e ou tenha um desenvolvimento contrem, nos termos da legislação em vigor, licenciados, em altura superior a um piso, deve dispor de ascensor certificados ou acreditados para o efeito) o transporte de ou outro aparelho elevatório adequado. Se a unidade doentes, o tratamento de roupa, o fornecimento de refei- prestar cuidados a doentes acamados deve dispor ções, de gases medicinais e de produtos esterilizados, e de, pelo menos, um ascensor com capacidade para ainda a gestão dos resíduos hospitalares. o transporte de camas (monta -camas), com dimen- sões interiores não inferiores a 2,40 m, 1,40 m e 2,10 m, respetivamente de comprimento, de largura CAPÍTULO V e de altura. Requisitos técnicos 9 — As unidades de cirurgia de ambulatório devem garantir as condições que permitam o respeito pela priva- Artigo 14.º cidade e dignidade dos utentes. Meio físico e espaço envolvente 10 — Os equipamentos de suporte vital e de emergência devem estar acessíveis e funcionais e devem ser objeto de 1 — As unidades de cirurgia de ambulatório devem ensaios regulares documentados. situar-se em locais adequados ao exercício da atividade, cumprindo os requisitos estabelecidos na lei em matéria de construção e urbanismo. Artigo 16.º 2 — As unidades de cirurgia de ambulatório devem Especificações técnicas garantir, por si ou com recurso a terceiros, a gestão de resíduos em conformidade com as disposições São aprovadas especificações técnicas no que diz res- legais. peito aos compartimentos das unidades de cirurgia de 3 — As unidades de cirurgia de ambulatório devem, ambulatório e aos requisitos mínimos de equipamento preferencialmente, estar instaladas em edifícios destinados técnicos e médicos nos anexos I a XIII à presente portaria, a esse fim. da qual fazem parte integrante. 4 — Excecionalmente, se a natureza das demais atividades exercidas nos edifícios não o desaconselhe, pode ser admitida a instalação de unidades de cirur- CAPÍTULO VI gia de ambulatório em parte de edifício, desde que haja independência, designadamente das instalações Disposições finais técnicas especiais, em relação aos demais ocupantes do edifício e se observem as disposições técnicas Artigo 17.º expressas na presente portaria. Outros serviços de ação médica Artigo 15.º Sempre que a unidade dispuser de outros serviços de ação médica, estes devem cumprir as exigências e requi- Normas genéricas de construção, segurança e privacidade sitos constantes nos respetivos diplomas. 1 — A construção deve contemplar a eliminação de bar- reiras arquitetónicas, nos termos da legislação em vigor. 2 — A sinalética deve ser concebida de forma a ser Artigo 18.º compreendida pelos utentes. Livro de reclamações 3 — Os acabamentos utilizados nas unidades de cirurgia de ambulatório devem permitir a manutenção de um grau As unidades de cirurgia de ambulatório estão sujeitas à de higienização compatível com a atividade desenvolvida obrigatoriedade de existência e disponibilização de livro nos locais a que se destinam. de reclamações, nos termos da legislação em vigor. 4 — As unidades de cirurgia de ambulatório devem garantir a localização de instalações técnicas, de arma- Artigo 19.º zenagem de fluidos inflamáveis ou perigosos e de gases medicinais, caso existam, nas condições de segurança Início de vigência legalmente impostas. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao 5 — Os corredores e demais circulações horizontais da sua publicação. deverão ter como pé-direito útil mínimo 2,40 m. Entende- -se por pé-direito útil a altura livre do pavimento ao teto O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Tei- ou teto falso. xeira, em 12 de setembro de 2012. 5380 Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de setembro de 2012 ANEXO I (a que se refere o artigo 15.º) Consulta Externa (se existir) Compartimentos a considerar: Área útil Largura (mínima) (mínima) Designação Função do compartimento (e outras informações) — Observações — Metros Metros quadrados Área de acolhimento Receção/secretaria. . . . . . . . . . . Secretaria com zona de atendimento de público – – — Zona de espera . . . . . . . . . . . . . Para doentes e acompanhantes junto à rece- ção/secretaria: Para adultos; Para crianças (se houver pediatria). } – – — Instalação sanitária de público . . . — – – Adaptada a pessoas com mobilidade condicionada com zona de fraldário se existir pediatria. Área clínica/técnica Gabinete de consulta . . . . . . . . . Elaboração da história clínica dos doentes e 12 2,6 — observação. Sala de observação/tratamentos — 16 3,5 Facultativa, exceto se existir ginecologia. Área de pessoal Vestiário de pessoal . . . . . . . . . . — – – Com zona de cacifos. Facultativo (caso seja centralizado para toda a UPSS). Sala de pessoal . . . . . . . . . . . . . — – – Facultativo. Instalação sanitária de pessoal. . . — – – — Área logística Sala de sujos e despejos . . . . . . Para arrumação temporária de sacos de roupa – – — suja e de resíduos e despejos. Sala de desinfeção (a) . . . . . . . . Zona de descontaminação: Para lavagem e desinfeção de material de – – Área mínima de 3 m2 para unidades com uso clínico. mais de cinco gabinetes de consulta. Zona limpa (b): Com esterilizador de tipo adequado . . . . . . – – Exigível quando a unidade não utilizar exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços centralizados de esterilização ou recurso ao exterior. Zona de roupa limpa . . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armário/estante/carro. Zona de material de consumo . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armário/estante/carro. Zona de material de uso clínico Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armário/estante/carro. Sala de equipamento . . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – — (a) Aplicam-se os comentários do anexo sobre equipamento de desinfeção e esterilização. (b) Deve estar separada da zona de desinfeção por divisória integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação. ANEXO II (a que se refere o artigo 15.