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Declaração de Retificação n.º 52/2012
O Presidente da República decreta, nos termos do ar-
tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: Nos termos das disposições conjugadas da alínea r)
É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 11.º do Decreto -Lei
plenipotenciário de 1.ª classe João Nugent Ramos n.º 4/2012, de 16 de janeiro, declara -se que a Portaria
Pinto como Embaixador de Portugal não residente no n.º 268 -A/2012, de 31 de agosto, publicada no Diário
Liechtenstein. da República, 1.ª série, n.º 169, de 31 de agosto de
2012, saiu com as seguintes inexatidões que, me-
Assinado em 29 de agosto de 2012. diante declaração da entidade emitente, assim se re-
Publique-se. tificam:
1 — No artigo 3.º da Portaria n.º 268-A/2012, de 31 de
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. agosto, na parte que altera o n.º 1 do artigo 2.º da Portaria
n.º 982-B/2009, de 2 de setembro, onde se lê:
Referendado em 18 de setembro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Minis- «1 — O passe ‘sub23@superior.tp’ destina-se a
tro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Sacadura estudantes do ensino superior até aos 23 anos, in-
Cabral Portas. clusive, que beneficiem da Ação Social no Ensino
Superior [...]»
Decreto do Presidente da República n.º 149/2012 deve ler-se:
de 24 de setembro «1 — O passe ‘sub23@superior.tp’ destina-se a es-
tudantes do ensino superior até aos 23 anos, inclusive,
O Presidente da República decreta, nos termos do ar-
que beneficiem da Ação Social Direta no Ensino Su-
tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte:
perior [...]»
É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro
plenipotenciário de 1.ª classe Mário Fernando Damas
2 — No artigo 3.º da Portaria n.º 268-A/2012, de
Nunes como Embaixador de Portugal não residente no
31 de agosto, na parte que altera a alínea a) do n.º 3 do
Paquistão.
artigo 5.º da Portaria n.º 982-B/2009, de 2 de setembro,
Assinado em 29 de agosto de 2012. onde se lê:
Publique-se. «a) 60 % para os estudantes beneficiários da Ação
Social no Ensino Superior;»
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 18 de setembro de 2012. deve ler-se:
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Minis- «a) 60 % para os estudantes beneficiários da Ação
tro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Sacadura Social Direta no Ensino Superior;»
Cabral Portas.
3 — No artigo 3.º da Portaria n.º 268-A/2012, de 31 de
Decreto do Presidente da República n.º 150/2012 agosto, na parte que altera o n.º 5 do artigo 5.º da Portaria
n.º 982-B/2009, de 2 de setembro, onde se lê:
de 24 de setembro
«5 — Para beneficiarem dos descontos previstos
O Presidente da República decreta, nos termos do ar- na alínea a) do n.º 3, os estudantes devem apresentar
tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: declaração, segundo o modelo constante do anexo à
É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro pleni- presente portaria da qual faz parte integrante, emitida
potenciário de 1.ª classe Henrique Manuel Vilela Silveira pelo estabelecimento de ensino, que ateste que estão
Borges como Embaixador de Portugal não residente no abrangidos pelo regime de Ação Social no Ensino
Paraguai. Superior»
Assinado em 29 de agosto de 2012.
deve ler-se:
Publique-se.
«5 — Para beneficiarem dos descontos previstos
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. na alínea a) do n.º 3, os estudantes devem apresentar
Referendado em 18 de setembro de 2012. declaração, segundo o modelo constante do anexo à
presente portaria da qual faz parte integrante, emitida
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Minis- pelo estabelecimento de ensino, que ateste que estão
tro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Sacadura abrangidos pelo regime de Ação Social Direta no En-
Cabral Portas. sino Superior».
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4 — De acordo com as disposições conjugadas do O universo de atuação a que se referem estes nor-
n.º 1 do artigo 5.º com o n.º 3 do artigo 9.º do Regula- mativos foi balizado, designadamente, pelas leis or-
mento de Publicação de Atos, aprovado pelo Despacho gânicas das forças de segurança, nomeadamente pelo
n.º 4 do artigo 16.º, pelo artigo 17.º e pelos n.os 1 e 3
Normativo n.º 35-A/2008, de 28 de Julho, republica-se o do artigo 18.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro,
anexo (a que se refere o artigo 3.º), expurgado de lapsos que aprovou a orgânica da GNR, e bem assim pelo
que afetavam o original publicado: n.º 4 do artigo 14.º, pelo artigo 15.º e pelos n.os 1 e 3
do artigo 16.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, que
aprovou a orgânica da PSP.
«ANEXO
Afigura-se pois adequado proceder a uma definição dos
valores das gratificações a auferir pelos militares e polícias
pela prestação dos serviços em causa.
Os valores determinados encontram-se de acordo
com a avaliação feita das tarefas e dos custos envol-
vidos nos serviços prestados, não deixando de se con-
templar, pelas características específicas e interesses
aí implicados, normativo especial referente aos es-
petáculos desportivos tributários de um tratamento
específico.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Fi-
nanças e da Administração Interna, ao abrigo do disposto
no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 298/2009 e no artigo 99.º
do Decreto-Lei n.º 299/2009, ambos de 14 de outubro, o
seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria fixa os valores a auferir pelos
militares da Guarda Nacional Republicana (GNR) e
pelo pessoal policial da Polícia de Segurança Pública
(PSP) pela participação efetiva na prestação de ser-
viços remunerados solicitados por órgãos e entidades
públicas e privadas no quadro do disposto no n.º 4
do artigo 16.º e nos n. os 1 e 3 do artigo 18.º da Lei
n.º 63/2007, de 6 de novembro, que aprovou a orgânica
da GNR, e no n.º 4 do artigo 14.º e nos n.os 1 e 3 do
Secretaria-Geral, 20 de setembro de 2012. — Pelo artigo 16.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, que
Secretário-Geral, a Secretária-Geral-Adjunta, Ana Pal- aprovou a orgânica da PSP.
mira Antunes de Almeida.
Artigo 2.º
Valores e atualização
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS 1 — Os militares e o pessoal policial da GNR e da PSP
E DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA têm direito a auferir os valores identificados nas tabelas
anexas.
2 — Os valores constantes das tabelas anexas são
Portaria n.º 289/2012 anuais e automaticamente atualizados com base na
de 24 de setembro taxa de inflação, calculada a partir do Índice de Preços
no Consumidor, divulgada pelo Instituto Nacional de
Os Decretos-Leis n.os 298/2009 e 299/2009, ambos Estatística, I. P., relativa ao ano civil anterior, produ-
de 14 de outubro, que estabelecem, respetivamente, o zindo efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao da
regime remuneratório aplicável aos militares da Guarda referida divulgação.
Nacional Republicana (GNR) e a conversão do corpo
especial de pessoal com funções policiais da Polícia Artigo 3.º
de Segurança Pública (PSP) em carreira especial, de-
Entrada em vigor
finindo e regulamentando a respetiva estrutura e re-
gime, determinam que o militar e o pessoal policial A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
em causa, quando afeto à prestação de serviços remu- da sua publicação.
nerados desenvolvidos no quadro do disposto nas leis
orgânicas da GNR e da PSP, as Leis n.os 63/2007, de 6 Em 21 de setembro de 2012.
de novembro, e 53/2007, de 31 de agosto, têm direito O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra-
a auferir uma remuneração pela participação efetiva baça Gaspar. — O Ministro da Administração Interna,
nesses serviços. Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva.
Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de setembro de 2012 5349
TABELA A
Tabela geral
(Em euros)
Por cada hora acrescida ou fração supe-
Período de quatro horas
rior a quinze minutos
Categoria/carreira Dias úteis Sábados, domingos, Dias úteis Sábados, domingos,
das 8 às feriados e dias úteis das 8 às feriados e dias úteis
20 horas (I) das 20 às 8 horas (II) 20 horas (III) das 20 às 8 horas (IV)
Oficial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42 60 11 15
Sargento/chefe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38 54 10 14
Cabo(*)/agente principal(*)/guarda(*) /agente(*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 51,70 9 13
(*) Quando em exercício de funções de coordenação aufere os valores previstos para sargentos e chefes.
TABELA B
Competições desportivas de natureza não profissional
(Em euros)
Por cada hora acrescida ou fração supe-
Período de quatro horas
rior a quinze minutos
Categoria/carreira Dias úteis Sábados, domingos, Dias úteis Sábados, domingos,
das 8 às feriados e dias úteis das 8 às feriados e dias úteis
20 horas (I) das 20 às 8 horas (II) 20 horas (III) das 20 às 8 horas (IV)
Oficial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 53,30 11 14
Sargento/chefe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28,50 42,60 9 12
Cabo(*)/agente principal(*)/guarda(*)/agente(*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,50 37,60 7 10
(*) Quando em exercício de funções de coordenação aufere os valores previstos para sargentos e chefes.
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS petiva tradução para a língua portuguesa, se publicam
em anexo.
Decreto n.º 24/2012 Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de
setembro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Paulo Sa-
de 24 de setembro
cadura Cabral Portas — Maria de Assunção Oliveira
A República Portuguesa é Parte na Convenção sobre a Cristas Machado da Graça.
Proteção e a Utilização dos Cursos de Água Transfrontei-
Assinado em 19 de setembro de 2012.
riços e dos Lagos Internacionais, concluída em Helsínquia,
em 17 de março de 1992, e assinada em Nova Iorque, em Publique-se.
9 de junho de 1992, e aprovada pelo Decreto n.º 22/94,
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 171, de
26 de julho de 1994. Referendado em 20 de setembro de 2012.
A Convenção sobre a Proteção e a Utilização dos Cur-
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
sos de Água Transfronteiriços e dos Lagos Internacionais
assume grande importância na prevenção, controlo e re- Amendments to articles 25 and 26 of the Convention
dução de todo e qualquer impacte transfronteiriço relativo on the Protection and Use
à poluição das águas. of Transboundary Watercourses and International Lakes
Existe a convicção de que a cooperação entre os Estados
The Meeting of the Parties:
ribeirinhos nos cursos de água transfronteiriços e lagos
internacionais contribui para a paz, a segurança e a gestão Expressing the firm belief that cooperation among ripar-
sustentável da água. ian States on transboundary watercourses and international
A finalidade das Emendas que ora se pretendem apro- lakes contributes to peace and security and to sustainable
var é permitir que países fora da UNECE possam aderir à water management, and is to everyone’s benefit;
Convenção sobre a Proteção e a Utilização dos Cursos de Desiring to promote river basin cooperation throughout the
Água Transfronteiriços e dos Lagos Internacionais. world and to share its experience with other regions in the world;
Assim: Wishing therefore to allow States situated outside the
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da UNECE region to become Parties to the Convention, as
Constituição, o Governo aprova as Emendas aos arti- is already foreseen under other UNECE environmental
gos 25.º e 26.º da Convenção sobre a Proteção e a Utili- conventions (i. e., the Convention on Access to Informa-
zação de Cursos de Água Transfronteiriços e dos Lagos tion, Public Participation in Decision-making and Access
Internacionais, adotadas pela Reunião das Partes, em to Justice in Environmental Matters and the Convention
Madrid, em 28 de novembro de 2003, cujo texto, na on Environmental Impact Assessment in a Transboundary
versão autenticada em língua inglesa, bem como a res- Context) as well as under the Protocol on Civil Liability and
5350 Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de setembro de 2012
Compensation for Damage Caused by the Transboundary e renumerar os restantes números em conformidade.
Effects of Industrial Accidents on Transboundary Waters;
b) No n.º 3 do artigo 26.º, após «referidos no artigo 23.º»
adopts the following amendments to the Convention: inserir «ou no n.º 3 do artigo 25.º»
a) In article 25, after paragraph 2, insert a new para-
graph reading: MINISTÉRIO DA SAÚDE
«3 — Any other State, not referred to in paragraph 2,
that is a Member of the United Nations may accede to the Portaria n.º 290/2012
Convention upon approval by the Meeting of the Parties. de 24 de setembro
In its instrument of accession, such a State shall make a
declaration stating that approval for its accession to the O Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, estabelece
Convention had been obtained from the Meeting of the o novo regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a mo-
Parties and shall specify the date on which approval was dificação e o funcionamento das unidades privadas de saúde.
received. Any such request for accession by Members of O novo modelo de licenciamento visa garantir que se
the United Nations shall not be considered for approval verifiquem os requisitos necessários para que seja assegu-
by the Meeting of the Parties until this paragraph has rada a qualidade dos serviços prestados no setor privado e,
entered into force for all the States and organizations that em paralelo, modernizar o procedimento a que os agentes
were Parties to the Convention on 28 November 2003.» poderão aceder através do Portal de Licenciamento.
O procedimento de licenciamento das unidades pri-
and renumber the remaining paragraphs accordingly. vadas que prossigam atividades no âmbito da prestação
b) In article 26, paragraph 3, after «referred to in arti- de serviços médicos ou de enfermagem e que disponham
cle 23» insert «or in paragraph 3 of article 25.» de internamento é exigente quanto ao cumprimento dos
requisitos técnicos e de qualidade, e os agentes assumem a
Emendas aos artigos 25.º e 26.º da Convenção responsabilidade pelo cumprimento dos requisitos técnicos
sobre a Proteção e a Utilização de Cursos exigidos, sem prejuízo da necessária vistoria.
de Água Transfronteiriços e dos Lagos Internacionais Importa assim estabelecer os requisitos técnicos a que
A Reunião das Partes: deve obedecer o exercício da atividade das unidades pri-
vadas que prossigam atividades no âmbito da prestação de
Expressando a firme convicção de que a cooperação serviços de saúde e que disponham de internamento.
entre Estados ribeirinhos em matéria de cursos de água Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da
transfronteiriços e lagos internacionais contribui para a Saúde, ao abrigo do n.º 5 do artigo 9.º, do artigo 25.º e do
paz e segurança e para uma gestão sustentável da água, e artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro,
é para o benefício de todos; o seguinte:
Desejando promover a cooperação entre bacias hidro-
gráficas em todo o mundo e partilhar a sua experiência CAPÍTULO I
com outras regiões do mundo; Disposições gerais
Querendo por isso permitir aos Estados que se encon-
tram fora da região da UNECE que se tornem parte na Artigo 1.º
Convenção, tal como previsto noutras convenções am-
Objeto
bientais da UNECE (por exemplo, a Convenção sobre
Acesso à Informação, Participação do Público no Processo A presente portaria estabelece os requisitos mínimos
de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de relativos à organização e funcionamento, recursos humanos
Ambiente e a Convenção sobre a Avaliação dos Impactes e instalações técnicas para o exercício da atividade das
Ambientais Num Contexto Transfronteiras) bem como no unidades privadas que tenham por objeto a prestação de
Protocolo sobre a Responsabilidade Civil e Compensação serviços de saúde e que disponham de internamento.
pelos Danos Causados pelos Efeitos Transfronteiriços de
Acidentes Industriais em Águas Transfronteiriças; Artigo 2.º
Definições
adota as seguintes emendas à Convenção:
Para efeitos do presente diploma, consideram-se unidades com
a) Após o n.º 2 do artigo 25.º, inserir um novo número internamento as unidades onde existam condições que permitam
com a seguinte redação: a permanência de doentes cuja admissão e alta não seja possível
«3 — Qualquer outro Estado, que não seja referido no mesmo dia, associado ou não a bloco operatório onde se
no n.º 2 e seja membro das Nações Unidas, pode aceder exerçam atos cirúrgicos não passíveis de serem realizados em
à Convenção após aprovação pela Reunião das Partes. regime ambulatório.
No seu instrumento de adesão, esse Estado deverá fazer
CAPÍTULO II
uma declaração afirmando que obteve a aprovação da
Reunião das Partes para a sua adesão à Convenção e Organização e funcionamento
especificar a data de receção da aprovação. Qualquer
pedido de adesão pelos membros das Nações Unidas Artigo 3.º
só deverá ser tido em consideração para aprovação pela
Qualidade e segurança
Reunião das Partes após a entrada em vigor deste nú-
mero para todos os Estados e organizações que eram As normas de qualidade e segurança devem ser cum-
Partes na Convenção em 28 de novembro de 2003.» pridas em todas as situações previstas na presente portaria
Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de setembro de 2012 5351
de acordo com as regras, os códigos científicos e técnicos CAPÍTULO III
internacionalmente reconhecidos nas áreas abrangidas,
Instrução do processo
competindo à Direção-Geral da Saúde, ouvidas as respe-
tivas ordens profissionais, propor ao membro do Governo
Artigo 8.º
responsável pela área da saúde a sua adoção.
Documentação
Artigo 4.º 1 — Os pedidos de licenciamento devem ser instruídos
Informação aos utentes com os seguintes documentos:
Deve ser colocado em local bem visível do público o a) Cópia autenticada do cartão de identificação de pessoa
horário de funcionamento, o nome do diretor clínico, os coletiva ou no caso de pessoa singular do bilhete de identi-
procedimentos a adotar em situações de emergência e os dade do requerente e do respetivo cartão de contribuinte;
direitos e deveres dos utentes, devendo ainda estar dispo- b) Declaração de compromisso de entrega da relação
nível para consulta a tabela de preços. nominal do pessoal e respetivo mapa com a distribuição
pelos diferentes grupos profissionais, no prazo máximo de
60 dias a contar da data da licença de funcionamento;
Artigo 5.º
c) Memória descritiva e justificativa (indicando o número
Seguro profissional e de atividade de salas de operações e a designação dos serviços ou valências
de que a unidade dispõe) e telas finais dos projetos de arquite-
As unidades privadas que prossigam atividades no âm- tura, instalações e equipamentos elétricos, instalações e equi-
bito da prestação de serviços de saúde e que disponham pamentos mecânicos e instalações e equipamentos de águas
de internamento devem contratar e manter em vigor um e esgotos relativos às instalações em que a unidade deverá
seguro de responsabilidade civil e profissional que cubra funcionar, assinados por técnicos devidamente habilitados;
os riscos inerentes à respetiva atividade e à atividade dos d) Autorização de utilização para comércio ou serviços
seus profissionais. ou indústria ou outra finalidade mais específica emitida
pela câmara municipal competente;
Artigo 6.º e) Certificado da Autoridade Nacional de Proteção Civil
Regulamento interno das unidades com internamento
ou equivalente que comprove o cumprimento do regula-
mento de segurança contra incêndios;
1 — As unidades com internamento devem dispor de f) Certidão atualizada do registo comercial.
um regulamento interno do qual deve constar, pelo menos,
o seguinte: 2 — A unidade deverá dispor em arquivo da seguinte
documentação:
a) Identificação do diretor clínico e do seu substituto;
b) Estrutura organizacional; a) Cópia do contrato com entidade certificada para a
c) Deveres gerais dos profissionais; gestão de resíduos hospitalares;
d) Categorias e graduações profissionais, funções e b) Relatório com os resultados das medições de isola-
competências de cada grupo profissional; mento dos pavimentos antiestáticos ou documento com as
e) Normas de funcionamento. características técnicas deste pavimento.
