Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 179/2012
- Data
- 2012-08-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (10 579 palavras)
Decreto-Lei n.º 179/2012
Artigo 21.º
de 3 de agosto
Reporte de informação estatística
1 — Com vista à monitorização do SIREVE, o Na prossecução dos objetivos de valorização dos recur-
IAPMEI, I. P., reporta, trimestralmente, informação esta- sos florestais e de aposta em fontes de energia renováveis,
tística sobre o seu funcionamento aos membros do Governo o Decreto-Lei n.º 5/2011, de 10 de janeiro, estabelece
responsáveis pelas áreas das finanças, justiça, economia, medidas destinadas a promover a produção e o aproveita-
solidariedade e segurança social. mento de biomassa de modo a assegurar o abastecimento
2 — A informação estatística a que se refere o número das centrais dedicadas a biomassa florestal.
anterior deve conter, designadamente, os seguintes ele- De entre estas, destaca-se a criação de um incentivo à
mentos: construção e exploração das referidas centrais e à garantia
de sustentabilidade a longo prazo do seu aprovisionamento.
a) Número de pedidos de utilização do SIREVE; Atendendo aos atrasos registados na instalação de mui-
b) Número e tempo médio de emissão dos despachos tas das centrais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 5/2011,
de aceitação, de recusa e de aperfeiçoamento; de 10 de janeiro, e considerando a importância assumida
c) Duração média e taxa de sucesso do processo de pela sua construção e exploração no quadro da promoção
negociação; do crescimento e da independência energética, bem como
d) Número dos acordos celebrados; do desenvolvimento económico territorialmente equili-
e) Número de procedimentos extintos, por motivo de brado, importa alargar os prazos fixados nas alíneas b)
extinção; e c) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 5/2011, de
f) Taxa de sucesso da recuperação, com base na moni- 10 de janeiro, para efeitos da possibilidade de acesso ao
torização dos acordos celebrados. mencionado incentivo.
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Assim: Em cumprimento do mencionado preceito legal, foi
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- publicada a Portaria n.º 48/2012, de 27 de fevereiro, que
tituição, o Governo decreta o seguinte: especifica as profissões regulamentadas no setor da energia
e designa a autoridade competente para o reconhecimento
Artigo 1.º das correspondentes qualificações profissionais.
Objeto Essa portaria contém, porém, incorreções na identifica-
ção de algumas profissões regulamentadas, que a presente
O presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei portaria visa precisamente corrigir, deixando claro que
n.º 5/2011, de 10 de janeiro, que estabelece as medidas as profissões regulamentadas que ora são corretamente
destinadas a promover a produção e o aproveitamento identificadas têm, à semelhança das demais profissões
de biomassa florestal destinada ao abastecimento de cen- elencadas no n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 48/2012, de
trais dedicadas a biomassa florestal, no sentido de alargar 27 de fevereiro, impacto na segurança pública, na medida
os prazos previstos para efeitos de acesso ao incentivo à em que influem nas condições de segurança das instalações
construção e exploração das referidas centrais.
abrangidas pela sua atividade, com inerentes repercussões
na salvaguarda da integridade de pessoas e bens.
Artigo 2.º
Assim:
Alteração ao Decreto-Lei n.º 5/2011, de 10 de janeiro Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 51.º da Lei
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 5/2011, de 10 de janeiro, n.º 9/2009, de 4 de março, manda o Governo, pelo Secre-
passa a ter a seguinte redação: tário de Estado da Energia, o seguinte:
«Artigo 3.º Artigo 1.º
[...] Objeto
1— ..................................... A presente portaria procede à alteração da Portaria
2— ..................................... n.º 48/2012, de 27 de fevereiro, que especifica as profissões
regulamentadas no setor da energia e designa a autoridade
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . competente para o reconhecimento das correspondentes
b) Entrem em exploração até 31 de dezembro de qualificações profissionais.
2016; ou
c) Entrem em exploração até 31 de dezembro de 2017,
Artigo 2.º
quando o estabelecimento da central dependa de prévia
avaliação de impacte ambiental ou avaliação de inci- Alteração à Portaria n.º 48/2012, de 27 de fevereiro
dências ambientais, nos termos da legislação aplicável.
É alterado o artigo 2.º da Portaria n.º 48/2012, de 27 de
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» fevereiro, que passa a ter a seguinte redação:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de «Artigo 2.º
junho de 2012. — Pedro Passos Coelho — Álvaro Santos
Pereira. [...]
Promulgado em 25 de julho de 2012. 1— .....................................
Publique-se. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Referendado em 27 de julho de 2012. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) Instalador de redes de gás;
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. f) Mecânico de aparelhos de gás;
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Portaria n.º 228/2012 h) Soldador;
i) (Revogada.)
de 3 de agosto j) (Revogada.)
A Lei n.º 9/2009, de 4 de março, transpõe para a ordem k) (Revogada.)
jurídica interna as Diretivas n.os 2005/36/CE, do Parlamento l) Projetista na área do gás;
e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconheci- m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
mento das qualificações profissionais, e 2006/100/CE, do n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em
virtude da adesão da Bulgária e da Roménia. 2 —As profissões referidas nas alíneas a) a l) têm
A referida lei determina, no n.º 1 do artigo 51.º, que impacto na segurança do beneficiário do serviço.»
sejam designadas, através de portaria dos ministros res-
ponsáveis pela atividade em causa, as autoridades nacio- Artigo 3.º
nais competentes para o reconhecimento das qualificações Norma revogatória
profissionais, devendo igualmente ser especificadas as
profissões regulamentadas abrangidas no âmbito da res- São revogadas as alíneas i), j) e k) do n.º 1 do artigo 2.º
petiva competência. da Portaria n.º 48/2012, de 27 de fevereiro.
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Artigo 4.º pelo menos 12 meses consecutivos, como trabalhadores
Entrada em vigor
com contrato de trabalho suspenso com fundamento no
não pagamento pontual da retribuição.
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao 3 — Considera-se que o tempo de inscrição referido
da sua publicação. nos números anteriores não é prejudicado pela frequência
O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano de estágio profissional ou outra medida ativa de emprego.
Homem da Trindade, em 19 de julho de 2012.
Artigo 2.º
Portaria n.º 229/2012 Execução e regulamentação
de 3 de agosto 1 — O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.
(IEFP), é responsável pela execução da Medida, em arti-
Em resposta ao agravamento da situação do desemprego culação com o Instituto de Informática, I. P.
jovem em Portugal, o Governo elaborou o Plano Estraté- 2 — O IEFP elabora o regulamento específico aplicável
gico de Iniciativas à Empregabilidade Jovem e de Apoio à Medida.