º) Serviço de Atendimento Permanente (se existir) Compartimentos a considerar: Área útil Largura (mínima) (mínima) Designação Função do compartimento (e outras informações) — Observações — Metros Metros quadrados Área de acolhimento Receção/secretaria. . . . . . . . . . . Secretaria com zona de atendimento de público – – — Zona de espera . . . . . . . . . . . . . Para doentes e acompanhantes junto à rece- ção/secretaria: Para adultos; Para crianças (se houver pediatria). } – – — Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de setembro de 2012 5381 Área útil Largura (mínima) (mínima) Designação Função do compartimento (e outras informações) — Observações — Metros Metros quadrados Instalação sanitária de público . . . — – – Adaptada a pessoas com mobilidade con- dicionada, com zona de fraldário se existir pediatria. Área clínica/técnica Gabinete de consulta . . . . . . . . . Elaboração da história clínica do doente e ob- 12 2,6 Pode ser substituído por boxes ou sala servação. aberta com 10 m2/cama. Sala de trabalho de enfermagem Realização de atividades de enfermagem . . . . 12 – — Zona de inaloterapia . . . . . . . . . Para tratamentos com aerossóis . . . . . . . . . . . 2/posto – Pode ser constituída em boxes ou inte- grada na sala de recuperação. Sala de observação/tratamentos 16 3,5 — Sala de gessos . . . . . . . . . . . . . . Para gessos e outros tratamentos. . . . . . . . . . . 18 3,5 Caso exista ortopedia. Sala de recuperação. . . . . . . . . . Restabelecimento de doentes após tratamentos, 4/cadeirão – Facultativa. em cadeirão separados por cortinas. Área de pessoal Vestiário de pessoal . . . . . . . . . . — – – Com zona de cacifos. Facultativo (caso seja centralizado para toda a UPSS). Sala de pessoal . . . . . . . . . . . . . — – – Facultativo. Instalação sanitária de pessoal. . . — – – — Área logística Sala de sujos e despejos . . . . . . Para arrumação temporária de sacos de roupa 3 – — suja e de resíduos e despejos. Sala de desinfeção (a) . . . . . . . . Zona de descontaminação: Para lavagem e desinfeção de material de – – Área mínima de 3 m2 para unidades com uso clínico. mais de cinco gabinetes de consulta. Zona limpa (b): Com esterilizador de tipo adequado . . . . . . – – Exigível quando a unidade não utilizar exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços centralizados de esterilização ou recurso ao exterior. Zona de roupa limpa . . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armário/estante/carro. Zona de material de consumo . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armário/estante/carro. Zona de material uso clínico . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armário/estante/carro. Sala de equipamento . . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – — (a) Aplicam-se os comentários do anexo sobre equipamento de desinfeção e esterilização. (b) Deve estar separada da zona de desinfeção por divisória integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação. ANEXO III (a que se refere o artigo 15.º) Bloco Operatório Compartimentos a considerar: Área útil Largura (mínima) (mínima) Designação Função do compartimento (e outras informações) — Observações — Metros Metros quadrados Área de acolhimento Receção/secretaria. . . . . . . . . . . Secretaria com zona de atendimento de público – – — Zona de espera . . . . . . . . . . . . . Para doentes e acompanhantes junto à rece- ção/secretaria: Para adultos; Para crianças (se houver pediatria). } – – — Instalação sanitária de público . . . — – – Adaptada a pessoas com mobilidade con- dicionada. Vestiário de doentes . . . . . . . . . Para doentes da cirurgia de ambulatório, com 10+4 – — instalação sanitária e cacifos. Gabinete de consulta . . . . . . . . . Para avaliação pré-operatória . . . . . . . . . . . . . 12 2,6 1 por cada 2 salas de operações. Sala de observação/tratamentos Para observação e preparação de doentes e tra- 16 3,5 — tamentos no pós-operatório. 5382 Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de setembro de 2012 Área útil Largura (mínima) (mínima) Designação Função do compartimento (e outras informações) — Observações — Metros Metros quadrados Área cirúrgica Transfer . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Transferência do doente da zona externa para – – — a zona interna. Zona de desinfeção de pessoal . . . — – – De preferência em área aberta, contígua às salas de operações. Sala de anestesia . . . . . . . . . . . . — 14 – Facultativa, pode ser comum a 2 salas de operações. Sala de operações (a) (b). . . . . . Classe A — cirurgia «minor» com anestesia local 16 3,5 Classe B — cirurgia «minor» ou «major» com 24 4,5 anestesia loco-regional. Classe C — cirurgia «major» com anestesia 36 5,5 geral com suporte ventilatório. Área de recuperação Unidade de cuidados pós-anestésicos Recuperação pós-operatória — Classe B/C — 12/cama – Classe A — não exigida. (UCPA). 2 camas/sala de operações. Sala de recuperação. . . . . . . . . . Para recuperação final: Classe A — 3 postos/sala de operações . . . 10/cama Classe B/C — 3 camas/sala de operações . . . 4/cadeirão } – Em cama ou cadeirão, com cortinas separativas. Posto de controlo. . . . . . . . . . . . Controlo dos doentes da UCPA, com bancada 10 – Comum à UCPA e à sala de recuperação de trabalho de enfermagem, no interior da com visibilidade para ambas. sala. Instalação sanitária de doentes . . . Para doentes em recuperação, adaptada a pes- – – — soas com mobilidade condicionada. Área de pessoal Vestiário de pessoal . . . . . . . . . . Para higiene do pessoal do bloco e mudança – – Com zona de cacifos, instalação sanitária para roupa própria à função. Desenhado de e chuveiros, com acesso direto à zona forma a minimizar os cruzamentos entre a operatória. zona externa e a zona interna. Instalação sanitária de pessoal . . . — – – De apoio à sala de recuperação. Gabinete . . . . . . . . . . . . . . . . . . Trabalho de médico, enfermeiro e reuniões . . . – – Facultativo. Sala de pessoal . . . . . . . . . . . . . Pausa de pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Facultativo. Área logística Depósito de cadáveres. . . . . . . . Depósito temporário de cadáveres . . . . . . . . . 