2 — Quando o regulamento interno dispuser sobre ma- 3 — Adicionalmente, se aplicável, a unidade deverá
dispor ainda em arquivo da seguinte documentação:
térias da competência do diretor clínico, designadamente
as previstas no artigo 10.º, n.º 6, da presente portaria, deve a) Certificado ou licença de exploração das instalações
ser obtido o seu parecer prévio favorável. elétricas (dispensável quando tiver autorização de utiliza-
ção atualizada);
Artigo 7.º b) Cópia do termo de responsabilidade pela exploração
das instalações elétricas;
Registo, conservação e arquivo c) Certificado de inspeção das instalações de gás;
As unidades com internamento devem conservar du- d) Documento comprovativo do controlo sanitário da
rante os períodos constantes da lei vigente os seguintes água;
documentos: e) Certificação das instalações de gases medicinais;
f) Certificado energético das instalações de climatiza-
a) Os processos clínicos dos doentes contendo os res- ção.
petivos registos;
b) Os dados referentes ao controlo de qualidade; Artigo 9.º
c) Os relatórios anuais; Condições de licenciamento
d) Os protocolos atualizados celebrados com outras
unidades de saúde; 1 — São condições de atribuição da licença de funcio-
e) O regulamento interno; namento:
f) Os relatórios das vistorias realizadas pela ARS ou a) A idoneidade do requerente, a qual, no caso de se
outras entidades; tratar de pessoa coletiva, deve ser preenchida pelos ad-
g) Os contratos celebrados com terceiros relativos às ati- ministradores, ou diretores ou gerentes que detenham a
vidades identificadas no artigo 13.º do presente diploma; direção efetiva do estabelecimento;
h) Os protocolos técnicos terapêuticos e outras normas b) A idoneidade profissional dos elementos da direção
técnicas destinadas à atividade profissional. clínica e demais pessoal clínico e de enfermagem;
5352 Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de setembro de 2012
c) O cumprimento dos requisitos que permitam a garan- e) Orientar e supervisionar o cumprimento das normas
tia da qualidade técnica dos cuidados e tratamentos a pres- estabelecidas quanto à estratégia terapêutica dos doentes
tar, bem como dos equipamentos de que ficarão dotados. e aos controlos clínicos;
f) Aprovar os protocolos técnicos, clínicos, terapêuticos
2 — Para efeitos do disposto no presente diploma, são e velar pelo seu cumprimento;
consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais se g) Aprovar as normas referentes à proteção da saúde e
não verifique algum dos seguintes impedimentos: à segurança do pessoal, bem como respeitar as especifica-
a) Proibição legal do exercício do comércio; ções referentes à proteção do ambiente e da saúde pública,
b) Condenação, com trânsito em julgado, qualquer que designadamente as referentes aos resíduos, e velar pelo
tenha sido a natureza do crime, nos casos em que tenha seu cumprimento;
sido decretada a interdição do exercício de profissão; h) Garantir a qualificação técnico-profissional adequada
c) Inibição do exercício da atividade profissional pela para o desempenho das funções técnicas necessárias;
respetiva ordem ou associação profissional durante o pe- i) Zelar e garantir a idoneidade profissional do pessoal
ríodo determinado. técnico da unidade;
j) Aprovar o relatório anual da avaliação anual dos
3 — O disposto no número anterior deixa de produzir cuidados prestados na unidade, do qual deve constar o
efeitos após reabilitação ou pelo decurso do prazo de in- movimento de doentes e de consultas.
terdição fixado pela decisão condenatória.
4 — O requerente deve apresentar junto da ARS compe- Artigo 11.º
tente os documentos comprovativos de que se encontram Pessoal
preenchidas as condições de licenciamento constantes
das alíneas a) a c) do n.º 1 do presente artigo, no prazo de 1 — As unidades com internamento devem dispor de
10 dias úteis a contar da notificação da decisão de licença, pessoal técnico necessário ao desempenho das funções dos
sob pena de caducidade da mesma. serviços para que estão licenciadas.
2 — As unidades com internamento devem assegurar,
no funcionamento dos seus serviços, a presença física e
CAPÍTULO IV permanente de pessoal de enfermagem.
Recursos humanos 3 — Sempre que solicitado pelas entidades competentes,
as unidades com internamento devem facultar a relação
Artigo 10.º atualizada do seu pessoal, incluindo as respetivas catego-
rias profissionais, habilitações e descrição de funções.
Direção clínica
1 — As unidades com internamento são tecnicamente di- Artigo 12.º
rigidas por um diretor clínico inscrito na Ordem dos Médicos. Farmacêutico
2 — Cada diretor clínico deve assumir a responsabilidade
por uma única unidade com internamento, implicando a sua dis- 1 — As unidades com internamento devem dispor da
ponibilidade efetiva, devendo ser substituído, durante as suas colaboração de um farmacêutico, responsável pelo serviço
ausências ou impedimentos temporários, por outro médico. de farmácia, bem como pela conservação, identificação e
3 — Pode assumir a substituição do diretor clínico de distribuição dos medicamentos.
outra unidade com internamento nas suas ausências ou 2 — A atividade e o funcionamento do serviço de far-
impedimentos temporários. mácia das unidades regem-se, com as necessárias adap-
4 — Em caso de impedimento ou cessação permanente tações, pelo Regulamento dos Serviços Farmacêuticos
de funções do diretor clínico, deve ser provida a sua subs- Hospitalares.
tituição no prazo máximo de 60 dias, com comunicação
da substituição à ARS. Artigo 13.º
5 — Pode ser autorizado, por despacho do Conselho Di-
Recurso a serviços contratados
retivo da ARS no âmbito do processo de licenciamento, que
o diretor clínico exerça a direção clínica em duas unidades As unidades com internamento devem garantir, por si
com internamento, através de requerimento do interessado ou com recurso a serviços de terceiros (que se encontrem,
que fundamente a pretensão e explicite as condições em nos termos da legislação em vigor, licenciados, certificados
que o exercício poderá ser desenvolvido. ou acreditados para o efeito), o transporte de doentes, o
6 — É da responsabilidade do diretor clínico: tratamento de roupa, o fornecimento de refeições, de gases
a) Emitir parecer prévio sobre o regulamento interno, medicinais e de produtos esterilizados, e ainda a gestão
naquilo que respeitar matérias da sua competência, nos dos resíduos hospitalares.
termos do artigo 6.º, n.º 2, da presente portaria;
b) Designar, de entre os profissionais com qualificação CAPÍTULO V
equivalente à sua, o seu substituto durante as suas ausências
ou impedimentos; Requisitos técnicos
c) Velar pelo cumprimento dos preceitos éticos, deon-
tológicos e legais; Artigo 14.º
d) Velar pela qualidade dos tratamentos e dos cuidados Meio físico e espaço envolvente
clínicos prestados, tendo em particular atenção os pro-
gramas de garantia de qualidade, incluindo o controlo de 1 — As unidades com internamento devem situar-se em
infeção e das resistências aos antimicrobianos; locais adequados ao exercício da atividade, cumprindo os
Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de setembro de 2012 5353
requisitos estabelecidos na lei em matéria de construção 13 — Sempre que a unidade não disponha de acesso
e urbanismo. de nível ao exterior e ou tenha um desenvolvimento em
2 — As unidades com internamento devem garantir, altura superior a um piso, deve dispor de, pelo menos,
por si ou com recurso a terceiros, a gestão de resíduos em um ascensor com capacidade para o transporte de camas
conformidade com as disposições legais. (monta-camas), com dimensões interiores não inferiores a
3 — As unidades com internamento devem, preferen- 2,40 m, 1,40 m e 2,10 m, respetivamente de comprimento,
cialmente, estar instaladas em edifícios destinados a esse de largura e de altura.
fim. 14 — As unidades com internamento devem garantir
4 — Excecionalmente, se a natureza das demais ativi- as condições que permitam o respeito pela privacidade e
dades exercidas nos edifícios não o desaconselhe, pode ser dignidade dos utentes.
admitida a instalação de unidades com internamento em 15 — Os equipamentos de suporte vital e de emergência
parte de edifício, desde que haja independência, designa- devem estar acessíveis e funcionais e devem ser objeto de
damente das instalações técnicas especiais, em relação aos ensaios regulares documentados.
demais ocupantes do edifício e se observem as disposições 16 — Os quartos ou enfermarias de internamento nas
técnicas expressas na presente portaria. unidades com internamento devem dispor de arejamento
e iluminação naturais em condições satisfatórias e simul-
Artigo 15.º taneamente permitir o seu completo obscurecimento. As
janelas em unidades que prestem cuidados de psiquiatria
Normas genéricas de construção, segurança e privacidade devem ser concebidas de modo a salvaguardar a integridade
1 — A construção deve contemplar a eliminação de física dos utentes.
barreiras arquitetónicas, nos termos da legislação em vigor. 17 — As portas dos quartos ou enfermarias devem ter
2 — A sinalética deve ser concebida de forma a ser uma largura útil mínima de 1,10 m.
compreendida pelos utentes. 18 — Nos quartos com mais de uma cama, a distância
3 — Os acabamentos utilizados nas unidades com in- entre camas deve ser, no mínimo, de 0,90 m. A distância
ternamento devem permitir a manutenção de um grau de entre uma das camas e a parede lateral deve ser, no mínimo,
higienização compatível com a atividade desenvolvida nos de 0,60 m. Deve também ser considerada uma área livre na
qual se inscreva um círculo de 1,50 m de diâmetro entre
locais a que se destinam.
a outra cama e a parede lateral.
4 — As unidades com internamento devem garantir a
19 — Em unidades que prestem cuidados de psiquiatria,
localização de instalações técnicas, de armazenagem de as portas dos compartimentos que possam ser utilizadas por
fluidos inflamáveis ou perigosos e de gases medicinais, doentes não podem permitir o encerramento pelo interior
caso existam, nas condições de segurança legalmente im- do compartimento.
postas.
5 — As unidades com internamento devem dispor de Artigo 16.º
serviço de farmácia, dotado de instalações próprias que Especificações técnicas
permitam a boa conservação e inspeção dos medicamentos.
6 — As unidades com internamento devem garantir: São aprovadas especificações técnicas no que diz res-
peito aos compartimentos das unidades com internamento e
a) A paragem de ambulâncias sem prejuízo da circulação aos requisitos mínimos de equipamento técnicos e médicos
na via pública; nos anexos I a XVII à presente portaria, da qual fazem parte
b) A fácil circulação e manobra de macas e cadeiras integrante.
de rodas;
c) O estacionamento para pessoas com mobilidade con- CAPÍTULO VI
dicionada.
Disposições finais
7 — O acesso do público deve fazer-se através da en-
trada principal, exceto no caso de pessoas com mobilidade Artigo 17.º
condicionada, sempre que alguma das situações previstas Outros serviços de ação médica
nas alíneas b) e c) do número anterior o recomende.
Sempre que a unidade dispuser de outros serviços de
8 — Os acessos de serviço devem garantir a compati- ação médica, estes devem cumprir as exigências e requi-
bilidade entre os vários tipos de abastecimento à unidade. sitos constantes nos respetivos diplomas.
9 — Todas as escadas onde, em situações de compro-
vada emergência, seja forçosa a circulação de macas devem Artigo 18.º
ter largura não inferior a 1,40 m e uma inclinação de acordo
com a legislação em vigor. Livro de reclamações
10 — Os corredores e demais circulações horizontais As unidades com internamento estão sujeitas à obri-
deverão ter como pé-direito útil mínimo 2,40 m. Entende- gatoriedade de existência e disponibilização de livro de
-se por pé-direito útil a altura livre do pavimento ao teto reclamações, nos termos da legislação em vigor.
ou teto falso.
11 — Os corredores destinados a circulação de camas Artigo 19.º
e macas devem ter o mínimo de 2,20 m de largura útil. Início de vigência
Admite-se a existência de corredores com o mínimo de
1,80 m de largura útil desde que haja bolsas que permitam A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
o cruzamento de camas. da sua publicação.
12 — As portas das salas utilizadas na passagem de ma- O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Tei-
cas e camas devem ter o mínimo de 1,40 m de largura útil. xeira, em 12 de setembro de 2012.
5354 Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de setembro de 2012
ANEXO I
(previsto no artigo 16.º)
Consulta externa (se existir)
Compartimentos a considerar:
Área útil
Largura
(mínima)
(mínima)
Designação Função do compartimento (e outras informações) — Observações
—
Metros
Metros
quadrados
Área de acolhimento
Receção/secretaria . . . . . . . . . . . Secretaria com zona de atendimento de pú- – – —
blico.
Zona de espera . . . . . . . . . . . . . . Para doentes e acompanhantes junto à rece-
ção/secretaria:
Para adultos;
Para crianças (se houver pediatria).
} – – —
Instalação sanitária de público. . . — – – Adaptada a pessoas com mobilidade con-
dicionada, com zona de fraldário se
existir pediatria.
Área clínica/técnica
Gabinete de consulta . . . . . . . . . Elaboração da história clínica do doente e 12 2,6 —
observação.
Sala de observação/tratamentos — 16 3,5 Facultativa, exceto se houver ginecologia.
Área de pessoal
Instalação sanitária de pessoal — – – —
Sala de pessoal . . . . . . . . . . . . . . — – – Facultativo.
Vestiário de pessoal . . . . . . . . . . — – – Com zona de cacifos. Facultativo (caso
seja centralizado para toda a UPSS).
Área logística
Sala de sujos e despejos . . . . . . . Para arrumação temporária de sacos de roupa – – —
suja e de resíduos e despejos.
Sala de desinfeção (a) . . . . . . . . Zona de descontaminação:
Para lavagem e desinfeção de material de – – Área mínima de 3 m2 para unidades com
uso clínico. mais de cinco gabinetes de consulta.
Zona limpa (b):
Com esterilizador de tipo adequado. . . . . . – – Exigível quando a unidade não utilizar
exclusivamente material descartável,
não dispuser de serviços centraliza-
dos de esterilização ou recurso ao
exterior.
Zona de roupa limpa . . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armário/estante/carro.
Zona de material de consumo . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armário/estante/carro.
Zona de material de uso clínico Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armário/estante/carro.
Sala de equipamento . . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – —
(a) Aplicam-se os comentários do anexo sobre equipamento de desinfeção e esterilização.
(b) Deve estar separada da zona de desinfeção por divisória integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação.
ANEXO II
(previsto no artigo 16.º)
Serviço de Atendimento Permanente (se existir)
Compartimentos a considerar:
Área útil
Largura
(mínima)
(mínima)
Designação Função do compartimento (e outras informações) — Observações
—
Metros
Metros
quadrados
Área de acolhimento
Receção/secretaria . . . . . . . . . . . Secretaria com zona de atendimento de pú- – – —
blico.
Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de setembro de 2012 5355
Área útil
Largura
(mínima)
(mínima)
Designação Função do compartimento (e outras informações) — Observações
—
Metros
Metros
quadrados
Zona de espera . . . . . . . . . . . . . . Para doentes e acompanhantes junto à rece-
ção/secretaria:
Para adultos;
Para crianças (se houver pediatria).
} – – —
Instalação sanitária de público. . . — – – Adaptada a pessoas com mobilidade con-
dicionada, com zona de fraldário se
existir pediatria.
Área clínica/técnica
Gabinete de consulta . . . . . . . . . Elaboração da história clínica do doente e ob- 12 2,6 Pode ser substituído por boxes ou sala
servação. aberta com 10 m2/cama.
Sala de trabalho de enfermagem Realização de atividades de enfermagem . . . 12 – —
Zona de inaloterapia. . . . . . . . . . Para tratamentos com aerossóis . . . . . . . . . . . 2/posto – Pode ser constituída em boxes ou inte-
grada na sala de recuperação.
Sala de observação/tratamentos — 16 3,5 —
Sala de gessos . . . . . . . . . . . . . . Para gessos e outros tratamentos . . . . . . . . . . 18 3,5 Caso exista ortopedia.
Sala de recuperação . . . . . . . . . . Restabelecimento de doentes após tratamentos, 4/cadeirão – Facultativa.
em cadeirão separados por cortinas.
Área de pessoal
Instalação sanitária de pessoal . . . — – – —
Sala de pessoal . . . . . . . . . . . . . . — – – Facultativo.
Vestiário de pessoal . . . . . . . . . . — – – Com zona de cacifos.
Facultativo (caso seja centralizado para
toda a UPSS).
Área logística
Sala de sujos e despejos . . . . . . . Para arrumação temporária de sacos de roupa 3 – —
suja e de resíduos e despejos.
Sala de desinfeção (a) . . . . . . . . Zona de descontaminação:
Para lavagem e desinfeção de material de – Área mínima de 3 m2 para unidades com
uso clínico. mais de cinco gabinetes de consulta.
Zona limpa (b):
Com esterilizador de tipo adequado. . . . . . – – Exigível quando a unidade não utilizar
exclusivamente material descartável,
não dispuser de serviços centraliza-
dos de esterilização ou recurso ao
exterior.
Zona de roupa limpa . . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – Arrumação em armário/estante/carro.
Zona de material de consumo . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – Arrumação em armário/estante/carro.
Zona de material de uso clínico Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – Arrumação em armário/estante/carro.
Sala de equipamento . . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – —
(a) Aplicam-se os comentários do anexo sobre equipamento de desinfeção e esterilização.
(b) Deve estar separada da zona de desinfeção por divisória integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação.
ANEXO III
(previsto no artigo 16.º)
Internamento
As instalações referidas em seguida são consideradas por unidade de 30 camas, ou piso de internamento:
Área útil
Largura
(mínima)
(mínima)
Designação Função do compartimento (e outras informações) — Observações
—
Metros
Metros
quadrados
Área de acolhimento
Sala de estar/visitas . . . . . . . . . . — – – —
Instalação sanitária de público — – – Adaptada a pessoas com mobilidade con-
dicionada.
5356 Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de setembro de 2012
Área útil
Largura
(mínima)
(mínima)
Designação Função do compartimento (e outras informações) — Observações
—
Metros
Metros
quadrados
Área clínica/técnica
}
Quarto ou enfermaria (*) . . . . . . Com 1 cama e IS privativa (a) . . . . . . . . . . . . 14 + 5 As instalações sanitárias devem ser
Com 2 camas e IS privativa (a) . . . . . . . . . . . 18 + 5 adaptadas a pessoas com mobilidade
3,5
Com 3 camas e IS privativa (a) . . . . . . . . . . . 24 + 5 condicionada e com possibilidade de
Com 4 camas e IS privativa (a) . . . . . . . . . . . 30 + 5 banho assistido em cadeira.
Sala de trabalho de enfermagem Com:
Zona de realização de atividades de enfer-
magem;
Posto de controlo.
} 12 – —
Instalação sanitária de doentes . . . Adaptada a pessoas com mobilidade condicio- – – Exigível no caso de não haver IS nos
nada e com possibilidade de banho assistido quartos ou enfermarias (b).
em cadeira.
Banho assistido . . . . . . . . . . . . . Higiene do doente em maca. . . . . . . . . . . . . . 10 2,8 Facultativa no caso da unidade ser
constituída apenas por quartos in-
dividuais e duplos que disponham
de IS privativa adaptada a pessoas
com mobilidade condicionada e com
possibilidade de banho assistido em
cadeira.
Sala de tratamentos . . . . . . . . . . 16 3,5 Facultativa no caso da unidade ser cons-
tituída apenas por quartos individuais
e duplos.
Área de pessoal
Instalação sanitária de pessoal . . . — – – —
Vestiário de pessoal . . . . . . . . . . — – – Com zona de cacifos. Facultativo (caso
seja centralizado para toda a UPSS).
Sala de pessoal . . . . . . . . . . . . . . — – – Facultativo.
Gabinete de trabalho . . . . . . . . . Sala de trabalho para pessoal ou reuniões . . . – – Facultativo.
Área logística
Depósito de cadáveres (c) . . . . . Depósito temporário de cadáveres . . . . . . . . . 12 —
Copa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Receção e conferência de dietas. Preparação de 8 – —
refeições ligeiras.