às PME, «Impulso Jovem», que assenta em três pilares, a Artigo 3.º
saber: i) Estágios; ii) Apoio à contratação e ao empreen-
dedorismo; e iii) Apoio ao investimento. Requisitos do empregador
No âmbito do segundo pilar, está previsto o lançamento 1 — Pode candidatar-se à Medida a pessoa singular
de uma medida de apoio à contratação de jovens desempre- ou coletiva de natureza jurídica privada, com ou sem fins
gados de longa duração, que se consubstancia no reembolso lucrativos, que reúna os seguintes requisitos:
total ou parcial, consoante se trate de contrato sem termo
ou a termo, das contribuições obrigatórias para a segurança a) Estar regularmente constituída e registada;
social da responsabilidade do empregador. Esta medida b) Preencher os requisitos legais exigidos para o exer-
promove a diminuição dos encargos financeiros associados cício da respetiva atividade ou apresentar comprovativo
a novas contratações, reduzindo, assim, a diferença entre de ter iniciado o processo aplicável;
o encargo suportado pelo empregador e a remuneração c) Ter a situação contributiva regularizada perante a
auferida pelo trabalhador e promovendo o crescimento do administração fiscal e a segurança social;
emprego entre os jovens. d) Não se encontrar em situação de incumprimento no
Este apoio temporário e direcionado para uma categoria que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP;
específica de desempregados corresponde a uma forma de e) Ter a situação regularizada em matéria de restituições
incentivar novas contratações e combater o desemprego no âmbito do financiamento do Fundo Social Europeu;
de longa duração, com baixos custos administrativos. O f) Dispor de contabilidade organizada de acordo com
reembolso varia proporcionalmente com a remuneração, o previsto na lei.
mas está sujeito a um limite máximo, de forma a otimizar a
utilização dos recursos disponíveis e focar o apoio naqueles 2 — A observância dos requisitos previstos no número
desempregados cujas contratações podem aumentar mais anterior é exigida no momento da apresentação da candi-
como resultado desta medida. Esta medida vem alargar os datura e durante o período de duração do apoio financeiro.
apoios já existentes a título de isenção de Taxa Social Única
para a contratação de desempregados, estando também Artigo 4.º
condicionada à criação líquida de emprego. Requisitos de atribuição do apoio
Esta medida promove também a contratação sem termo,
com vista a reduzir a segmentação atualmente existente no 1 — São requisitos de atribuição do apoio financeiro:
mercado de trabalho, no novo contexto de maior flexibili- a) A celebração de contrato de trabalho, a tempo com-
dade que resulta das alterações recentes à legislação laboral. pleto, com jovem desempregado inscrito em centro de
Foram consultados os Parceiros Sociais com assento na emprego há pelo menos 12 meses consecutivos;
Comissão Permanente de Concertação Social. b) A criação líquida de emprego.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do
artigo 3.º, no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 132/99, 2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, o
de 21 de abril, e na alínea b) do n.º 2 da Resolução do contrato de trabalho é celebrado sem termo ou a termo
Conselho de Ministros n.º 51-A/2012, de 14 de junho, resolutivo certo, pelo período mínimo de 18 meses, desig-
manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, nadamente ao abrigo da parte final da alínea b) do n.º 4 do
o seguinte: artigo 140.º do Código do Trabalho.
3 — Considera-se jovem a pessoa com idade entre os 18
Artigo 1.º e os 30 anos à data de celebração do contrato de trabalho.
Objeto 4 — No âmbito da presente Medida, considera-se que
há criação líquida de emprego quando:
1 — A presente portaria cria a medida de Apoio à Con-
tratação via Reembolso da Taxa Social Única (TSU), de a) A entidade empregadora registar um número total
ora em diante designada por Medida, que consiste no reem- de trabalhadores igual ou superior à média dos trabalha-
bolso de uma percentagem da TSU paga pelo empregador dores registados nos 6 ou 12 meses que precedem a data
que celebre contrato de trabalho com jovens desemprega- da apresentação da candidatura, acrescida do número de
dos, ou equiparados, inscritos no centro de emprego há trabalhadores abrangidos pela Medida;
pelo menos 12 meses consecutivos. b) A partir da contratação e pelo menos durante o período
2 — São equiparados a desempregados, para efeitos de duração do apoio financeiro, a entidade empregadora
da Medida, os jovens inscritos no centro de emprego, há registar, com periodicidade mensal, um número total de
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trabalhadores igual ou superior ao número de trabalhadores Artigo 8.º
registados à data da apresentação da candidatura. Incumprimento e restituição
5 — Em caso de mais do que uma candidatura da mesma 1 — O empregador perde o direito ao reembolso da
entidade empregadora são contabilizados no número total TSU no caso de incumprimento em dois meses, seguidos
de trabalhadores, referido na alínea a) do número anterior, ou interpolados, da obrigação de manutenção do nível de
os trabalhadores anteriormente apoiados, ainda que os emprego, prevista no n.º 4 do artigo 4.º
respetivos contratos já tenham cessado. 2 — O recebimento indevido do apoio financeiro, no-
6 — Cada empregador não pode contratar mais de meadamente resultante da prestação de falsas declarações,
20 trabalhadores ao abrigo da presente Medida. sem prejuízo, se for caso disso, de participação criminal
por eventuais indícios da prática do crime de fraude na ob-
tenção de subsídio de natureza pública, implica a imediata
Artigo 5.º cessação da atribuição de todos os apoios e a restituição
Apoio financeiro do montante já recebido.
3 — O IEFP deve notificar a entidade empregadora da
1 — O empregador que celebre contrato de trabalho ao decisão que põe termo à atribuição do apoio financeiro,
abrigo da Medida tem direito, durante o período máximo indicando a data em que se considera ter deixado de exis-
de 18 meses, ao reembolso, total ou parcial, do valor da tir fundamento para a respetiva atribuição, bem como da
TSU paga mensalmente pelo mesmo relativamente a cada decisão que determine a restituição do apoio recebido.
trabalhador, nos seguintes termos: 4 — A restituição deve ser efetuada no prazo de 60 dias
a) 100 % do valor da TSU, no caso de contrato sem termo; consecutivos contados da receção da notificação, sob pena
b) 75 % do valor da TSU, no caso de contrato a termo de pagamento de juros de mora à taxa legal.
resolutivo certo.
Artigo 9.º
2 — O reembolso referido no número anterior não pode Regime especial de projetos de interesse estratégico
ser superior a € 175 por mês.
Os limites previstos no n.º 6 do artigo 4.º e no n.º 2 do
Artigo 6.º artigo 5.º não são aplicáveis a entidade empregadora que
apresente projeto considerado de interesse estratégico para
Procedimento a economia nacional ou de determinada região, e que como
1 — Para efeitos de obtenção do apoio, o empregador tal seja reconhecido, a título excecional, por despacho do
regista a oferta de emprego e a intenção de beneficiar do membro do Governo responsável pela área da economia.
apoio no portal NetEmprego do IEFP, em www.netem-
prego.gov.pt, podendo identificar o desempregado que Artigo 10.º
pretende contratar. Outros apoios
2 — Após a validação da oferta de emprego pelo IEFP,
o centro de emprego deve verificar a elegibilidade do de- O apoio financeiro previsto na presente portaria é cumu-
sempregado identificado pelo empregador ou indicar-lhe lável unicamente com a medida Estímulo 2012, criada pela
desempregados que reúnam os requisitos necessários ao Portaria n.º 45/2012, de 13 de fevereiro.
preenchimento daquela oferta.
3 — No prazo de cinco dias úteis a contar da celebração Artigo 11.º
do contrato de trabalho, em conformidade com o disposto Financiamento comunitário
na presente portaria, o empregador apresenta ao IEFP, em
formulário próprio, a candidatura à Medida. A Medida inclui financiamento comunitário, sendo-lhe
4 — No prazo de 15 dias úteis contados da apresentação aplicáveis as respetivas disposições do direito comunitário
da candidatura, o IEFP, verificado o cumprimento dos e nacional.
requisitos da Medida, notifica a decisão ao empregador. Artigo 12.º
Vigência
Artigo 7.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
Pagamento do apoio da sua publicação e vigora durante o período de vigência
da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2012,
1 — O pagamento do apoio é efetuado da seguinte de 14 de junho.
forma:
O Secretário de Estado do Emprego, Pedro Miguel Ro-
a) Uma prestação inicial, no valor de 25 % do montante drigues da Silva Martins, em 2 de agosto de 2012.
