08974/12
Relator: SOFIA DAVID
publicitadas como a adoptar pela Resolução do CM n.º 75/2010, inserem-se na competência política do governo, são actos políticos, insindicáveis nestes tribunais – cfr. artigo 4º, n.º2, alínea
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Relator: SOFIA DAVID
publicitadas como a adoptar pela Resolução do CM n.º 75/2010, inserem-se na competência política do governo, são actos políticos, insindicáveis nestes tribunais – cfr. artigo 4º, n.º2, alínea
Relator: Anabela Ferreira Alves Russo
insere-se num procedimento político-legislativo que culminou com os diplomas legais e regulamentares a acolher as orientações político-administrativas nela estabelecidas [o nº 1 da Resolução estabelece a “adopção ... tomada no exercício da competência administrativa do Governo prevista nessa disposição, não determina necessariamente que essa Resolução não contenha, ainda que parcialmente, actos de natureza política, estando, quanto a estes
Relator: Anabela Ferreira Alves Russo
198º da CRP, ou seja, pelo Governo no uso da competência legislativa em matérias não reservadas à Assembleia da República), mesmo que de conteúdo regulamentar são insindicáveis pelos tribunais administrativos ... tomada no exercício da competência administrativa do Governo prevista nessa disposição, não determina necessariamente que essa Resolução não contenha, ainda que parcialmente, actos de natureza política, estando, quanto a estes
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
conhecimento da questão da competência do Tribunal, mesmo suscitada pela primeira vez em sede de recurso jurisdicional, quando se questiona, no âmago da questão da competência, o respeito pelo princípio ... Constituição e, em concreto, permitir que os tribunais decidam em matéria da competência dos órgãos políticos, em claro desrespeito pelo referido princípio constitucional da separação de poderes, pela circunstância
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
suas legais competências, de dar orientações ou emitir propostas ao Governo, pelo que, é de recusar estar em causa a atividade de assessoria relativa a opções políticas ou legislativas
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
O Ministério Público é livre, salvaguardados os actos de prática obrigatória e
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I. A nulidade insanável de falta de inquérito ou de instrução prevista
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
Comete o crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348.º
Relator: JORGE DIAS
1.- O conceito de funcionário, definido pelo artigo 386 do CP, é
Relator: ALBERTO MIRA
I - Não obstante a redacção do artigo 148º, do C. da Estrada
Relator: BELMIRO ANDRADE
1.- O direito ao silêncio, como direito que é não pode prejudicar
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I - Finda a instrução, o juiz tem de proceder a uma análise
Relator: PAULO GUERRA
Pese embora a inserção sistemática do preceito em causa (art.º 51º
Relator: BRÍZIDA MARTINS
Estando em causa um procedimento destinado a detetar a condução sob influência
Relator: FERNANDO CHAVES
I) No caso dos autos, estando em causa apenas um procedimento destinado
Relator: CRUZ BUCHO
I) A regular notificação exigida pelo nº 1 do artº 333º do
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
1. Nos termos do artigo 157.º, n.º 1, do Código
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
Se no exame pericial ao estupefaciente não foi quantificada a percentagem do
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
I – A indicação do motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
A presunção intervém quando as máximas da experiência da vida e das