12 – Classe A — não exigida. Copa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Preparação de refeições ligeiras . . . . . . . . . . . 8 – Transfer de material . . . . . . . . . Entrada de material vindo do exterior do bloco – – — Sala de lavagem e desinfeção de — – – Dispensável quando no serviço existirem arrastadeiras. apenas arrastadeiras descartáveis. Sala de sujos e despejos . . . . . . Para arrumação temporária de sacos de roupa – – — suja e de resíduos, despejos e máquina de eliminação de arrastadeiras descartáveis quando existir. Sala de desinfeção (c) . . . . . . . . Zona de descontaminação: Para lavagem e desinfeção de material de – – — uso clínico. Zona limpa (d): Com esterilizador de tipo adequado . . . . . . – – Exigível quando a unidade não utilizar exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços centraliza- dos de esterilização ou recurso ao exterior. Zona de roupa limpa . . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armário/estante/carro. Zona de material uso clínico . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armário/estante/carro. Zona de material de consumo . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armário/estante/carro. Zona de medicamentos . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armário. Zona de produtos esterilizados . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armário/estante/carro. Sala de equipamento . . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – — Material de limpeza. . . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – — (a) As salas da classe B estão aptas a realizar cirurgias da classe A, as salas da classe C estão aptas a realizar cirurgias das classes A e B. (b) O pavimento, paredes e tetos devem ser laváveis e desinfetáveis e sem juntas. O pavimento deve ser antiestático. (c) Aplicam-se os comentários do anexo sobre equipamento de desinfeção e esterilização. (d) Deve estar separada da zona de desinfeção por divisória integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação. Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de setembro de 2012 5383 ANEXO IV (a que se refere o artigo 15.º) Central de Desinfeção e Esterilização (se existir) Compartimentos a considerar: Área útil Largura (mínima) (mínima) Designação Função do compartimento (e outras informações) — Observações — Metros Metros quadrados Área técnica — Receção Área de descontaminação . . . . . Triagem, lavagem, desinfeção e secagem dos – – — materiais. Ligação à sala de trabalho através de máquinas de lavagem e desinfeção de dupla porta ou guichet. Adufa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . De acesso às zonas limpas (inspeção e emba- – – Caso exista ligação entre a área de des- lagem), para mudança de bata, com lava- contaminação e a zona de inspeção e tório. embalagem. Área técnica — Inspeção e embalagem Sala de trabalho . . . . . . . . . . . . . Inspeção, teste, preparação e embalagem de – – — materiais a esterilizar. Área de preparação de têxteis . . . Preparação de têxteis para esterilizar . . . . . . . – – — Área técnica — Esterilização Barreira sanitária . . . . . . . . . . . . Barreira física entre a zona de embalagem e – – — o armazém de esterilizados, integrando au- toclaves. Adufa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . De ligação entre a zona de preparação e emba- – – — lagem e o armazém de esterilizados. Área técnica — Expedição Armazém de esterilizados . . . . . Armazenamento de material esterilizado para – – — expedição. Área de pessoal Gabinete . . . . . . . . . . . . . . . . . . Trabalho de responsável . . . . . . . . . . . . . . . . . – Facultativo. Instalação sanitária de pessoal . . . — – – — Vestiário de pessoal . . . . . . . . . . — – – Com zona de cacifos, instalação sanitária e chuveiros. Área logística Sala de sujos e despejos . . . . . . Para arrumação temporária de sacos de roupa – – — suja e de resíduos e despejos. Zona de roupa limpa . . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armário/estante/carro. Zona de material de consumo . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armário/estante/carro. Material de limpeza. . . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – — ANEXO V (a que se refere o artigo 15.º) Climatização Requisitos mínimos a considerar: CONSULTAS/SERVIÇO DE ATENDIMENTO PERMANENTE Sala de Sala de consultas e Sala de recuperação observação/tratamentos Zona de inaloterapia Tratamento Ventiloconvector* Ventiloconvector* Ventiloconvector* Ar novo ** (1) ** (1) ** (1) 5384 Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de setembro de 2012 Sala de Sala de consultas e Sala de recuperação observação/tratamentos Zona de inaloterapia Verão: máximo 25º C Verão: máximo 25º C Verão: máximo 25º C Condições ambiente Inverno: mínimo 22º C Inverno: mínimo 22º C Inverno: mínimo 20º C Extração sim, forçada (2) sim, forçada (2) sim, forçada (2) Sobrepressão/ Subpressão - - subpressão Sala de desinfeção (limpa)a) Sala de desinfeção a) Sala de gessos Tratamento Ventiloconvector* Ventiloconvector* Ventiloconvector* Ar novo 10 ren/h 10 ren/h ** (1) Condições ambiente Verão: máximo 25º C Verão: máximo 25º C Verão: máximo 25º C Inverno: mínimo 20º C Inverno: mínimo 20º C Inverno: mínimo 22º C Ventilação sim, forçada (2) sim, forçada (2) sim, forçada (2) Sobrepressão/ sobrepressão subrepressão Subpressão subpressão * - Poderão ser utilizados outros tipos de unidades terminais, desde que não sejam de expansão direta nem promovam a recirculação do ar com dispensa de filtragem. ** - Para os caudais mínimos de ar novo, aplica-se a legislação em vigor. a) Aplicam-se os comentários do anexo sobre equipamento de desinfeção esterilização. BLOCO OPERATÓRIO (AMBULATÓRIO) ÁREA