08444/12
Relator: RUI PEREIRA
como assente], a permanência do recorrente no locado, sem condições de habitabilidade e em risco de ruína, comporta maiores riscos do que o seu realojamento, a título provisório, noutra habitação
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Relator: RUI PEREIRA
como assente], a permanência do recorrente no locado, sem condições de habitabilidade e em risco de ruína, comporta maiores riscos do que o seu realojamento, a título provisório, noutra habitação
Relator: MARIA ISABEL SILVA
Quando as obras respeitam à implementação de “medidas de segurança contra risco de incêndio nos estabelecimentos comerciais”, deve entender-se que sua necessidade decorre, directa e exclusivamente, do exercício dessa
Relator: PAULO CARVALHO
liquidação. Se a indemnização for por facto lícito e líquido, ilícito ou pelo risco são devidos juros a contar da citação
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
pelos factos constitutivos da responsabilidade, sejam a culpa do responsável ou a criação do risco, enquanto formada, não apenas pelo acidente, nem apenas pelos prejuízos, mas pelo conjunto dos factos
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
maior, uma criança nasceu com lesões cerebrais irreversíveis, num parto por cesariana que nenhum risco especial apresentava. 3. Ainda que se entendesse regular o caso o regime da responsabilidade extracontratual
Relator: PEDRO VERGUEIRO
proveitos da empresa, tendo em conta as normais circunstâncias do mercado, considerando o risco normal da actividade económica, em termos de adequação económica do acto à finalidade da obtenção maximizada
Relator: José Augusto Araújo Veloso
acção principal, de modo que só devem ter relevância os prejuízos que coloquem em risco a efectividade da sentença nela a proferir; IV. À figura do facto consumado está ligada
Relator: RUI PEREIRA
são igualmente anteriores ao DL nº 503/99, o Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais [CNPRP] não detém competência para conhecer da doença do autor na qualidade de militar
Relator: Anabela Ferreira Alves Russo
processo de recuperação económica onde seja se demonstrada a indispensabilidade da medida, que os riscos inerentes à recuperação dos créditos a tornem recomendável e que a divida exequenda exceda
Relator: EDUARDO JOSÉ CAETANO TENAZINHA
esta terá que improceder não podendo a Ré seguradora ser condenada com base no risco
Relator: PAULA DO PAÇO
crianças; tendo desrespeitado ordens da entidade empregadora quanto à largada de crianças, pondo em risco a segurança de todas as crianças (ao parar numa rotunda); e não tendo cuidado
Relator: RITA ROMEIRA
observância do protocolo exigido, após ter feito o diagnóstico e explicados os benefícios e riscos da mesma em comparação com outras vias de tratamento, tendo o autor consentido
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
acções destinadas a efectivar a responsabilidade civil baseada em facto ilícito ou fundada no risco), 83º (procedimentos cautelares…), 88º (recursos) e 89º (acções em que seja parte o juiz
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
pedido de condenação da seguradora com quem se celebrou contrato de seguro multi-riscos, cuja apólice cobria o furto. 2 - A lei não proíbe que se formule uma ampliação
Relator: HENRIQUE ANTUNES
débito de valor - o credor passa, a partir desse momento, a correr o risco das oscilações do valor da moeda, tal como no comum das obrigações pecuniárias. IV - Na acção
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
determinados estados patológicos dos utentes adequados a afastar, na medida do possível, os riscos que a manutenção ou evolução daquelas patologias poderá acarretar. V – A operacionalidade do dever de vigilância
Relator: JOSÉ LÚCIO
deliberações sociais, a regra é a suspensão da deliberação que, por ilegal, corre o risco de, na acção, vir a ser declarada nula ou anulada – o que contém implícita
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
reputar como irreparável ou de difícil reparação quando essa privação/redução puser em risco a satisfação de necessidades pessoais elementares, ou mesmo se determinar um drástico abaixamento do nível
Relator: JOAQUIM CONDESSO
motivação é espécie diferente, podendo afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade. 2. A nulidade de omissão
Relator: José Augusto Araújo Veloso
enquanto aguardava cirurgia, e segundo a qual ele não podia reiniciar o trabalho por risco de agravamento clínico e, ou hemológico…* *Sumário elaborado pelo Relator