Refeitório . . . . . . . . . . . . . . . . . . — 14 – Dispensável quando na unidade só exis-
tam quartos individuais.
Sala de lavagem e desinfeção de — – – Dispensável quando a unidade utilizar
arrastadeiras. arrastadeiras descartáveis.
Sala de sujos e despejos . . . . . . . Para arrumação temporária de sacos de roupa 3 – —
suja e de resíduos, despejos, e máquina de
eliminação de arrastadeiras descartáveis,
quando existir.
Sala de desinfeção (d) . . . . . . . . Zona de descontaminação:
Para lavagem e desinfeção de material de 3 – —
uso clínico.
Zona limpa (e):
Com esterilizador de tipo adequado. . . . . . – – Exigível quando a unidade não utilizar
exclusivamente material descartável,
não dispuser de serviços centraliza-
dos de esterilização ou recurso ao
exterior.
Zona de roupa limpa . . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armário/estante/carro.
Zona de material de consumo . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armário/estante/carro.
Zona de material de uso clínico Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armário/estante/carro.
Sala de equipamento . . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 – 1 sala por 60 camas.
Material de limpeza . . . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – —
(*) Obrigatória a existência de, pelo menos, dois quartos individuais por unidade de 30 camas ou piso de internamento.
(a) Exigível a existência de instalação sanitária privativa nos quartos ou enfermarias para unidades não licenciadas pelas respetivas câmaras municipais até à data de publicação no Diário
da República da presente portaria.
(b) Mínimo uma IS com sanita, lavatório e duche por cada 6 camas.
(c) Deve estar localizado em lugar recatado e que permita a saída de cadáveres através de circuito separado do acesso de doentes e ou visitas.
(d) Aplicam-se os comentários do anexo sobre equipamento de desinfeção e esterilização.
(e) Deve estar separada da zona de desinfeção por divisória integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de setembro de 2012 5357
ANEXO IV
(previsto no artigo 16.º)
Urgência (se existir)
Compartimentos a considerar:
Área útil
Largura
(mínima)
(mínima)
Designação Função do compartimento (e outras informações) — Observações
—
Metros
Metros
quadrados
Área de acolhimento
Receção/secretaria . . . . . . . . . . . Secretaria com zona de atendimento de público – – —
Zona de espera . . . . . . . . . . . . . . Para doentes e acompanhantes junto à rece-
ção/secretaria:
Para adultos;
Para crianças (se houver pediatria).
} – – —
Instalação sanitária de público . . . — – – Separada por sexos, mais uma adaptada a
pessoas com mobilidade condicionada.
deve existir zona de fraldário se existir
pediatria.
Área clínica/técnica
Sala de reanimação/emergência Aplicação de técnicas de emergência . . . . . . 25 4 Com acesso direto a partir do vestíbulo
junto à entrada de ambulâncias.
Zona de inaloterapia. . . . . . . . . . Para tratamentos com aerossóis . . . . . . . . . . . 2/posto – Pode ser constituída em boxes ou inte-
grada na sala de recuperação.
Gabinete de consulta . . . . . . . . . Incluindo zona de observação de doentes, pré- 14 2,6 —
-diagnóstico e priorização do atendimento.
Sala de observação (SO) . . . . . . Permanência temporária de doentes, após obser- 30 – Sempre que o número de camas for su-
vação/ tratamento, com posto de vigilância perior a duas, haverá um acréscimo na
de enfermagem. respetiva área de 10 m2/cama.
Sala de trabalho de enfermagem Realização de atividades de enfermagem, anexa 12 – —
à sala de observação.
Sala de tratamentos . . . . . . . . . . — 16 3,5 Facultativa.
Sala de recuperação . . . . . . . . . . Após tratamentos, pequenas cirurgias ou aguar- 4/cadeirão Com cadeiras e cadeirões.
dando resultado de exames.
Sala de pequena cirurgia/ trata- Para intervenções cirúrgicas com anestesia lo- 24 4 Sem necessidade de cuidados especiais
mentos. cal, pensos e outros tratamentos. de recobro.
Zona de desinfeção de pessoal . . . — – – De preferência em área aberta, contígua
à sala de pequena cirurgia.
Sala de gessos . . . . . . . . . . . . . . Para gessos e outros tratamentos . . . . . . . . . . 18 3,5 Se existir ortopedia.
Sala de raios X . . . . . . . . . . . . . . — 20 – Caso não exista sala de raios X de urgên-
cia na radiologia.
Banho assistido . . . . . . . . . . . . . Higiene do doente em cadeira ou maca . . . . . 10 2,8 Permitindo o banho de crianças (caso
exista pediatria).
Área de pessoal
Instalação sanitária de pessoal . . . — – – —
Sala de pessoal . . . . . . . . . . . . . . — – – Facultativo.
Vestiário de pessoal . . . . . . . . . . — – – Com zona de cacifos. Facultativo (caso
seja centralizado para toda a UPSS).
Área logística
Copa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Receção e conferência de dietas. Preparação de 8 – —
refeições ligeiras.
Sala de lavagem e desinfeção de — – – Dispensável quando a unidade utilizar
arrastadeiras. arrastadeiras descartáveis.
Sala de sujos e despejos . . . . . . . Para arrumação temporária de sacos de roupa 3 – —
suja e de resíduos, despejos, e máquina de
eliminação de arrastadeiras descartáveis,
quando existir.
Sala de desinfeção (a) . . . . . . . . Zona de descontaminação:
Para lavagem e desinfeção de material de 3 – —
uso clínico.
Zona limpa (b):
Com esterilizador de tipo adequado. . . . . . – – Exigível quando a unidade não utilizar
exclusivamente material descartável,
não dispuser de serviços centraliza-
dos de esterilização ou recurso ao
exterior.
Zona de roupa limpa . . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armário/estante/carro.
Zona de material de consumo . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armário/estante/carro.
5358 Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de setembro de 2012
Área útil
Largura
(mínima)
(mínima)
Designação Função do compartimento (e outras informações) — Observações
—
Metros
Metros
quadrados
Zona de material de uso clínico Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armário/estante/carro.
Sala de equipamento . . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – —
Material de limpeza . . . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – —
(a) Aplicam-se os comentários do anexo sobre equipamento de desinfeção e esterilização.
(b) Deve estar separada da zona de desinfeção por divisória integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação.
ANEXO V
(previsto no artigo 16.º)
Bloco operatório (se existir)
Compartimentos a considerar:
Área útil
Largura
(mínima)
(mínima)
Designação Função do compartimento (e outras informações) — Observações
—
Metros
Metros
quadrados
Área de acolhimento
Receção/secretaria (a) . . . . . . . . Secretaria com zona de atendimento de público – – —
Vestiário de doentes (a) . . . . . . . Para doentes da cirurgia de ambulatório, com 10 + 4 – Mínimo 2.
instalação sanitária e cacifos.
Sala de espera (a) . . . . . . . . . . . . Para doentes e acompanhantes. . . . . . . . . . . . – – —
Instalação sanitária de público (a) — – – Adaptada a pessoas com mobilidade con-
dicionada.
Área clínica/técnica de cirurgia
Gabinete de consulta . . . . . . . . . Para avaliação pré-operatória de doentes. . . . 12 2,6 Facultativo.
Transfer . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Transferência do doente da zona externa para – – —
a zona interna.
Zona de desinfeção de pessoal . . . Lavagem e desinfeção pré-operatória . . . . . . – – De preferência em área aberta, contígua
à sala de operações.
Sala de anestesia . . . . . . . . . . . . Indução anestésica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 – Facultativa, pode ser comum a 2 salas.
Sala de operações (b) . . . . . . . . . — 36 5,5 Mínimo 1.
Área clínica/técnica de recuperação
Unidade de cuidados pós-anes- Recuperação pós-operatória e controlo dos
tésicos (UCPA), com posto de
controlo.
doentes.
Com bancada de trabalho de enfermagem, no
interior da sala.
Sala de recuperação (c) . . . . . . . Para recuperação final . . . . . . . . . . . . . . . . . .
12/cama
10
10/cama
–
–
–
} Mínimo: 2 camas ou 1,5 cama/sala ope-
rações a UCPA poderá ficar localizada
fora do bloco operatório, em zona
anexa e no mesmo piso.
2 camas/sala ou 3 cadeirões/sala.
4/cadeirão
Área de pessoal
Vestiário de pessoal . . . . . . . . . . Para higiene do pessoal do bloco e mudança – – Com zona de cacifos, instalação sanitária
para roupa própria à função. Desenhado de e chuveiros para cada sexo, com acesso
forma a minimizar os cruzamentos entre a direto à zona operatória.
zona externa e a zona interna.
Sala de pessoal . . . . . . . . . . . . . . Pausa de pessoal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Facultativo.
Gabinete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Trabalho de médico, enfermeiro e reuniões . . . – – Facultativo.
Área logística
Copa (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Receção e conferência de dietas. Preparação de 8 – —
refeições ligeiras.
Transfer de material . . . . . . . . . . — – – Entrada de material vindo do exterior
do bloco, por guichet ou armário de
passagem.
Zona lavagem ou desinfeção de — – – —
camas e tampos.
Sala de lavagem e desinfeção de — – – Dispensável quando a unidade utilizar
arrastadeiras. arrastadeiras descartáveis.
Sala de sujos e despejos . . . . . . . Para arrumação temporária de sacos de roupa 3 – —
suja e de resíduos, despejos, e máquina de
eliminação de arrastadeiras descartáveis,
quando existir.
Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de setembro de 2012 5359
Área útil
Largura
(mínima)
(mínima)
Designação Função do compartimento (e outras informações) — Observações
—
Metros
Metros
quadrados
Sala lavagem, desinfeção e este- De apoio às salas de operações, com tina de – – Facultativo.
rilização. lavagem e esterilizador tipo flash.
Sala de desinfeção (d) . . . . . . . . Zona de descontaminação:
Para lavagem e desinfeção de material de 3 – —
uso clínico.
Zona limpa (e):
Com esterilizador de tipo adequado. . . . . . – – Exigível quando a unidade não utilizar
exclusivamente material descartável,
não dispuser de serviços centraliza-
dos de esterilização ou recurso ao
exterior.
Zona de roupa limpa . . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armário/estante/carro.
Zona de material de consumo . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armário/estante/carro.
Zona de material de uso clínico Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armário/estante/carro.
Zona de medicamentos . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armário.
Zona de produtos esterilizados. . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Arrumação em armário/estante/carro.
Sala de equipamento . . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – —
Material de limpeza . . . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – —
(a) Compartimentos a considerar quando o bloco operatório for também utilizado para cirurgia de ambulatório.
(b) O pavimento, paredes e tetos devem ser laváveis e desinfetáveis e sem juntas. O pavimento deve ser anti-estático
(c) Dispensável quando a UCPA tiver uma organização espacial que permita privacidade aos doentes ambulatórios.
(d) Aplicam-se os comentários do anexo sobre equipamento de desinfeção e esterilização.
(e) Deve estar separada da zona de desinfeção por divisória integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação.
ANEXO VI
(previsto no artigo 16.º)
Unidade de Cuidados Intermédios (se existir)
Compartimentos a considerar:
Área útil
Largura
(mínima)
(mínima)
Designação Função do compartimento (e outras informações) — Observações
—
Metros
Metros
quadrados
Área clínica/técnica
Sala aberta com posto de controlo Alojamento de doentes em camas separadas 10/cama
por cortinas.
Controlo dos doentes com bancada de trabalho
de enfermagem, no interior da sala.
10 } – —
Instalação sanitária de doentes. . . — – – Adaptada a pessoas com mobilidade con-
dicionada.
Área de pessoal
Instalação sanitária de pessoal . . . — – – —
Sala de pessoal . . . . . . . . . . . . . . Pausa de pessoal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Facultativo.
Vestiário de pessoal . . . . . . . . . . — – – Com zona de cacifos. Facultativo (caso
seja centralizado para toda a UPSS).
Área logística
Copa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Receção e conferência de dietas. Preparação de – – —
refeições ligeiras.
Sala de lavagem e desinfeção de — – – Dispensável quando no serviço existirem
arrastadeiras. arrastadeiras descartáveis
Sala de sujos e despejos . . . . . . . Para arrumação temporária de sacos de roupa 3 – —
suja e de resíduos, despejos, e máquina de
eliminação de arrastadeiras descartáveis,
quando existir.
Sala de desinfeção (a) . . . . . . . . Zona de descontaminação:
Para lavagem e desinfeção de material de 3 – —
uso clínico.
5360 Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de setembro de 2012
Área útil
Largura
(mínima)
(mínima)
Designação Função do compartimento (e outras informações) — Observações
—
Metros
Metros
quadrados
Zona limpa (b):
Com esterilizador de tipo adequado. . . . . . – – Exigível quando a unidade não utilizar
exclusivamente material descartável,
não dispuser de serviços centraliza-
dos de esterilização ou recurso ao
exterior.
Zona de roupa limpa . . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armário/estante/carro.
Zona de material de consumo . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armário/estante/carro.
Zona de material de uso clínico Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armário/estante/carro.
Sala de equipamento . . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – —
Material de limpeza . . . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – —
(a) Aplicam-se os comentários do anexo sobre equipamento de desinfeção e esterilização.
(b) Deve estar separada da zona de desinfeção por divisória integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação.
ANEXO VII
(previsto no artigo 16.º)
Unidade de Cuidados Intensivos (se existir)
Compartimentos a considerar:
Área útil
Largura
(mínima)
(mínima)
Designação Função do compartimento (e outras informações) — Observações
—
Metros
Metros
quadrados
Área de acolhimento
Zona de entrada com secretariado Secretaria com zona de atendimento de público – – Facultativo.
Gabinete de apoio . . . . . . . . . . . Apoio a familiares. Leitura de exames e infor- – – —
mação clínica.
Área clínica/técnica
Adufa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . De acesso à zona de doentes, para mudança – – —
de roupa.
}
Sala aberta com posto de controlo Alojamento de doentes em camas separadas 20/ cama
por cortinas. – Possibilidade de organização em quartos.
Controlo dos doentes com bancada de trabalho 10
de enfermagem, no interior da sala.
Quarto de isolamento . . . . . . . . . Alojamento de 1 doente, com adufa de entrada, 20 + 5 – —
envidraçado para a sala aberta.
Gabinete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Trabalho de médico e ou enfermeiro . . . . . . . – – —
Área de pessoal
Instalação sanitária de pessoal . . . — – – —
Sala de pessoal . . . . . . . . . . . . . . Pausa de pessoal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Facultativo.
Vestiário de pessoal . . . . . . . . . . — – – Com zona de cacifos. Facultativo (caso
seja centralizado para toda a UPSS).
Área logística
Sala de lavagem e desinfeção de — – – Dispensável quando a unidade utilizar
arrastadeiras. arrastadeiras descartáveis.
Sala de sujos e despejos . . . . . . . Para arrumação temporária de sacos de roupa 3 – —
suja e de resíduos, despejos, e máquina de
eliminação de arrastadeiras descartáveis,
quando existir.
Sala de desinfeção (a) . . . . . . . . Zona de descontaminação:
Para lavagem e desinfeção de material de 3 – —
uso clínico.
Zona limpa (b):
Com esterilizador de tipo adequado. . . . . . – – Exigível quando a unidade não utilizar
exclusivamente material descartável,
não dispuser de serviços centraliza-
dos de esterilização ou recurso ao
exterior.
Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de setembro de 2012 5361
Área útil
Largura
(mínima)
(mínima)
Designação Função do compartimento (e outras informações) — Observações
—
Metros
Metros
quadrados
Zona de roupa limpa . . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armário/estante/carro.
Zona de material de consumo . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armário/estante/carro.
Zona de material de uso clínico Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armário/estante/carro.
Sala de equipamento . . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – —
Material de limpeza . . . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – —
(a) Aplicam-se os comentários do anexo sobre equipamento de desinfeção e esterilização.
(b) Deve estar separada da zona de desinfeção por divisória integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação.
ANEXO VIII
(previsto no artigo 16.º)
Central de Desinfeção e Esterilização (se existir)
Compartimentos a considerar:
Área útil
Largura
(mínima)
(mínima)
Designação Função do compartimento (e outras informações) — Observações
—
Metros
Metros
quadrados
Área técnica — Receção
Área de descontaminação . . . . . Triagem, lavagem, desinfeção e secagem dos – – —
materiais. Ligação à sala de trabalho através
de máquinas de lavagem e desinfeção de du-
pla porta ou guichet.
Adufa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . De acesso às zonas limpas (inspeção e emba- – – Caso exista ligação entre a área de des-
lagem), para mudança de bata, com lava- contaminação e a zona de inspeção e
tório. embalagem.
Área técnica — Inspeção e embalagem
Sala de trabalho . . . . . . . . . . . . . Inspeção, teste, preparação e embalagem de – – —
materiais a esterilizar.
Área de preparação de têxteis . . . Preparação de têxteis, para esterilizar . . . . . . – – —
Área técnica — Esterilização
Barreira sanitária . . . . . . . . . . . . Barreira física, entre a zona de embalagem e – – —
o armazém de esterilizados, integrando au-
toclaves.
Adufa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . De ligação entre a zona de preparação e emba- – – —
lagem e o armazém de esterilizados.
Área técnica — Expedição
Armazém de esterilizados . . . . . Armazenamento de material esterilizado para – – —
expedição.
Área de pessoal
Gabinete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Trabalho de responsável. . . . . . . . . . . . . . . . . – Facultativo.
Instalação sanitária de pessoal . . . — – – —
Vestiário de pessoal . . . . . . . . . . — – – Com zona de cacifos, instalação sanitária
e chuveiros.
Área logística
Sala de sujos e despejos . . . . . . . Para arrumação temporária de sacos de roupa 3 – —
suja e de resíduos e despejos.
Zona de roupa limpa . . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armário/estante/carro.
Zona de material de consumo . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armário/estante/carro.
Material de limpeza . . . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – —
5362 Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de setembro de 2012
ANEXO IX
(previsto no artigo 16.º)
Climatização
Requisitos mínimos a considerar:
CONSULTAS/SERVIÇO DE ATENDIMENTO PERMANENTE
Sala de observação/
Zona de inaloterapia Sala de recuperação
tratamentos
Tratamento Ventiloconvector* Ventiloconvector* Ventiloconvector*
Ar novo ** (1) ** (1) ** (1)
Verão: máximo 25o C Verão: máximo 25o C Verão: máximo 25o C
Condições ambiente
Inverno: mínimo 22º C Inverno: mínimo 22º C Inverno: mínimo 20º C
Extração sim, forçada (2) sim, forçada (2) sim, forçada (2)
Sobrepressão/
Subpressão - -
subpressão
Sala de gessos Sala de desinfeção a) Sala de desinfeção - zona
limpa a)
Tratamento Ventiloconvector* - -
Ar novo ** (1) 10 ren/h (1) 10 ren/h (1)
Verão: máximo 25o C - -
Condições ambiente
Inverno: mínimo 22º C - -
Extração sim, forçada (2) sim, forçada (2) sim, forçada (2)
Sobrepressão/
Subpressão Subpressão sobrepressão
subpressão
INTERNAMENTO
Quartos ou Sala de tratamentos Copa/Refeitório
enfermarias
Tratamento Ventiloconvector* Ventiloconvector* Ventiloconvector*
Ar novo ** (1) ** (1) ** (1)
Verão: máximo 25o C Verão: máximo 25o C Verão: máximo 25o C
Condições ambiente
Inverno: mínimo 22º C Inverno: mínimo 22º C Inverno: mínimo 20º C
Extração sim, forçada (2) sim, forçada (2) sim, forçada (2)
Sobrepressão/ Subpressão (conj.