total aprovado, paga no mês seguinte à notificação da
decisão referida no n.º 4 do artigo 6.º;
b) Três prestações subsequentes, quadrimestrais, a partir MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR,
do 5.º mês de execução do contrato, cada uma no valor de
20 % do montante total aprovado; DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
c) Uma prestação final, no 18.º mês de execução do
contrato, no montante remanescente. Decreto-Lei n.º 180/2012
de 3 de agosto
2 — Os pagamentos referidos no número anterior estão
sujeitos à verificação da manutenção dos requisitos neces- O Decreto-Lei n.º 181/2006, de 6 de setembro, alterado
sários à atribuição da Medida. pelo Decreto-Lei n.º 98/2010, de 11 de agosto, procedeu
4090 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 3 de agosto de 2012
à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva ANEXO
n.º 2004/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
21 de abril, limitando o teor total de compostos orgânicos (a que se refere o artigo 2.º)
voláteis (COV) em determinadas tintas e vernizes, produtos
de retoque de veículos e respetivas subcategorias. «ANEXO III
O referido diploma visa prevenir ou reduzir a poluição
atmosférica devida à formação de ozono troposférico re- [...]
sultante das emissões dos COV, indicando, para o efeito, os
métodos analíticos utilizados para determinar a observância Método autorizado para produtos com teor ponderal
dos valores limite de teor destes compostos orgânicos. de COV inferior a 15 % quando não estão presentes
No seguimento da revisão do método ISO 11890-2, em diluentes reativos:
2006, pela Organização Internacional de Normalização, a
Ensaio
Diretiva n.º 2010/79/UE, da Comissão, de 19 de novembro,
promoveu a adaptação ao progresso técnico dos métodos Parâmetro Unidade
Método
Data
de
analíticos constantes do anexo III da mencionada Diretiva publicação
n.º 2004/42/CE.
Com efeito, quando não faça parte da formulação do Teor de COV . . . . . . . . . . . g/l ISO 11890-2 2006
produto nenhum diluente reativo e o teor ponderal de COV
seja igual ou superior a 15 %, o método ISO 11890-1, Métodos autorizados para produtos com teor ponde-
mais simples e menos oneroso, constitui uma alternativa ral de COV igual ou superior a 15 % quando não estão
aceitável ao método ISO 11890-2. presentes diluentes reativos:
Importa, por conseguinte, transpor a referida Diretiva
n.º 2010/79/UE, e autorizar a utilização do método ISO Ensaio
11890-1, permitindo, desde modo, a redução dos custos Parâmetro Unidade Data
de ensaio suportados por força do disposto no Decreto-Lei Método de
publicação
n.º 181/2006, de 6 de setembro.
Assim: Teor de COV . . . . . . . . . . . g/l ISO 11890-1 2007
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- Teor de COV . . . . . . . . . . . g/l ISO 11890-2 2006
tituição, o Governo decreta o seguinte:
Método autorizado para produtos que contenham
Artigo 1.º COV quando estão presentes diluentes reativos:
Objeto
Ensaio
O presente diploma procede à segunda alteração ao Parâmetro Unidade Data
Decreto-Lei n.º 181/2006, de 6 de setembro, alterado pelo Método de
publicação
Decreto-Lei n.º 98/2010, de 11 de agosto, e transpõe a Di-
retiva n.º 2010/79/UE, da Comissão, de 19 de novembro, Teor de COV . . . . . . . . . . g/l ASTMD 2369 2003
que adapta ao progresso técnico o anexo III da Diretiva
n.º 2004/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos Portaria n.º 230/2012
voláteis (COV).
Artigo 2.º de 3 de agosto
O Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, apro-
Alteração ao Decreto-Lei n.º 181/2006, de 6 de setembro
vado pela Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de novembro,
O anexo III do Decreto-Lei n.º 181/2006, de 6 de setem- republicada pela Portaria n.º 447/2009, de 28 de abril, e
bro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 98/2010, de 11 de agosto, alterada pelas Portarias n.º 774/2009, de 21 de julho, e
passa a ter a redação que consta do anexo ao presente 1054/2010, de 14 de outubro, estabelece medidas rela-
diploma, do qual faz parte integrante. cionadas com a gestão da pescaria do polvo, a principal
espécie capturada pelas armadilhas de gaiola.
Artigo 3.º Algumas das normas nele contidas foram objeto de der-
rogações temporárias, a última das quais estabelecida pela
Entrada em vigor
Portaria n.º 97-A/2012, de 5 de abril, até à apresentação
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao de soluções coerentes e definitivas por parte de um grupo
da sua publicação. de trabalho constituído para o efeito, com a participação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de de organizações representativas das comunidades pisca-
junho de 2012. — Pedro Passos Coelho — Luís Miguel tórias, em conjunto com o Instituto Português do Mar e
Gubert Morais Leitão — Maria de Assunção Oliveira da Atmosfera (IPMA) e com a Direção-Geral de Recursos
Cristas Machado da Graça. Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM).
Uma das preocupações centrais do grupo de trabalho
Promulgado em 25 de julho de 2012. consistiu na análise e reflexão sobre a utilização de um
Publique-se. número excessivo de armadilhas de gaiola para a captura
do polvo e a utilização, para este fim, de caranguejo mouro
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. (Carcinus maenas) como isco vivo, dado que o recurso a
este tipo de isco facilita e induz aquela prática.
Referendado em 27 de julho de 2012.
A proibição de utilização do caranguejo mouro como isco
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. vivo foi imposta inicialmente pela Portaria n.º 1054/2010,
Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 3 de agosto de 2012 4091
de 14 de outubro, uma vez que já se reconhecia a necessi- n.º 1102-D/2000, de 22 de novembro, republicado pela
dade de reduzir a possibilidade de utilização de um número Portaria n.º 447/2009, de 28 de abril, e alterado pelas Por-
excessivo de armadilhas de gaiola para a pesca do polvo. tarias n.º 774/2009, de 21 de julho, 193/2010, de 8 de abril,
Posteriormente, pela Portaria n.º 132/2011, de 4 de abril, e 1054/2010, de 14 de Outubro, passam a ter a seguinte
foi derrogada aquela proibição por um ano, no pressuposto redação:
do reconhecimento pelo sector que existem excessos, so-
bretudo na costa algarvia, que fragilizam uma gestão eficaz «Artigo 7.º
da pescaria do polvo e que estaria disposto a colaborar
com a Administração, assumindo a corresponsabilização Classes de malhagem
na gestão do recurso.
Não obstante o reconhecimento permanente da situação 1— .....................................
de facto por parte das organizações representativas, mais 2— .....................................
recentemente, pela referida Portaria n.º 97-A/2012, de 5 de 3 — Na maré em que as embarcações operem com
abril, manteve-se a referida derrogação por mais 120 dias armadilhas de gaiola, a composição das capturas efe-
mostrando-se necessário promover um maior envolvimento tuadas e desembarcadas deve respeitar a percentagem
e participação das mesmas na melhoria da informação e mínima de espécies-alvo autorizadas no anexo I do pre-
da eficácia da gestão do polvo, o que levou à constituição sente Regulamento, para a menor classe de malhagem
do referido grupo de trabalho. das armadilhas existentes a bordo.