CIRÚRGICA Sala de Operações Sala de Operações UCPA e Salas Classes A Classe B/C de Recuperação Tratamento UTA e ventilador por sala e UTA e ventilador por sala UTA e ventilador anexos (3) e anexos (3) por sala e anexos (3) Filtragem do ar F5 e F9 F5 e F9 F5 e F9 Filtragem suplementar sim, terminal; H14 sim, terminal; H14 sim; H12 (4) Humidificação sim, por vapor sim, por vapor sim, por vapor Sobrepressão/ sobrepressão (5) sobrepressão (5) sobrepressão (5) subpressão Insuflação difusores c/ filtro terminal difusores c/ filtro terminal difusores Caudal de ar 20 ren/h 20 ren/h 10 ren/h recirculado Recirculação sim sim sim Ar novo mínimo de 600 m3/h mínimo de 800 m3/h 50 m3/h.p Diferencial de máximo 8º C em frio máximo 8º C em frio máximo 8º C em frio temperatura Condições ambiente 20º C a 24 º C; 40 a 60%HR 20º C a 24 º C; 40 a 23 - 25º C; 40 a 60%HR 60%HR Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de setembro de 2012 5385 Zona de desinfeção/sala de anestesia/observação/ tratamentos Tratamento UTA e ventilador específico Filtragem do ar F4 e F7 Filtragem suplementar não Humidificação não Sobrepressão/ sobrepressão subpressão Insuflação difusores Caudal de ar 8 ren/h recirculado Recirculação sim Ar novo 50 m3/h.p Diferencial de máximo 8º C em frio temperatura Condições ambiente 24 - 26º C; 40 a 60%HR CENTRAL DE DESINFEÇÃO E ESTERILIZAÇÃO (se existir) Autoclave a óxido Área de descontaminação Áreas limpas de etileno Tratamento UTA e ventilador de extração UTA e ventilador de Extração forçada por específico. extração específicos (6) ventilador privativo Filtragem do ar pré-filtro (F5) e filtro (F9) (10 a 15 ren/h), em F5 e F7 na unidade de tratamento montagem de ar antideflagrante, Filtragem suplementar não sim; terminal H12 (4) abrangendo a zona de carga técnica e Sobrepressão/ subpressão sobrepressão descarga do subpressão autoclave e com Insuflação - difusores rejeição para o  Caudal de ar exterior através de não 8 ren/h filtro. recirculado Recirculação não sim Ar novo 8 ren/h 10 m3/h.m2 Diferencial de máximo 8º C em frio máximo 8º C em frio temperatura Condições ambiente máximo 25º C (Verão) - máximo 25º C (Verão) - mínimo 18º C (Inverno); 40% mínimo 20º C (Inverno); a 60%HR 40% a 60%HR Extração sim, forçada (2) sim, forçada (2) 5386 Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de setembro de 2012 FARMÁCIA (caso exista) Armazém Geral (caso exista) Tratamento Ventiloconvector* Ar novo 2 ren/h (1) Verão: máximo 25º C Condições ambiente Inverno: mínimo 18º C Extração sim, forçada (2) Sobrepressão/ - subpressão Compartimento de Inflamáveis (7) (caso exista) Extração Extração forçada (10 a 15 ren/h), com grelhas localizadas em ponto baixo e em ponto alto Ventilador Privativo, motor em condições de montagem anti-deflagrante Admissão de ar Do interior do edifício de forma a assegurar o varrimento do ar no compartimento. Rejeição do exterior, garantindo o varrimento total pela extração - Caso não exista serviço de farmácia, os armários para medicamentos devem ficar em compartimento com as condições ambientais internas idênticas às das salas de tratamentos VENTILAÇÃO – COMPARTIMENTOS DIVERSOS Nas salas de apoio com eventual produção de ambientes poluídos, serão aplicados sistemas de extração forçada de ar, devendo ser consideradas nesses casos as seguintes taxas de extração de ar: Sala de sujos e despejos 10 ren/h Instalações sanitárias 10 ren/h Notas: (1) A UTAN a utilizar deverá ter filtragem final mínima F7 nas Consultas/SAP, Farmácia e Esterilização (zona suja). F9 no BO e Esterilização (zona limpa). (2) Com sistemas de extração generalizados, o sistema de “sujos” deverá ser independente do de “limpos”. (3) Recomenda-se que a UTA seja dotada de variador de velocidade, garantindo o caudal nominal. (4) Os filtros deverão estar montados fora da sala e com fácil acessibilidade. (5) As salas de operações devem estar em sobrepressão em relação aos seus anexos, e estes em sobrepressão em relação aos restantes locais do B.O. No geral, o B.O. deverá estar em sobre- pressão em relação aos serviços adjacentes. (6) A zona de inspeção teste e montagem, que deverá estar em sobrepressão, será tratada pelo sistema descrito para a zona estéril. (7) Com ligação direta ao exterior, com parede ou elemento fusível. Porta interior a abrir para fora, metálica. ANEXO VI (a que se refere o artigo 15.º) Gases medicinais e aspiração Requisitos mínimos a considerar: Número mínimo de tomadas a considerar Ar comprimido medicinal Aspiração Local O2 CO2 N2O (vácuo) 300 kPa 700 kPa Consultas Sala de observações/tratamentos. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/sala – – 1/sala – – Zona de inaloterapia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/posto 1/posto 1/posto Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de setembro de 2012 5387 Número mínimo de tomadas a considerar Ar comprimido medicinal Aspiração Local O2 CO2 N2O (vácuo) 300 kPa 700 kPa Área Cirúrgica Sala de gessos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – – – – 1/sala Sala de observação/tratamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/sala – – 1/sala – – Sala de anestesia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/cama – 1/cama 1/cama 1/cama – Salas de operações: Classe A (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/sala – – 1/sala – – Classe B (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/sala – – 1/sala 1/sala – Classe C: (b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 1/sala – 1/sala – 1/sala (c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2/sala – 1/sala 2/sala 2/sala – Área de Recuperação Unidade de cuidados pós-anestésicos (UCPA) . . . . . . . 2/cama – – 2/cama 1/cama – Sala de recuperação: Classe A/B. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/posto – – 1/posto 1/posto – Classe C . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/cama – – 1/cama 1/cama – Observações (a) Braço extensível ou suporte de teto. (b) Em suporte de teto para a cirurgia. (c) Em suporte de teto para a anestesia. Outros requisitos: b) Utilização de artigos esterilizados em entidade ex- A central de vácuo deve ser fisicamente separada das terna certificada; restantes, com a extração do sistema situada a uma cota de, c) Utilização de artigos esterilizados em serviço interno pelo menos, 3 m acima das admissões de ar próximas. de esterilização para uma parte ou a totalidade das neces- Se o ar comprimido respirável for produzido por com- sidades da unidade de saúde. Em caso de esterilização pressores, a central deve de ser fisicamente separada das pelo serviço interno de apenas um parte do material, o restantes. restante deverá ser obtido com recurso às opções descritas Todas as centrais devem ter uma fonte primária, uma em a) e b); fonte secundária e uma fonte de reserva, de comutação d) Utilização de artigos esterilizados em serviço central automática. de esterilização. Tomadas de duplo fecho, não intermutáveis de fluido para fluido. Requisitos especiais: A utilização do tubo de poliamida apenas deverá ser 1 — Todos os dispositivos potencialmente contami- permitida nas calhas técnicas, suportes de teto e colunas de nados são manipulados, recolhidos e transportados em teto, quando integrado pelo fabricante e desde que acom- caixas ou carros fechados para a área de descontaminação panhados dos respetivos certificados CE medicinal. de forma a evitar o risco de contaminação dos circuitos Devem existir tomadas para extração de gases anesté- envolventes e de doentes e pessoal. sicos em todos os pontos de utilização de N2O, associados a sistema de extração próprio. 2 — O serviço interno de esterilização deve satisfazer Caso existam ferramentas pneumáticas, o acionamento aos normativos em vigor com vista a assegurar o cumpri- será obrigatoriamente assegurado por ar comprimido me- mento das seguintes fases: dicinal. a) Recolha de instrumentos ou dispositivos médicos; b) Limpeza e descontaminação; ANEXO VII c) Triagem, montagem e embalagem; d) Esterilizador validado e mantido de acordo com a (a que se refere o artigo 15.º) legislação nacional, adaptado às necessidades do serviço Equipamentos de desinfeção e esterilização e ao tipo de técnicas utilizadas; e) Em caso de existência de uma Central de Esterilização Requisitos mínimos a considerar: para a totalidade dos artigos esterilizados da unidade de Para a obtenção de artigos esterilizados, deverão adotar- saúde, esta deverá estar concebida, organizada e equipada -se as seguintes modalidades: de acordo com os normativos e legislação em vigor, dispor a) Utilização exclusiva de artigos descartáveis (não da capacidade adequada às necessidades da unidade de podem ser reprocessados para utilização posterior); saúde e estar certificada. 5388 Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de setembro de 2012 ANEXO VIII (a que se refere o artigo 15.º) Instalações e equipamentos para confeção e distribuição de alimentação Requisitos mínimos a considerar: Sem confeção própria (1) Com confeção própria Copa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim – Bloco de confeção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – Sim Equipamento para lavagem de loiça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – Sim Equipamento adequado à preparação de alimentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – Sim Apanha-fumos, com sistema privativo de extração de ar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – Sim (1) Serviço integrado em unidade de saúde com outras valências, incluindo cozinha ou com contrato com entidade externa. Outros requisitos: O equipamento descrito, bem como as respetivas ban- cadas de apoio, tem de ser construído em material que As unidades de cirurgia de ambulatório com atendimento permita garantir as necessárias condições higiénicas de de doentes portadores de doenças infecto-contagiosas de- acordo com a legislação em vigor. vem possuir máquina de lavar louça com programa de O equipamento descrito deve ter capacidade adequada desinfeção. às necessidades da unidade de saúde a que se destina. ANEXO IX (a que se refere o artigo 15.º) Equipamentos para tratamento de roupa Requisitos mínimos a considerar: Sem tratamento de roupa (1) Com tratamento de roupa Máquina lavadora-extratora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – Sim Secador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – Sim Máquina de lavar roupa com capacidade de desinfeção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Facultativa (2) Sim (2) (1) Serviço integrado em unidade de saúde com outras valências, incluindo lavandaria ou prestação de serviços por terceiros. (2) Para unidades de cirurgia de ambulatório com atendimento de doentes portadores de doenças infecto-contagiosas, sendo a roupa acondicionada em sacos hidrossolúveis. Observação. — O equipamento descrito deve ter capacidade adequada às necessidades da unidade de saúde a que se destina. ANEXO X (a que se refere o artigo 15.º) Equipamentos frigoríficos Requisitos mínimos a considerar: Setor de alimentação Setor médico Sem confeção própria (1) Com confeção própria Frigorífico tipo doméstico com congelador independente . . . . . . . . . . . . . Sim – Equipamento frigorífico com caraterísticas em conformidade com os produtos a que se destinam . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – Sim – Frigorífico de modelo laboratorial próprio para conservação de sangue, certificado para o efeito equipado com registador de temperatura e alarme – Sim (2) Equipamento frigorífico para lixos da cozinha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim Equipamento frigorífico para resíduos do grupo IV (3) . . . . . . . . . . . . . . . . – Sim Equipamento frigorífico para medicamentos (4) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim (1) Serviço integrado em unidade de saúde com outras valências, incluindo cozinha, ou com contrato com entidade externa. (2) Pode ser substituído por contrato com o Instituto Português do Sangue. No caso de salas de operações da classe A (incluindo microcirurgia) este equipamento é dispensável. (3) Apenas nas condições prescritas na legislação em vigor. (4) Com monitorização de temperatura com recurso a equipamento calibrado. Observação. — O equipamento descrito deve ter capacidade adequada às necessidades da unidade de saúde a que se destina e ser alimentado em energia elétrica pela rede de socorro. Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de setembro de 2012 5389 ANEXO XI (a que se refere o artigo 15.º) Instalações e equipamentos elétricos As instalações e equipamentos elétricos devem satisfazer as regras e regulamentos aplicáveis e os seguintes requisitos mínimos: Alimentação de energia Ligações equipotenciais, Alimentação de energia Alimentação de energia Sistema de sinalização de socorro (*) pavimentos Serviço/compartimento de socorro de segurança de chamada e alarme (tomadas de corrente antiestáticos (iluminação) (*) médica (**) e alimentações especiais) e neutro isolado Consultas e atendimento permanente Receção/secretaria. . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – – Zona de espera . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – – I. S. público . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) – – – – I. S. pessoas com mobilidade condicionada (b) (b) – – – Gabinete de consulta . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) (b) – – Sala de observação/tratamentos . . . . . . . (b) (b) (b) – – Sala de gessos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) (b) (b) – – Bloco operatório (Regime de ambulatório) Área de acolhimento Receção/secretaria. . . . . . . . . . . . . . . . . . (f) (b) (b) – – Zona de espera . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – – I. S. público . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) (b) – – – Vestiário de doentes . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – – Gabinete de consulta . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) (b) – – Sala de observação/tratamentos . . . . . . . (b) (b) (b) – – Área cirúrgica Transfer . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – – Zona de desinfeção de pessoal . . . . . . . . – (b) – – Sala de anestesia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) (b) (c) (e) + (g) Sala de operações . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) (b) 12 tom. (c) + (h) (e) + (g) +alim. marquesa Área de recuperação Unidade de cuidados pós-anestésicos (UCPA) (b) (b) (b) (c) (e) + (g) Posto de controlo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) (b) (b) (c) Sala de recuperação. . . . . . . . . . . . . . . . . (b) (b) (b) – – I. S. doentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) (b) – – – Área de pessoal Vestiário de pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – – Gabinete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) (b) – – Sala de pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – – Área logística Copa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) (d) – – Sala de lavagem e desinfeção de arrastadeiras – (b) – – – Sala de sujos e despejos . . . . . . . . . . . . . – (b) – – – Sala de equipamento . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – – Zona de roupa limpa . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – – Zona de material de uso clínico . . . . . . . – (b) – – – Zona de material de consumo . . . . . . . . . – (b) – – – Material de limpeza. . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – – Central de desinfeção e esterilização Armazém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – – Sala de trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – – Observações (*) Alimentação de socorro ou de substituição: alimentação elétrica destinada a manter em funcionamento uma instalação ou partes desta em caso de falta da alimentação normal por razões que não sejam a segurança de pessoas. A fonte de energia elétrica de socorro será constituída, em regra, por um grupo gerador acionado por motor de combustão. De acordo com as regras técnicas das instalações elétricas de Baixa Tensão, os equipamentos essenciais à segurança das pessoas deverão ser alimentados por uma fonte de segurança ou de emergência, que não deve ser usada para outros fins, caso seja única. (**) Alimentação de energia de segurança médica: alimentação elétrica destinada a manter em funcionamento equipamentos essenciais à realização de exames, prestação de cuidados ou operações aos doentes. Em regra, esta alimentação é assegurada por unidades de alimentação ininterrupta (UPS) ligadas a grupo(s) de socorro. A autonomia das UPS não deverá ser inferior a 15 minutos. A iluminação operatória (luz sem sombra) deve ser alimentada por uma fonte com autonomia mínima de 1 hora, que no caso de não haver grupo gerador deve ser de 3 horas. 5390 Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de setembro de 2012 Notas (a) Facultativo. (b) Obrigatório. (c) Iluminação, tomadas de corrente e alimentação especiais, exceto tomada para RX portátil. (d) Uma tomada de corrente para frigorífico. (e) Ligadores de terra para massas metálicas não elétricas e pavimentos antiestáticos. (f) Sistema que permita a comunicação entre a entrada do serviço e o interior (facultativo). (g) Sistema de distribuição de energia a neutro isolado (IT médico) com sinalização e alarme de defeito. (h) Iluminação de luz sem sombra com autonomia própria mínima de 1 hora. Requisitos especiais: os equipamentos cuja utilização simultânea esteja prevista 1 — As unidades de cirurgia de ambulatório devem (um equipamento por tomada) mais uma tomada adicional dispor de um sistema acústico-luminoso que assegure a para equipamento de limpeza. chamada de enfermeira pelos doentes. Este sistema deve 3 — Quando estiverem previstos aparelhos de RX por- satisfazer às seguintes condições: tátil que careçam de tomada de alimentação de energia