Tribunal Central Administrativo Sul
I. O recurso da decisão proferida no âmbito de providência cautelar tem efeito meramente devolutivo, à luz do disposto no nº 2 do artº 143º do CPTA. II. Não é finalidade própria do incidente de impugnação da Resolução Fundamentada, apreciar a atuação da Administração em abstrato ou quando essa atuação nem sequer tenha ocorrido, mas apenas quando haja sido praticado algum ato de execução. III. Tendo presente os fundamentos aduzidos por uma das correntes jurisprudenciais anteriores neste Tribunal e sobretudo, na 1ª instância, reiterada após a entrada da Lei nº 62/2011, de 12/12 e ainda: i) a redação dada pelo artº 4º da Lei nº 62/2011, de 12/12 aos artºs. 19º nº 8, 25º nºs 2 e 3 e 179º nº 2 do Estatuto do Medicamento, aprovado pelo D.L. n.º 176/2006, de 30/08; ii) que o artº 9º nº 1 da Lei nº 62/2011 atribuiu-lhes natureza interpretativa; iii) que a lei interpretativa integra-se na lei interpretada, nos termos do nº 1 do artº 13º do CC, é de recusar a adoção das providências cautelares de suspensão de eficácia de ato de Autorização de Introdução no Mercado de medicamento genérico e de intimação à abstenção de fixação do PVP, com fundamento na violação do direitos de propriedade industrial. IV. Na concessão de Autorização de Introdução no Mercado (AIM) de medicamento genérico, não existe o dever de apreciar eventuais violações da patente do medicamento de referência. V. Tal resulta, quer do Estatuto do Medicamento, quer do ordenamento jurídico comunitário, os quais rejeitam a possibilidade de na concessão de AIM as autoridades nacionais fiscalizarem ou verificarem a existência de patentes válidas.
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