Das conclusões dos trabalhos retira-se essencialmente 4— .....................................
que a prática de utilização excessiva do número de arma-
dilhas não se alterou desde que foi proibida a utilização Artigo 8.º
do caranguejo mouro como isco vivo, pela mencionada
Portaria n.º 1054/2010, de 14 de outubro. Condicionalismos ao exercício da pesca
Assim, não se vislumbram motivos que levem à al-
teração da medida inicialmente preconizada pelo que, 1— .....................................
analisadas e ponderadas todas as vertentes envolvidas, a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
estabelece-se a proibição do uso do caranguejo mouro na b) As embarcações com mais de 9 m de comprimento
costa algarvia até que a utilização excessiva do número de fora a fora (cff) só podem calar armadilhas de gaiola
de armadilhas de gaiola seja erradicada. para além da 1 milha de distância à linha de costa, exceto
Esta medida será complementada com um reforço do
no período entre 1 de março e 30 de setembro de cada
acompanhamento das entidades com competências de fis-
calização desta atividade. ano, na zona compreendida entre o paralelo de Pedrógão
Por outro lado, nesta pescaria, é fator determinante do (39° 55' 04'' N) até ao meridiano que passa pela foz
esforço de pesca o espaço do leito do mar ocupado com as do rio Guadiana (7° 23' 48'' W), em que podem calar
armadilhas de gaiola. É assim fixado um número distinto aquelas armadilhas para além da 1/2 milha de distância
de armadilhas passíveis de serem utilizadas em cada uma à linha de costa;
dessas classes. c) As embarcações de até 9 m, inclusive, de compri-
Pese embora a marcada resiliência da espécie, é, adicio- mento de fora a fora (cff), no período compreendido
nalmente, desejável que seja mantida uma zona de proteção entre 1 de maio e 30 de setembro de cada ano, apenas
total junto da costa, local onde se distribuem os juvenis podem calar armadilhas de gaiola para além de 1/4 de
e os adultos reprodutores de que depende a componente milha de distância à linha da costa.
mais importante do repovoamento anual. Estabelece-se, d) [Anterior alínea c).]
por isso, para a frota local, uma zona de interdição da
pesca junto à costa.
Aproveita-se ainda a oportunidade de alteração do Re- 2— .....................................
gulamento da Pesca por Arte de Armadilha, para possibi- 3 — É proibido utilizar caranguejo-mouro, também
litar um licenciamento em simultâneo para várias classes designado por caranguejo-verde, como isco vivo, na
de malhagem, com a obrigatoriedade de observação das costa algarvia a leste do meridiano que passa pelo farol
regras da menor malhagem a bordo, como é adequado do cabo de São Vicente (8° 59' 8'' W).
nestas circunstâncias.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do ANEXO II
Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de julho, na reda-
ção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de (a que se refere o artigo 8.º)
maio, e no uso das competências delegadas pela Ministra
da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento Número máximo de armadilhas
do Território no despacho n.º 12 412/2011, publicado no
Número máximo de armadilhas por
Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 20 de setembro área da respetiva base (a)
de 2011: Comprimento de fora a fora
das embarcações (cff)
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, Área da base
até 0,25 m2
Área da base
superior a 0,25 m2
o seguinte:
Artigo 1.º
Até 9 m (inclusive) . . . . . . . . . . . . 750 500
Alteração ao Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, Mais de 9 m e até 12 m . . . . . . . . . 1000 750
aprovado pela Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de novembro Mais de 12 m . . . . . . . . . . . . . . . . . 1250 1000
Os artigos 7.º e 8.º, e o anexo II do Regulamento da (a) Exceto para a captura de camarão-branco-legítimo, da navalheira e do polvo e
do camarão da Madeira, com as armadilhas previstas nos artigos 9.º, 9.º-A e 10.º, cujo
Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria número máximo é o referido nesses artigos.»
4092 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 3 de agosto de 2012
Artigo 2.º 2 — É fixado em 3000 o número máximo de armadilhas
Republicação
que cada embarcação pode utilizar.
3 — As armadilhas não podem ser caladas a uma dis-
O Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, apro- tância inferior a:
vado pela Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de novembro,
é republicado em anexo. a) 1/2 milha de distância da linha da costa para embar-
cações até 9 m de comprimento de fora a fora (cff);
Artigo 3.º b) 1 milha de distância da linha da costa para embarca-
ções com cff superior a 9 m.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao CAPÍTULO III
da sua publicação.
Pesca por armadilha de gaiola
O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu,
em 1 de agosto de 2012.
Artigo 6.º
ANEXO Caracterização
Por pesca por armadilha de gaiola entende-se aquela em
REGULAMENTO DA PESCA POR ARTE DE ARMADILHA que se recorre a dispositivo de dimensões e forma muito
diversas, constituído por estrutura rígida tal que, por si
CAPÍTULO I só ou servindo de suporte a pano de rede, delimitam um
compartimento cujo acesso é feito através de uma ou mais
Disposições gerais aberturas fáceis, mas cuja utilização, em sentido contrário,
é dificultada às presas.
Artigo 1.º
Objeto Artigo 7.º
O presente Regulamento estabelece o regime de exer- Classes de malhagem
cício da pesca por armadilha. 1 — Sem prejuízo do estabelecido no número seguinte
e no n.º 3 do artigo 11.º, as classes de malhagem das arma-
Artigo 2.º dilhas de gaiola, bem como as espécies alvo respetivas, são
Definição da arte as definidas no anexo I ao presente Regulamento.
2 — É permitida a utilização de malhagens inferiores
Por pesca por armadilha entende-se qualquer método de ao estabelecido no número anterior nas seguintes partes
pesca passivo pelo qual a presa é atraída ou encaminhada das armadilhas:
para um dispositivo que lhe dificulta ou impossibilita a
fuga, sem que para tal tenha abandonado o seu elemento a) Endiches, ou estrutura de entrada das armadilhas; e
natural. b) Aquelas em que o processo de construção obrigue a
Artigo 3.º um estreitamento do vazio da malha ou retículo, não po-
dendo essa área ou superfície ser superior a 70 % do total.
Tipos
A pesca por armadilha pode ser exercida com artes que 3 — Na maré em que as embarcações operem com ar-
se integrem num dos seguintes grupos: madilhas de gaiola, a composição das capturas efetuadas
e desembarcadas deve respeitar a percentagem mínima de
a) Pesca por armadilha de abrigo;
espécies-alvo autorizadas no anexo I do presente Regula-
b) Pesca por armadilha de gaiola;
mento, para a menor classe de malhagem das armadilhas
c) Pesca por armação.
existentes a bordo.
4 — A determinação do vazio da malha ou retículo é
CAPÍTULO II feita nos termos do n.º 2 do artigo 50.º do Decreto Regu-
lamentar n.º 43/87, de 17 de julho, na redação dada pelo
Pesca por armadilhas de abrigo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de maio.
Artigo 4.º Artigo 8.º
Caracterização Condicionalismos ao exercício da pesca
Por pesca por armadilha de abrigo entende-se aquela em 1 — As embarcações que exerçam a pesca por armadilha
que a presa é atraída pela criação artificial de ambientes estão sujeitas aos seguintes condicionalismos:
similares a locais de abrigo ou poiso e dos quais pode sair
livremente. a) Número máximo de armadilhas, por embarcação, de
acordo com o anexo II do presente Regulamento;
Artigo 5.º b) As embarcações com mais de 9 m de comprimento
de fora a fora (cff) só podem calar armadilhas de gaiola
Condicionalismos ao exercício da pesca
para além da 1 milha de distância à linha de costa, exceto
1 — A pesca com armadilhas de abrigo só pode ser no período entre 1 de março e 30 de setembro de cada
efetuada com potes ou alcatruzes, destinada à captura de ano, na zona compreendida entre o paralelo de Pedrógão
polvo. (39° 55' 04'' N) até ao meridiano que passa pela foz do
Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 3 de agosto de 2012 4093
rio Guadiana (7° 23' 48'' W), em que podem calar aquelas b) As armadilhas utilizadas tenham a forma de um para-
armadilhas para além da 1/2 milha de distância à linha de lelepípedo ou cilindro, com um comprimento máximo de
costa; 50 cm e uma altura máxima de 40 cm e disponham de uma
c) As embarcações de até 9 m, inclusive, de compri- abertura superior com um diâmetro mínimo de 12,5 cm.
mento de fora a fora (cff), no período compreendido entre
1 de maio e 30 de setembro de cada ano, apenas podem 2 — A composição específica a bordo e no desembarque
calar armadilhas de gaiola para além de 1/4 de milha de deve cumprir a percentagem de espécies alvo previstas no
distância à linha da costa; anexo I, para a classe de malhagem 8 mm-29 mm, durante
d) Não podem manter a bordo ou descarregar capturas a viagem em que as embarcações operem com esta arte.
em cuja composição a percentagem de espécies alvo de 3 — A utilização das armadilhas referidas na alínea b)
referência, relativamente ao total da captura, seja inferior do n.º 1 não é permitida nos meses de fevereiro a julho.