Subpressão Subpressão
subpressão enfermaria/IS)
Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de setembro de 2012 5363
SERVIÇO DE URGÊNCIA
Sala de reanimação/
Banho assistido Zona de inaloterapia
recuperação
Tratamento Ventiloconvector* Ventiloconvector* Ventiloconvector*
Ar novo ** (1) ** (1) ** (1)
Condições ambiente Verão: máximo 25o C Verão: máximo 25o C Verão: máximo 25o C
Inverno: mínimo 20º C Inverno: mínimo 20º C Inverno: mínimo 22º C
Extração (2)/10 ren./h (2)/10 ren./h sim, forçada (2)
Sobrepressão/
Subpressão Subpressão -
subpressão
Sala de pequena
cirurgia/
tratamentos
UTA e ventilador por
Tratamento
sala e anexos (3)
Filtragem do ar F5 e F9
Filtragem suplementar sim, terminal; H12
Humidificação sim, por vapor
Sobrepressão/
sobrepressão
subpressão
Insuflação difusores
Caudal de ar
20 ren/h
recirculado
Recirculação sim
Ar novo mínimo de 300 m3/h
Diferencial de
máximo 8º C em frio
temperatura
Condições ambiente 20 - 24 º C; 60%HR
Salas de observação
Sala de RX
(SO)
Tratamento Ventiloconvector* Ventiloconvector*
Ar novo ** **
Verão: máximo 25o C Verão: máximo 25o C
Condições ambiente
Inverno: mínimo 22º C Inverno: mínimo 22º C
5364 Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de setembro de 2012
Salas de observação
Sala de RX
(SO)
Extração sim, forçada (2) sim, forçada (2)
Sobrepressão/
Subpressão -
subpressão
NOTA: As zonas ou salas de inaloterapia, tratamentos, recuperação, gessos, desinfeção sujos e limpos têm os
mesmos requisitos das salas funcionalmente idênticas das Consultas/SAP.
BLOCO OPERATÓRIO
UCPA e sala de Zona de
Sala de Operações
recuperação desinfeção/anestesia
UTA e ventilador por UTA e ventilador por sala e
Tratamento UTA e ventilador específico
sala e anexos (3) anexos (3)
Filtragem do ar F5 e F9 F5 e F9 F4 e F7
Filtragem suplementar sim, terminal; H14 sim; H12 (4) não
Humidificação sim, por vapor sim, por vapor não
Sobrepressão/
sobrepressão (5) sobrepressão (5) sobrepressão
subpressão
difusores c/ filtro
Insuflação difusores difusores
terminal
Caudal de ar
20 ren/h 10 ren/h 8 ren/h
recirculado
Recirculação sim sim sim
Ar novo mínimo de 800 m3/h 50 m3/h.p 50 m3/h.p
Diferencial de
máximo 8º C em frio máximo 8º C em frio máximo 8º C em frio
temperatura
20 - 24 º C; 40 a
Condições ambiente 23 – 25º C; 40 a 60%HR 23 – 25º C; 40 a 60%HR
60%HR
UNIDADE DE CUIDADOS INTENSIVOS/INTERMÉDIOS
Quarto de Isolamento (de Quarto de Isolamento
Sala aberta
proteção) (10) (de contenção) (10)
Tratamento UTA e ventilador UTA e ventilador privativos UTA e ventilador privativos
privativos (rejeição filtrada) (rejeição filtrada)
Filtragem do ar F5 e F9 F5 e F9 F5 e F9
Filtragem suplementar sim, terminal; H12 (4) sim, terminal; H12 (4) sim, terminal; H12 (4)
Humidificação sim, por vapor sim, por vapor sim, por vapor
Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de setembro de 2012 5365
Quarto de Isolamento (de Quarto de Isolamento
Sala aberta
proteção) (10) (de contenção) (10)
subpressão forte na adufa e
Sobrepressão/ sobrepressão na adufa e
sobrepressão sobrepressão ligeira no
subpressão subpressão no quarto
quarto
Insuflação difusores difusores difusores
Caudal de ar 10 ren/h 10 ren/h 10 ren/h
recirculado
Recirculação sim não (6) não (6)
Ar novo 100 m3/h.p - -
Diferencial de máximo 8º C em frio máximo 8º C em frio máximo 8º C em frio
temperatura
Condições ambiente 23 – 25º C; 40 a 23 – 25º C; 40 a 60%HR 23 – 25º C; 40 a 60%HR
60%HR
NOTA: A copa tem os mesmos requisitos da copa do Internamento
FARMÁCIA
Armazém Geral (caso Sala de Citostáticos (caso
exista) exista)
Tratamento Ventiloconvector* Ventiloconvector*
Ar novo 2 ren/h (1) ** (1)
Verão: máximo 25o C Verão: máximo 25o C
Condições ambiente
Inverno: mínimo 18º C Inverno: mínimo 20º C
sim, forçada específica de
Extração sim, forçada (2)
zona (6)
Sobrepressão/
- Subpressão (7)
subpressão
Compartimento de Inflamáveis (8)
Extração Extração forçada (10 a 15 ren/h), com grelhas localizadas em ponto baixo e em ponto
alto
Ventilador Privativo, motor em condições de montagem anti-deflagrante
Admissão de ar Do interior do edifício de forma a assegurar o varrimento do ar no compartimento.
Rejeição Do exterior, garantindo o varrimento total pela extração
5366 Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de setembro de 2012
CENTRAL DE DESINFEÇÃO E ESTERILIZAÇÃO
Área de Autoclave a óxido de
Áreas limpas
descontaminação etileno
Tratamento UTA e ventilador de UTA e ventilador de extração
extração específico. específicos (9)
Filtragem do ar F5 e F7 pré-filtro (F5) e filtro (F9) na
unidade de tratamento de ar
Filtragem suplementar não sim; terminal H12 (4)
Sobrepressão/
subpressão sobrepressão
subpressão
Insuflação - difusores Extração forçada por
ventilador privativo (10 a 15
Caudal de ar
não 8 ren/h ren/h), em montagem
recirculado antideflagrante, abrangendo a
Recirculação não sim zona de carga técnica e
descarga do autoclave e com
Ar novo 8 ren/h 10 m3/h.m2
rejeição para o exterior
Diferencial de através de filtro.
máximo 8º C em frio máximo 8º C em frio
temperatura
máximo 25o C (Verão)
máximo 25o C (Verão) -
- mínimo 18º C
Condições ambiente mínimo 20º C (Inverno);
(Inverno); 40% a
40% a 60%HR
60%HR
Extração sim, forçada (2) sim, forçada (2)
VENTILAÇÃO - COMPARTIMENTOS DIVERSOS
Nas salas de apoio com eventual produção de ambientes poluídos, serão aplicados sistemas de extração
forçada de ar, devendo ser consideradas nesses casos as seguintes taxas de extração de ar:
Sala de sujos e 10 ren/h
despejos
Instalações sanitárias 10 ren/h
(*) Poderão ser utilizados outros tipos de unidades terminais, desde que não sejam de expansão direta nem promovam a recirculação do ar com dispensa de filtragem.
(**) Para os caudais mínimos de ar novo, aplica-se a legislação em vigor.
(a) Aplicam-se os comentários do anexo sobre equipamento de desinfeção esterilização.
Notas
1
( ) A UTAN a utilizar deverá ter filtragem final mínima F7 nas Consultas/SAP, Farmácia e Esterilização (zona suja). F9 na Urgência, BO, UCI, C. Intermédios, Obstetrícia, Neonatologia,
Cuidados Especiais e Esterilização (zona limpa).
(2) Com sistemas de extração generalizados, o sistema de «sujos» deverá ser independente do de «limpos».
(3) Recomenda-se que a UTA seja dotada de variador de velocidade, garantindo o caudal nominal.
(4) Os filtros deverão estar montados fora da sala e com fácil acessibilidade.
(5) As salas de operações devem estar em sobrepressão em relação aos seus anexos, e estes em sobrepressão em relação aos restantes locais do B.O. No geral, o B.O. deverá estar em
sobrepressão em relação aos serviços adjacentes.
(6) Filtragem na rejeição de ar.
(7) As câmaras de fluxo laminar, requerem admissão e rejeição próprias.
(8) Com ligação direta ao exterior, com parede ou elemento fusível. Porta interior a abrir para fora, metálica.
(9) A zona de inspeção teste e montagem, que deverá estar em sobrepressão, será tratada pelo sistema descrito para a zona estéril.
(10) A instalação de ar condicionado deve permitir a inversão da pressão em função da efetiva utilização (proteção ou contenção).
Outros requisitos:
Para os compartimentos não indicados, e relativamente às condições da atmosfera de trabalho e condições de tem-
peratura e humidade, aplica-se a legislação em vigor sobre comportamento térmico, sobre os sistemas energéticos dos
edifícios e sobre higiene e segurança do trabalho.
Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de setembro de 2012 5367
ANEXO X
(previsto no artigo 16.º)
Gases medicinais e aspiração
Requisitos mínimos a considerar:
Número mínimo de tomadas a considerar
Ar comprimido medicinal
Aspiração
Local O2 CO2 N2O
(vácuo)
300 kPa 700 kPa
Consultas
Sala de observação/tratamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l/sala – – l/sala – –
Serviço de atendimento permanente
Zona de inaloterapia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l/posto – – 1/posto 1/posto –
Sala de observação/tratamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/sala – – 1/sala 1/sala –
Sala de gessos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/sala – 1/sala 1/sala – 1/sala
Sala de recuperação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/cama – – 1/cama 1/cama –
Internamento (exceto em unidades
de internamento de psiquiatria)
Quarto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/cama – – 1/cama 1/cama –
Sala de tratamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/sala – – 1/sala 1/sala –
Urgência
Área clínica
Sala de reanimação/emergência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2/cama – – 3/cama 1/cama 1/cama
Zona de inaloterapia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/posto – – 1/posto 1/posto –
Sala de observação (SO) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/cama – – 1/cama 1/cama –
Sala de tratamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/sala – – 1/sala – –
Sala de recuperação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/cama – – 1/cama 1/cama –
Sala pequena cirurgia/tratamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/sala – 1/sala 2/sala 1/cama –
Sala de gessos (a). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/sala – 1/sala 1/sala 1/sala
Bloco operatório
Área cirúrgica
Sala de anestesia (caso exista) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l/cama – 1/cama 1/cama 1/cama –
Sala de operações:
(b). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 1/sala – 1/sala – 1/sala
(c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2/sala – 1/sala 2/sala 2/sala –
Área de recuperação
Unidade de cuidados pós-anestésicos (UCPA) . . . . . . . 2/cama – – 2/cama 1/cama –
Sala de recuperação:
Classe A/B . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/posto – – 1/posto 1/posto –
Classe C . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/cama – – 1/cama 1/cama –
Unidade de cuidados intermédios
Sala aberta (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/cama – – 1/cama 1/cama –
Unidade de cuidados intensivos
Sala aberta (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2/cama – – 2/cama 2/cama –
Quarto de isolamento (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2/cama – – 2/cama 2/cama –
(a) Com braço extensível ou suporte de teto.
(b) Em suporte de teto para a cirurgia.
(c) Em suporte de teto para a anestesia.
Outros requisitos: Se o ar comprimido respirável for produzido por compres-
sores, a central deve de ser fisicamente separada das restantes.
Se o vácuo for produzido através de bombas, a corres- Todas as centrais devem ter uma fonte primária, uma fonte
pondente central deve ser fisicamente separada das restan- secundária e uma fonte de reserva, de comutação automática.
tes, com a extração do sistema situada a uma cota de, pelo Tomadas de duplo fecho, não intermutáveis de fluido
menos, 3 m acima das admissões de ar próximas. para fluido.
5368 Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de setembro de 2012
A utilização do tubo de poliamida apenas deverá ser Requisitos especiais:
permitida nas calhas técnicas, suportes de teto e colunas de
teto, quando integrado pelo fabricante e desde que acom- 1 — Todos os dispositivos potencialmente contami-
panhados dos respetivos certificados CE medicinal. nados são manipulados, recolhidos e transportados em
Devem existir tomadas para extração de gases anesté- caixas ou carros fechados para a área de descontaminação
sicos em todos os pontos de utilização de N2O, associados de forma a evitar o risco de contaminação dos circuitos
a sistema de extração próprio. envolventes e de doentes e pessoal.
Caso existam ferramentas pneumáticas, o acionamento 2 — O serviço interno de esterilização deve satisfazer
será obrigatoriamente assegurado por ar comprimido me- aos normativos em vigor com vista a assegurar o cumpri-
dicinal. mento das seguintes fases:
ANEXO XI a) Recolha de instrumentos ou dispositivos médicos;
b) Limpeza e descontaminação;
(previsto no artigo 16.º)
c) Triagem, montagem e embalagem;
Equipamentos de desinfeção e esterilização d) Esterilizador validado e mantido de acordo com a
legislação nacional, adaptado às necessidades do serviço
Requisitos mínimos a considerar: e ao tipo de técnicas utilizadas;
Para a obtenção de artigos esterilizados, deverão adotar- e) Em caso de existência de uma Central de Esterilização
-se as seguintes modalidades: para a totalidade dos artigos esterilizados da unidade de
saúde, esta deverá estar concebida, organizada e equipada
1 — Utilização exclusiva de artigos descartáveis (não
de acordo com os normativos e legislação em vigor, dispor
podem ser reprocessados para utilização posterior).
da capacidade adequada às necessidades da unidade de
2 — Utilização de artigos esterilizados em entidade
externa certificada. saúde e estar certificada.
3 — Utilização de artigos esterilizados em serviço interno
ANEXO XII
de esterilização para uma parte ou a totalidade das necessi-
dades da unidade de saúde. Em caso de esterilização pelo (previsto no artigo 16.º)
serviço interno de apenas uma parte do material, o restante
deverá ser obtido com recurso às opções descritas em a) e b) . Instalações e equipamentos para confeção
e distribuição de alimentação
4 — Utilização de artigos esterilizados em serviço cen-
tral de esterilização. Requisitos mínimos a considerar:
Sem confeção própria (1) Com confeção própria
Copa de apoio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim —
Bloco de confeção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — Sim
Equipamento para lavagem de loiça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — Sim
Equipamento adequado à preparação de alimentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — Sim
Apanha-fumos, com sistema privativo de extração de ar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — Sim
(1) Serviço integrado em unidade de saúde com outras valências, incluindo cozinha ou com contrato com entidade externa.
Outros requisitos: O equipamento descrito deve ter capacidade adequada
As unidades com internamento com atendimento de às necessidades da unidade de saúde a que se destina.
doentes portadores de doenças infectocontagiosas, de-
ANEXO XIII
vem possuir máquina de lavar louça com programa de
desinfeção. (previsto no artigo 16.º)
O equipamento descrito, bem como as respetivas ban-
cadas de apoio, tem de ser construído em material que Equipamentos para tratamento de roupa
permita garantir as necessárias condições higiénicas de
acordo com a legislação em vigor. Requisitos mínimos a considerar:
Sem tratamento de roupa (1) Com tratamento de roupa
Máquina lavadora-extratora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — Sim
Secador. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — Sim
Máquina de lavar roupa com capacidade de desinfeção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim (2) Sim (2)
(1) Serviço integrado em unidade de saúde com outras valências, incluindo lavandaria ou prestação de serviços por terceiros.
(2) Para unidades com internamento com atendimento de doentes portadores de doenças infectocontagiosas,
sendo a roupa acondicionada em sacos hidrossolúveis.
Observação. — O equipamento descrito deve ter capacidade adequada às necessidades da unidade de saúde a que se destina.
Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de setembro de 2012 5369
ANEXO XIV
(previsto no artigo 16.º)
Equipamentos frigoríficos
Requisitos mínimos a considerar:
Setor de alimentação
Setor médico
Sem confeção Com confeção
própria (1) própria
Frigorífico tipo doméstico com congelador independente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim —
Equipamento frigorífico com caraterísticas em conformidade com os produtos a que se
destinam . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — Sim —
Frigorífico de modelo laboratorial próprio para a conservação de sangue, certificado para
o efeito equipado com registador de temperatura e alarme . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — Sim
Equipamento frigorífico para lixos da cozinha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim
Equipamento frigorífico para resíduos do grupo IV (2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — Sim
Equipamento frigorífico para medicamentos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim
(1) Serviço integrado em unidade de saúde com outras valências, incluindo cozinha ou com contrato com entidade externa.
(2) Apenas nas condições prescritas na legislação em vigor.
Observação. — O equipamento descrito deve ter capacidade adequada às necessidades da unidade de saúde a que se destina e ser alimentado
em energia elétrica pela rede de socorro.
