00881/08.0BEBRG
Relator: Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro
contribuinte percebeu as razões que determinaram o acto, então este deve considerar-se fundamentado.* * Sumário elaborado pelo Relator
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Relator: Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro
contribuinte percebeu as razões que determinaram o acto, então este deve considerar-se fundamentado.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: RITA ROMEIRA
acção de regulação de responsabilidades parentais, compete proferir decisão justa e equitativa, com fundamento nas necessidades e interesse do menor, fixando a prestação de alimentos devidos a cargo do progenitor/obrigado
Relator: RAMOS LOPES
Não quadra em fundamento admissível de oposição à execução baseada em injunção a invocação da prescrição presuntiva da obrigação exequenda sustentada em factos anteriores ao processo de injunção – relativamente ... fundamento, não poderia a oposição ser liminarmente admitida pelo que, tendo sido admitida, a circunstância do fundamento invocado não se ajustar ao disposto no art. 814º do CPC determina
Relator: JOAQUIM CONDESSO
Para apurar se um acto administrativo-tributário está, ou não, fundamentado impõe-se, antes de mais, que se faça a distinção entre fundamentação formal e fundamentação material: uma coisa ... motivação do acto, por obscuridade, contradição ou insuficiência, o acto considera-se não fundamentado (cfr.artº.125, nº.2, do C.P.Administrativo). Haverá obscuridade quando as afirmações feitas pelo autor
Relator: JOAQUIM CONDESSO
al.c), do C. P. Civil, é nula a sentença quando os seus fundamentos estejam em oposição com a decisão. Encontramo-nos perante um corolário lógico da exigência legal de fundamentação ... silogismo judiciário que deve existir em qualquer decisão judicial, terá lugar somente quando os fundamentos da sentença devam conduzir, num processo lógico, a uma decisão oposta ou, pelo menos, diferente
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
como sobre as que sejam de conhecimento oficioso. III. A emissão de Resolução Fundamentada e a decisão de improcedência do pedido cautelar, não transitada em julgado, não prejudicam, nem tornam ... declaração de ineficácia e não é sua finalidade apreciar em abstrato dos fundamentos da Resolução Fundamentada. VI. A suspensão de eficácia do ato suspendendo – de declaração de nulidade parcial
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
143º do CPTA. II. Não é finalidade própria do incidente de impugnação da Resolução Fundamentada, apreciar a atuação da Administração em abstrato ou quando essa atuação nem sequer tenha ocorrido ... apenas quando haja sido praticado algum ato de execução. III. Tendo presente os fundamentos aduzidos por uma das correntes jurisprudenciais anteriores neste Tribunal e sobretudo, na 1ª instância, reiterada após
Relator: PAULA DO PAÇO
impugnação em relação à prova documental concretamente indicada, nas conclusões de recurso, para fundamentar a discordância com a decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância. IV- Sendo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
pelo seu não exercício durante o mesmo período. O instituto da caducidade tem por fundamentos vectores como a certeza e a ordem pública, vistos no sentido de que é necessário
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
reclamação graciosa constitui um procedimento tributário nominado, que tem por regras fundamentais a simplicidade de termos e a brevidade das resoluções; 2. O despacho final de indeferimento proferido
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
causa (artºs 341º e 362º do C.C.) e, destinando-se a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
tributários e a respetiva quantificação, isto quando o ato por ela praticado tem por fundamento a existência do facto tributário e a sua quantificação. III - Assim, incumbe
Relator: FELIZARDO PAIVA
simples declaração resulte o cumprimento cabal do dever que sobre o julgador impende de fundamentar as suas decisões quanto aos factos e quanto ao direito. III – A sentença penal será
Relator: CARLOS QUERIDO
indeferimento camarário do pedido de licenciamento, vindo depois peticionar a resolução do contrato com fundamento na falta de licenciamento do estabelecimento (motivada pela sua recusa de autorização de obras), mostram
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
não enferme em erro ou se baseie em meio de prova ilegal ou não fundamentada, é esta valoração insindicável por tribunal superior, e é prevalecente relativamente a qualquer outra
Relator: TELES PEREIRA
processo de inventário reforçam o ónus impendente sobre o requerente da segunda perícia de fundamentar a necessidade desta, alegando elementos concretos que, ultrapassando a mera divergência quanto ao valor anteriormente
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
para a resolução do contrato pelo trabalhador em 4 de Outubro de 2010, com fundamento na falta de pagamento da retribuição de Agosto e Setembro de 2010 e subsídio
Relator: JOAQUIM CONDESSO
ilegalidade concreta ou relativa da dívida exequenda. Ora, tal matéria não pode constituir fundamento do processo de oposição a execução fiscal, salvo se a lei não assegurar (o que não ... artº.204, nº.1, al.a), do C. P. P. Tributário, é enquadrável como fundamento de oposição qualquer ilegalidade substantiva agravada (absoluta ou abstracta), vício que não se refere ao concreto
Relator: Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
conhecer do recurso interposto de decisão do tribunal tributário de primeira instância com exclusivo fundamento em matéria de direito – artigos 26.º, alínea b), e 38.º, alínea a), ambos ... E.T.A.F. II. Tem exclusivo fundamento em matéria de direito o recurso interposto de decisão de convolação de oposição à execução fiscal em impugnação judicial em que se defenda que, estando
Relator: JOAQUIM CONDESSO
pelo seu não exercício durante o mesmo prazo. O instituto da caducidade tem por fundamentos vectores como a certeza e a ordem pública, vistos no sentido de que é necessário ... legalidade, que não com a exigibilidade da dívida, deve visualizar-se como fundamento típico do processo de impugnação judicial e não do processo de oposição à execução fiscal. 6. Embora