à definida no anexo I do presente Regulamento. 4 — O número máximo de armadilhas com as caracte-
rísticas referidas no n.º 1, que pode ser utilizada e mantida
2 — O disposto na alínea b) do número anterior não a bordo, por embarcação, é de 250.
se aplica no caso da pesca dirigida à captura do camarão- 5 — Só podem ser licenciadas para o uso das armadilhas
-branco-legítimo e nas águas da subárea dos Açores da referidas no n.º 1 as embarcações de pesca registadas na frota
ZEE nacional. local nas áreas de jurisdição das capitanias de Caminha à
3 — É proibido utilizar caranguejo-mouro, também Figueira da Foz.
designado por caranguejo-verde, como isco vivo, na costa Artigo 10.º
algarvia a leste do meridiano que passa pelo farol do cabo Pesca do camarão da Madeira
de São Vicente (8° 59' 8'' W).
1 — No exercício da pesca dirigida ao conjunto de es-
Artigo 9.º pécies vulgarmente designadas por camarão da Madeira
(Plesionika spp.) é permitida a utilização de armadilhas
Pesca do camarão-branco-legítimo construídas com rede desde que apresentem endiches cuja
1 — No exercício da pesca de camarão-branco-legítimo abertura externa não ultrapasse 50 mm.
(Palaemon serratus) é permitida a utilização de armadi- 2 — As embarcações que se dediquem à pesca das es-
lhas de gaiola, com a malhagem da classe de malhagem pécies referidas no número anterior, durante a viagem que
8 mm-29 mm e com as seguintes características: operam com esta arte, não podem:
a) Construídas com rede de material sintético desde que a) Utilizar nem ter a bordo qualquer outra arte, exceto
apresentem endiches cuja abertura não ultrapasse 3 cm de artes de pesca à linha;
diâmetro e o entralhe das armadilhas seja feito com fio b) Calar e manter a bordo mais de 100 armadilhas.
biodegradável, podendo ser iscadas; ou
b) Construídas com dois aros metálicos circulares e Artigo 11.º
pano de rede, sendo utilizadas peças de madeira ou outro Pesca da lagosta e do lavagante
material para armar a arte, apresentando até dois endiches
laterais e uma abertura superior, sem endiche, com um 1 — A pesca de lagosta (Palinurus elephas e P. mau-
diâmetro mínimo de 20 cm, não podendo ser iscadas. ritanicus) e de lavagante (Homarus gammarus) com ar-
madilhas só pode ser exercida entre 1 de janeiro e 30 de
2 — A pesca referida no número anterior só pode ser setembro, sem prejuízo do disposto no n.º 2.
exercida: 2 — Nas águas da subárea dos Açores da zona econó-
mica exclusiva nacional é proibida a pesca de exemplares
a) Por embarcações devidamente licenciadas que não fêmeas entre 1 de janeiro e 31 de março.
disponham cumulativamente de licenças de pesca para 3 — Nas armadilhas destinadas à captura das espécies
arrasto de vara ou «sombreiras»; referidas no presente artigo, quando construídas com ripas
b) Durante o período de 1 de outubro a 30 de abril; de madeira ou outro material, a distância entre estas deve
c) Dando cumprimento às percentagens mínimas de permitir a introdução sem oposição e em qualquer sentido
espécies alvo definidas no anexo I; de uma bitola de 40 mm.
d) Com um máximo de 100 armadilhas por embarcação. 4 — Durante o período referido no n.º 1, todos os exem-
plares ovados que forem capturados devem ser rejeitados
3 — Só podem ser licenciadas para o uso das armadilhas e devolvidos ao mar, não podendo ser mantidos a bordo,
referidas no n.º 1 as embarcações de pesca registadas na transbordados, desembarcados, transportados, armazenados,
frota local nas áreas de jurisdição das capitanias de Cami- expostos ou vendidos.
nha à Figueira da Foz.
CAPÍTULO IV
Artigo 9.º-A
Pesca por armadilha do tipo armação
Pesca de navalheira e do polvo
Artigo 12.º
1 — No exercício da pesca de navalheira (Necora puber
e Liocarcinus spp.) e do polvo (Octopus vulgaris e Eledone Caracterização
spp.) é permitida a utilização de armadilhas de gaiola, com
a malhagem 8 mm -29 mm, desde que: 1 — Por pesca por armadilha do tipo armação entende-
-se aquela em que se recorre a uma estrutura fixa, de grande
a) As armadilhas utilizadas sejam construídas em arame, dimensão, em mar aberto, mista, para a captura de espécies
com um diâmetro máximo de 55 cm e altura máxima de marinhas, constituída por um corpo central com redes ver-
25 cm, vulgarmente designadas por «boscas»; ou ticais sustentadas por cabos e boias, fixadas ao fundo por
4094 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 3 de agosto de 2012
poitas, âncoras ou sacos de areia, definindo canais, barrei- MINISTÉRIO DA SAÚDE
ras e câmaras, através dos quais os peixes são conduzidos
até chegarem a um copo onde são capturados, podendo aí
ser mantidos para crescimento e engorda. Portaria n.º 231/2012
2 — Fixos ao corpo central podem ser colocados endi- de 3 de agosto
ches constituídos por panos de redes verticais fundeados
e sustentados por boias. Considerando que o programa de formação da espe-
3 — A área total de implantação e proteção não pode cialidade de Genética Médica foi aprovado pela Portaria
exceder a área de um círculo com uma milha de raio, sendo n.º 148/2001, de 2 de março;
que a primeira não pode exceder meia milha de raio. Atendendo a que o Regulamento do Internato Médico
4 — O comprimento das redes exteriores de barreira, estabelece a obrigatoriedade de revisão quinquenal dos
designadas por redes-guia, não pode exceder uma milha. programas de formação das especialidades médicas;
5 — A malhagem mínima é de 600 mm nas redes-guia Sob proposta da Ordem dos Médicos e ouvido o Con-
e de 80 mm nas redes do copo. selho Nacional do Internato Médico;
Ao abrigo e nos termos do disposto no n.os 3 do artigo 3.º
Artigo 13.º e 1 e 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 203/2004, de
18 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 11/2005,
Condicionalismos ao licenciamento de 6 de janeiro, 60/2007, de 13 de março, e 45/2009, de
O licenciamento da armadilha do tipo armação é pre- 13 de fevereiro, bem como no artigo 28.º do Regulamento
cedido da apresentação do título de utilização de área do do Internato Médico, aprovado pela Portaria n.º 251/2011,
domínio público marítimo. de 24 de junho:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde,
ANEXO I o seguinte:
(a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º) Artigo 1.º
Dimensão do vazio da malha ou retículo e percentagem É atualizado o programa de formação da área de especia-
mínima de espécies alvo
lização de Genética Médica constante do anexo à presente
Dimensão do vazio da malha ou retículo portaria, da qual faz parte integrante.
(milímetros)
8 a 29 17 a 29 30 a 50 > 50 Artigo 2.º
Espécies
Percentagem mínima de espécies alvo A aplicação e desenvolvimento dos programas compete
por maré
aos órgãos e agentes responsáveis pela formação nos in-
80 80 80 100 ternatos, os quais devem assegurar a maior uniformidade
a nível nacional.
Camarão-branco-legítimo (Palaemon
serratus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . × O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Tei-
Camarão da Madeira (Plesionika spp.) × xeira, em 18 de julho de 2012.