ANEXO XV
(previsto no artigo 16.º)
Instalações e equipamentos elétricos
As instalações e equipamentos elétricos devem satisfazer as regras e regulamentos aplicáveis e os seguintes requisitos
mínimos:
Alimentação de energia
Sistema de sinalização Alimentação de energia Ligações equipotenciais,
de socorro (*) Alimentação de energia
Serviço/compartimento de chamada de socorro paviimentos anti-estáticos
(tomadas de corrente de segurança médica (**)
e alarme (iluminação) (*) e neutro isolado
e alimentações especiais)
Consultas e atendimento permanente
Receção/secretaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – –
Zona de espera . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – –
IS público . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) (b) – – –
Gabinete de consulta . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) (b) – –
Sala de observação/ tratamentos . . . . . . . (b) (b) (b) – –
Sala de gessos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) (b) – –
Vestiário de pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . – – – – –
Internamento
Sala de estar /visitas . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) – – – –
IS publico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) (b) – – –
Refeitório . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) (b) – – –
Copa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) (d) – –
Gabinete de trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – –
Quarto/enfermaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) (b) 1 tom./cama – –
IS doentes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) (b) – – –
Banho assistido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) (b) – – –
Sala de trabalho de enfermagem (c/ posto) (b) (b) (b) (i)
Sala de tratamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) (b) (b) – –
Sala lavagem e desinfeção de arrastadeiras – – – – –
Urgência
Receção/secretaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) (b) – –
Zona de espera . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – –
IS público . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) (b) – – –
Vestiários de pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – –
Sala de reanimação/ emergência . . . . . . . – (b) (b) – –
Zona de inaloterapia. . . . . . . . . . . . . . . . . (b) (b) 2 tom./posto – –
Gabinete de consulta . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) (b) – –
Sala de observação (SO) . . . . . . . . . . . . . (b) (b) (b) – –
5370 Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de setembro de 2012
Alimentação de energia
Sistema de sinalização Alimentação de energia Ligações equipotenciais,
de socorro (*) Alimentação de energia
Serviço/compartimento de chamada de socorro paviimentos anti-estáticos
(tomadas de corrente de segurança médica (**)
e alarme (iluminação) (*) e neutro isolado
e alimentações especiais)
Sala de trabalho de enfermagem . . . . . . . (b) (b) (b) – –
Sala de tratamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) (b) (b) – –
Sala de pequena cirurgia/ tratamentos . . . (b) (b) 10 tom. (c) + (h) (e) + (g)
Zona de desinfeção de pessoal. . . . . . . . . – (b) – – –
Sala de gessos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) (b) (b) – –
Sala de raios X . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) (b) – (j)
Banho assistido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) (b) – – –
Copa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) (d) – –
Sala lavagem e desinfeção de arrastadeiras – (b) – – –
Sala de sujos e despejos . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – –
Zona de roupa limpa . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – –
Zona de material de consumo . . . . . . . . . – (b) – – –
Sala de equipamento . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – –
Material de limpeza . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – –
Bloco operatório
Receção/secretaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . (f) (b) (b) – –
Vestiário de pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – –
Vestiário de doentes . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) (b) – – –
Sala de espera. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) (b) (b) – –
Gabinete de consulta . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) (b) – –
Área clínica/técnica de cirurgia
Transfer . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – –
Zona de desinfeção de pessoal. . . . . . . . . – (b) – – –
Sala de anestesia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) (b) (c) (e) + (g)
Sala de operações. . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) (b) 12 tom.+ alim./ (c) + (h) (e) + (g)
marquesa
Área clínica/técnica de recuperação
Unidade de cuidados pós-anestésicos . . . (b) (b) 6 tom./cama (c) (e) + (g)
Posto de controlo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) (b) (b) (c) (e) + (g)
Sala de recuperação . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) (b) (b) – –
Sala lavagem e desinfeção de arrastadeiras – (b) – – –
Sala de sujos e despejos . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – –
Área de pessoal
Gabinete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) (b) – –
Sala de pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) (d) – –
Área logística
Sala de equipamento . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – –
Copa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) (d) – –
Zona de roupa limpa . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – –
Zona de material de consumo . . . . . . . . . – (b) – – –
Zona de material de uso clínico . . . . . . . . – (b) – – –
Material de limpeza . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – –
Unidade de cuidados intermédios
Vestiário de pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – –
Sala aberta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) (b) 8 tom./cama (c) (e) + (g)
Posto de controlo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) (b) (b) (c) (e) + (g)
Instalação sanitária de doentes. . . . . . . . . (b) (b) – – –
Copa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) (d) – –
Sala lavagem e desinfeção de arrastadeiras – (b) – – –
Sala de sujos e despejos . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – –
Zona de material de consumo . . . . . . . . . – (b) – – –
Sala de equipamento . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – –
Material de limpeza . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – –
Unidade de cuidados intensivos
Zona de entrada com secretariado . . . . . . (f) (b) (b) – –
Gabinete de apoio . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b)
Adufa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – –
Sala aberta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) 12 tom./cama (c) (e) + (g)
Posto de controlo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (f) (b) (b) (b) (c) (e) + (g)
Quarto de isolamento . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) 12 tom./cama (c) (e) + (g)
Gabinete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – –
Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de setembro de 2012 5371
Alimentação de energia
Sistema de sinalização Alimentação de energia Ligações equipotenciais,
de socorro (*) Alimentação de energia
Serviço/compartimento de chamada de socorro paviimentos anti-estáticos
(tomadas de corrente de segurança médica (**)
e alarme (iluminação) (*) e neutro isolado
e alimentações especiais)
Sala lavagem e desinfeção de arrastadeiras – (b) – – –
Sala de sujos e despejos . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – –
Vestiário de pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – –
Zona de roupa limpa . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – –
Zona de material de consumo . . . . . . . . . – (b) – – –
Sala de equipamento . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – –
Material de limpeza . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – –
Central de desinfeção e esterilização
Gabinete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) (b) – –
Vestiários de pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . – – – – –
Área de descontaminação . . . . . . . . . . . . – (b) – – –
Adufa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – –
Sala de trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – –
Área de preparação de têxteis . . . . . . . . . – (b) – – –
Armazém de esterilizados . . . . . . . . . . . . – (b) – – –
Observações
(*) Alimentação de socorro ou de substituição: alimentação elétrica destinada a manter em funcionamento uma instalação ou partes desta em caso de falta da alimentação normal por razões
que não sejam a segurança de pessoas. A fonte de energia elétrica de socorro será constituída, em regra, por um grupo gerador accionado por motor de combustão.
De acordo com as regras técnicas das instalações elétricas de Baixa Tensão, os equipamentos essenciais à segurança das pessoas deverão ser alimentados por uma fonte de segurança ou de
emergência, que não deve ser usada para outros fins, caso seja única.
(**) Alimentação de energia de segurança médica: alimentação elétrica destinada a manter em funcionamento equipamentos essenciais à realização de exames, prestação de cuidados
ou operações aos doentes. Em regra, esta alimentação é assegurada por unidades de alimentação ininterrupta (UPS) ligadas a grupo(s) de socorro. A autonomia das UPS não deverá ser
inferior a 15 minutos. A iluminação operatória (luz sem sombra) deve ser alimentada por uma fonte com autonomia mínima de 1 hora, que no caso de não haver grupo gerador deve ser
de 3 horas.
(a) Facultativo.
(b) Obrigatório.
(c) Iluminação, tomadas de corrente e alimentação especiais, exceto tomada para RX portátil.
(d) Uma tomada de corrente para frigorífico.
(e) Ligadores de terra para massas metálicas não elétricas e pavimentos anti-estáticos.
(f) Sistema que permita a comunicação entre a entrada do serviço e o interior (facultativo).
(g) Sistema de distribuição de energia a neutro isolado (IT médico) com sinalização e alarme de defeito.
(h) Iluminação de luz sem sombra com autonomia própria mínima de 1 hora.
(i) Alimentação do sistema de sinalização e chamada.
( j) Nas salas em que se pratiquem cateterismos cardíacos deverá ser aplicado o regime de neutro isolado (IT médico) com sinalização e alarme de defeito.
Requisitos especiais: os equipamentos cuja utilização simultânea esteja prevista
(um equipamento por tomada) mais uma tomada adicional
1 — As unidades com internamento devem dispor de
para equipamento de limpeza.
um sistema acústico-luminoso que assegure a chamada de
4 — Quando estiverem previstos aparelhos de RX
enfermagem ou outro pessoal de serviço pelos doentes.
portátil que careçam de tomada de alimentação de
Este sistema deve satisfazer às seguintes condições:
energia elétrica com características especiais, deverão
a) Incorporar um dispositivo de chamada e um sinali- ser instaladas tomadas apropriadas em todos os locais
zador luminoso de confirmação de chamada localizado onde estes aparelhos devam ser utilizados, ou na sua
junto à cabeceira da cama ou em local visível pelo doente. vizinhança.
O cancelamento da chamada só poderá ser efetuado no 5 — Todos os ascensores deverão dispor das condições
próprio compartimento onde se realizou a chamada. A para se movimentarem até ao piso de entrada em caso de
chamada é assinalada por sinalização luminosa junto à falha de energia elétrica. Pelo menos um ascensor com
porta de entrada da enfermaria ou quarto e no posto de capacidade para transporte de camas deve manter-se em
enfermagem com sinal acústico e luminoso; funcionamento com alimentação de socorro.
b) Possibilitar a transferência de chamadas para o local 6 — Recomenda-se a alimentação de todos os
onde se encontrem os enfermeiros e a realização de cha- circuitos de iluminação pelo setor de socorro. Re-
madas de emergência; comenda-se, também, a adoção, na iluminação inte-
c) Os demais compartimentos a que o doente tenha rior, das orientações constantes da norma ISO 8995
acesso, designadamente casas de banho, sanitários, refei- CIE S 008/E de 15 de maio de 2003, contendo as
tórios e salas de estar, devem ser abrangidos pelo sistema especificações da Commission Internationale de
de chamada de enfermagem; L’Éclairage sobre os níveis de iluminação e respetiva
d) O sistema deve ser considerado uma instalação de uniformidade em estabelecimentos de saúde, bem
segurança. como sobre a capacidade de restituição de cores das
fontes luminosas a utilizar e sobre a prevenção do
2 — Nos locais de prestação de cuidados ou de realiza- desconforto visual.
ção de exames em ambulatório, o sistema de sinalização 7 — Além das instalações de iluminação de segurança
incorpora, apenas, o equipamento indicado em (i) adaptado e de vigília prescritos nas Regras Técnicas em vigor, nos
à respetiva utilização. locais onde o paciente permaneça acamado deverá prever-
3 — Todos os compartimentos deverão dispor do nú- se iluminação geral e iluminação de leitura ou observação
mero de tomadas necessárias à ligação individual de todos à cabeceira da cama.
5372 Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de setembro de 2012
ANEXO XVI
(previsto no artigo 16.º)
Equipamento sanitário
Requisitos mínimos a considerar:
Serviço/compartimento Equipamento sanitário
Instalação sanitária de público, adaptada a pessoas com mobilidade con-
dicionada:
Antecâmara (se existir) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório (recomendável).
Cabine de retrete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bacia de retrete (3).
Gabinete de consulta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório (4).
Sala de observação/tratamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tina de bancada (4).
Banho assistido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório e bacia de retrete (3) (9).
Sala de gessos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tina de bancada (4) (7).
Desinfeção de pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tina de desinfeção (4).
Quarto individual ou enfermaria (com instalação sanitária privativa) Lavatório (4).
Instalação sanitária privativa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório, bacia de retrete e duche (3) (8).
Instalação sanitária de pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório.
Antecâmara (se existir) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório (recomendável).
Cabine de sanita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bacia de retrete.
Vestiário de pessoal (1). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório.
Antecâmara (se existir) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório (recomendável).
Cabine de retrete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório e bacia de retrete.
Cabine de duche. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tina de duche.
Copa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tina de bancada.
Refeitório . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório.
Sala de pessoal (se existir) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tina de bancada.
Adufa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório (4).
Sala de lavagem, desinfeção e esterilização de arrastadeiras . . . . . . . Lavatório, pia hospitalar, máquina de lavagem, desinfeção e esterilização
de arrastadeiras (5).
Sala de sujos e despejos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório, pia hospitalar e máquina eliminação de arrastadeiras (6).
Sala de desinfeção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (9).
Zona de lavagem ou desinfeção de camas e tampos . . . . . . . . . . . . . . (9).
Sala de lavagem, desinfeção e esterilização (2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . (9).
Depósito de cadáveres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório.
(1) Do bloco operatório
(2) De apoio às salas de operação.
(3) Com acessórios para pessoas com mobilidade condicionada.
(4) Com torneiras de comando não manual.
(5) Dispensável quando a unidade utilizar arrastadeiras descartáveis.
(6) Caso sejam utilizadas arrastadeiras descartáveis.
(7) Com cesto retentor de gesso.
(8) Com possibilidade de banho assistido.
(9) Com pontos de água e de esgoto.
ANEXO XVII
(previsto no artigo 16.º)
Equipamento médico e equipamento geral
Consultas
Equipamentos médico e geral a considerar:
Designação Equipamento médico e geral Quantidade
Gabinete de consulta . . . . . . . . . . . . . . . Estetoscópio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Esfigmomanómetro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Oto-oftalmoscópio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Martelo de reflexos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Negatoscópio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Catre. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Balança (1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Sala de observação/tratamento. . . . . . . . Carro de emergência, com monitor/desfibrilhador, aspiração, material de intubação traqueal, 1
equipamento de ventilação manual, bala de oxigénio, tábua e fármacos de reanimação (2).
Eletrocardiógrafo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de setembro de 2012 5373
Designação Equipamento médico e geral Quantidade
Candeeiro de observação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Esfigmomanómetro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Marquesa de tratamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
(1) Outro equipamento de acordo com a valência.
(2) Dispensável, se houver acesso fácil a carro de emergência, a menos de 15 m.
Serviço de Atendimento Permanente
Designação Equipamento médico e geral Quantidade
Gabinete de consulta . . . . . . . . . . . . . . . Estetoscópio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Esfigmomanómetro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Oto-oftalmoscópio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Martelo de reflexos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Negatoscópio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Catre. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Balança. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Zona de inaloterapia. . . . . . . . . . . . . . . . Aparelho de aerosolterapia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/ posto
Sala de observação/tratamentos . . . . . . . Carro de emergência, com monitor/desfibrilhador, aspiração, material de intubação traqueal, 1
equipamento de ventilação manual, bala de oxigénio, tábua e fármacos de reanimação (1).
Eletrocardiógrafo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Candeeiro de observação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Esfigmomanómetro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Marquesa de tratamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Catre. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Balança. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Sala de gessos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Serra elétrica para cortar gessos, com aspirador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Marquesa para colocação de gessos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Sala de recuperação . . . . . . . . . . . . . . . . Monitor de ECG, PNI e SpO2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/cada
2 postos
ou fração
Maple relax . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/posto
(1) Dispensável, se houver acesso fácil a carro de emergência, a menos de 15 m.
Internamento (equipamento por unidade de 30 camas)
Designação Equipamento médico e geral Quantidade
Quarto ou enfermaria . . . . . . . . . . . . . . . Cama hospitalar para enfermaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 ou 2
Mesa-de-cabeceira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/cama
Mesa de refeição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/cama
Cortina separativa ignifugável (se houver mais do que uma cama).
Sala de observação / tratamentos . . . . . . Candeeiro de observação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Esfigmomanómetro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Marquesa de tratamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Sala de equipamento . . . . . . . . . . . . . . . Eletrocardiógrafo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Bombas perfusoras de seringa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/cada
3 camas
ou fração
Bomba perfusora volumétrica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/cada
6 camas
ou fração
Aparelho de RX portátil (1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Monitor fisiológico portátil, com monitorização de: ECG, FC, PNI e SpO2 . . . . . . . . . . . 1/cada
5 camas
Carro de emergência, com monitor/desfibrilhador, aspiração, material de intubação traqueal, 1
equipamento de ventilação manual, bala de oxigénio, tábua e fármacos de reanimação (2).
(1) Para a totalidade das unidades de internamento.
(2) Dispensável, se houver acesso fácil a carro de emergência, a menos de 15 m.
Urgência
Designação Equipamento médico e geral Quantidade
Área clínica
Sala de reanimação/ emergência . . . . . . Carro de emergência, com monitor/desfibrilhador, aspiração, material de intubação traqueal, 1
equipamento de ventilação manual, bala de oxigénio, tábua e fármacos de reanimação (1).
5374 Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de setembro de 2012
Designação Equipamento médico e geral Quantidade
Maca de reanimação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Monitor fisiológico portátil, com monitorização de: ECG, FC, PNI e SpO2 . . . . . . . . . . . 1
Ventilador pulmonar de transporte. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Bombas perfusoras de seringa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Bomba perfusora volumétrica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Eletrocardiógrafo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Estetoscópio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Esfigmomanómetro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Candeeiro de observação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Garrote pneumático . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Oto-oftalmoscópio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Negatoscópio de 3 corpos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Zona de inaloterapia. . . . . . . . . . . . . . . . Aparelho de aerosolterapia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/posto
Gabinete de consulta . . . . . . . . . . . . . . . Estetoscópio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Esfigmomanómetro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Oto-oftalmoscópio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Martelo de reflexos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Negatoscópio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Candeeiro de observação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Catre. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Balança. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Sala de observação (SO) . . . . . . . . . . . . Monitor fisiológico portátil, com monitorização de: ECG, FC, FR, PNI e SpO2 . . . . . . . 1/cada
2 camas
ou fração
Ventilador pulmonar de transporte. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/cada
3 camas
ou fração
Eletrocardiógrafo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Bombas perfusoras de seringa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2/cama
Bomba perfusora volumétrica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/cama
Estetoscópio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Esfigmomanómetro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Aparelho de pH e gases no sangue . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Cortina separativa ignifugável (se houver mais do que uma cama).
Cama ajustável, com mecanismo de imobilização, grades laterais e cabeceira amovível 1/posto
Sala de tratamentos . . . . . . . . . . . . . . . . Carro de emergência, com monitor/desfibrilhador, aspiração, material de intubação traqueal, 1
equipamento de ventilação manual, bala de oxigénio, tábua e fármacos de reanimação (1).
Estetoscópio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Esfigmomanómetro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Oto-oftalmoscópio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Martelo de reflexos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Negatoscópio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Candeeiro de observação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Marquesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Sala de recuperação . . . . . . . . . . . . . . . . Monitor de ECG,PNI e SpO2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/cada
2 postos
ou fração
Maple relax . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 por posto
Sala pequena cirurgia/ tratamentos . . . . Mesa operatória simples . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Candeeiro de luz sem sombra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Aparelho de anestesia simples . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Monitor fisiológico portátil, com monitorização de ECG, FC, PNI e SpO2 . . . . . . . . . . . 1
Aparelho de eletrocoagulação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Sala de gessos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Serra elétrica para cortar gessos, com aspirador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Marquesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Sala de raios X . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aparelho de RX para ossos e tórax . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Área de apoios
Banho assistido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cadeira ou maca de duche . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
1
( ) Dispensável, se houver acesso fácil a carro de emergência, a menos de 15 m.
Bloco operatório
Designação Equipamento médico e geral Quantidade
Área cirúrgica
Gabinete de consulta . . . . . . . . . . . . . . . Estetoscópio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Esfigmomanómetro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Oto-oftalmoscópio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Martelo de reflexos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Negatoscópio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Candeeiro de observação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de setembro de 2012 5375
Designação Equipamento médico e geral Quantidade
Sala de anestesia . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aparelho de indução anestésica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Monitor fisiológico com capacidade de monitorização de ECG,FC,PNI e SpO2 . . . . . . . 1
Ambu com O2 a 100 % (com máscaras de adulto, criança e recém-nascido) . . . . . . . . . . 1
Laringoscópio com 3 lâminas curvas e retas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Expirómetro de Wrigth . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Sala de operações (1) . . . . . . . . . . . . . . . Mesa operatória . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Armadura de teto de luz sem sombra. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Equipamento de anestesia, com circuito anestésico com ligação obrigatória ao sistema de 1
extração de gases anestésicos.
Equipamento de monitorização de: ECG, FC, FR, PNI, SpO2, CO2 e agentes anestésicos 1
Eletrobísturi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Desfibrilhador, com possibilidade de pacemaker externo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/cada
2 salas
ou fração
Bombas perfusoras de seringa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Bomba perfusora volumétrica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Estimulador de nervos periféricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Aspirador de campo operatório . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Cobertor de aquecimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Aparelho de aquecimento de sangue e soros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Compressor de sacos de sangue e soros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Aquecedor de sangue . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/sala
Área de recuperação
Unidade de cuidados pós-anestésicos Carro de emergência, com monitor/desfibrilhador, aspiração, material de intubação traqueal, 1
(UCPA) com posto de controlo. equipamento de ventilação manual, bala de oxigénio, tábua e fármacos de reanimação (1)
Desfibrilhador com cardioscópio e registador com possibilidade de pacemaker externo 1
Monitor fisiológico com capacidade de monitorização de ECG, FC, FR, PI, PNI, tempe- 1/cama
ratura, SpO2.
Ventilador pulmonar de transporte (2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Monitor de transporte (2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Bombas perfusoras de seringa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/ cama
Bomba perfusora volumétrica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/ cama
Cobertor de aquecimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/ 1 cama
Ventilador pulmonar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/cada
4 camas
Cama ajustável, com mecanismo de imobilização, grades laterais e cabeceira amovível 1/posto
Sala de recuperação . . . . . . . . . . . . . . . . Monitor de ECG,PNI e SpO2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/cada
2 postos
ou fração
Cama hospitalar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/posto
Área de apoios
Sala de equipamento . . . . . . . . . . . . . . . Equipamento de anestesia, com circuito anestésico com ligação obrigatória ao sistema de 1
extração de gases anestésicos.
Equipamento de monitorização de: ECG, FC, FR, PNI, SpO2, CO2 e agentes anestésicos 1
RX portátil com intensificador de imagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
(1) Esta base será complementada de acordo com as valências.
(2) Dispensável se existir UCI.
