Tribunal Central Administrativo Norte
00812/11.0BECBR-A
- Data
- 2012-05-10
- Relator
- Antero Pires Salvador
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Concede provimento ao recurso
- Votação
- Maioria
- Emitente
- TCAN
Sumário
1 . Deixando de auferir-se qualquer remuneração, verifica-se seguramente a produção de prejuízos de difícil reparação, insusceptíveis de posterior e suficiente ressarcimento. 2 . Demonstrado no processo disciplinar que, durante cerca de um ano, uma farmacêutica se apoderou de cerca de 514 gramas de cloridrato de cocaína, que se apresentava em estado puro, correspondendo a 2596 doses, num cômputo de 6/7 doses diárias, produto que se destinava aos doentes, além de ter substituído aquele produto (1,3 gramas) por cloreto de sódio que, apesar de não se ter provado ter causado danos em doentes, sempre os poderia ter ocasionado, que a mesma, desde 2009, padece de um síndrome de dependência de cocaína e evidencia um padrão de uso e abuso de opiáceos e sem sequer alegar que tenha iniciado qualquer tratamento médico no sentido de deixar de consumir cocaína, pode-se concluir que, com esta conduta - manifestamente censurável - praticada por uma farmacêutica no âmbito das suas funções profissionais específicas, não só se pôs em causa a possibilidade de tratamento de doentes - que se poderiam ver sem a cocaína necessária para os seus tratamentos - como pôs em causa a confiança que é depositada pela população em geral pelos profissionais de farmácia. 3 . Tendo em consideração a gravidade das suas condutas, praticadas no âmbito e exercício das suas funções como farmacêutica, o facto de ser dependente de cocaína em alto grau, ter mesmo adulterado essa substância substituindo-a por outra para dissimular a falta da cocaína subtraída, nada nos diz que, no exercício da sua actividade no sector privado como farmacêutica não reitere na sua conduta - onde, ainda hoje, ainda que dentro de balizas bem delimitadas e em casos muito específicos, se faz o manuseamento/composição de determinados produtos farmacêuticos, aos quais não deixa de ter acesso, como farmacêutica -, sendo certo que não podemos olvidar que a dependência de drogas importa, não raras vezes, a adopção das mais variadas e impensáveis "soluções" para "alimentar" o vício. 4 . Deste modo, a prevenção geral - confiança que a população deve depositar nas farmácias - e especial - defesa dos demais profissionais que não podem ser confundidos com uma actuação tão grave quanto a da recorrida - impõem que, em defesa dos princípios que regem a Ordem dos Farmacêuticos, se dê prevalência aos interesses públicos, em defesa dos interesses privados, sendo que esta decisão, pelo seu carácter provisório, apenas terá os seus efeitos enquanto estiver pendente a acção principal, na qual se avaliará, com rigor, da legalidade e justeza da punição disciplinar em causa.* *Sumário elaborado pelo Relator
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