Polvos (Octopus spp. e Eledone spp.) (a) × × ×
Choco (Sepia officinalis) . . . . . . . . × × ANEXO
Lagostim (Nephrops norvegicus) . . . × ×
Peixes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . × ×
Navalheiras (Necora puber e Liocar- Programa de formação da área de especialização
cinus spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) × × × de Genética Médica
Sapateiras (Cancer spp.) . . . . . . . . ×
Santola (Maja squinado) . . . . . . . . × A formação específica no Internato Médico de Genética
Lagostas (Palinurus elephas e P. mau- Médica tem a duração de 60 meses (cinco anos, a que
ritanicus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . × correspondem 55 meses efetivos de formação) e é ante-
Lavagante (Homarus gammarus) . . . ×
Cavaco (Scyllarides latus) . . . . . . × cedida por uma formação genérica, partilhada por todas
Outras espécies. . . . . . . . . . . . . . . . × as especialidades, designada por ano comum.
(a) Só é permitida esta classe de malhagem nas armadilhas de gaiola, nos termos fixados
no artigo 9.º-A. A) Ano comum
ANEXO II 1 — Duração — 12 meses.
2 — Blocos formativos e sua duração:
(a que se refere o artigo 8.º)
a) Medicina Interna — quatro meses;
Número máximo de armadilhas b) Pediatria Geral — dois meses;
c) Opção — um mês;
Número máximo de armadilhas
por área da respetiva base (a)
d) Cirurgia Geral — dois meses;
Comprimento de fora a fora e) Cuidados de Saúde Primários — três meses.
das embarcações (cff) Área da base Área da base
até 0,25 m2 superior a 0,25 m2
3 — Precedência — a frequência com aproveitamento
de todos os blocos formativos do ano comum é condição
Até 9 m (inclusive) . . . . . . . . . . . . . . . . 750 500
Mais de 9 m e até 12 m . . . . . . . . . . . . . 1000 750
obrigatória para que o médico interno inicie a formação
Mais de 12 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1250 1000 específica.
4 — Equivalência — os blocos formativos do ano co-
(a) Exceto para a captura de camarão-branco-legítimo, da navalheira e do polvo e do
camarão da Madeira, com as armadilhas previstas nos artigos 9.º, 9.º-A e 10.º, cujo número mum não substituem e não têm equivalência a eventuais
máximo é o referido nesses artigos. estágios com o mesmo nome da formação específica.
Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 3 de agosto de 2012 4095
B) Formação específica 3.2 — 2.º ano — estágio de seis meses em genética
1 — Duração do internato — 60 meses (cinco anos). clínica, seguido de seis meses dos estágios em pediatria I
2 — Estrutura e duração dos estágios: e II (pediatria geral três meses e pediatria do desenvolvi-
2.1 — Prática laboratorial (de 9 a 18 meses): mento três meses);
2.1.1 — Estágio em genética laboratorial — seis meses. 3.3 — 3.º ano — estágio de seis meses em genética
2.1.2 — Estágio em fetopatologia (anatomia patoló- clínica, seguido de estágio de três meses em fetopatolo-
gica) — três meses. gia (anatomia patológica) e de estágio de três meses em
2.1.3 — Estágio opcional em genética laboratorial (em diagnóstico pré-natal (obstetrícia).
alternativa aos previstos no n.º 2.2.4) — três meses. 3.4 — 4.º ano — estágio de seis meses em genética clí-
2.1.4 — Os estágios em prática laboratorial poderão ser nica, seguido de estágio opcional de três meses, laboratorial
prolongados por mais seis meses, no âmbito dos estágios (n.º 2.1.3) ou clínico (n.º 2.2.4), e de estágio de três meses
opcionais previstos no n.º 2.4. em especialidade médica de adultos.
2.2 — Treino clínico básico (de 12 a 15 meses): 3.5 — 5.º ano — ano de execução do projeto de in-
2.2.1 — Estágios em pediatria (I e II) — seis meses: vestigação previsto no n.º 2.4.4 e realização do estágio
opcional (laboratorial ou clínico) de 6 meses, previsto no
a) Pediatria geral (pediatria I) — três meses; n.º 2.4, seguido de estágio de 6 meses em genética clínica
b) Pediatria do desenvolvimento (pediatria II) — três ou estágio de 12 meses em genética clínica caso não haja
meses. lugar à realização do estágio opcional (laboratorial ou
clínico) de 6 meses, previsto no n.º 2.4.
2.2.2 — Estágio em diagnóstico pré-natal (obstetrí- 4 — Local de formação para cada estágio:
cia) — três meses. 4.1 — Estágios em genética laboratorial — laboratórios
2.2.3 — Especialidade médica de adultos, preferencial- de genética de serviços ou instituições de genética mé-
mente neurologia — três meses. dica (n.os 2.1.1 e 2.1.3); o estágio opcional de seis meses
2.2.4 — Estágio opcional — três meses (em alternativa (n.º 2.4) poderá ainda ser realizado em outros laboratórios,
ao estágio opcional previsto no n.º 2.1.3). considerados idóneos, dedicados à patologia humana.
2.2.4.1 — Este estágio pode ser efetuado numa das se- 4.2 — Estágio em fetopatologia — serviço de anatomia
guintes áreas: patológica com atividade reconhecida em fetopatologia e
a) Pediatria (de preferência em doenças metabólicas); considerado idóneo para esse tipo de formação (n.º 2.1.2).
b) Especialidade médica de adultos; 4.3 — Estágios em pediatria (I e II) — em serviços
c) Epidemiologia; de pediatria com valências de pediatria geral [n.º 2.2.1,
d) Estatística e informática da saúde. alínea a)], pediatria do desenvolvimento [n.º 2.2.1,
alínea b)] ou doenças metabólicas [n.º 2.2.4.1, alínea a)].
2.3 — Treino clínico específico (de 30 a 36 meses): 4.4 — Estágio em diagnóstico pré-natal — serviços de
2.3.1 — Genética clínica, incluindo aconselhamento obstetrícia com centro de diagnóstico pré-natal dos níveis II
genético, genética preditiva, diagnóstico pré-natal, dis- ou III (n.º 2.2.2).
morfologia, doenças metabólicas, oncogenética e doenças 4.5 — Estágios em especialidades médicas de adul-
genéticas de adultos, entre outras — 30 meses. tos — departamento de medicina hospitalar ou, quando
2.3.1.1 — Recomenda-se que, da totalidade deste pe- existirem separados, em serviços de especialidades não
ríodo de formação, três a seis meses sejam realizados, pediátricas e essencialmente não cirúrgicas e não labora-
nos dois últimos anos, noutro serviço ou instituição com toriais (medicina interna, neurologia, endocrinologia, car-
idoneidade formativa. diologia, oftalmologia, ortopedia, oncologia, entre outros)
2.3.2 — Os estágios em treino clínico específico pode- desde que num mínimo de três meses em cada um desses
rão ser prolongados por mais seis meses, em detrimento serviços [n.os 2.2.3 e 2.2.4.1, alínea b)].
do estágio opcional previsto no n.º 2.4. 4.6 — Estágio opcional em epidemiologia — serviço
2.4 — Estágio opcional (seis meses): ou instituição considerados idóneos para esse tipo de for-
2.4.1 — Um estágio com a duração de seis meses, des- mação, com programas de ação em saúde pública, de pre-
tinado ao reforço da componente laboratorial ou da prática ferência relacionados com doenças genéticas [n.º 2.2.4.1,
clínica e ou a uma maior dedicação a uma das valências alínea c)].
