1119/10.5TBPBL-M.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
direito de levantar as benfeitorias úteis, e só não o poderá fazer no caso excepcional de o levantamento causar ao prédio bonificado detrimento, o qual tem que constituir um dano
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Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
direito de levantar as benfeitorias úteis, e só não o poderá fazer no caso excepcional de o levantamento causar ao prédio bonificado detrimento, o qual tem que constituir um dano
Relator: JOSÉ LÚCIO
junção de documento com as alegações de recurso reveste carácter excepcional, e só poderá ocorrer se for a decisão da primeira instância a criar a necessidade de junção de determinado
Relator: CANELAS BRÁS
possibilidade de redução ou dispensa excepcional da multa pela prática tardia de acto processual, dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo – prevista
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
Março, é aplicável apenas no domínio estritamente contratual , ou seja, na hipótese excepcional da rescisão do contrato de empreitada celebrado, em que se sabe existirem prejuízos certos, embora se desconhecendo
Relator: PAULO AMARAL
redução da penhora, prevista no art.º 824.º, Cód. Proc. Civil, tem carácter excepcional e temporário. II- Se, mesmo com a redução em metade do valor da penhora
Relator: JOAQUIM CONDESSO
acordo com a lei, os benefícios fiscais devem considerar-se medidas de carácter excepcional, instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes e que sejam superiores aos da tributação
Relator: Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Fora da situação excepcional prevista no art. 120º, n.º 1, al. a) do CPTA, mesmo verificados os requisitos ou pressupostos positivos deve recusar-se a concessão da providência cautelar
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
máximo previsto (um ano) ao abrigo do seu nº 4, só pode o juiz, excepcionalmente, reduzir, por período que considere razoável, a parte penhorável dos rendimentos do executado, mas não
Relator: JOAQUIM CONDESSO
acordo com a lei, os benefícios fiscais devem considerar-se medidas de carácter excepcional, instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes e que sejam superiores aos da tributação
Relator: Antero Pires Salvador
não preveja outra sanção. 3 . A forma de invalidade da nulidade reveste de natureza excepcional porquanto o regime regra é o da anulabilidade.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
critério quantificável e objectivo – o equivalente a três salários mínimos nacionais –, o qual, excepcionalmente, poderá ser excedido em casos que o justifiquem. 3 - Faltando totalmente a fundamentação de facto
Relator: Maria do Céu Dias Rosa das Neves
Não se afiguram de excepcional intensidade os eventuais danos não patrimoniais traduzidos em desgosto ou eventual sentimento de humilhação que a requerente possa vir a sentir aquando de um eventual
Relator: ISABEL VALONGO
condenação, pelo que tal norma deve ser interpretada no sentido de só permitir excepcionalmente a dita modificação substancial da pena
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
penhorados, do executado para o tribunal, que a exerce através do depositário. 2 - Só excepcionalmente – artigo 839.º, a), b) e c) do CPC - ou com o consentimento expresso
Relator: JOAQUIM CONDESSO
procedimento e processo judicial tributários, quando se estabelecem limitações probatórias (as quais revestem carácter excepcional, como se infere do artº.72, da L.G.Tributária, e dos artºs
Relator: Anabela Ferreira Alves Russo
matéria tributável, pelo que, o recurso aos métodos indirectos assume carácter subsidiário e excepcional. II – Compete à Administração, querendo utilizar o referido mecanismo, demonstrar que no caso concreto estão verificados
Relator: SÍLVIA PIRES
Civil, o prazo suplementar de 3 dias já é um período excepcional que decorre para além do prazo para praticar o acto, e é apenas durante este prazo
Relator: Antero Pires Salvador
termos do art. 103º, n.º 1, al. a) do CPA, tem natureza excepcional, só ocorrendo quando haja de prosseguir determinada finalidade pública em que o factor tempo
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
pagas pelo IFADAP ao abrigo de mecanismos de protecção do sector agrícola, com carácter excepcional e programático, não envolvem, actos de gestão corrente subsumíveis aplicação do prazo de prescrição
Relator: HELENA MELO
Para que o exequente possa beneficiar da situação excepcional de interrupção da prescrição prevista no nº 2, não lhe pode ser imputada qualquer infracção procedimental que possa ser causal