Unidade de cuidados intermédios
Designação Equipamento médico e geral Quantidade
Sala aberta com posto de controlo . . . . . Carro de emergência, com monitor/desfibrilhador, aspiração, material de intubação traqueal, 1
equipamento de ventilação manual, bala de oxigénio e tábua e fármacos de reanimação (1)
Monitor de: ECG, FC, PNI, SpO2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/cama
Ventilador pulmonar de transporte (2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Bombas perfusoras de seringa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/cama
Bomba perfusora volumétrica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/cada
2 camas
Monitor de transporte (2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Candeeiro de observação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Eletrocardiógrafo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Compressor de sacos de sangue e soros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Cortina separativa ignifugável (se houver mais do que uma cama).
Cama ajustável, com mecanismo de imobilização, grades laterais e cabeceira amovível . . . 1/posto
1
( ) Dispensável, se houver acesso fácil a carro de emergência, a menos de 15 m.
(2) Dispensável se existir UCI contígua.
5376 Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de setembro de 2012
Unidade de cuidados intensivos
Designação Equipamento médico e geral Quantidade
Sala aberta com posto de controlo . . . . . Camas de cuidados intensivos. Devem ser permeáveis aos raios X e permitirem movimentos 1/posto
de Trendlenburg e Fowler.
Monitor cardíaco, com possibilidade de monitorização de: ECG, frequência cardíaca, SpO2, 1/cama
CO2, PI, PNI e temperatura.
Bombas perfusoras de seringa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3/cama
Bomba perfusora volumétrica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/cama
Ventilador pulmonar de CI. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/cama
Candeeiro de observação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Compressor de sacos de sangue e soros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Aparelho de hemodiálise . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/sala
Aquecedor de sangue . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3/cama
Sala aberta com posto de controlo . . . . . Dopller vascular . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/sala
Bomba de analgesia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2/sala
Carro de emergência, com monitor/desfibrilhador, aspiração, material de intubação traqueal, 1/sala
equipamento de ventilação manual, bala de oxigénio e tábua de reanimação (1).
Eletrocardiógrafo de 12 canais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/sala
Monitor de transporte. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/sala
Ventilador de transporte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/sala
Aparelho de pH e gases no sangue . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/sala
Estufa 37°C . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/sala
Central de monitorização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Cortina separativa ignifugável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/posto
Quarto de isolamento . . . . . . . . . . . . . . . Camas de cuidados intensivos. Devem ser permeáveis aos raios X e permitirem movimentos 1
de Trendlenburg e Fowler.
Monitor cardíaco, com possibilidade de monitorização de: ECG, frequência cardíaca, SpO2, 1
CO2, PI, PNI e temperatura.
Ventilador pulmonar de CI. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Bombas perfusoras de seringa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Bomba perfusora volumétrica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Candeeiro de observação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Sala de equipamento . . . . . . . . . . . . . . . Aparelho de RX portátil (acesso fácil). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Monitor cardíaco, com possibilidade de monitorização de: ECG, frequência cardíaca, SpO2, 1
CO2, PI, PNI e temperatura.
Ventilador pulmonar de cuidados intensivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Bombas de analgesia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Pacemaker intracavitário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
(1) Dispensável, se houver acesso fácil a carro de emergência, a menos de 15 m.
Portaria n.º 291/2012 artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro,
o seguinte:
de 24 de setembro
O Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, estabelece CAPÍTULO I
o novo regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a
modificação e o funcionamento das unidades privadas de Disposições gerais
saúde.
O novo modelo de licenciamento visa garantir que se Artigo 1.º
verifiquem os requisitos necessários para que seja assegu- Objeto
rada a qualidade dos serviços prestados no setor privado e,
em paralelo, modernizar o procedimento a que os agentes A presente portaria estabelece os requisitos mínimos
poderão aceder através do Portal de Licenciamento. relativos à organização e funcionamento, recursos huma-
O procedimento de licenciamento das unidades pri- nos e instalações técnicas para as unidades privadas que
vadas que prossigam atividades no âmbito da cirurgia prossigam atividades no âmbito da cirurgia de ambulatório.
de ambulatório é exigente quanto ao cumprimento dos
requisitos técnicos e de qualidade, e os agentes assumem a Artigo 2.º
responsabilidade pelo cumprimento dos requisitos técnicos Definições
exigidos, sem prejuízo da necessária vistoria.
Importa assim estabelecer os requisitos técnicos a que Para efeitos do presente diploma, considera-se cirurgia
deve obedecer o exercício da atividade das unidades pri- de ambulatório a intervenção cirúrgica programada, reali-
vadas que prossigam atividades no âmbito da cirurgia de zada sob anestesia geral, loco-regional ou local que pode
ambulatório. ser realizada em instalações próprias, com segurança e de
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da acordo com as atuais leges artis, em regime de admissão
Saúde, ao abrigo do n.º 5 do artigo 9.º, do artigo 25.º e do e alta do doente no mesmo dia.
Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de setembro de 2012 5377
CAPÍTULO II f) Os relatórios das vistorias realizadas pela ARS ou
outras entidades;
Organização e funcionamento g) Os contratos celebrados com terceiros relativos às
atividades identificadas no artigo 12.º do presente di-
Artigo 3.º ploma;
Qualidade e segurança h) Os protocolos técnicos terapêuticos e outras normas
técnicas destinadas à atividade profissional.
As normas de qualidade e segurança devem ser
cumpridas em todas as situações previstas na presente
portaria de acordo com as regras, os códigos cien- CAPÍTULO III
tíficos e técnicos internacionalmente reconhecidos
nas áreas abrangidas, competindo à Direção -Geral Instrução do processo
da Saúde, ouvidas as respetivas ordens profissionais,
propor ao membro do Governo responsável pela área Artigo 8.º
da saúde a sua adoção. Documentação
Artigo 4.º 1 — Os pedidos de licenciamento devem ser instruídos
com os seguintes documentos:
Informação aos utentes
a) Cópia autenticada do cartão de identificação de pes-
Deve ser colocado em local bem visível do público o soa coletiva ou no caso de pessoa singular do bilhete de
horário de funcionamento, o nome do diretor clínico, os identidade do requerente e do respetivo cartão de contri-
procedimentos a adotar em situações de emergência e os buinte;
direitos e deveres dos utentes, devendo ainda estar dispo- b) Declaração de compromisso de entrega da relação
nível para consulta a tabela de preços. nominal do pessoal e respetivo mapa com a distribuição
pelos diferentes grupos profissionais, no prazo máximo
Artigo 5.º de 60 dias a contar da data da licença de funciona-
Seguro profissional e de atividade mento;
c) Memória descritiva e justificativa (indicando o nú-
As unidades de cirurgia de ambulatório devem contratar
mero de salas de operações e a designação dos serviços
e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil e
ou valências de que a unidade dispõe) e telas finais dos
profissional que cubra os riscos inerente à respetiva ativi-
dade e à atividade dos seus profissionais. projetos de arquitetura, instalações e equipamentos elétri-
cos, instalações e equipamentos mecânicos e instalações e
Artigo 6.º equipamentos de águas e esgotos relativos às instalações
em que a unidade deverá funcionar, assinados por técnicos
Regulamento interno das unidades de cirurgia de ambulatório devidamente habilitados;
1 — As unidades de cirurgia de ambulatório devem d) Autorização de utilização para comércio ou serviços
dispor de um regulamento interno, do qual deve constar, ou indústria ou outra finalidade mais específica emitida
pelo menos, o seguinte: pela câmara municipal competente;
e) Certificado da Autoridade Nacional de Proteção Civil
a) Identificação do diretor clínico e do seu substituto; ou equivalente que comprove o cumprimento do regula-
b) Estrutura organizacional; mento de segurança contra incêndios;
c) Deveres gerais dos profissionais; f) Certidão atualizada do registo comercial.
d) Categorias e graduações profissionais, funções e
competências de cada grupo profissional; 2 — A unidade deverá dispor em arquivo da seguinte
e) Normas de funcionamento. documentação:
2 — Quando o regulamento interno dispuser sobre ma- a) Cópia do contrato com entidade certificada para a
térias da competência do diretor clínico, designadamente gestão de resíduos hospitalares;
as previstas no artigo 10.º, n.º 6, da presente portaria, deve b) Relatório com os resultados das medições de isola-
ser obtido o seu parecer prévio favorável. mento dos pavimentos antiestáticos ou documento com as
caraterísticas técnicas deste pavimento.
Artigo 7.º
3 — Adicionalmente, se aplicável, a unidade deverá
Registo, conservação e arquivo dispor ainda em arquivo da seguinte documentação:
As unidades de cirurgia de ambulatório devem conservar, a) Certificado ou licença de exploração das instalações
durante os períodos constantes da lei vigente, os seguintes elétricas (dispensável quando tiver autorização de utiliza-
documentos: ção atualizada);
a) Os processos clínicos dos doentes contendo os res- b) Cópia do termo de responsabilidade pela exploração
petivos registos; das instalações elétricas;
b) Os dados referentes ao controlo de qualidade; c) Certificado de inspeção das instalações de gás;
c) Os relatórios anuais; d) Documento comprovativo do controlo sanitário da
d) Os protocolos atualizados celebrados com outras água;
unidades de saúde. e) Certificação das instalações de gases medicinais;
e) O regulamento interno; f) Certificado energético das instalações de climatização.
5378 Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de setembro de 2012
Artigo 9.º requerimento do interessado que fundamente a pretensão
Condições de licenciamento
e explicite as condições em que o exercício poderá ser
desenvolvido.
1 — São condições de atribuição da licença de funcio- 6 — É da responsabilidade do diretor clínico:
namento:
a) Emitir parecer prévio sobre o regulamento interno,
a) A idoneidade do requerente, a qual, no caso de se naquilo que respeitar matérias da sua competência, nos
tratar de pessoa coletiva, deve ser preenchida pelos ad- termos do artigo 6.º, n.º 2, da presente portaria;
ministradores, ou diretores ou gerentes que detenham a b) Designar, de entre os profissionais com qualificação
direção efetiva do estabelecimento; equivalente à sua, o seu substituto durante as suas ausências
b) A idoneidade profissional dos elementos da direção ou impedimentos;
clínica e demais pessoal clínico e de enfermagem; c) Velar pelo cumprimento dos preceitos éticos, deon-
c) O cumprimento dos requisitos que permitam a ga- tológicos e legais;
rantia da qualidade técnica dos cuidados e tratamentos d) Velar pela qualidade dos tratamentos e dos cuidados
a prestar, bem como dos equipamentos de que ficarão clínicos prestados, tendo em particular atenção os pro-
dotados. gramas de garantia de qualidade, incluindo o controlo de
infeção e das resistências aos antimicrobianos;
2 — Para efeitos do disposto no presente diploma, são e) Orientar e supervisionar o cumprimento das normas
consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais se estabelecidas quanto à estratégia terapêutica dos doentes
não verifique algum dos seguintes impedimentos: e aos controlos clínicos;
a) Proibição legal do exercício do comércio; f) Aprovar os protocolos técnicos, clínicos terapêuticos
b) Condenação, com trânsito em julgado, qualquer e velar pelo seu cumprimento;
que tenha sido a natureza do crime, nos casos em que g) Aprovar as normas referentes à proteção da saúde e
tenha sido decretada a interdição do exercício de pro- à segurança do pessoal, bem como respeitar as especifica-
fissão; ções referentes à proteção do ambiente e da saúde pública,
c) Inibição do exercício da atividade profissional pela designadamente as referentes aos resíduos, e velar pelo
respetiva Ordem ou associação profissional durante o pe- seu cumprimento;
ríodo determinado. h) Garantir a qualificação técnico-profissional adequada
para o desempenho das funções técnicas necessárias;
3 — O disposto no número anterior deixa de produzir i) Zelar e garantir a idoneidade profissional do pessoal
efeitos após reabilitação ou pelo decurso do prazo de in- técnico da unidade;
terdição fixado pela decisão condenatória. j) Aprovar o relatório anual da avaliação anual dos
4 — O requerente deve apresentar junto da ARS compe- cuidados prestados na unidade, do qual deve constar o
tente os documentos comprovativos de que se encontram movimento de doentes, de consultas e de intervenções
preenchidas as condições de licenciamento constantes realizadas;
das alíneas a) a c) do n.º 1 do presente artigo, no prazo de k) Construir um manual da qualidade que tenha como
10 dias úteis a contar da notificação da decisão de licença, objetivos descrever a política da qualidade, a estrutura or-
sob pena de caducidade da mesma. ganizativa, o estabelecimento e formalização de regras na
admissão e atendimento de utentes, dotando os profissio-
nais de um instrumento de monitorização do desempenho
CAPÍTULO IV das suas funções;
Recursos humanos l) Realizar inquéritos de satisfação periódicos, de forma
a avaliar como a qualidade é percecionada pelos utentes
Artigo 10.º e pelos profissionais.
Direção clínica Artigo 11.º
1 — As unidades de cirurgia de ambulatório são tecni- Pessoal
camente dirigidas por um diretor clínico inscrito na Ordem
dos Médicos. 1 — As unidades de cirurgia de ambulatório devem
2 — Cada diretor clínico deve assumir a responsabili- dispor de pessoal técnico necessário ao desempenho das
dade por uma única unidade de cirurgia de ambulatório, funções dos serviços para que estão licenciadas.
implicando a sua disponibilidade efetiva, devendo ser 2 — As unidades de cirurgia de ambulatório devem
substituído, durante as suas ausências ou impedimentos assegurar, no funcionamento dos seus serviços, a presença
temporários, por outro médico. física e permanente de pessoal de enfermagem.
3 — Pode assumir a substituição do diretor clínico de 3 — Sempre que solicitado pelas entidades competentes,
outra unidade de cirurgia de ambulatório, nas suas ausên- as unidades de cirurgia de ambulatório devem facultar a
cias ou impedimentos temporários. relação atualizada do seu pessoal, incluindo as respeti-
4 — Em caso de impedimento ou cessação permanente vas categorias profissionais, habilitações e descrição de
de funções do diretor clínico, deve ser provida a sua subs- funções.
tituição no prazo máximo de 60 dias, com comunicação
da substituição à ARS. Artigo 12.º
5 — Pode ser autorizado, por despacho do Conselho Farmacêutico
Diretivo da ARS no âmbito do processo de licencia-
mento, que o diretor clínico exerça a direção clínica em 1 — As unidades de cirurgia de ambulatório devem
duas unidades de cirurgia de ambulatório, através de dispor da colaboração de um farmacêutico, responsável
Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de setembro de 2012 5379
pelo serviço de farmácia, bem como pela conservação, 6 — Os corredores destinados a circulação de camas
identificação e distribuição dos medicamentos. e macas devem ter o mínimo de 2,20 m de largura útil.
2 — A atividade e o funcionamento do serviço de far- Admite-se a existência de corredores com o mínimo de
mácia das unidades regem-se, com as necessárias adap- 1,80 m de largura útil desde que haja bolsas que permi-
tações, pelo Regulamento dos Serviços Farmacêuticos tam o cruzamento de camas. Os corredores destinados à
Hospitalares. circulação de macas devem ter o mínimo de 1,40 m de
largura útil.
Artigo 13.º 7 — As portas das salas utilizadas na passagem de
Recurso a serviços contratados macas e camas devem ter o mínimo de 1,40 m de largura
útil.
As unidades de cirurgia de ambulatório devem garantir, 8 — Sempre que a unidade não disponha de acesso
por si ou com recurso a serviços de terceiros (que se en- de nível ao exterior e ou tenha um desenvolvimento
contrem, nos termos da legislação em vigor, licenciados, em altura superior a um piso, deve dispor de ascensor
certificados ou acreditados para o efeito) o transporte de ou outro aparelho elevatório adequado. Se a unidade
doentes, o tratamento de roupa, o fornecimento de refei- prestar cuidados a doentes acamados deve dispor
ções, de gases medicinais e de produtos esterilizados, e
de, pelo menos, um ascensor com capacidade para
ainda a gestão dos resíduos hospitalares.
o transporte de camas (monta -camas), com dimen-
sões interiores não inferiores a 2,40 m, 1,40 m e
2,10 m, respetivamente de comprimento, de largura
CAPÍTULO V
e de altura.
Requisitos técnicos 9 — As unidades de cirurgia de ambulatório devem
garantir as condições que permitam o respeito pela priva-
Artigo 14.º cidade e dignidade dos utentes.
Meio físico e espaço envolvente
10 — Os equipamentos de suporte vital e de emergência
devem estar acessíveis e funcionais e devem ser objeto de
1 — As unidades de cirurgia de ambulatório devem ensaios regulares documentados.
situar-se em locais adequados ao exercício da atividade,
cumprindo os requisitos estabelecidos na lei em matéria
de construção e urbanismo. Artigo 16.º
2 — As unidades de cirurgia de ambulatório devem Especificações técnicas
garantir, por si ou com recurso a terceiros, a gestão
de resíduos em conformidade com as disposições São aprovadas especificações técnicas no que diz res-
legais. peito aos compartimentos das unidades de cirurgia de
3 — As unidades de cirurgia de ambulatório devem, ambulatório e aos requisitos mínimos de equipamento
preferencialmente, estar instaladas em edifícios destinados técnicos e médicos nos anexos I a XIII à presente portaria,
a esse fim. da qual fazem parte integrante.
4 — Excecionalmente, se a natureza das demais
atividades exercidas nos edifícios não o desaconselhe,
pode ser admitida a instalação de unidades de cirur- CAPÍTULO VI
gia de ambulatório em parte de edifício, desde que
haja independência, designadamente das instalações Disposições finais
técnicas especiais, em relação aos demais ocupantes
do edifício e se observem as disposições técnicas Artigo 17.º
expressas na presente portaria. Outros serviços de ação médica
Artigo 15.º Sempre que a unidade dispuser de outros serviços de
ação médica, estes devem cumprir as exigências e requi-
Normas genéricas de construção, segurança e privacidade
sitos constantes nos respetivos diplomas.
1 — A construção deve contemplar a eliminação de bar-
reiras arquitetónicas, nos termos da legislação em vigor.
2 — A sinalética deve ser concebida de forma a ser Artigo 18.º
compreendida pelos utentes. Livro de reclamações
3 — Os acabamentos utilizados nas unidades de cirurgia
de ambulatório devem permitir a manutenção de um grau As unidades de cirurgia de ambulatório estão sujeitas à
de higienização compatível com a atividade desenvolvida obrigatoriedade de existência e disponibilização de livro
nos locais a que se destinam. de reclamações, nos termos da legislação em vigor.
4 — As unidades de cirurgia de ambulatório devem
garantir a localização de instalações técnicas, de arma- Artigo 19.º
zenagem de fluidos inflamáveis ou perigosos e de gases
medicinais, caso existam, nas condições de segurança Início de vigência
legalmente impostas. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
5 — Os corredores e demais circulações horizontais da sua publicação.
deverão ter como pé-direito útil mínimo 2,40 m. Entende-
-se por pé-direito útil a altura livre do pavimento ao teto O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Tei-
ou teto falso. xeira, em 12 de setembro de 2012.
5380 Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de setembro de 2012
ANEXO I
(a que se refere o artigo 15.º)
Consulta Externa (se existir)
Compartimentos a considerar:
Área útil
Largura
(mínima)
(mínima)
Designação Função do compartimento (e outras informações) — Observações
—
Metros
Metros
quadrados
Área de acolhimento
Receção/secretaria. . . . . . . . . . . Secretaria com zona de atendimento de público – – —
Zona de espera . . . . . . . . . . . . . Para doentes e acompanhantes junto à rece-
ção/secretaria:
Para adultos;
Para crianças (se houver pediatria). } – – —
Instalação sanitária de público . . . — – – Adaptada a pessoas com mobilidade
condicionada com zona de fraldário
se existir pediatria.
Área clínica/técnica
Gabinete de consulta . . . . . . . . . Elaboração da história clínica dos doentes e 12 2,6 —
observação.
Sala de observação/tratamentos — 16 3,5 Facultativa, exceto se existir ginecologia.
Área de pessoal
Vestiário de pessoal . . . . . . . . . . — – – Com zona de cacifos. Facultativo (caso
seja centralizado para toda a UPSS).
Sala de pessoal . . . . . . . . . . . . . — – – Facultativo.
Instalação sanitária de pessoal. . . — – – —
Área logística
Sala de sujos e despejos . . . . . . Para arrumação temporária de sacos de roupa – – —
suja e de resíduos e despejos.
Sala de desinfeção (a) . . . . . . . . Zona de descontaminação:
Para lavagem e desinfeção de material de – – Área mínima de 3 m2 para unidades com
uso clínico. mais de cinco gabinetes de consulta.
Zona limpa (b):
Com esterilizador de tipo adequado . . . . . . – – Exigível quando a unidade não utilizar
exclusivamente material descartável,
não dispuser de serviços centralizados
de esterilização ou recurso ao exterior.
Zona de roupa limpa . . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armário/estante/carro.
Zona de material de consumo . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armário/estante/carro.
Zona de material de uso clínico Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armário/estante/carro.
Sala de equipamento . . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – —
(a) Aplicam-se os comentários do anexo sobre equipamento de desinfeção e esterilização.
(b) Deve estar separada da zona de desinfeção por divisória integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 15.º)
Serviço de Atendimento Permanente (se existir)
Compartimentos a considerar:
Área útil
Largura
(mínima)
(mínima)
Designação Função do compartimento (e outras informações) — Observações
—
Metros
Metros
quadrados
Área de acolhimento
Receção/secretaria. . . . . . . . . . . Secretaria com zona de atendimento de público – – —
Zona de espera . . . . . . . . . . . . . Para doentes e acompanhantes junto à rece-
ção/secretaria:
Para adultos;
Para crianças (se houver pediatria). } – – —
Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de setembro de 2012 5381
Área útil
Largura
(mínima)
(mínima)
Designação Função do compartimento (e outras informações) — Observações
—
Metros
Metros
quadrados
Instalação sanitária de público . . . — – – Adaptada a pessoas com mobilidade con-
dicionada, com zona de fraldário se
existir pediatria.
Área clínica/técnica
Gabinete de consulta . . . . . . . . . Elaboração da história clínica do doente e ob- 12 2,6 Pode ser substituído por boxes ou sala
servação. aberta com 10 m2/cama.
Sala de trabalho de enfermagem Realização de atividades de enfermagem . . . . 12 – —
Zona de inaloterapia . . . . . . . . . Para tratamentos com aerossóis . . . . . . . . . . . 2/posto – Pode ser constituída em boxes ou inte-
grada na sala de recuperação.
Sala de observação/tratamentos 16 3,5 —
Sala de gessos . . . . . . . . . . . . . . Para gessos e outros tratamentos. . . . . . . . . . . 18 3,5 Caso exista ortopedia.
Sala de recuperação. . . . . . . . . . Restabelecimento de doentes após tratamentos, 4/cadeirão – Facultativa.
em cadeirão separados por cortinas.
Área de pessoal
Vestiário de pessoal . . . . . . . . . . — – – Com zona de cacifos. Facultativo (caso
seja centralizado para toda a UPSS).
Sala de pessoal . . . . . . . . . . . . . — – – Facultativo.
Instalação sanitária de pessoal. . . — – – —
Área logística
Sala de sujos e despejos . . . . . . Para arrumação temporária de sacos de roupa 3 – —
suja e de resíduos e despejos.
Sala de desinfeção (a) . . . . . . . . Zona de descontaminação:
Para lavagem e desinfeção de material de – – Área mínima de 3 m2 para unidades com
uso clínico. mais de cinco gabinetes de consulta.
Zona limpa (b):
Com esterilizador de tipo adequado . . . . . . – – Exigível quando a unidade não utilizar
exclusivamente material descartável,
não dispuser de serviços centralizados
de esterilização ou recurso ao exterior.
Zona de roupa limpa . . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armário/estante/carro.
Zona de material de consumo . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armário/estante/carro.
Zona de material uso clínico . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armário/estante/carro.
Sala de equipamento . . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – —
(a) Aplicam-se os comentários do anexo sobre equipamento de desinfeção e esterilização.
(b) Deve estar separada da zona de desinfeção por divisória integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação.
ANEXO III
(a que se refere o artigo 15.º)
Bloco Operatório
Compartimentos a considerar:
Área útil
Largura
(mínima)
(mínima)
Designação Função do compartimento (e outras informações) — Observações
—
Metros
Metros
quadrados
Área de acolhimento
Receção/secretaria. . . . . . . . . . . Secretaria com zona de atendimento de público – – —
Zona de espera . . . . . . . . . . . . . Para doentes e acompanhantes junto à rece-
ção/secretaria:
Para adultos;
Para crianças (se houver pediatria). } – – —
Instalação sanitária de público . . . — – – Adaptada a pessoas com mobilidade con-
dicionada.
Vestiário de doentes . . . . . . . . . Para doentes da cirurgia de ambulatório, com 10+4 – —
instalação sanitária e cacifos.
Gabinete de consulta . . . . . . . . . Para avaliação pré-operatória . . . . . . . . . . . . . 12 2,6 1 por cada 2 salas de operações.
Sala de observação/tratamentos Para observação e preparação de doentes e tra- 16 3,5 —
tamentos no pós-operatório.
5382 Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de setembro de 2012
Área útil
Largura
(mínima)
(mínima)
Designação Função do compartimento (e outras informações) — Observações
—
Metros
Metros
quadrados
Área cirúrgica
Transfer . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Transferência do doente da zona externa para – – —
a zona interna.
Zona de desinfeção de pessoal . . . — – – De preferência em área aberta, contígua
às salas de operações.
Sala de anestesia . . . . . . . . . . . . — 14 – Facultativa, pode ser comum a 2 salas
de operações.
Sala de operações (a) (b). . . . . . Classe A — cirurgia «minor» com anestesia local 16 3,5
Classe B — cirurgia «minor» ou «major» com 24 4,5
anestesia loco-regional.
Classe C — cirurgia «major» com anestesia 36 5,5
geral com suporte ventilatório.
Área de recuperação
Unidade de cuidados pós-anestésicos Recuperação pós-operatória — Classe B/C — 12/cama – Classe A — não exigida.
(UCPA). 2 camas/sala de operações.
Sala de recuperação. . . . . . . . . . Para recuperação final:
Classe A — 3 postos/sala de operações . . . 10/cama
Classe B/C — 3 camas/sala de operações . . . 4/cadeirão } –
Em cama ou cadeirão, com cortinas
separativas.
Posto de controlo. . . . . . . . . . . . Controlo dos doentes da UCPA, com bancada 10 – Comum à UCPA e à sala de recuperação
de trabalho de enfermagem, no interior da com visibilidade para ambas.
sala.
Instalação sanitária de doentes . . . Para doentes em recuperação, adaptada a pes- – – —
soas com mobilidade condicionada.
Área de pessoal
Vestiário de pessoal . . . . . . . . . . Para higiene do pessoal do bloco e mudança – – Com zona de cacifos, instalação sanitária
para roupa própria à função. Desenhado de e chuveiros, com acesso direto à zona
forma a minimizar os cruzamentos entre a operatória.
zona externa e a zona interna.
Instalação sanitária de pessoal . . . — – – De apoio à sala de recuperação.
Gabinete . . . . . . . . . . . . . . . . . . Trabalho de médico, enfermeiro e reuniões . . . – – Facultativo.
Sala de pessoal . . . . . . . . . . . . . Pausa de pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Facultativo.
Área logística
Depósito de cadáveres. . . . . . . . Depósito temporário de cadáveres . . . . . . . . . 12 – Classe A — não exigida.
Copa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Preparação de refeições ligeiras . . . . . . . . . . . 8 –
Transfer de material . . . . . . . . . Entrada de material vindo do exterior do bloco – – —
Sala de lavagem e desinfeção de — – – Dispensável quando no serviço existirem
arrastadeiras. apenas arrastadeiras descartáveis.
Sala de sujos e despejos . . . . . . Para arrumação temporária de sacos de roupa – – —
suja e de resíduos, despejos e máquina de
eliminação de arrastadeiras descartáveis
quando existir.
Sala de desinfeção (c) . . . . . . . . Zona de descontaminação:
Para lavagem e desinfeção de material de – – —
uso clínico.
Zona limpa (d):
Com esterilizador de tipo adequado . . . . . . – – Exigível quando a unidade não utilizar
exclusivamente material descartável,
não dispuser de serviços centraliza-
dos de esterilização ou recurso ao
exterior.
Zona de roupa limpa . . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armário/estante/carro.
Zona de material uso clínico . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armário/estante/carro.
Zona de material de consumo . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armário/estante/carro.
Zona de medicamentos . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armário.
Zona de produtos esterilizados . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armário/estante/carro.
Sala de equipamento . . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – —
Material de limpeza. . . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – —
(a) As salas da classe B estão aptas a realizar cirurgias da classe A, as salas da classe C estão aptas a realizar cirurgias das classes A e B.
(b) O pavimento, paredes e tetos devem ser laváveis e desinfetáveis e sem juntas. O pavimento deve ser antiestático.
(c) Aplicam-se os comentários do anexo sobre equipamento de desinfeção e esterilização.
(d) Deve estar separada da zona de desinfeção por divisória integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de setembro de 2012 5383
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 15.º)
Central de Desinfeção e Esterilização (se existir)
Compartimentos a considerar:
Área útil
Largura
(mínima)
(mínima)
Designação Função do compartimento (e outras informações) — Observações
—
Metros
Metros
quadrados
Área técnica — Receção
Área de descontaminação . . . . . Triagem, lavagem, desinfeção e secagem dos – – —
materiais.
Ligação à sala de trabalho através de máquinas
de lavagem e desinfeção de dupla porta ou
guichet.
Adufa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . De acesso às zonas limpas (inspeção e emba- – – Caso exista ligação entre a área de des-
lagem), para mudança de bata, com lava- contaminação e a zona de inspeção e
tório. embalagem.
Área técnica — Inspeção e embalagem
Sala de trabalho . . . . . . . . . . . . . Inspeção, teste, preparação e embalagem de – – —
materiais a esterilizar.
Área de preparação de têxteis . . . Preparação de têxteis para esterilizar . . . . . . . – – —
Área técnica — Esterilização
Barreira sanitária . . . . . . . . . . . . Barreira física entre a zona de embalagem e – – —
o armazém de esterilizados, integrando au-
toclaves.
Adufa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . De ligação entre a zona de preparação e emba- – – —
lagem e o armazém de esterilizados.
Área técnica — Expedição
Armazém de esterilizados . . . . . Armazenamento de material esterilizado para – – —
expedição.
Área de pessoal
Gabinete . . . . . . . . . . . . . . . . . . Trabalho de responsável . . . . . . . . . . . . . . . . . – Facultativo.
Instalação sanitária de pessoal . . . — – – —
Vestiário de pessoal . . . . . . . . . . — – – Com zona de cacifos, instalação sanitária
e chuveiros.
Área logística
Sala de sujos e despejos . . . . . . Para arrumação temporária de sacos de roupa – – —
suja e de resíduos e despejos.
Zona de roupa limpa . . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armário/estante/carro.
Zona de material de consumo . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armário/estante/carro.
Material de limpeza. . . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – —
ANEXO V
(a que se refere o artigo 15.º)
Climatização
Requisitos mínimos a considerar:
CONSULTAS/SERVIÇO DE ATENDIMENTO PERMANENTE
Sala de Sala de consultas e
Sala de recuperação
observação/tratamentos Zona de inaloterapia
Tratamento Ventiloconvector* Ventiloconvector* Ventiloconvector*
Ar novo ** (1) ** (1) ** (1)
5384 Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de setembro de 2012
Sala de Sala de consultas e
Sala de recuperação
observação/tratamentos Zona de inaloterapia
Verão: máximo 25º C Verão: máximo 25º C Verão: máximo 25º C
Condições ambiente
Inverno: mínimo 22º C Inverno: mínimo 22º C Inverno: mínimo 20º C
Extração sim, forçada (2) sim, forçada (2) sim, forçada (2)
Sobrepressão/ Subpressão
- -
subpressão
Sala de desinfeção (limpa)a) Sala de desinfeção a) Sala de gessos
Tratamento Ventiloconvector* Ventiloconvector* Ventiloconvector*
Ar novo 10 ren/h 10 ren/h ** (1)
Condições ambiente Verão: máximo 25º C Verão: máximo 25º C Verão: máximo 25º C
Inverno: mínimo 20º C Inverno: mínimo 20º C Inverno: mínimo 22º C
Ventilação sim, forçada (2) sim, forçada (2) sim, forçada (2)
Sobrepressão/ sobrepressão subrepressão Subpressão
subpressão
* - Poderão ser utilizados outros tipos de unidades terminais, desde que não sejam de expansão direta nem
promovam a recirculação do ar com dispensa de filtragem.
** - Para os caudais mínimos de ar novo, aplica-se a legislação em vigor.
a) Aplicam-se os comentários do anexo sobre equipamento de desinfeção esterilização.
BLOCO OPERATÓRIO (AMBULATÓRIO)
ÁREA CIRÚRGICA
Sala de Operações Sala de Operações UCPA e Salas
Classes A Classe B/C de Recuperação
Tratamento UTA e ventilador por sala e UTA e ventilador por sala UTA e ventilador
anexos (3) e anexos (3) por sala e anexos (3)
Filtragem do ar F5 e F9 F5 e F9 F5 e F9
Filtragem suplementar sim, terminal; H14 sim, terminal; H14 sim; H12 (4)
Humidificação sim, por vapor sim, por vapor sim, por vapor
Sobrepressão/ sobrepressão (5) sobrepressão (5) sobrepressão (5)
subpressão
Insuflação difusores c/ filtro terminal difusores c/ filtro terminal difusores
Caudal de ar 20 ren/h 20 ren/h 10 ren/h
recirculado
Recirculação sim sim sim
Ar novo mínimo de 600 m3/h mínimo de 800 m3/h 50 m3/h.p
Diferencial de máximo 8º C em frio máximo 8º C em frio máximo 8º C em frio
temperatura
Condições ambiente 20º C a 24 º C; 40 a 60%HR 20º C a 24 º C; 40 a 23 - 25º C; 40 a
60%HR 60%HR
Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de setembro de 2012 5385
Zona de desinfeção/sala de
anestesia/observação/
tratamentos
Tratamento UTA e ventilador específico
Filtragem do ar F4 e F7
Filtragem suplementar não
Humidificação não
Sobrepressão/ sobrepressão
subpressão
Insuflação difusores
Caudal de ar
8 ren/h
recirculado
Recirculação sim
Ar novo 50 m3/h.p
Diferencial de máximo 8º C em frio
temperatura
Condições ambiente 24 - 26º C; 40 a 60%HR
CENTRAL DE DESINFEÇÃO E ESTERILIZAÇÃO (se existir)
Autoclave a óxido
Área de descontaminação Áreas limpas
de etileno
Tratamento UTA e ventilador de extração UTA e ventilador de Extração forçada por
específico. extração específicos (6) ventilador privativo
Filtragem do ar pré-filtro (F5) e filtro (F9) (10 a 15 ren/h), em
F5 e F7 na unidade de tratamento montagem
de ar antideflagrante,
Filtragem suplementar não sim; terminal H12 (4) abrangendo a zona
de carga técnica e
Sobrepressão/
subpressão sobrepressão descarga do
subpressão autoclave e com
Insuflação - difusores rejeição para o
Caudal de ar exterior através de
não 8 ren/h filtro.
recirculado
Recirculação não sim
Ar novo 8 ren/h 10 m3/h.m2
Diferencial de máximo 8º C em frio máximo 8º C em frio
temperatura
Condições ambiente máximo 25º C (Verão) - máximo 25º C (Verão) -
mínimo 18º C (Inverno); 40% mínimo 20º C (Inverno);
a 60%HR 40% a 60%HR
Extração sim, forçada (2) sim, forçada (2)
5386 Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de setembro de 2012
FARMÁCIA (caso exista)
Armazém Geral (caso
exista)
Tratamento Ventiloconvector*
Ar novo 2 ren/h (1)
Verão: máximo 25º C
Condições ambiente
Inverno: mínimo 18º C
Extração sim, forçada (2)
Sobrepressão/ -
subpressão
Compartimento de Inflamáveis (7) (caso exista)
Extração Extração forçada (10 a 15 ren/h), com grelhas localizadas em ponto baixo e em
ponto alto
Ventilador Privativo, motor em condições de montagem anti-deflagrante
Admissão de ar Do interior do edifício de forma a assegurar o varrimento do ar no
compartimento.
Rejeição do exterior, garantindo o varrimento total pela extração
- Caso não exista serviço de farmácia, os armários para medicamentos devem ficar em compartimento com
as condições ambientais internas idênticas às das salas de tratamentos
VENTILAÇÃO – COMPARTIMENTOS DIVERSOS
Nas salas de apoio com eventual produção de ambientes poluídos, serão aplicados sistemas de extração
forçada de ar, devendo ser consideradas nesses casos as seguintes taxas de extração de ar:
Sala de sujos e despejos 10 ren/h
Instalações sanitárias 10 ren/h
Notas:
(1) A UTAN a utilizar deverá ter filtragem final mínima F7 nas Consultas/SAP, Farmácia e Esterilização (zona suja). F9 no BO e Esterilização (zona limpa).
(2) Com sistemas de extração generalizados, o sistema de “sujos” deverá ser independente do de “limpos”.
(3) Recomenda-se que a UTA seja dotada de variador de velocidade, garantindo o caudal nominal.
(4) Os filtros deverão estar montados fora da sala e com fácil acessibilidade.
(5) As salas de operações devem estar em sobrepressão em relação aos seus anexos, e estes em sobrepressão em relação aos restantes locais do B.O. No geral, o B.O. deverá estar em sobre-
pressão em relação aos serviços adjacentes.
(6) A zona de inspeção teste e montagem, que deverá estar em sobrepressão, será tratada pelo sistema descrito para a zona estéril.
(7) Com ligação direta ao exterior, com parede ou elemento fusível. Porta interior a abrir para fora, metálica.
ANEXO VI
(a que se refere o artigo 15.º)
Gases medicinais e aspiração
Requisitos mínimos a considerar:
Número mínimo de tomadas a considerar
Ar comprimido medicinal
Aspiração
Local O2 CO2 N2O
(vácuo)
300 kPa 700 kPa
Consultas
Sala de observações/tratamentos. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/sala – – 1/sala – –
Zona de inaloterapia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/posto 1/posto 1/posto
Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de setembro de 2012 5387
Número mínimo de tomadas a considerar
Ar comprimido medicinal
Aspiração
Local O2 CO2 N2O
(vácuo)
300 kPa 700 kPa
Área Cirúrgica
Sala de gessos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – – – – 1/sala
Sala de observação/tratamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/sala – – 1/sala – –
Sala de anestesia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/cama – 1/cama 1/cama 1/cama –
Salas de operações:
Classe A (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/sala – – 1/sala – –
Classe B (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/sala – – 1/sala 1/sala –
Classe C:
(b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 1/sala – 1/sala – 1/sala
(c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2/sala – 1/sala 2/sala 2/sala –
Área de Recuperação
Unidade de cuidados pós-anestésicos (UCPA) . . . . . . . 2/cama – – 2/cama 1/cama –
Sala de recuperação:
Classe A/B. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/posto – – 1/posto 1/posto –
Classe C . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/cama – – 1/cama 1/cama –
Observações
(a) Braço extensível ou suporte de teto.