(laboratoriais ou clínicas) disponíveis. 4.7 — Estágio opcional em estatística e informática da
2.4.2 — Os futuros geneticistas com perfil laboratorial saúde — serviço ou instituição considerados idóneos para
podem utilizar estes seis meses opcionais para comple- esse tipo de formação [n.º 2.2.4.1, alínea d)].
mento da sua prática laboratorial, enquanto os futuros 4.8 — Estágios em genética clínica — serviços ou ins-
geneticistas com perfil clínico podem utilizá-los para treino tituições de genética médica (n.º 2.3.1), no caso do estágio
clínico específico. opcional (n.º 2.4), também em serviços ou instituições
2.4.3 — Estes estágios opcionais devem ser realizados que mantenham consultas especializadas ou temáticas
durante o último ano da formação. para diagnóstico, tratamento e seguimento de doenças
2.4.4 — Durante o último ano do internato deverá ser genéticas, e ou para testes preditivos e aconselhamento
planeado e efetuado um projeto de investigação (laborato- genético, desde que num mínimo de três meses em cada
rial, clínico ou misto), em qualquer das áreas da genética um desses serviços ou instituições.
médica, desde que integrado nas atividades de um ou mais 5 — Objetivos de desempenho e conhecimento para
destes locais de estágio e de interesse para os mesmos. cada estágio:
3 — Sequência preferencial dos estágios: 5.1 — Objetivos gerais da formação específica na es-
3.1 — 1.º ano — estágio de seis meses em genética pecialidade:
clínica, seguido de estágio em genética laboratorial de 5.1.1 — Formação de geneticistas clínicos ou laborato-
seis meses. riais, competentes para a prevenção, diagnóstico (clínico e la-
4096 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 3 de agosto de 2012
boratorial) e orientação terapêutica adequada de pessoas com anatomopatologia humana e, em particular, da patologia
doenças genéticas, bem como para aconselhamento genético fetal e placentária;
destas e dos seus familiares, discutindo todas as alternativas b) Participar ativamente no exame necrópsico de fetos
disponíveis, incluindo as relacionadas com a reprodução. e recém-nascidos;
5.1.2 — Orientação dos futuros profissionais para a c) Observar e documentar corretamente (por inspeção
garantia de qualidade dos seus serviços laboratoriais e e mensuração, fotografia, radiografia e anatomopatologia)
clínicos, para o reconhecimento das implicações psico- as anomalias encontradas em produtos de abortamento e
lógicas, familiares e sociais da doença genética e para os nados-mortos e no exame das membranas fetais.
princípios éticos e deontológicos fundamentais da prática
clínica e laboratorial da genética médica. 5.2.2.2 — Objetivos de conhecimento — reconhecer as
5.1.3 — Reconhecimento da importância da colabora- principais anomalias congénitas e síndromes polimalfor-
ção entre os geneticistas responsáveis pelos exames labo-
mativos e as principais manifestações de patologia placen-
ratoriais e os clínicos e da interação com proficiência e
sensibilidade com médicos de outras especialidades e com tária, identificar as suas causas (genéticas ou adquiridas)
os profissionais não médicos que intervenham no encami- e possibilidades de prevenção.
nhamento dos doentes e famílias com patologia genética, 5.2.3 — Estágio em diagnóstico pré-natal (DPN):
para uma orientação mais adequada dos consultandos. 5.2.3.1 — Objetivos de desempenho:
5.1.4 — Avaliação da evolução constante do conheci- a) Acompanhar os principais métodos obstétricos de
mento, particularmente numa área tão vasta e em expansão diagnóstico ou intervenção fetal (ecografia, amniocentese,
tão acelerada, com vista a reconhecer as suas próprias in- biopsia de vilosidades, cordocentese, fetoscopia) e de IVG
suficiências e limitações e recorrer aos apoios apropriados. (interrupção voluntária da gravidez);
5.1.5 — Os objetivos de desempenho e conhecimentos b) Aprender a lidar com conhecimento e sensibilidade
para o 1.º ano de formação específica são os definidos
no apoio a casais com patologia fetal ou insucessos da
para os estágios trimestrais realizados e os enumerados
para o estágio em genética clínica na medida adequada reprodução.
ao exercício autónomo da medicina.
5.2 — Objetivos específicos de cada estágio: 5.2.3.2 — Objetivos de conhecimento — adquirir no-
5.2.1 — Estágio laboratorial em genética: ções adequadas de embriologia e do desenvolvimento fetal
5.2.1.1 — Objetivos de desempenho: normal, incluindo em situações de gemeralidade, conhecer
as causas mais habituais de abortamentos de repetição e
a) Praticar as técnicas mais habituais de citogenética, de infertilidade, reconhecer as anomalias mais frequentes
incluindo o cariótipo de linfócitos do sangue periférico, do desenvolvimento, as suas causas e prevenção, conhe-
amniócitos e vilosidades coriónicas, fibroblastos, células cer as indicações, vantagens e limitações dos resultados
da medula óssea e tumorais, e os diversos métodos de obstétricos do DPN; valorizar a importância da interdis-
bandeamento cromossómico e técnicas de citogenética ciplinaridade no DPN.
molecular, nomeadamente as aplicações da hibridização in
5.2.4 — Estágios em pediatria:
situ com fluorocromos (FISH) — na avaliação numérica
de cromossomas em células interfásicas, no diagnóstico 5.2.4.1 — Objetivos de desempenho:
de microdeleções e de duplicações, na caracterização de a) Saber observar o crescimento e o desenvolvimento
cromossomas marcadores e de alterações estruturais e no normais do recém-nascido e da criança e reconhecer, apro-
estudo das regiões subteloméricas; priada e atempadamente, os desvios encontrados;
b) Familiarizar-se com as técnicas básicas da biologia b) Realizar e documentar corretamente o exame físico
molecular, incluindo a extração e quantificação de DNA, e obter a história clínica e familiar relevante;
o uso de enzimas de restrição e as técnicas de RFLP (res- c) Estabelecer um relacionamento adequado e eficaz
triction fragment length polymorphisms) southern blotting, com as crianças doentes e seus familiares.
PCR (polymerase chain reaction) e SSCP (single strand
conformational polymorphism), DGGE (denaturing gel
5.2.4.2 — Objetivos de conhecimento:
electrophoresis), dHPLC (denaturing high-performance
liquid chromatography), HRM (high resolution melting), a) Conhecer o processo normal do desenvolvimento
sequenciação, NGS (next generation sequencing), MLPA infantil, estatoponderal e psicomotor e reconhecer os seus
(multiplex ligation dependent probe amplification), hibri- desvios;
dização genómica comparativa (array CGH) e eventuais b) Conhecer as causas mais frequentes de atraso de
novas tecnologias nesta área para estudo da variabilidade crescimento e de atraso psicomotor;
normal e deteção de mutações patogénicas. c) Saber diagnosticar e orientar algumas das situações
5.2.1.2 — Objetivos de conhecimento — conhecer os genéticas mais frequentemente encontradas em patologia
fundamentos básicos de cada técnica e as suas indicações, pediátrica e conhecer as suas causas e prevenção.
sabendo propor os principais exames citogenéticos, em
situação de doenças cromossómicas, leucemias e tumores 5.2.5 — Estágio em especialidade médica de adultos:
sólidos, e os principais testes moleculares, particularmente 5.2.5.1 — Objetivos de desempenho:
em situações de doenças genéticas, interpretar os seus a) Realizar e documentar corretamente o exame físico
resultados e conhecer as suas limitações. e obter a história clínica e familiar relevante em jovens e
5.2.2 — Estágio em fetopatologia: adultos de idades variadas e com patologias diversificadas
5.2.2.1 — Objetivos de desempenho: de etiologia genética;
a) Familiarizar-se com as técnicas mais habitualmente b) Estabelecer bom relacionamento profissional com o
utilizadas para o estudo macroscópico e microscópico da adulto doente e sua família.