elétrica com caraterísticas especiais, deverão ser instaladas i) Incorporar um dispositivo de chamada e um sinaliza- tomadas apropriadas em todos os locais onde estes apare- dor luminoso de confirmação de chamada localizado junto à cabeceira da cama ou em local visível pelo doente. O can- lhos devam ser utilizados, ou na sua vizinhança. celamento da chamada só poderá ser efetuado no próprio 4 — Todos os elevadores deverão dispor das condições compartimento onde se realizou a chamada. A chamada para se movimentarem até ao piso de entrada em caso de é assinalada por sinalização luminosa junto à porta de falha de energia elétrica. Pelo menos um elevador com entrada da enfermaria ou quarto e no posto de enfermeira capacidade para transporte de camas deve manter-se em com sinal acústico e luminoso; funcionamento com alimentação de socorro. ii) Possibilitar a transferência de chamadas para o local 5 — Recomenda-se a alimentação de todos os circui- onde se encontre a enfermeira e a realização de chamadas tos de iluminação pelo setor de socorro. Recomenda-se, de emergência; também, a adoção na iluminação interior das orientações iii) Os demais compartimentos a que o doente tenha constantes da norma ISO 8995 CIE S 008/E, de 15 de acesso, designadamente casas de banho, sanitários, refei- maio de 2003, contendo as especificações da Commission tórios e salas de estar, devem ser abrangidos pelo sistema Internationale de L’Éclairage sobre os níveis de iluminação de chamada de enfermeiras; e respetiva uniformidade em estabelecimentos de saúde, iv) O sistema deve ser considerado uma instalação de bem como sobre a capacidade de restituição de cores das segurança. fontes luminosas a utilizar e sobre a prevenção do des- Nos locais de prestação de cuidados ou de realização conforto visual. de exames em ambulatório, o sistema de sinalização in- 6 — Além das instalações de iluminação de segurança corpora, apenas, o equipamento indicado em i) adaptado e de vigília prescritas nas Regras Técnicas em vigor, nos à respetiva utilização. locais onde o paciente permaneça acamado deverá prever- 2 — Todos os compartimentos deverão dispor do nú- -se iluminação geral e iluminação de leitura ou observação mero de tomadas necessárias à ligação individual de todos à cabeceira da cama. ANEXO XII (a que se refere o artigo 15.º) Equipamento sanitário Requisitos mínimos a considerar: Serviço/compartimento Equipamento sanitário Instalação sanitária de público adaptada a pessoas com mobilidade con- dicionada: Antecâmara (se existir) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório (recomendável). Cabine de retrete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório e bacia de retrete (1). Gabinete de consulta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório (2). Sala de observação e de tratamentos (se existir) . . . . . . . . . . . . . . . . . Tina de bancada (2). Sala de inaloterapia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tina de bancada (2). Sala de gessos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tina de bancada (2) (3). Vestiário de doentes: Antecâmara (se existir) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório (recomendável). Cabine de retrete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório e bacia de retrete. Zona de desinfeção de pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tina de desinfeção (2). Vestiário de pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório. Antecâmara (se existir) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório (recomendável). Cabine de retrete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório e bacia de retrete. Cabine de duche . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tina de duche. Sala de pessoal (se existir) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tina de bancada. Copa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tina de bancada. Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de setembro de 2012 5391 Serviço/compartimento Equipamento sanitário Instalação sanitária de pessoal: Antecâmara (se existir) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório (recomendável). Cabine de retrete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório e bacia de retrete. Sala de lavagem, desinfeção e esterilização de arrastadeiras . . . . . . . Lavatório, pia hospitalar, máquina de lavagem, desinfeção e esterilização de arrastadeiras (4). Sala de sujos e despejos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório, pia hospitalar, máquina de eliminação de arrastadeiras des- cartáveis (5). Sala de desinfeção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (6). Adufa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório (2). Depósito de cadáveres. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório. Área de descontaminação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (6). (1) Com acessórios para pessoas com mobilidade condicionada. (2) Com torneiras de comando não manual. (3) Com cesto retentor de gesso. (4) Dispensável quando a unidade utilizar arrastadeiras descartáveis. (5) Caso sejam utilizadas arrastadeiras descartáveis. (6) Com pontos de água e de esgoto. ANEXO XIII (a que se refere o artigo 15.