Tribunal Central Administrativo Norte

00007/10.0BCPRT

Data
2012-02-02
Relator
Anabela Ferreira Alves Russo
Emitente
TCAN

Sumário

I- No âmbito do incidente de declaração de ineficácia de actos de execução indevida, quer por força da regulamentação processual estabelecida no art. 128º do CPTA, quer pela consideração da natureza do incidente em causa e das exigências de celeridade da decisão, é legalmente inadmissível a dedução pelos Requerentes de um articulado de resposta à pronúncia dos Requeridos. II- A admissibilidade de um articulado superveniente não se basta com a verificação da superveniência dos factos, exigindo ainda que esses factos sejam constitutivos, modificativos ou extintivos do direito a que os autores se arrogam. III - Não revela essa natureza constitutiva, modificativa ou extintiva a invocação de factos que, pese embora a sua superveniência, apenas sejam confirmativos ou demonstrativos de violações invocadas como fundamento da suspensão requerida. IV - A jurisdição administrativa só é competente para a providência de suspensão de normas produzidas ao abrigo da função administrativa, isto é, normas regulamentares. V – As normas contidas num acto legislativo (produzido por órgão competente ao abrigo da al. a) do nº 1 do art. 198º da CRP, ou seja, pelo Governo no uso da competência legislativa em matérias não reservadas à Assembleia da República), mesmo que de conteúdo regulamentar são insindicáveis pelos tribunais administrativos e fiscais sendo, por isso, um eventual reconhecimento da natureza administrativa dessas normas, irrelevante para efeitos contenciosos, pois, tratando-se de normas secundárias emanadas do Governo - órgão simultaneamente legislativo e administrativo - sob a forma de decreto-lei, serão sempre, para efeitos contenciosos, actos praticados no exercício da função legislativa. VII - Os tribunais administrativos, atento o disposto no art. 281°, n° 1 da CRP e 72º, nº 2 do CPTA, não dispõem de competência para a fiscalização abstracta da conformidade de normas regulamentares com princípios constitucionais, mesmo que estes princípios se encontrem também consagrados em preceitos de direito ordinário. VIII – A expressa referência numa Resolução do Conselho de Ministros à al. g) do art. 199º da CPR, ou seja, de que a Resolução é tomada no exercício da competência administrativa do Governo prevista nessa disposição, não determina necessariamente que essa Resolução não contenha, ainda que parcialmente, actos de natureza política, estando, quanto a estes, afastada a sua sindicabilidade da jurisdição administrativa. IX – Ainda que emitidos formalmente no exercício de uma competência administrativa, os actos em que se estabelecem os princípios e critérios a acolher em regulação jurídica posterior não podem qualificar-se como efectivos normativos regulamentares por serem destituídos de eficácia jurídica externa.* * Sumário elaborado pelo Relator

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