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Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Pode definir-se a caducidade como o instituto através do qual
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Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Pode definir-se a caducidade como o instituto através do qual
Relator: MANUEL MATOS
Código de Processo Penal, proceder à apreensão dos suportes físicos exteriores de computador que contenham programas informáticos objecto de contrafacção, bem como dos próprios computadores ou outros equipamentos informáticos
Relator: JOAQUIM CONDESSO
coima), atento o disposto no artº.80, nº.1, do R.G.I.Tributárias, devendo o cômputo do referido prazo ser calculado nos termos do disposto no artº.60, do Regime Geral
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A prescrição da dívida exequenda constitui fundamento de oposição à execução
Relator: JOAQUIM CONDESSO
C.P.C.). 4. O prazo para dedução de oposição é de trinta dias computado da data da citação pessoal, correndo o seu cômputo de forma independente havendo vários executados (cfr.art
Relator: FRANCISCO CAETANO
parte sobrante, para habitação do respectivo agricultor e instalações de apoio agrícola, integre o cômputo da indemnização global da expropriação
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
nunca ter posto em causa aquela natureza, quer em termos da sua incidência no cômputo do montante remuneratório sobre o qual incidiram os legais descontos para a CGA e para
Relator: ANÍBAL FERRAZ
1.Para efeitos do cômputo do prazo de caducidade do direito de liquidação de tributos, a existência de uma “liquidação corrigida”, ou seja, de uma liquidação em que os serviços competentes
Relator: ALBERTO RUÇO
valor da indemnização pedida com base em litigância de má fé não entra no cômputo do valor da causa, determinando-se este valor apenas de acordo com a utilidade imediata
Relator: Antero Pires Salvador
cloridrato de cocaína, que se apresentava em estado puro, correspondendo a 2596 doses, num cômputo de 6/7 doses diárias, produto que se destinava aos doentes, além de ter substituído aquele
Relator: JOAQUIM CONDESSO
Sobre o valor da garantia, deve esta abranger a dívida exequenda, juros de mora computados até cinco anos e custas, tudo acrescido de 25% e conforme dispõe o artº
Relator: JOAQUIM CONDESSO
dias (cfr.artº.257, nº.1, als.a), b) e c), do C.P.P.Tributário). O cômputo do mesmo prazo tem o seu termo inicial na data da venda ou naquela
Relator: Fernanda Esteves
processo (cfr. arts. 326º e 327º do CC). IV- Não releva para o cômputo do prazo de prescrição a paragem do processo de execução fiscal por mais
Relator: JOAQUIM CONDESSO
litígio, tal dever compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, se for caso disso, computados a partir do termo do prazo da execução da decisão. Em face de tal postulado
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
dentro das soluções já partilhadas pela nossa jurisprudência, o dies a quo do cômputo do prazo para a apresentação da motivação do recurso ou a suspensão do prazo de recurso