(b) Em suporte de teto para a cirurgia.
(c) Em suporte de teto para a anestesia.
Outros requisitos: b) Utilização de artigos esterilizados em entidade ex-
A central de vácuo deve ser fisicamente separada das terna certificada;
restantes, com a extração do sistema situada a uma cota de, c) Utilização de artigos esterilizados em serviço interno
pelo menos, 3 m acima das admissões de ar próximas. de esterilização para uma parte ou a totalidade das neces-
Se o ar comprimido respirável for produzido por com- sidades da unidade de saúde. Em caso de esterilização
pressores, a central deve de ser fisicamente separada das pelo serviço interno de apenas um parte do material, o
restantes. restante deverá ser obtido com recurso às opções descritas
Todas as centrais devem ter uma fonte primária, uma em a) e b);
fonte secundária e uma fonte de reserva, de comutação d) Utilização de artigos esterilizados em serviço central
automática. de esterilização.
Tomadas de duplo fecho, não intermutáveis de fluido
para fluido. Requisitos especiais:
A utilização do tubo de poliamida apenas deverá ser 1 — Todos os dispositivos potencialmente contami-
permitida nas calhas técnicas, suportes de teto e colunas de nados são manipulados, recolhidos e transportados em
teto, quando integrado pelo fabricante e desde que acom- caixas ou carros fechados para a área de descontaminação
panhados dos respetivos certificados CE medicinal. de forma a evitar o risco de contaminação dos circuitos
Devem existir tomadas para extração de gases anesté-
envolventes e de doentes e pessoal.
sicos em todos os pontos de utilização de N2O, associados
a sistema de extração próprio. 2 — O serviço interno de esterilização deve satisfazer
Caso existam ferramentas pneumáticas, o acionamento aos normativos em vigor com vista a assegurar o cumpri-
será obrigatoriamente assegurado por ar comprimido me- mento das seguintes fases:
dicinal. a) Recolha de instrumentos ou dispositivos médicos;
b) Limpeza e descontaminação;
ANEXO VII
c) Triagem, montagem e embalagem;
d) Esterilizador validado e mantido de acordo com a
(a que se refere o artigo 15.º)
legislação nacional, adaptado às necessidades do serviço
Equipamentos de desinfeção e esterilização e ao tipo de técnicas utilizadas;
e) Em caso de existência de uma Central de Esterilização
Requisitos mínimos a considerar: para a totalidade dos artigos esterilizados da unidade de
Para a obtenção de artigos esterilizados, deverão adotar- saúde, esta deverá estar concebida, organizada e equipada
-se as seguintes modalidades: de acordo com os normativos e legislação em vigor, dispor
a) Utilização exclusiva de artigos descartáveis (não da capacidade adequada às necessidades da unidade de
podem ser reprocessados para utilização posterior); saúde e estar certificada.
5388 Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de setembro de 2012
ANEXO VIII
(a que se refere o artigo 15.º)
Instalações e equipamentos para confeção e distribuição de alimentação
Requisitos mínimos a considerar:
Sem confeção própria (1) Com confeção própria
Copa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim –
Bloco de confeção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – Sim
Equipamento para lavagem de loiça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – Sim
Equipamento adequado à preparação de alimentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – Sim
Apanha-fumos, com sistema privativo de extração de ar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – Sim
(1) Serviço integrado em unidade de saúde com outras valências, incluindo cozinha ou com contrato com entidade externa.
Outros requisitos: O equipamento descrito, bem como as respetivas ban-
cadas de apoio, tem de ser construído em material que
As unidades de cirurgia de ambulatório com atendimento permita garantir as necessárias condições higiénicas de
de doentes portadores de doenças infecto-contagiosas de- acordo com a legislação em vigor.
vem possuir máquina de lavar louça com programa de O equipamento descrito deve ter capacidade adequada
desinfeção. às necessidades da unidade de saúde a que se destina.
ANEXO IX
(a que se refere o artigo 15.º)
Equipamentos para tratamento de roupa
Requisitos mínimos a considerar:
Sem tratamento de roupa (1) Com tratamento de roupa
Máquina lavadora-extratora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – Sim
Secador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – Sim
Máquina de lavar roupa com capacidade de desinfeção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Facultativa (2) Sim (2)
(1) Serviço integrado em unidade de saúde com outras valências, incluindo lavandaria ou prestação de serviços por terceiros.
(2) Para unidades de cirurgia de ambulatório com atendimento de doentes portadores de doenças infecto-contagiosas, sendo a roupa acondicionada em sacos hidrossolúveis.
Observação. — O equipamento descrito deve ter capacidade adequada às necessidades da unidade de saúde a que se destina.
ANEXO X
(a que se refere o artigo 15.º)
Equipamentos frigoríficos
Requisitos mínimos a considerar:
Setor de alimentação
Setor médico
Sem confeção própria (1) Com confeção própria
Frigorífico tipo doméstico com congelador independente . . . . . . . . . . . . . Sim –
Equipamento frigorífico com caraterísticas em conformidade com os produtos
a que se destinam . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – Sim –
Frigorífico de modelo laboratorial próprio para conservação de sangue,
certificado para o efeito equipado com registador de temperatura e alarme – Sim (2)
Equipamento frigorífico para lixos da cozinha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim
Equipamento frigorífico para resíduos do grupo IV (3) . . . . . . . . . . . . . . . . – Sim
Equipamento frigorífico para medicamentos (4) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim
(1) Serviço integrado em unidade de saúde com outras valências, incluindo cozinha, ou com contrato com entidade externa.
(2) Pode ser substituído por contrato com o Instituto Português do Sangue. No caso de salas de operações da classe A (incluindo microcirurgia) este equipamento é dispensável.
(3) Apenas nas condições prescritas na legislação em vigor.
(4) Com monitorização de temperatura com recurso a equipamento calibrado.
Observação. — O equipamento descrito deve ter capacidade adequada às necessidades da unidade de saúde a que se destina e ser alimentado
em energia elétrica pela rede de socorro.
Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de setembro de 2012 5389
ANEXO XI
(a que se refere o artigo 15.º)
Instalações e equipamentos elétricos
As instalações e equipamentos elétricos devem satisfazer as regras e regulamentos aplicáveis e os seguintes requisitos
mínimos:
Alimentação de energia Ligações equipotenciais,
Alimentação de energia Alimentação de energia
Sistema de sinalização de socorro (*) pavimentos
Serviço/compartimento de socorro de segurança
de chamada e alarme (tomadas de corrente antiestáticos
(iluminação) (*) médica (**)
e alimentações especiais) e neutro isolado
Consultas e atendimento permanente
Receção/secretaria. . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – –
Zona de espera . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – –
I. S. público . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) – – – –
I. S. pessoas com mobilidade condicionada (b) (b) – – –
Gabinete de consulta . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) (b) – –
Sala de observação/tratamentos . . . . . . . (b) (b) (b) – –
Sala de gessos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) (b) (b) – –
Bloco operatório
(Regime de ambulatório)
Área de acolhimento
Receção/secretaria. . . . . . . . . . . . . . . . . . (f) (b) (b) – –
Zona de espera . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – –
I. S. público . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) (b) – – –
Vestiário de doentes . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – –
Gabinete de consulta . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) (b) – –
Sala de observação/tratamentos . . . . . . . (b) (b) (b) – –
Área cirúrgica
Transfer . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – –
Zona de desinfeção de pessoal . . . . . . . . – (b) – –
Sala de anestesia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) (b) (c) (e) + (g)
Sala de operações . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) (b) 12 tom. (c) + (h) (e) + (g)
+alim. marquesa
Área de recuperação
Unidade de cuidados pós-anestésicos (UCPA) (b) (b) (b) (c) (e) + (g)
Posto de controlo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) (b) (b) (c)
Sala de recuperação. . . . . . . . . . . . . . . . . (b) (b) (b) – –
I. S. doentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) (b) – – –
Área de pessoal
Vestiário de pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – –
Gabinete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) (b) – –
Sala de pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – –
Área logística
Copa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) (d) – –
Sala de lavagem e desinfeção de arrastadeiras – (b) – – –
Sala de sujos e despejos . . . . . . . . . . . . . – (b) – – –
Sala de equipamento . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – –
Zona de roupa limpa . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – –
Zona de material de uso clínico . . . . . . . – (b) – – –
Zona de material de consumo . . . . . . . . . – (b) – – –
Material de limpeza. . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – –
Central de desinfeção e esterilização
Armazém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – – –
Sala de trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – –
Observações
(*) Alimentação de socorro ou de substituição: alimentação elétrica destinada a manter em funcionamento uma instalação ou partes desta em caso de falta da alimentação normal por razões
que não sejam a segurança de pessoas. A fonte de energia elétrica de socorro será constituída, em regra, por um grupo gerador acionado por motor de combustão.
De acordo com as regras técnicas das instalações elétricas de Baixa Tensão, os equipamentos essenciais à segurança das pessoas deverão ser alimentados por uma fonte de segurança ou de
emergência, que não deve ser usada para outros fins, caso seja única.
(**) Alimentação de energia de segurança médica: alimentação elétrica destinada a manter em funcionamento equipamentos essenciais à realização de exames, prestação de cuidados ou
operações aos doentes. Em regra, esta alimentação é assegurada por unidades de alimentação ininterrupta (UPS) ligadas a grupo(s) de socorro. A autonomia das UPS não deverá ser inferior a
15 minutos. A iluminação operatória (luz sem sombra) deve ser alimentada por uma fonte com autonomia mínima de 1 hora, que no caso de não haver grupo gerador deve ser de 3 horas.
5390 Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de setembro de 2012
Notas
(a) Facultativo.
(b) Obrigatório.
(c) Iluminação, tomadas de corrente e alimentação especiais, exceto tomada para RX portátil.
(d) Uma tomada de corrente para frigorífico.
(e) Ligadores de terra para massas metálicas não elétricas e pavimentos antiestáticos.
(f) Sistema que permita a comunicação entre a entrada do serviço e o interior (facultativo).
(g) Sistema de distribuição de energia a neutro isolado (IT médico) com sinalização e alarme de defeito.
(h) Iluminação de luz sem sombra com autonomia própria mínima de 1 hora.
Requisitos especiais: os equipamentos cuja utilização simultânea esteja prevista
1 — As unidades de cirurgia de ambulatório devem (um equipamento por tomada) mais uma tomada adicional
dispor de um sistema acústico-luminoso que assegure a para equipamento de limpeza.
chamada de enfermeira pelos doentes. Este sistema deve 3 — Quando estiverem previstos aparelhos de RX por-
satisfazer às seguintes condições: tátil que careçam de tomada de alimentação de energia
elétrica com caraterísticas especiais, deverão ser instaladas
i) Incorporar um dispositivo de chamada e um sinaliza- tomadas apropriadas em todos os locais onde estes apare-
dor luminoso de confirmação de chamada localizado junto
à cabeceira da cama ou em local visível pelo doente. O can- lhos devam ser utilizados, ou na sua vizinhança.
celamento da chamada só poderá ser efetuado no próprio 4 — Todos os elevadores deverão dispor das condições
compartimento onde se realizou a chamada. A chamada para se movimentarem até ao piso de entrada em caso de
é assinalada por sinalização luminosa junto à porta de falha de energia elétrica. Pelo menos um elevador com
entrada da enfermaria ou quarto e no posto de enfermeira capacidade para transporte de camas deve manter-se em
com sinal acústico e luminoso; funcionamento com alimentação de socorro.
ii) Possibilitar a transferência de chamadas para o local 5 — Recomenda-se a alimentação de todos os circui-
onde se encontre a enfermeira e a realização de chamadas tos de iluminação pelo setor de socorro. Recomenda-se,
de emergência; também, a adoção na iluminação interior das orientações
iii) Os demais compartimentos a que o doente tenha constantes da norma ISO 8995 CIE S 008/E, de 15 de
acesso, designadamente casas de banho, sanitários, refei- maio de 2003, contendo as especificações da Commission
tórios e salas de estar, devem ser abrangidos pelo sistema Internationale de L’Éclairage sobre os níveis de iluminação
de chamada de enfermeiras; e respetiva uniformidade em estabelecimentos de saúde,
iv) O sistema deve ser considerado uma instalação de
bem como sobre a capacidade de restituição de cores das
segurança.
fontes luminosas a utilizar e sobre a prevenção do des-
Nos locais de prestação de cuidados ou de realização conforto visual.
de exames em ambulatório, o sistema de sinalização in- 6 — Além das instalações de iluminação de segurança
corpora, apenas, o equipamento indicado em i) adaptado e de vigília prescritas nas Regras Técnicas em vigor, nos
à respetiva utilização. locais onde o paciente permaneça acamado deverá prever-
2 — Todos os compartimentos deverão dispor do nú- -se iluminação geral e iluminação de leitura ou observação
mero de tomadas necessárias à ligação individual de todos à cabeceira da cama.
ANEXO XII
(a que se refere o artigo 15.º)
Equipamento sanitário
Requisitos mínimos a considerar:
Serviço/compartimento Equipamento sanitário
Instalação sanitária de público adaptada a pessoas com mobilidade con-
dicionada:
Antecâmara (se existir) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório (recomendável).
Cabine de retrete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório e bacia de retrete (1).
Gabinete de consulta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório (2).
Sala de observação e de tratamentos (se existir) . . . . . . . . . . . . . . . . . Tina de bancada (2).
Sala de inaloterapia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tina de bancada (2).
Sala de gessos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tina de bancada (2) (3).
Vestiário de doentes:
Antecâmara (se existir) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório (recomendável).
Cabine de retrete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório e bacia de retrete.
Zona de desinfeção de pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tina de desinfeção (2).
Vestiário de pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório.
Antecâmara (se existir) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório (recomendável).
Cabine de retrete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório e bacia de retrete.
Cabine de duche . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tina de duche.
Sala de pessoal (se existir) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tina de bancada.
Copa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tina de bancada.
Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de setembro de 2012 5391
Serviço/compartimento Equipamento sanitário
Instalação sanitária de pessoal:
Antecâmara (se existir) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório (recomendável).
Cabine de retrete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório e bacia de retrete.
Sala de lavagem, desinfeção e esterilização de arrastadeiras . . . . . . . Lavatório, pia hospitalar, máquina de lavagem, desinfeção e esterilização
de arrastadeiras (4).
Sala de sujos e despejos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório, pia hospitalar, máquina de eliminação de arrastadeiras des-
cartáveis (5).
Sala de desinfeção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (6).
Adufa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório (2).
Depósito de cadáveres. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório.
Área de descontaminação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (6).
(1) Com acessórios para pessoas com mobilidade condicionada.
(2) Com torneiras de comando não manual.
(3) Com cesto retentor de gesso.
(4) Dispensável quando a unidade utilizar arrastadeiras descartáveis.
(5) Caso sejam utilizadas arrastadeiras descartáveis.
(6) Com pontos de água e de esgoto.
ANEXO XIII
(a que se refere o artigo 15.º)
Equipamento médico e equipamento geral
Consultas
Equipamentos médico e geral a considerar:
Designação Equipamento médico e geral Quantidade
Gabinete de consulta (1) . . . . . . . . . . . . . Estetoscópio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Esfigmomanómetro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Oto-oftalmoscópio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Martelo de reflexos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Negatoscópio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Divã de observações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Balança e craveira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Sala de observação/tratamentos (1) . . . . . Carro de emergência, com monitor/desfibrilhador, aspiração, material de intubação traqueal, 1
equipamento de ventilação manual, bala de oxigénio e tábua de reanimação (2).
Eletrocardiógrafo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Candeeiro de observação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Esfigmomanómetro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Marquesa de tratamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
(1) Outro equipamento de acordo com a valência.
(2) Dispensável, se houver acesso fácil a carro de emergência a menos de 15 m.
Serviço de Atendimento Permanente
Equipamentos médico e geral a considerar:
Designação Equipamento médico e geral Quantidade
Gabinete de consulta . . . . . . . . . . . . . . . . Estetoscópio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Esfigmomanómetro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Oto-oftalmoscópio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Martelo de reflexos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Negatoscópio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Divã de observações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Balança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Sala de inaloterapia . . . . . . . . . . . . . . . . . Aparelho de aerosolterapia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/posto
Sala de observação/tratamentos . . . . . . . Carro de emergência, com monitor/desfibrilhador, aspiração, material de intubação tra- 1
queal, equipamento de ventilação manual, bala de oxigénio suplementar e tábua de
reanimação (1).
Eletrocardiógrafo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Candeeiro de observação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Esfigmomanómetro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Marquesa de tratamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
5392 Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de setembro de 2012
Designação Equipamento médico e geral Quantidade
Sala de gessos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Serra elétrica para cortar gessos com aspirador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Marquesa para colocação de gessos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Sala de recuperação. . . . . . . . . . . . . . . . . Monitor de ECG, PNI e SpO2 e FR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/ posto
Maple relax . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/posto
(1) Dispensável, se houver acesso fácil a carro de emergência a menos de 15 m.
Bloco Operatório
Equipamentos médico e geral a considerar:
Designação Equipamento médico e geral Quantidade
Área de acolhimento
Gabinete de consulta (1) . . . . . . . . . . . . . Estetoscópio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Esfigmomanómetro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Oto-oftalmoscópio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Martelo de reflexos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Negatoscópio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Divã de observações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Balança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Eletrocardiógrafo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Sala de observação/tratamentos (1) . . . . . Candeeiro de observação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Esfigmomanómetro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Marquesa de tratamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Área cirúrgica
Sala de anestesia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Equipamento de monitorização de: ECG, frequência cardíaca,PNI e SpO2 . . . . . . . . . . . 1
Ambu com O2 a 100 % (com máscaras de adulto, criança e recém-nascido) . . . . . . . . . . . 1
Laringoscópio com 3 lâminas curvas e retas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Candeeiro de observação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Sala de operações (1) . . . . . . . . . . . . . . . . Mesa operatória . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Candeeiro de luz sem sombra com iluminância igual ou superior a 50 000 Lux . . . . . . . . 1
Equipamento de anestesia, com circuito anestésico com ligação obrigatória ao sistema de 1
extração de gases anestésicos.
Equipamento de monitorização de: ECG, frequência cardíaca, PNI, SpO2, CO2 e agentes 1
anestésicos.
Eletro bisturi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Desfibrilhador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 por 2 salas
ou fração
Negatoscópio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Bombas perfusoras de seringa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Bomba perfusora volumétrica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Estimulador de nervos periféricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Aquecedor de sangue . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/sala
Área de recuperação
Unidade de cuidados pós-anestésicos (UCPA) Carro de emergência, com monitor/desfibrilhador, aspiração, material de intubação traqueal, 1 por 5 salas
equipamento de ventilação manual, bala de oxigénio e tábua de reanimação. ou fração
Aparelho de TA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/posto
Equipamento de monitorização de: ECG, frequência cardíaca, PNI, SpO2 e FR . . . . . . . . 1/cama
Cama ajustável, com mecanismo de imobilização, grades laterais e cabeceira amovível 1/posto
ou maple relax.
Área logística
Sala de equipamento . . . . . . . . . . . . . . . . Aparelho de RX transportável (acesso fácil) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Ventilador de transporte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Monitor de transporte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
(1) Outro equipamento de acordo com a valência.
5394 Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 24 de setembro de 2012
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