03577/08
Relator: RUI PEREIRA
I – A aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação, exigida pelo
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Relator: RUI PEREIRA
I – A aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação, exigida pelo
Relator: Antero Pires Salvador
1 . Apenas se permite sindicar uma decisão administrativa, tomada no campo da
Relator: Maria do Céu Dias Rosa das Neves
execução de acórdão que declarou nulas as deliberações que aprovaram a abertura de concurso para Professores Coordenadores na ESGT dum Instituto Politécnico, por não terem sido convocados e, com direito ... voto, também os Professores Adjuntos e, não havendo neste momento quaisquer vagas, nas áreas então postas a concurso, que permitam criar novos lugares [dado que foram ocupados pelos contra interessados
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
consideradas no fator “experiência profissional” e no seu subfactor "assiduidade”, no âmbito do concurso para Professor Titular, regido pelo D.L. nº 200/2007, de 22/05. II. Segundo o disposto
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
sede de concurso de acesso para lugares da categoria de professor titular da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, as faltas por doença
Relator: João Beato Oliveira Sousa
informação prestada pelo Conselho Executivo de um Agrupamento de Escolas, num concurso de provimento para a categoria de professor titular) não tem potencial para produzir a ilegalidade do respectivo acto ... matéria subtraída à sua esfera de competência, sendo certo que o júri do concurso, no exercício da sua exclusiva competência em matéria de avaliação curricular das candidaturas, continuaria sempre
Relator: José Augusto Araújo Veloso
Para efeitos de graduação de um professor no grupo de Geografia, no concurso do ano escolar 2009/2010, deve ser tido em conta, como termo inicial da contagem de tempo
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
O Ministério Público é livre, salvaguardados os actos de prática obrigatória e
Relator: EDGAR VALENTE
I - Uma diversa qualificação do acervo fáctico (que não se contesta) da
Relator: PAULO GUERRA
Após a revisão do C. Penal de 1995, passou a ser claro
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – No contexto da compra e venda, defeito oculto é aquele que
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O problema da legitimidade do credor para deduzir o pedido de
Relator: SOUSA CARDOSO
1. Goza de força probatória o auto elaborado por um agente de
Relator: PROENÇA DA COSTA
1. O arguido tem o direito a não se auto-incriminar; não
Relator: MARTINHO CARDOSO
1. A burla informática, consiste sempre em um comportamento que constitui um
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
1. A questão da validade da prova assente na obtenção e utilização
Relator: VASQUES OSÓRIO
1.- A violação do artº 340º, nº 1 do C. Processo Penal
Relator: JORGE DIAS
1.- O auto de notícia lavrado, por imposição legal e no exercício
Relator: PAULO GUERRA
Pese embora a inserção sistemática do preceito em causa (art.º 51º
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1.- O trânsito em julgado da primeira condenação constitui o momento determinante