º) Equipamento médico e equipamento geral Consultas Equipamentos médico e geral a considerar: Designação Equipamento médico e geral Quantidade Gabinete de consulta (1) . . . . . . . . . . . . . Estetoscópio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Esfigmomanómetro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Oto-oftalmoscópio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Martelo de reflexos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Negatoscópio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Divã de observações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Balança e craveira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Sala de observação/tratamentos (1) . . . . . Carro de emergência, com monitor/desfibrilhador, aspiração, material de intubação traqueal, 1 equipamento de ventilação manual, bala de oxigénio e tábua de reanimação (2). Eletrocardiógrafo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Candeeiro de observação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Esfigmomanómetro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Marquesa de tratamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 (1) Outro equipamento de acordo com a valência. (2) Dispensável, se houver acesso fácil a carro de emergência a menos de 15 m. Serviço de Atendimento Permanente Equipamentos médico e geral a considerar: Designação Equipamento médico e geral Quantidade Gabinete de consulta . . . . . . . . . . . . . . . . Estetoscópio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Esfigmomanómetro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Oto-oftalmoscópio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Martelo de reflexos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Negatoscópio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Divã de observações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Balança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Sala de inaloterapia . . . . . . . . . . . . . . . . . Aparelho de aerosolterapia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/posto Sala de observação/tratamentos . . . . . . . Carro de emergência, com monitor/desfibrilhador, aspiração, material de intubação tra- 1 queal, equipamento de ventilação manual, bala de oxigénio suplementar e tábua de reanimação (1). Eletrocardiógrafo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Candeeiro de observação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Esfigmomanómetro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Marquesa de tratamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 5392 Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de setembro de 2012 Designação Equipamento médico e geral Quantidade Sala de gessos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Serra elétrica para cortar gessos com aspirador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Marquesa para colocação de gessos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Sala de recuperação. . . . . . . . . . . . . . . . . Monitor de ECG, PNI e SpO2 e FR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/ posto Maple relax . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/posto (1) Dispensável, se houver acesso fácil a carro de emergência a menos de 15 m. Bloco Operatório Equipamentos médico e geral a considerar: Designação Equipamento médico e geral Quantidade Área de acolhimento Gabinete de consulta (1) . . . . . . . . . . . . . Estetoscópio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Esfigmomanómetro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Oto-oftalmoscópio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Martelo de reflexos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Negatoscópio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Divã de observações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Balança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Eletrocardiógrafo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Sala de observação/tratamentos (1) . . . . . Candeeiro de observação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Esfigmomanómetro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Marquesa de tratamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Área cirúrgica Sala de anestesia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Equipamento de monitorização de: ECG, frequência cardíaca,PNI e SpO2 . . . . . . . . . . . 1 Ambu com O2 a 100 % (com máscaras de adulto, criança e recém-nascido) . . . . . . . . . . . 1 Laringoscópio com 3 lâminas curvas e retas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Candeeiro de observação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Sala de operações (1) . . . . . . . . . . . . . . . . Mesa operatória . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Candeeiro de luz sem sombra com iluminância igual ou superior a 50 000 Lux . . . . . . . . 1 Equipamento de anestesia, com circuito anestésico com ligação obrigatória ao sistema de 1 extração de gases anestésicos. Equipamento de monitorização de: ECG, frequência cardíaca, PNI, SpO2, CO2 e agentes 1 anestésicos. Eletro bisturi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Desfibrilhador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 por 2 salas ou fração Negatoscópio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Bombas perfusoras de seringa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Bomba perfusora volumétrica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Estimulador de nervos periféricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Aquecedor de sangue . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/sala Área de recuperação Unidade de cuidados pós-anestésicos (UCPA) Carro de emergência, com monitor/desfibrilhador, aspiração, material de intubação traqueal, 1 por 5 salas equipamento de ventilação manual, bala de oxigénio e tábua de reanimação. ou fração Aparelho de TA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/posto Equipamento de monitorização de: ECG, frequência cardíaca, PNI, SpO2 e FR . . . . . . . . 1/cama Cama ajustável, com mecanismo de imobilização, grades laterais e cabeceira amovível 1/posto ou maple relax. Área logística Sala de equipamento . . . . . . . . . . . . . . . . Aparelho de RX transportável (acesso fácil) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Ventilador de transporte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Monitor de transporte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 (1) Outro equipamento de acordo com a valência. 5394 Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de setembro de 2012 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa