Tribunal Central Administrativo Norte
00088/09.9BEPNF
- Data
- 2012-06-01
- Relator
- José Augusto Araújo Veloso
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Nega provimento ao recurso jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TCAN
Sumário
I. A deliberação de uma Comissão de Reavaliação que considera que a incapacidade temporária para o trabalho de certo trabalhador deixou de subsistir desde determinada data, com as respectivas consequências a nível da cessação de subsídio de doença, deve, em princípio, ser expressa através de sucinta, clara, congruente e suficiente exposição da sua motivação, tudo no escopo de obrigar a administração a ponderar os motivos do que decide, e de permitir ao respectivo cidadão compreender, e assim aderir ou reagir à decisão; II. Fundamentar não significará, necessariamente, demonstrar o mérito da decisão, mas antes indicar os fundamentos, factuais e jurídicos em que ela se baseia, deixando ao administrado a possibilidade de ajuizar sobre o seu mérito III. A obrigação de fundamentar não exigirá que as deliberações das Comissões de Reavaliação expliquem de forma exaustiva e clara para os leigos as razões factuais em que alicerçam o diagnóstico de insubsistência da incapacidade, mas que exteriorizem, com um mínimo de densidade, mesmo usando termos técnicos próprios, o juízo médico subjacente à deliberação tomada, de modo a permitir ao destinatário, por si mesmo ou coadjuvado pelo seu médico assistente, compreender o sentido e os fundamentos desse diagnóstico; IV. Impunha-se à deliberação impugnada, que de uma forma suficiente e clara, pelo menos para um destinatário habilitado, exteriorizasse o juízo médico, técnico, subjacente à não subsistência da incapacidade temporária do recorrido para o seu trabalho de torneiro mecânico, tanto mais que a entidade decisora se confrontava com declaração emitida pelo médico neurologista que vinha acompanhando o trabalhador enquanto aguardava cirurgia, e segundo a qual ele não podia reiniciar o trabalho por risco de agravamento clínico e, ou hemológico…* *Sumário elaborado pelo Relator
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