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5.2.5.2 — Objetivos de conhecimento — saber diag- e com conhecimento profundo dos princípios básicos e
nosticar e tratar algumas das situações genéticas mais das técnicas adequadas;
frequentes na especialidade médica de adultos escolhida e) Conhecer e apresentar todas as alternativas repro-
e conhecer as suas causas e prevenção. dutivas disponíveis, incluindo o diagnóstico pré-natal e a
5.2.6 — Estágio em epidemiologia: reprodução medicamente assistida, que sejam adequadas
5.2.6.1 — Objetivos de desempenho: a cada situação genética e a cada consultando.
a) Familiarizar-se com os objetivos principais da saúde 5.2.8.2 — Objetivos de conhecimento:
pública no âmbito das doenças genéticas e com as princi-
pais aplicações das metodologias próprias da epidemio- a) Ter a noção correta da variabilidade fenotípica normal
logia e seus resultados práticos; e patológica, nomeadamente da penetrância incompleta e
b) Participar em rastreios e registos de patologias hu- da expressividade variável, da penetrância dependente da
manas. idade e da heterogeneidade genética, do pleiotropismo e
das suas implicações para o diagnóstico (clínico e labora-
5.2.6.2 — Objetivos de conhecimento: torial) e o prognóstico;
b) Saber diagnosticar e conhecer os meios possíveis
a) Obter a noção da estrutura das populações humanas de tratamento e prevenção das doenças genéticas mais
e suas variações; reconhecer como essa estrutura e essas frequentes, incluindo as técnicas de diagnóstico pré-natal,
variações podem contribuir para a doença e sua prevenção; programas de rastreio e diagnóstico precoce, deteção de
b) Conhecer o funcionamento da rede dos serviços de portadores e diagnóstico pré-sintomático, saber interpretar
cuidados de saúde primários e a sua importância para os resultados e conhecer as suas limitações;
a planificação dos cuidados, a prevenção da doença e a c) Saber construir e manter registos de doenças gené-
promoção da saúde humana; ticas, reconhecer a sua importância na planificação de
c) Conhecer as principais metodologias epidemiológicas cuidados e na prevenção, assim como os seus perigos
e, particularmente, nos rastreios e registos. potenciais e regras indispensáveis para garantir a mais
estrita confidencialidade;
5.2.7 — Estágio em estatística e informática da saúde: d) Obter um sólido conhecimento dos conceitos e noções
5.2.7.1 — Objetivos de desempenho: fundamentais nas diversas áreas da genética médica, que
incluem, entre outras, a genética molecular e bioquímica,
a) Acompanhar a planificação e participar em estudos a imunogenética, a citogenética e a biologia celular, a
de recolha, registo, manutenção e análise de estatística genética do desenvolvimento, embriologia, teratologia,
relacionados com a saúde; oncogenética, dismorfologia e fetopatologia, a genética
b) Discutir criticamente a metodologia e conclusões psicossocial e outros aspetos das ciências sociais que se
de publicações oficiais e científicas de dados relaciona- inter-relacionam com a genética, como a antropologia cul-
dos com a saúde, particularmente no campo da genética tural e a genética histórica, a genética do comportamento
médica. e das doenças psiquiátricas, a genética das populações,
epidemiologia genética e evolução;
5.2.7.2 — Objetivos de conhecimento: e) Saber consultar informação genética na literatura
a) Conhecer os processos de recolha, registo e ma- médica e em bases de dados especializadas sempre que
nutenção das estatísticas oficiais ligadas à saúde (vitais, necessário e do modo mais apropriado;
demográficas, etc.); f) Conhecer profundamente os aspetos psicológicos,
b) Conhecer as principais escalas de medição e saber legais e éticos relacionados com toda a prática da genética
interpretar os seus resultados; médica, incluindo os que se relacionam com a manutenção
c) Saber construir e testar hipóteses alternativas, usar de registos genéticos, com o DPN, o diagnóstico de porta-
os procedimentos de análise adequados e interpretar cri- dores, e a deteção de mutações para doenças hereditárias
ticamente os seus resultados; tardias e incuráveis ou de genes de suscetibilidades;
d) Compreender os principais problemas epidemio- g) Conhecer adequadamente as recomendações interna-
lógicos, particularmente os de maior relevância para a cionais e a legislação nacional a respeito do DPN e da IVG,
genética médica. da execução de testes genéticos (diagnósticos, preditivos
e pré-natais) e da manutenção de registos e ficheiros com
5.2.8 — Estágios em genética clínica: informação genética.
5.2.8.1 — Objetivos de desempenho: 6 — Avaliação dos estágios:
6.1 — Avaliação de desempenho:
a) Observar corretamente os doentes e os seus familiares 6.1.1 — Avaliação contínua de desempenho segundo
e diagnosticar ou confirmar diagnósticos de doenças gené- os seguintes parâmetros:
ticas, anomalias congénitas e síndromes dismórficos;
b) Elaborar e interpretar de forma adequada as árvores a) Capacidade de execução técnica — ponderação 4;
genealógicas e identificar familiares em risco de doença b) Interesse pela valorização profissional — ponderação 3;
genética; c) Responsabilidade profissional — ponderação 4;
c) Avaliar riscos de aparecimento ou recidiva de doen- d) Relações humanas no trabalho — ponderação 3.
ças genéticas, incluindo a manifestação e transmissão de
predisposições genéticas; 6.2 — Avaliação de conhecimentos:
6.2.1 — Existirá anualmente uma prova de avaliação
d) Realizar o aconselhamento genético com sensibili-
de conhecimentos que consistirá de:
dade e tato, comunicando de forma não diretiva e despre-
conceituada toda a informação necessária em cada situa- a) Discussão pública dos relatórios de atividades;
ção, de acordo com o estado psicológico, a educação, os b) Discussão pública de i) prova clínica com doente,
conhecimentos e as convicções morais dos consultandos, ou ii) execução e interpretação de exames laboratoriais,
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ou iii) problema clínico e ou laboratorial, consoante o tipo resultados de rastreios ou diagnósticos pré-natal ecográ-
de estágios. fico de anomalia estrutural isolada) e que os relatórios de
alta de que foi responsável sejam fornecidos em suporte
6.2.2 — Todos os estágios serão objeto de avaliação de informático anexo ao curriculum vitae, sem elementos de
desempenho nos termos do n.º 6.1. identificação individual.
6.2.3 — A classificação da prova anual de avaliação 7.1.3 — A participação ativa no exame necrópsico de
tomará obrigatoriamente em consideração as classificações fetos e recém-nascidos deve também ser documentada em
das avaliações de desempenho dos estágios realizados listagem específica e é desejável que o seu número seja
nesse ano. de pelo menos 30.
7 — Avaliação final: 7.2 — Prova prática:
7.1 — Prova de discussão curricular: 7.2.1 — A prova prática será constituída pela observação
7.1.1 — O curriculum vitae apresentado pelo candidato de um caso clínico para diagnóstico, aplicando-se na ínte-
deve incluir um registo dos casos observados refletindo gra o estipulado no Regulamento do Internato Médico para
a diversidade de grupos etários, dos motivos de referen- esta prova, havendo ainda lugar a incluir obrigatoriamente
ciação e dos diagnósticos de alta, objetivando a forma de no relatório uma carta de alta.
participação pessoal nos cuidados assistenciais em cada 7.3 — Prova teórica:
um deles. 7.3.1 — A prova teórica reveste a forma oral.
7.1.2 — É desejável que a casuística pessoal em gené- 8 — Aplicabilidade — o presente programa de formação
tica clínica inclua pelo menos 300 casos de diagnóstico e entra em vigor em 1 de janeiro de 2013 e aplica-se apenas
200 de aconselhamento genético (excluindo referenciação aos médicos internos que iniciam a formação específica
para diagnóstico pré-natal citogenético por idade materna, a partir dessa data.
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